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materia nº 51/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 51 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-10 SANCIONADO Lei nº 2.087/08
2008-12-08 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2008-11-28 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação

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PROJETO DE LEI Nº051/2007
Data: 12.1.1.2007
súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Campo
Largo e dá outras providências, conforme específica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Imponível
Art. lº O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
tem como hipótese de incidência a prestação de serviços definido em lei
complementar, constante da Lista de Serviços que integra o Anexo I desta Lei, ainda
que esses não constituam atividade preponderante do prestador.
& 10 O ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país.
& 2º Os serviços mencionados na Lista de Serviços que integra o
Anexo I desta Lei ficam sujeitos apenas ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na Lista de
Serviços.
& 3º O ISSQN incide ainda sobre o serviço prestado mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente, por intermédio de
autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nau] 749». m' CEPMLSZD Campo apanha m (417 xvi-sim rn HI) mm»
wwwmmpoiargoprgw v
& 40 A incidência do ISSQN independe de:
I — denominação dada ao serviço prestado;
II - existência de estabelecimento fixo;
III » cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentar e/ou
administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
V - do recebimento do preço e/ou resultado econômico da conclusão
de serviço no mesmo mês ou exercício Hnanceiro;
VI - do fornecimento de materiais;
VII - de constituir como atividade preponderante do prestador.
Art. 2(] O ISSQN não incide sobre:
I - a exportação de serviço para o exterior do País;
II - a prestação de serviço em relação de emprego, de diretor e
membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundação, bem
como de sócio-administrador.
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, os juros e os acréscimos
moratórios relativos a operação de crédito realizada por instituição financeira,
sujeitas a tributação do IOF. Ó/ 27
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
AmMelePwm, 939 CEP amam ClmpourgurPannáTel,(4l)329l75000 Fox (44)119|.5w5
Wwwvnmwlzrgovprgwb.
Parágrafo único - Fica excluído do disposto no inciso I deste artigo o
serviço desenvolvido no País, cujo resultado, proveito ou benefício gerado, se
verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 30 Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a
atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I » no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição
no cadastro fiscal, que se dará com a expedição do alvará de localização e
funcionamento no Municipio.
Parágrafo Único - O valor do tributo fixo, será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data de expedição do
alvará e 31 de dezembro do mesmo exercício.
II - No caso de serviço de construção civil:
a) na data de cada medição mensal, em se tratando de prestador
de serviço com sede no Município e cuja obra seja de execução continuada;
b) na data da aprovação do projeto de construção, em se tratando
de prestador de serviço com sede fora do Município;
c) na data da aprovação do projeto de construção, quando não
indicado o nome do executor da obra.
Seção II
Do Local da Incidência
Art. 40 Considera—se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
0119
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Hdr: Natal mmm cz? mmao cªmpi, largo-Parana Tel wmwswo Fax (M) ani-5495 »,me mman—
profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
& lº A existência de estabelecimento prestador que
configure unidadeeconômica ou profissional e indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I—manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II — estrutura organizacional ou administrativa;
III —
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV —
indicação corno domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada,
inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, “site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos,
contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto.
520 A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser
executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o
descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
530 São também considerados estabelecimentos prestadores,
os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de/d diversões públicas de natureza itinerante. %
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
uma Natal Plgzm m cow. xampus (>...queran m (umwsm Fax w) 329l—5I95
wwwumpolzrgo pngovhr
5 40 Incide no local da sede ou domicílio do prestador os
serviços de produção, com ou sem encomenda prévia, de evento, espetáculo,
entrevista, show, balé, dança, desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital, festival
e congêneres;
Art. Sº O serviço será considerado prestado e o imposto (ISSQN)
será considerado devido quando o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o
domicílio do prestador localizar-se no Município, ressalvadas as hipóteses previstas
no 5 lº deste artigo.
5 lº O ISSQN será devido no Município quando seu território for o
local de:
I - estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde estes estiverem domiciliados, como dispõe o g Iº do
art.lº desta Lei;
II - instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de
uso temporário, quando cedidas;
III - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto,
peça e equipamento, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de
obra de engenharia, arquitetura e urbanismo, bem como o acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV — serviço de demolição;
porto e congêneres;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
A— mmmlªrgam, 999 CEP BSWIVSZD Campo largar Pum m W) mumu F» (44) lui-sm
Wamvºlmgn prgwbr
V - reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte,?
VI - execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qualquer;
VII — execução de limpeza, manutenção e conservação de via e
logradouro público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
VIII —
execução de decoração, jardinagem, corte e poda de árvores;
IX - controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agente físico, químico & biológico;
X - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
XI — execução de serviço de escoramento, contenção de encosta e
serviços congêneres;
XII - serviço de limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago,
lagoa, represa, açude e congêneres;
XIII — guarda de bem e estacionamento de veículo terrestre
automotor, aeronave e embarcação;
XIV - de bens ou de domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas;
XV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie;
XVI - execução de serviço de diversão, lazer, entretenimento e
(' " &
congêneres; %
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nam Piza“.m cs» assumam Campo largar Paraná Tel (417 3191-5000 Fm (u) 329lr$|95
www.umpsiagaprmnr
XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
de transporte de natureza municipal;
XVIII - estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra,
para serviço de fornecimento de mão-de—obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregado ou trabalhador avulso ou temporário, contratado pelo
prestador de serviço;
XIX - feira, exposição, congresso ou congénere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços de planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XX - prestação de serviço portuário, aeroportuário, ferroportuario &
de terminal rodoviário, ferrovia o e metrovia'rio.
5 20 Em caso de serviço de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza, considera-se ocorrido o
fato imponlvel e devido o ISSQN no Município, quando, em seu território, houver
extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e conduto de qualquer natureza,
objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
5 30 Em caso de serviço de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ao usuário e outro serviço
definido em contrato, ato de concessão ou de permissão ou em norma oficial,
considera—se ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em seu
território, houver extensão de rodovia explorada.
& 40 Em caso de serviço executado em águas marítimas, considera￾se ocorrido o fato imponível do ISSQN, no local do estabelecimento prestador,
CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av Padre Maul Fugas. 939 cc»Ele-sin CunpoLargoVsznz' Tal (u) 329175000 m (n) 329l6|95
wwwumpulaigu prgvvhr
g;?
excetuados os serviços portuário, ferroportuário, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcação, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviço de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
Serviço acessório, movimentação de mercadoria, serviço de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviço de armador, estiva, conferência, logística e
congêneres.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 60 O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e
e'
considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em
consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente
autorizadas em Lei.
& lº A base de cálculo para a sociedade de profissionais será, o
valor fixo determinado em lei multiplicado pelo número de profissionais habilitados,
sócios, empregados ou não, que preste serviços em nome da sociedade, observado o
disposto no parágrafo primeiro, inciso VII, do art. 11 desta Lei.
& 2“J Para os casos de construção civil previstos nas letras “b" e “c”,
do inciso II, parágrafo único, do art. 3º, aplicar-se—á () contido no Anexo XIV, da
presente lei.
Art. 7º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II » o desconto e o abatimento concedido sob condição.
Art. 80 Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor da
subempreitada já tributada por este imposto e o valor do material fornecido pelo
prestador de serviço de execução por administração, empreitada ou subempreitada,?
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Padre mm Plªno, 989 CEP, Hlámubiu Campo target Paraná m (41) mismas Fax.(4l)319l>5l95
wwwcampoizrgmprgwmhr
de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pawmentação, concretagem,
instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação,
conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após
sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de
documento Hscal idôneo, assim entendido aquele que estiver escriturado
contabilmente, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal
emitido em decorrência da prestação do serviço.
Art. 90 Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos
termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o
valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a
prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos
serviços, salvo aquelas que tenham nítido caráter empresarial.
Art. 10 Em se tratando dos serviços previstos no item 17.05 da
Lista de Serviços. não integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços o valor
da folha de pagamento e os encargos sociais do prestador dos serviços.
Seção IV
Dos Autônomos e das Sociedades e Profissionais
Art. 11 O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, terá lançamento fixo anual, em função de
cada atividade profissional exercida, não podendo exceder aos seguintes valores:
I - atividade profissional de nivel superior
.................. R$ 400,00;
II— atividades profissionais de nível médio
................... R$ 250,00; áf/
CAMPO LARGO Nosn CIDADE.
Av. Padre Nm! mmm CEP 33501430 cmgL::goermú Tel, (40319wa Hx («Harms wwwumpoizrgo prgwbr
10
III- demais atividades profissionais
............................. R$ 120,00.
Parágrafo Único - A regra deste artigo aplica-se somente aos
prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal, e os valores
indicados no “caput” serão atualizados pelo índices oficiais adotados pelo Governo.
Art. 12 As sociedades de profissionais mencionadas no g 30 deste
artigo, ficam sujeitas ao ISSQN-Fixo, multiplicado pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável,
& lº O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes características:
I — natureza empresarial;
II - sócio pessoa jurídica;
III- atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV » sócio não habilitado para o exercício de atividade
correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela
figurando apenas com aporte de capital;
VI - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento
descentralizado.
& 20 A sociedade profissional que deseje o enquadramento no
regime de ISSQN-Fixo, deverá necessariamente apresentar requerimento,
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av, Padre Nazi Pow 959 cz». mmm Campo [Arga , Paraná Tel, W) mismo Fax, (44) IZVIASIDS
wwwumlwluíºP'KºVbl'
11
acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no
prazo máximo de trinta dias (30) antes do início do exercício fiscal.
5 30 São consideradas sociedades profissionais os serviços
prestados por:
a) administradores;
b) advogados;
c) agentes da propriedade industrial;
cl) agrônomos;
e) arquitetos;
f) contadores e técnicos em contabilidade;
g) dentistas;
h) economistas;
i) enfermeiros;
j) engenheiros;
k) fisioterapeutas;
m) fonoaudiólogos;
n) geólogos;
o) jornalistas;
p) médicos;
r) médicos veterinários;
s) nutricionista;
t) psicólogos;
u) urbanistas;
v) terapeutas ocupacionais.
Art 13 Para os fins do disposto nos artigos 11 e 12 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato imponível do ISSQN—Fixo no dia primeiro (lº) de
janeiro de cada exercício, exceto no primeiro (lº) ano em que iniciada a prestação
de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade, e em
qualquer caso o imposto será lançado de ofício.
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CAMPO LARGO Nosm CIDADE.
Av Padre NmiFªmºsª; cep momo CampomgorPanm w, ("nursing Fax («mei-sis;
www (“palªtº prmbr
Parágrafo único. Os prazos para pagamento de que trata o "caput"
deste artigo serão definidos por decreto.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 14 As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 7.02,
exceto sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos; 7.05; 7.21, exceto concretagem, testemunhagem, pescaria e
de outros minerais; 7.16 exceto semeadura, adubação e congêneres; 7.17; 17.08;
17.02, exceto datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres, todos da Lista de Serviços que integra o Anexo I desta
Lei;
II —5% (cinco por cento) para o serviço inserido nos itens 12 e
subitens e 22.1, da Lista de Serviços que integram o Anexo I desta Lei;
III -3% (três por cento) para os demais serviços constantes dos
itens da Lista de Serviços que integra o Anexo I desta Lei;
Parágrafo Único — A alíquota será de 2% (dois por cento) para o
serviço prestado por sociedade constituída na forma de cooperativa de serviço, na
forma da legislação específica, desde que a autoridade fazendária apure, por meio de
procedimento de fiscalização, os seguintes requisitos:
a) impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa
que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como d
pessoa física ou jurídica dela associada;
CAMPOLARGO NOSSA ClDADE.
Av emm Nami viga-u, 999 CEP nasal-m Grupo hrgoVPznná Tei (oi) mismo Fu w) misma WWW.,“ prng.hr
13
b) inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus
associados;
c) posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das
Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos
Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com
deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal,
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos
órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de
Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia
Geral, com mandato de até quatro anos (4), e renovação de, no mínimo, um terço
(1/3) do Conselho de Administração.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art 15 O sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.
Art. 16 Contribuinte é o prestador do serviço.
Subseção I
Da ResponsabilidadeTributária
Retenção na Fonte
Art.17 Responsável e toda pessoa física ou jurídica que, estando
vinculado ao fato imponivel da obrigação tributária, mesmo não sendo sujeito
passivo, obriga—se ao pagamento do imposto devido na modalidade retenção n fw
fonte.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av %Nmmçm. ºev CEP msm-san Campo mga. Em: Tui Wi 329lrSDle Fax (44) miam; wwwcxmpnlªlxºpum»
& 10 obrigando—se ainda a manter os documentos decorrentes, à
disposição da autoridade fiscal observado o prazo prescricional.
& 2O Efetivamente comprovada a retenção na fonte pela fonte
pagadora ou tomador dos serviços, nos casos previstos no art. 18, exclui a
responsabilidade do prestador dos serviços quanto as importâncias retidas.
& 3“ O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais no
prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da retenção, em guia própria
fornecida pela Fazenda Municipal.
5 4º A falta de retenção e recolhimento do imposto retido na fonte
implicará na cobrança atualizada acrescida da multa de 40 % (quarenta por cento) e
juros moratórios.
Art. 18 O tomador do serviço ou a fonte pagadora, ainda que imune
ou isenta é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços;
II - quando o prestador não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro fiscal;
III - quando for apurado imposto mediante notas fiscais com prazo
de validade vencido.
& 20 Sem prejuízo do disposto no artigo 17, os responsáveis
tributários ficam desobrigadas da retenção e do pagamento do Imposto, em relação
aos serviços tomados, quando, comprovadamente, o prestador de serviços:
I — gozar de imunidade;
CAMPO LARGO Nosn CIDADE.
Av Mre Nm! mto,?m cep Hsbnlólº Campo mxurPlnlu' retomaram)m (“7 wrms wwwmmpolarp www
15
II - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de Campo
Largo;
III - for sociedade de profissionais;
IV— for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
V - for profissional autônomo;
g 30 0 Responsável de que trata o "caput" deste artigo ao efetuar a
retenção do ISSQN, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
5 40 Não havendo retenção e recolhimento do imposto, multa e
acréscimos legais, obriga o responsável ao recolhimento dos valores não retidos, na forma do art. 18.
Art. 19 Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo
18, o tomador do serviço utilizara' a base de cálculo e a alíquota previstos na
legislação vigente.
Art, 20 São responsáveis pelo recolhimento na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de
Campo Largo:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e
do Município de Campo Largo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços previstos na Lista de Serviços anexa.
II — a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agênc1as franqueadas, estabelecidas no],
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
ná m (mani-som sz(ól)319l75|95
Av Mm Natal mm, 999 CEP,shaman
”3/4
ló
Município de Campo Largo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela
pagas.
III - a Caixa Econômica Federal, quando tomarem ou intermediarem
serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos a Rede de
Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Campo Largo,
na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos e cartões.
IV - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos de telecomunicações, ga's, energia elétrica, saneamento básico de água,
quando tomarem ou íntermediarem os serviços a elas prestados no Município de
Campo Largo, por terceiros, por elas contratados.
V - os hotéis e motéis, hospitais e prontos-socorros, quando
tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaría e lavanderia, a eles prestados
por prestadores de serviços estabelecidos no Municipio de Campo Largo;
VI - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem
serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Municipio de Campo
Largo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campo Largo; çê/
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av ereNauingzm.939 cep, BBéDerBD Campo largar ama Tu (u) mismo ru HI) 329I75l95
www cammhrvu .,, W ,,,
17
VII - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos,
equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador
de serviços;
5 lº Compete ao Responsável efetuar a retenção do imposto na
fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na
hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
& 20 No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção
na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido
recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos
decorrentes da postergação, que deverá também, no ato do pagamento, serem
retidos e recolhidos pelo Responsável.
% 30 Para fins de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços
descritos nos subitens 7,02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da Lista de Serviços prevista no
anexo I da Lei, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das
deduções da base de calculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de
apuração da receita tributável.
5 40 Competira' ao tomador certihcar—se da veracidade das
informações prestadas sob pena de arcar com o pagamento do valor relativo a
indevida dedução.
& Sº Caso as informações a que se refere o 5 30 não sejam
fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o valor total.
% 60 Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar
qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza » ISSQN relativo aos serviços . (
tomados. âL/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Naul ngm, 9119 ca» em [7630 Gmpº Largo . mm Tel (41) 319I .sooo m. (4 |) 329 | 75 nas
www mmvºhrzº urzav br
18
Art. 21 A legitimidade para requerer a restituição do indébito
pertence ao responsável pela retenção na fonte, na hipótese de que a retenção tenha
sido indevida ou maior que a devida.
Parágrafo único - A restituição do indébito caberá a quem provar ter
assumido o respectivo encargo do imposto, ou, no caso de tê—Io transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê—ia.
Art. 22 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção na
fonte do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações
instrumentais previstas na legislação tributária, devendo manter controle em
separado das operações sujeitas a esse regime.
Subseção II
Da Responsabilidade Tributária
Transferência
Art. 23 Atribui-se a responsabilidade pelo crédito tributário:
I — ao tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior
do pais ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior do País:
II - a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10;
7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 7.19; 11.02; 17.05 e 17.10 da LiSta de
Anexo I desta Lei. Serviçy/
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Av me NmiPugzro,989 CEP gnomo Campo Urgor Paraná m mimi-mon qupzarsws wwwumneiargomuqvbr
19
Seção VII
Do Lançamento
Art. 24 Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de
alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher mensalmente o respectivo
imposto, ate' o décimo quinto (15) dia do mês subseqúente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o dever de
declarar o fato de não haver importância a recolher.
Art. 25 Os prestadores de serviços de construção civil deverão
apresentar ao fisco a época do requerimento do alvará para execução de obras ou
serviços, cronograma detalhado da obra em que conste a base de cálculo do ISS,
firmado em conjunto com o tomador, independentemente da responsabilidade
tributária a ele atribuída.
& 10 Considera-se a base de cálculo o preço do serviço, deduzido o
valor da subempreitada ja' tributada pelo ISSQN e o material na forma do Parágrafo
único do art. 80.
& Zº Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:
1 - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
II - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
III — canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de
retificação ou de
IV
regularização
- barragens,
de
canais
leitos
e
ou
diques;
perfis de rios;
ut/%
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Av m.. Natal PM, 989 cep ami-san Calupo IngnJªn-zn; m (uuzyismo Fax W) lzªl-SIOS wwwramwlarvu nnnvhr
20
V - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços
artesianos, semiartesianos ou manílhados;
VI - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VII - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de
distribuição de líquidos e gases;
VIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
Ix - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e
congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia do qual resulte a
substituição de elementos construtivos essenciais, limitado exclusivamente a parte
relacionada com a substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou
portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou estabilidade da
estrutura ;
X - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos,
terraplanagens, enrocamentos & derrocamentos;
XI - concretagem;
XII —
revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias, quando
executados em obras novas;
XIII - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos,
quando executados em obras novas;
XIV - instalações e ligações de água; de energia elétrica; de proteção
catódica; de comunicações; de elevadores; de condicionamento de ar; de
refrigeração; de vapor; de ar comprimido; de sistemas de condução e exaustão de
gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;%/
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Av Padre NmalPrgzI/J, 959 cz» saw-exu Cãmpolzrgpr Pum ra (Allzzwrsooo Fax (o) 3291-995
wwwzampªhrgu.orgev.hr
ZI
XV - construção de jardins, iluminação externa; casa de guarda e
outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao
preço de construção da unidade imobiliária;
XVI - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de
construção civil e semelhantes.
Art. 26 Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto
lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação
de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único. O edital de notificação conterá:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II — valor do imposto;
III - prazo para pagamento;
IV - prazo para impugnação da exigência.
Art. 27 Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e
prazos fixados em regulamento.
Art. 28 A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício
será formalizada por auto de infração.
Art. 29 O auto de infração conterá:
I - a qualificação do autuado; %/
II - o local, a data e a hora da lavratura;
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Av Padre le Plgito,939 csi> ªlém—630 Campo largor Paraná Tel 441) mismo Fax lu, mrms www.cmnehrzomrlovh'
22
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
v - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-Ia ou
impugná-Ia no prazo de trinta (30) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidades, quando nele constarem elementos suncíentes para a determinação da
infração.
Art. 30 Far-se-a' a intimação do auto de infração:
I - por via postal, com prova de recebimento;
II — pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do
contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar; ou
III - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos
meios referidos nos incisos anteriores.
5 lº O edital será publicado, urna Única vez, em órgão de imprensa
oficial local e afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado
da intimação.
g 20 Considera-se feita a intimação:
I - na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida,
quinze dias (15) após a entrega da intimação à agência postal; ou â/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. MmNm maças» ce» aasmrssu Campolim, Paraná m m) 31%»5000 ra. (4l)319i»5|95
wwwcamnulanmurgevbr
23
II - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
III — trinta dias (30) após a publicação ou afixação do edital, se for o
meio utilizado.
IV - será válida a citação da pessoa jurídica ou física quando esta é
recebida por quem se apresenta como representante legal e recebe intimação.
Seção VIII
Do Lançamento Por Estimativa
Art. 31 o contribuinte de atividade de difícil controle, ou que
recomende tratamento simplificado e econômico poderá ter o lançamento efetuado
mediante estimativa da receita tributável, que considere:
I - os dados fornecidos ou declarados pelo contribuinte, ou outros
elementos informativos;
II — o montante do imposto a recolher será dividido em parcelas
mensais, iguais, em número correspondente aos meses compreendidos no período.
Art. 32 No caso do contribuinte ser enquadrado no regime de
lançamento por estimativa, o mesmo deverá ser notificado do montante do imposto
estimado para o período e o valor de cada parcela.
Art. 33 O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até trinta
dias (30) após a notificação do lançamento.
Art. 34 O contribuinte sob tratamento em regime de lançamento por
estimativa deverá ter sua receita tributável ajustada anualmente com base na
receita anual do exercício anterior e outros fatores financeiros e patrimoniais
apurados pelo fisco. %
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Av Pldre um: amo.”? CEP aasovrsau (“zmpo |;pr Pnnná m. Wi BULSDOO m (44) musas
www :ampolmo of my hr
24
Art. 35 A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério
poderá:
I - promover o enquadramento no regime por estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no
curso do período considerado;
III- suspender a aplicação do regime por estimativa.
Art, 36 A reclamação relacionada com o enquadramento no regime
de lançamento por estimativa será julgada pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A reclamação e o recurso do lançamento por
estimativa, não terão efeito suspensivo.
Seção IX
Do Lançamento por Arbitramento
Art. 37 Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer à
Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de
não fornecê-Ios, o mesmo Hcará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual
resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único. No caso de extravio de livros e documentos fiscais,
aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no "caput" deste artigo.
Art. 38 Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado
por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos
fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:
I - média aritmética dos valores apurados;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av hare Nªmi Vigna, m cg» amarem (ampola-goreraná Tel «unusual: m (417 32947995
www.czmwlam nrmvhr
25
II - percentual sobre a receita bruta estimada;
III — despesas e custos operacionais acrescidos de até 50%
(cinquenta por cento) do total apurado;
IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
V - Em se tratando de obras de construção civil, o valor do metro
quadrado corrente.
& lº Quando a Autoridade Fazendária puder, de acordo com os
elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será
adotado, o mais favorável ao contribuinte.
& 2º Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por
ato do Poder Executivo.
SECAO X
Do Recolhimento
Art.39 Verificado o não pagamento ou recolhimento menor do
devido, o contribuinte deverá recolher o tributo com acréscimo da atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula e três por cento) ao dia, até o
limite de 10 % (dez por cento), e juros de mora, sendo os dois últimos sobre o valor
atualizado.
Art. 40 A reclamação do contribuinte contra o recolhimento do
imposto só será considerada quando acompanhada do recibo original. ?;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av dem Nªu; Pigao.789 ca» Bªmbui) ("Ampe- largo- Pznná ra. (41) misma ru m) nem—;;
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26
Seção XI
De Controle Fiscal
Livros e Documentos Fiscais
Art. 41 Os modelos de livros e notas fiscais são os estabelecidos pela
Fazenda Municipal e somente podem ser utilizados após a autenticação pela mesma.
Parágrafo único. Os livros novos e documentos devem ser
autenticados mediante a apresentação dos anteriores.
Art. 42 A impressão de notas fiscais de prestação de serviços
dependerá de prévia autorização da Fazenda Municipal e esta deve manter controle
respectivo, assim como registro em livro próprio do contribuinte, na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem
solidariamente com o contribuinte a empresa gráfica que imprimir livros e
documentos fiscais em desacordo com as normas legais pertinentes.
Art. 43 Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser
mantidos nos estabelecimentos e a disposição da fiscalização.
Art. 44 Toda prestação de serviço deve ter a expedição da
respectiva nota fiscal, conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal.
Art. 45 A Fazenda Municipal poderá autorizar a emissão de livros e
notas fiscais através de processamento de dados, desde que cumpridas as
formalidades previstas em regulamento.
Art, 46 Dependendo da atividade do contribuinte a Fazenda
Municipal poderá dispensar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
e,2//
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av mm Nªni rugas. 9149 cap. Bawlrbw Campo urge» ruma Tel (M)]Zªilvsm m (MHZWVSWS
WwwcammbiwnNW»
27
Art. 47 A atividade de ensino de qualquer grau e natureza deve
manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço
e o valor da mensalidade.
Parágrafo único. A disposição do "caput" também se aplica as
academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres,
Art . 48 Os escritórios de contabilidade, administração de imóveis e
todas as demais atividades de profissão regulamentada devem manter registro de
seus clientes em livro próprio, contendo nome, endereço e valor e a data do
recebimento dos honorários.
Art 49 Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a
Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, inclusive
por meios eletrônicos, destinados à comprovação das operações tributadas e seu
valor.
Art. 50 O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do
art. 8.0 desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de
multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A fiscalização adotará as medidas necessárias ao
controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de
imediato, a respectiva autuação.
Art. 51 As empresas estabelecidas no Município de Campo Largo, não
enquadradas corno microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme
previsto na legislação municipal, prestadoras de serviço ou não, ficam obrigadas a
apresentar, até o final do primeiro semestre do exercício subseqúente, relação de
pagamentos efetuados a prestadores de serviço, pessoas jurídicas, no exercício
,
anterior, com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). É/ª/
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal ngm. m cz» 53w|7630 Gmpolargo— um Tel (41) mrsow Fax W) mrsiss wwwcammlzm NW »,
28
& lº Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a
infratora sujeita a multa de R$ 250,00 (duzentos e cínqúenta reais), e persistindo a
recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.
& 2ª> Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação
no prazo previsto no "caput" deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para
Administração, poderá a Autoridade Administrativa, fundamentadamente, prorrogar
por 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.
5 3ª Da relação deverá constar obrigatoriamente:
[ - nome do prestador de serviço;
II - valor e data do pagamento efetuado;
III - número e série da nota fiscal;
IV » número de inscrição municipal e federal;
V —
identificação da empresa e do responsável pelas informações.
Seção XII
Da Fiscalização
Art. 52 A Autoridade Fazendária, quando da apuração de
obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em
tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária, definido no
art. lº da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão
comunicar o Ministério Público, quando:
I- após a constituição do crédito tributário, não for este
pago integralmente nem apresentada impugnação; ?L/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nani mm. 9439 CEP Bambam QmpolzrgorPanní Tel «Inúbia!» m minuanº); thmwu WW &
29
II - após o julgamento de primeira instância
administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for
pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância
administrativa, mantida aexigência fiscal, total ou parcialmente, não for
pago integralmente o crédito tributário.
Parágrafo Único Para os demais crimes contra ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.
SEÇÃO xm
Da Inscrição
Art. 53 A Secretaria Municipal de Finanças manterá cadastro de
prestadores de serviços.
Parágrafo único - contribuinte do imposto e inclusive aquele que goze de imunidade ou isenção deve promover sua inscrição na repartição fiscal,
independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional.
I- até a data do início de sua atividade;
II - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a
expedição da notificação pelo órgão municipal competente sob pena de inscrição de
oficio e das penalidades cabíveis.
Art. 54 A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada
estabelecimento ou local de atividade, exceto ambulante que será inscrito em
cadastro único. ?“
CAMPOLARGO NossA CIDADE.
Av Padre mui Pigam, 959 cs» B3wlr$30
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Campohrgo- Paraná Tu m) numca m (41) mrsws m., t
Art. 55 Cada estabelecimento deve ter sua inscrição individual,
considerando-se como unidade autônoma para fins fiscais e tributários.
Art. 56 O número de cadastro do contribuinte será seqúencial e
permanente, devendo o mesmo constar em todos os papéis e documentos do
contribuinte.
Parágrafo Único. o cadastro deve ser atualizado em até trinta dias
(30) sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação societária, encerramento
de atividade, troca de endereço ou mudança de ramo de atividade,
responsabilizando—se o sujeito passivo pelas ação decorrente da falta de atualização.
Art. 57 O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos
consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributa'rio terá sua inscrição e
cadastro em situação de pendência.
Parágrafo único. A cessação, paralisação ou baixa das atividades do
contribuinte não implica na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 58 O cumprimento dos termos da notificação ou do auto de
infração não exime o contribuinte das penalidades previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Infrações e Penalidades
Art. 59 No interesse da arrecadação ou fiscalização, cabe a aplicação
da multa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) o sujeito passivo que:
I - deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-Io, na
forma e prazos fixados nesta lei ou em regulamento; ,q
.)4/
II - desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal; 1/
CAMPO LARGO NossA CIDADE.
Av, Padre Nmi PW 989 cep samima Can-Ape iarganaraná Tel.(4l)319I45000 Fax (“musas
www ::Mpnlargn ,,rgqvbr
31
III - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de
cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
IV - deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo
determinado;
V - deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou
regulamento;
VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e
Hscal;
VII » omitir ou qualificar erroneamente, em prejuízo da Fazenda
Municipal, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
VIII - reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção
na fonte;
IX — utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida
autorização do órgão fiscalizador;
X - utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a
AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);
XI , utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XII - emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do
usuário do serviço;
XIII - extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Padre Nmipmmsa cn: sasaiao Clmpolargu—Panná m mnmsmo Fmiiiiszsmys
wwwmmpoizrgoprgmbr
32
XIV — no caso de prestador de serviço de construção civil, não
manter em separado controle contábil por obra, em livro específico.
XV - deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo
fixado em notificação ou termo de início de fiscalização.
5 lº Ficará submetido à multa prevista no "caput", o sujeito passivo,
por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em
descumprimento de dever instrumental.
& 20 Na reincidência das infrações previstas neste artigo,
aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 60 Ao sujeito passivo do ISSQN autolançamento e ISSQN-Fixo,
que deixar de recolher o tributo incidirá multa de:
a) 2% (dois por cento), até o décimo quinto dia após o vencimento.
b) 5% (cinco por cento) ,
do décimo sexto ao sexagésimo dia do
vencimento
c) 10% (dez por cento), após o sexagésimo dia do vencimento.
% lº Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, incide multa de
20% (vinte por cento) sobre imposto devido, com seus acréscimos legais;
& 2º A fiscalização poderá adotar medidas que julgar necessárias ao
controle da prática prevista na disposição do artigo 59, inciso VIII, efetuando de
imediato a respectiva autuação.
& 3º Regime especial de fiscalização:
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Amªm le VW, 959 CEP smi-sao Qmpo LzrgOvanAm «imersa» aummrsns
www ampolmm nrzovrx
33
I
— o regime especial de fiscalização consiste na inobservância, pelo
infrator, de quaisquer deveres instrumentais exigidos com fundamento em lei ou em
atos administrativos;
II — cessa o regime de fiscalização especial quando o infrator
regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, assim reconhecida por ato
administrativo.
5 4º As mesmas penalidades previstas neste artigo também se
aplicam aos que gozem de imunidade, isenção e /ou não incidência.
5 5” As empresas estabelecidas no Município, prestadoras de
serviços ou não, são obrigadas a apresentar até o final do primeiro semestre do
exercício subsequente, relação de pagamentos efetuados a prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, no exercício anterior, com valor superior a R$ 200,00
(duzentos reais).
5 6“ O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior
implica em multa à empresa infratora nos termos previsto no inciso V, do art. 59.
5 7ª Havendo motivo justificável para o atraso na entrega da relação
prevista no 5 5ª e mesmo no caso de conveniência para a Administração, pode a
autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para sua
entrega em até sessenta dias.
5 Sº Da relação dos pagamentos efetuados a prestadores de serviço
deve constar, obrigatoriamente:
I- nome do prestador de serviço;
II - valor e data do pagamento efetuado;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre lePigam,'?B9 CEF'BKBOIASO Campo mg». Paraná m «nanismo Fªx.ló|)319lrãl95
WW :impolarzomrxovm
34
III - número da nota fiscal;
IV - números de inscrição muniupal, estadual e federal;
V - identificação da empresa e do responsável pelas informações.
& 9º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do
terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento
fiscal inidôneo, a multa será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado
do imposto.
Art. 61 Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de trinta (30) dias
da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância,
o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá
o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em
50% (cinquenta) e 25% (vinte e cinco por cento).
& lº. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela
ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
5 20. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o
sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 62 A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia
espontânea.
5 lº A Autoridade Administrativa acrescerá ao valor
espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de
mora sobre o valor atualizado.
& 20 Do montante denunciado terá, o sujeito passivo, o prazo de
/, 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para
requerer?
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av. P.dm Nau!um, 989 CEP ”mmao Campslargar anú m HI) museus Fix, (") wrms
www campnhrgeprgavbr
35
parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se—á na data da
assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada trinta (30) dias.
5 30 O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo
pagamento, implicará no vencimento das restantes.
& 4º Expirado o prazo para pagamento do montante integral do
débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar—se-á multa moratória de
30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do
descumprimento.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Da Hipótese De Incidência
Art. 63 O imposto predial e territorial urbano tem como hipótese de
incidência “a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana
ou em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato imponível do imposto ocorre no dia lº de
janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que o imóvel se encontrar.
Art. 64 Para os efeitos desta Lei consideram—se urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; “ /,
b) abastecimento de água;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av MmanlPigaloÃBQ CEP «mmo Campo Larger Pzrmá Tui (Qi) nªzismo m l4l)319l75I95
Mummy“? prgev:"
36
(2) sistema de esgoto sanitário;
cl) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de
três quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio,
indústria e prestação de serviço;
III - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que
comprovadamente são utilizadas como sítios de recreio, esporte, lazer, indústria,
comércio e prestação de serviços, independente da existência ou não dos
melhoramentos previstos nas alíneas a "e" do inciso I;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão
urbana, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou
parcelados, independentemente das melhorias previstas nas alíneas a a "e" do
inciso I.
Art. 65 Os imóveis, para efeito do imposto predial e territorial
urbano, são classificados como terreno edificado e não edificado.
ij lº Considera-se terreno não edificado o imóvel:
I - sem construção ou benfeitoria;
II » em que houver construção paralisada ou em andamento, bem
como aquelas em minas, em demolição, condenadas ou interditadas; %&
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av, Padre Mªlaca,”? CEP 315017539 Campo Larger me m HI) mismo Fux rm wrms
wwwmmpolargnpng-”hr
37
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - que possuir edificação considerada inadequada, seja pela
situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada
em relação à área do terreno;
V — cuja edificação possua valor inferior a trinta por cento (30%) do
valor venal do terreno, excetuando-se:
a) uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos
da legislação específica, não seja divisível;
b) uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja
área destinada a este fim, não seja inferior a dois terços da área do terreno;
VI — cuja dimensão da sua edificação seja inferior à vigésima parte
da sua área;
VII - destinado para estacionamento de veículos, depósito de
materiais e /ou de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for
aprovada pela Prefeitura.
5 2ª Considera—se terreno edificado:
I - o imóvel no qual exista edificação, classificada segundo seu
padrão de acabamento nos termos e critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA — e ratificadas pelo Poder
Executivo mediante Decreto e destinada para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde que não se enquadre
nas disposições do parágrafo anterior; ?
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nm; Plgao. 959 CER assolam rampa LargOVParanà Tel m) 3295000 Fac m) 32957995
wwwumpohrgo mem
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II - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria,
comércio, prestação de serviços, lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e
não se destine à finalidade de obtenção de produção agropastoril e sua respectiva
transformação.
Seção II
Contribuinte
Art. 66 É contribuinte do imposto predial e territorial urbano o
proprietário, () titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 67 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre
o qual se aplicam as alíquotas constantes da Tabela N.º 2- Anexo II desta Lei.
Art. 68 O valor venal do imóvel é determinado, mediante avaliação,
por meio de comissão composta de representantes de contribuintes e de
representante da Câmara Municipal além dos servidores do Município, tomando-se
como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores
Imobiliários e características do imóvel.
Parágrafo único. Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de
Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel, por meio de
profissionais devidamente habilitados.
Art. 69 Para determinação, em cada exercício, da base imponível
que exceda a mera atualização monetária, será editada anualmente a Planta
Genérica de Valores Imobiliários, a qual será elaborada com base no preço corre te
de mercado, observados os seguintes elementos: W
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av, na.» Nazi PW, 959 cep ami.ªo Campº uma Paraná m (4 » um 75000 Fax (4 l) 329 les « 95
wwwamvnlirzo WMM
I — infra-estrutura de cada logradouro;
II
, potencial construtivo;
III — tipo de via;
IV — edificações;
V
,
outros dados relevantes.
Parágrafo único, A Planta Genérica de Valores Imobiliários, que
atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o
metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores
da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função
do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização,
Art. 70 As características do imóvel, a serem consideradas na
avaliação, especificadas em regulamento serão:
I — área;
II — topografia;
III — testadas;
IV — edificações, com seu grau de obsolência;
V — fatores de correção;
VI — outros dados relevantes para determinação de valores
imobiliários. ?/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av MmNau] Puno, m cep sisal-san Campo largar Panna Tel lól)319b$h00 fax (41) mmm; WmDn—mmmm
40
Seção IV
Inscrição
Art. 71 O imóvel será inscrito no cadastro imobiliário, mesmo aquele
imune ou isento, sendo responsável por sua inscrição o proprietário, o titular do
domínio útil, 0 possuidor a qualquer título ou o promitente comprador imitido na
posse direta.
g lº Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos
necessários à perfeita identincação do mesmo.
5 2º A declaração deve ser feita e atualizada até trinta dias (30)
contados da data da:
I - convocação da Fazenda Municipal;
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, neste caso desde que
permita seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa,
desmembrada da fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse;
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII — da compra e venda ou cessão.
&; 3o A obrigação prevista no & zº também se aplica à pessoa do
compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, as '
como as penalidades previstas.
CAMPO LARGO NossA CIDADE.
Av. m'a Natal mao,—m cie suma,» Campo largar Paraná m lól)329l»5m0 rn www-ms wwwxzmvnlarzo nr mbr
41
Art. 72 Será objeto de uma única informação, acompanhada da
respectiva planta, do loteamento, subdivisão ou arruamento:
I » a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de urbanização;
II- a área não dividida, porém arruadas;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando ja' tenha
ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra.
Parágrafo único. O contribuinte poderá retificar a informação ou
atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde que comprove a razão para
isso.
Art. 73 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o
lançamento pode ser efetuado de ofício com base nas informações que a Fazenda
Municipal dispuser.
Art. 74 O responsável por loteamento deve apresentar à Prefeitura
Municipal:
I - o titulo de propriedade da área loteada;
II — a planta completa do loteamento, contendo, em escala que
permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao
patrimônio público municipal;
III - mensalmente, expediente comunicando as alienações
realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de
Pessoas Físicas ou Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av MmNani “mm cre ªssolam Qlwpnlârgo- Paraná ra (417 )29IVSDOO Fax (Al) mais; wwwqmmhm mm»
42
telefone e endereço completo para correspondência e informações relativas às
unidades alienadas.
Seção V
Do Lançamento
Art. 75 O lançamento do imposto predial e territorial urbano será
anual, podendo ser progressivo, para garantir o cumprimento da função social da
propriedade em atenção a preceitos da Constituição Federal:
I - respeitada a situação do imóvel no dia lº do mês de janeiro de
cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
& lº Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas
tributárias, pode ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que
cumpridos os requisitos legais.
& 2“ Na caracterização da unidade imobiliaria a situação de fato
verificada pela Fazenda Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel
contida no respectivo título.
Art. 76 O imposto é lançado em nome do contribuinte, levando-se
em conta os dados ou elementos contidos no cadastro imobiliário do Municipio.
& lº Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e
venda, a constituição do crédito poderá ser promovida contra o promitente vendedor
ou comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo estes solidários pelo imposto.g/
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nau! Pigmeu? CEPRacers” Campo um, mma m Wi BIGIVSOOO Fax W) mrsws wwwcamnolzrvo .» W »
43
g 2" O lançamento do imposto sobre imóvel objeto de usufruto será
feito em nome do titular do domínio,
13" 3ª Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
I - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer
um destes;
II - quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio
útil ou do possuidor da unidade autônoma.
5 4ª Para proceder lançamento individualizado na forma do 75, inciso
II, o interessado deverá solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro para
seu nome, apresentando título de propriedade ou da posse do imóvel.
Art. 77 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por
edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, até trinta dias anteriores
ao vencimento.
é 1“ A notificação não implica na entrega do documento de
arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retira-lo nos locais e prazos indicados
pela Administração Fazendária.
g 2“ A não retirada do documento de arrecadação não impede a
cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais.
Art. 78 Impugnação contra o lançamento deverá ser formalizada,
observando—se o disposto no art. 146 desta lei.
Art. 79 O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. A
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CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av, Padre Nm:mw, 999 CEP um. 410 um um , ama m (o |) 129 uma Ex (4 l) 329 l —5 | 9;
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44
Seção VI
Do Recolhimento
Art. 80 O imposto predial e territorial urbano e as taxas junto dele
lançadas poderá ser pago em quota única ou parcelado em até dez (10) quotas
mensais, nos prazos fixados pelo Executivo.
& lº Fica o Executivo autorizado a conceder, por Decreto, desconto
ao contribuinte que efetuar o pagamento, em quota única e dentro do prazo fixado,
dos tributos a que se refere o "caput" deste artigo.
& 2º O desconto a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento).
Art. 81 Em caso de recolhimento após o vencimento Hxado, o
contribuinte fica sujeito aos seguintes acréscimos:
I — atualização monetária pelo índice oficial determinado pelo
Governo;
II — 1% (um por cento) ao mês de juros de mora;
III — multa de :
a) 2% (dois por cento), até o décimo quinto dia após o vencimento.
b) 5% (cinco por cento) do nonagésimo dia até o centésimo
octogésimo dia do vencimento.
c) 10% (dez por cento) após o centésimo octogésimo dia do
A /
vencimento. Ú/
yy.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av m" Nam Fugiu. 959 CEP-szwnrm GmpolârgurFa-aná m (4012915000 ru (m mrsws wwwampclmommm
45
Seção VII
Da Penalidade
Art. 82 O contribuinte do IPTU que deixar de deixar de promover a
inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações no prazo previsto,
sofrerá a incidência da multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Incidência e do Fato Imponível
Art. 83 O Imposto sobre transmissão "inter-vivos", a qualquer
título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e direitos reais sobre
imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição tem como hipótese de
incidência:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões;
II — a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição e
bens imóveis. /
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
» vm» Natal Pigam. 999 cw sawrsxn Campo lá!-go» Puma Tel. W) mismo m. (m 329ls|95 www/(madame Drvuvhr
46
Art. 84 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I- a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para
a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecímento;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão,
considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio
comum ou monte-mor.
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e
venda ;
X - a cessão de direitos a sucessão relativos a bens imóveis;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado a venda ou alheio;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av m» Nanimmm CEF—mornoCampslarger Pumná m (“HELENO Fªx (u) mrsws
www mocinho anv >»
47
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 85 O Imposto sobre transmissão "inter-vivos" não incide :
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de
melhor comprador estipulado em contrato único;
III — não se considera a transmissão da propriedade quando
declarada nula por sentença judicial transitada em julgado.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 86 São contribuintes do ITBI:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos.
II — (: cessiona'rio do imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de responsável ao
vendedor ou ao cedente dos bens ou direitos. » //
CAMPO LARGO Nossa CIDADE.
Av Padre Natal mm 959 CEP amirszu a...» hauhaua m (umwsooo F.. (ou misws wwwcamnolamanmvbr
48
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 87 A base de cálculo do imposto e' o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
& 1.º Considera—se valor venal, para efeitos deste imposto, aquele
atribuído pela Fazenda Municipal, observado o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado.
5 2.“ Os valores venais serão apurados por meio de pesquisa dos
preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.
& 3.“ Poderão ser aceitos valores venais apurados e indicados por
instituições financeiras firmados por profissionais habilitados.
;, 4.0 Os valores venais dos imóveis apurados na forma do “caput"
têm presunção relativa, a qual sera' afastada sempre que:
I - o valor da transação superior;
II - o Município aferir base de cálculo diferente, em procedimento de
pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal, processo de
impugnação a lançamento, ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 88 A alíquota do ITBI é de 2 % (dois por cento).
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre le mom-; cg? summon Campo Iargo- sz'á ra. w) Hºlóm Fax.(4l)319I-5l€5
www emboladaDrew ».
49
Parágrafo único — Na aquisição de imóveis para fins residenciais,
financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mantido pelo Governo
Federal, será aplicada a alíquota de 0,5 % (meio por cento).
Seção V
Do Recolhimento
Art. 89 O imposto será pago mediante documento de arrecadação
emitido pelo Município de Campo Largo.
& 1.º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos,
ficam obrigados, nos atos em que atuarem, a verificar, na declaração ou no
documento de arrecadação, a exatidão dos elementos de identincação do
contribuinte e do imóvel transacionado.
& zº Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos
não praticarão atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
verificar a correção da declaração de transmissão e a prova de pagamento do
imposto devido, pela apresentação do documento de arrecadação, com autenticação
de pagamento impresso por instituição bancária, ou declaração do órgão competente
pelo tributo da Secretaria Municipal de Finanças.
& 3º Os notários e seus prepostos transcreverão o respectivo recibo
no instrumento, termo ou escritura que Iavrarem.
Art. 90 A omissão de informações ou a prestação de
declarações falsas na Declaração de Transação Imobiliária configuraram hipótese de
crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas
cabíveis.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av MclePigzm m cs» Bambam auwumrmma Tel,44l)129775000 Fu (477329lrsl'15 Mami»... mm,
50
Art. 91 O contribuinte que apresentar documento com declaração
fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de
cem por cento sobre o valor não recolhido.
& lº A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou declaração que implique redução do valor do imóvel
ou direito transmitido.
5 zº Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal,
multa em dobro daquela prevista para a infração.
CAPÍTULO IV
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES Do PODER DE POLÍCIA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 92 É hipótese de incidência das taxas do Poder de Polícia, a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da
legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do
interesse público, relativamente à pretensão do interessado.
Seção II
Dos Tipos
Art. 93 A taxa decorrente do exercício do poder de polícia do
Município, classifica-se em:
I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de
produção comércio, indústria, cooperativas, prestação de serviços, atividades sociais,”,
esportivas e /ou religiosas e congêneres; ÉZ/ .“;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Pam Natal ngm, m cs». esgotam Campo um, iam; Tel ("mermo m (44) ]29lv5l95 wwwumnnhmNW»,
II - licença para comércio em logradouro público
ambulante; Xx
III - licença para execução de obras em geral; No
__
IV - licença para publicidade e propaganda;
V - vigilância sanitária;
VI - Vistoria de Final de Obras;
VII - Apreensão e Manutenção de Coisas ou Animais;
VIII - LicenciamentoAmbiental;
IX- Licença para Parcelamento e Uso do Solo;
X - Inspeção para Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao
número de meses a que se referir no período de um ano.
Seção III
Do Fato Imponivel
Art. 94 Considera—se ocorrido o fato imponível:
I - da Taxa de Apreensão e Manutenção de Coisas ou Animais, na
efetiva apreensão por agente público; e
II -das demais taxas de polícia, na solicitação pelo contribuinte, da
atividade municipal a elas referentes.
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av MmNmal7311.0389 ca» momo Camvolz'go- W manual.;ouu Fax (4I)319I75N75
www/.(ampolugu prgavbr
52
Seção IV
Da sujeição Passiva
Art. 95 É contribuinte da taxa do exercício do poder de polícia;
1 - Da Taxa de Apreensão e Manutenção de Coisa ou Animais, e
proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido;
II - das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade
municipal a elas referentes.
Seção V
Da Base Imponível
Art. 96 Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das
atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.
Art. 97 A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada
taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes a realização
dos fatos imponíveis.
5 lº Na fixação dos valores das taxas, o Poder Executivo não
poderá ultrapassar os valores nas Tabelas do Anexo II a XII desta lei.
& zº Os valores constante das tabelas dos anexos II a XII desta lei
serão atualizados anualmente pelos índices oficiais.
Art. 98 A outorga da licença de localização e funcionamento,
precedida da inscrição no cadastro mobiliário efetivada pela emissão do Alvará, e
respectiva taxa, terão validade somente para o exercício em que for expedida e,
sempre que ocorrer mudança de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local, o interessado deverá, por meio ?
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
M Padre Naval mmm cg» sawmzn C!!“po Izrgu- szÁ Tel ("mermo m W) 327l-5I95
www mumlxrvn .., W ».,
53
requerimento, solicitar a alteração do cadastro e emissão da licença com as
alterações comprovadas.
510 A taxa será recolhida no ato do requerimento,
independente de ser ou não expedida o Alvará de licença para localização e
funcionamento, observando-se os seguintes critérios:
a) Para o primeiro ano de expedição da licença para localização e
funcionamento, o valor da taxa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do seu valor
total para o exercício;
b) Para o segundo ano contínuo de expedição da taxa da licença
para localização e funcionamento, o valor da taxa equivalerá a 75% (setenta e cinco
por cento) do seu valor total para o exercicio.
c) A partir do terceiro ano contínuo, o valor da taxa equivalerá a
100% (cem por cento) do seu valor total para o exercício.
5 2“ No primeiro ano, a licença para localização e
funcionamento só será outorgada após a vistoria inicial das instalações,
considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o
interessado pretenda exercer a atividade.
5 30 Após o primeiro ano e mantendo—se as
mesmas características, a licença para localização efuncionamentoe
a expedição do Alvará só ocorrerá com o pagamento respectiva da taxa,
ficando sujeita a fiscalização no período máximo de 90 (noventa) dias da
expedição.
ê4º O Alvará de Licença deverá permanecer afixado em
local visivele de fácil acesso do Fisco Municipal, juntamente com
o Certificado de Vistoria do Corpo de bombeiros.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Piªve Nam Plªn.??? cce escorrem) umlar-gºr Paraná Tel (“1319me m (m 329l-SI95
wwwumnohmu mmhr
54
5 5ª Toda licença será outorgada a título precário, ficando
sujeita a fiscalização do regular funCIonamento.
56º O exercício de profissão regulamentada e fiscalizado
pela União, Estado e/ou órgão de classe não terá dispensa do recolhimento da
taxa.
& ?º Considera-se contribuinte distinto para efeito de outorga
da licença e cobrança da taxa:
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de
atividade, a exerçam em locais distintos ou diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 99 O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a
norma do art. 97, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à
realização do fato imponível de cada taxa.
Parágrafo Único. A unidade de valor será multiplicada:
[ - na Taxa de Localização e funcionamento, por local postulado,
por tipo de atividades, por metro quadrado efetivamente utilizado;
II , na Taxa de Publicidade e Propaganda, pelo número, tamanho
e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período
determinado;
III- na Taxa de Licença para Execução de Obras, pela área
A ,
em metros quadrados ou pelo tipo das construções ou serviços projetados;
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre mui Pigzm. eas cs» movem CimpolzrgorPlnM Telv(4l)329l75000m ("7 129lr$|95 Mamnelarvnm.“ ».,
55
IV-na Taxa de Comércio em Logradouro Público eventual
ou ambulante, por metro quadrado da área utilizada e por período
determinado;
V - na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro
quadrado da área vistoriada;
VI — na Taxa de Apreensão e Manutenção de Coisa ou Animais,
pelo porte ou volume e período em que acoisa ou animal apreendido
permanecer depositado;
VII - na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por
metro quadrado da área do projeto;
VIII - na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área,
pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à
saúde pública;
IX - na Taxa de Licença Ambiental, pela complexidade da análise e
por período determinado, considerando o impacto ambiental;
X - na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por
metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços
projetados"
Seção VI
Do Lançamento
Art. 100 As taxas de policia serão lançadas de ofício.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Nm: Pvgam. 959 CEP B3í>0lrôla
WIN/.(amnalarvn
Camwlzrgo-Pinna m (41) 129175000 m m) mam; mm>.,
56
CAPÍTULO v
DA TAXA DE SERVIÇO
Seção I
Dos Tipos
Art. 101 São taxas de serviço, as de:
I - Expediente;
II - Coleta de Lixo.
Seção II
Da Hipótese de Incidência
Art. 102 As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no
artigo anterior.
Parágrafo único. As oficinas mecânicas, indústrias e outras atividades
comerciais congêneres, no que se refere a lixo não orgânico, assim como de restos
de reforma de edificações, de limpeza e conservação de terrenos ou de construção
civil, bem como o lixo hospitalar, ficam responsabilizadas pela coleta e destinação
dos mesmos, por meio de empresas especializadas.
Seção III
Da Sujeição Passiva
Art. 103 Écontribuinte:
I — da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, alcançado ou beneficiado pelo / serviço. %
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av m.: NzxalPigzm, 959 czy mmm—ID Qmpo largarPanna ELHIU'IWVSDOO ax MI) num; wwwumnoíimo mmm
57
Parágrafo único Em imóveis edificados onde exista mais de uma
unidade de qualquer natureza de atividade cada uma delas será considerado como
autônoma e seu proprietário contribuinte da taxa
II - da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de
qualquer documento.
Seção IV
Da Base Imponível
Art. 104 Base imponível das taxas de serviços é o valor
estimado de sua prestação, o qual levará em conta as despesas realizadas no
exercício anterior para prestação de serviço e outros dados pertinentes para avaliar a
atuação do Poder Público.
Art. 105 Na Taxa de Coleta de Lixo, a unidade de valor estimado
poderá variar em função da coleta ser efetuada diariamente ou alternadamente
em dias úteis, e será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada.
& lº Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá
ultrapassar os seguintes valores anuais:
a) efetuada diariamente em dias úteis: R$ 300,00 (trezentos reais);
b) efetuada alternativamente em dias úteis: R$ 200,00 (duzentos
reais).
Seção V
Do Lançamento
Art. 106 A taxa será lançada anualmente de ofício, em conjunto com
outros tributos ou individualmente, podendo o Poder Executivo, no interesse d?, /
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal Pigzm. %? CEV sxwurszu empolgªram; m (umwsum Fax (4032905195
wwwmmpºlafzº przwbr
58
arrecadação, firmar convênio com Entidades da Administração Indireta do Município
ou com Órgãos e Entidades Estaduais.
5 10 O prazo para o pagamento da taxa é o mesmo do vencimento da
fatura da entidade conveniada, bem como respeitará a tarifa social que esta vier a
reconhecer, aplicando a taxa de coleta de lixo, redutor de 50% (cinqúenta por
cento), sobre o seu valor.
& 20 o atraso no pagamento implica em multa moratória idêntica da
utilizada pela entidade conveniada,
CAPITULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMIÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Imponível
Art. 107 A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública destinada a
atender as despesas de consumo de energia elétrica tem como fato imponível à
utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção e
expansão do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros públicos,
prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 108 A contribuição, será cobrada de acordo com os valores
fixados nesta Lei, em função da classe de consumo e do tipo de ligação,
conforme tabela abaixo:
Classe de Consumo Tipo de Ligação Valor Mensal (R$)
Residencial Monofásico 4,00 ?
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Nzanigam 959 CEP. szwmsn CampolzrxorplnnáTel (M)]Zªlrsclx) a, M) wrms wwwumnoiarm mmm
59
Residencial Bifa'sica 7,00
Residencial Trifásica 10,00
Comercial Monofásica 7,00
Comercial Bifásica 13,00
Comercial Trifásica 50,00
Industrial Monofásica 7,00
Industrial Bifásica 13,00
Industrial Trifásica 50,00
& lº para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais)
mensalmente.
520 O valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo
com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a
iluminação pública.
13“ 30 0 valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo com
os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidente sobre a iluminação
pública.
Art.109 Aos consumidores enquadrados como rural e residencial de
baixa renda, nos termos da Legislação Federal, será concedido o desconto de 100%
(cem porcento).
Seção III
Lançamento
Art. 110 O lançamento e o recolhimento da contribuição de
iluminação pública serão efetuados:
777 /
I — Anualmente quando se tratar de imóveis não edificados; jí/
CAMPO LARGO NDS“ CIDADE.
Av. Pzdm Natal Vgam.989 cs? embasa Gmpo larger Pam m (417 mismo Fax W) 319l-Sl95
www “mma,.“mw ».,
60
II - Mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de
geração e distribuição e de comercialização e energia elétrica, junto da cobrança
mensal do consumo de energia de imóveis ligados a rede de distribuição.
Seção IV
Arrecadação
Art. 111 A arrecadação da contribuição da iluminação pública,
quando diretamente efetuada pelo Município, poderá ser feita em conjunto com
outros tributos, identificando cada lançamento.
Art. 112 O prazo para o pagamento da contribuição é o mesmo do
vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Parágrafo Único — o atraso no pagamento implica em multa
moratória idêntica aquela estipulada para a tarifa de energia elétrica.
Art. 113 O sujeito passivo da contribuição de iluminação pública e' o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel
beneficiado, direta ou indiretamente, com o serviço de iluminação pública,
CAPITULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
seção 1
Hipótese de Incidência
Art. 114 A contribuição de melhoria tem como fato imponível a
valorização do imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta
ou indiretamente.
Parágrafo único. Constitui fato imponi'vel da contribuição de melhoria a obra
pública de: /
(&
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal mmm cs? empuxo Campo ufpr lama Tel (ii) xml-smc ax (41) wrms
www czmwlammm»
61
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgoto, galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de
redes elétricas, telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores, escadas comunitárias e instalações de
comodidade pública;
V- proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e
urbanísticos.
Art. 115 A contribuição de melhoria tem como limite o total da despesa
realizada, no qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
Q,
5 1" Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. <
encargos de natureza financeira ou social.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mmmPintº 959 czv Elânlám Campobtgo—szú mmuzqrrsam FAX (QIHZQLSWS Mangalarga oram/hr
& 2“ Os elementos referidos no “caput" serão definidos para cada obra,
ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhado do custo.
Art. 116 A contribuição de melhoria sera' devida em decorrência do
benefício e da valorização causada por obra pública executada pela administração
municipal, direta ou indireta, inclusive quando mediante convênio com órgão da
administração direta ou indireta do Estado ou da União.
Art. 117 Aobra pública sujeita à imposição da contribuição de
melhoria, classifica-se em:
I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da
própria administração municipal;
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral
solicitada por, pelo menos, dois terços (2/3) dos contribuintes beneficiados.
Seção II
Base de Cálculo, Lançamento e Edital
Art. 118. A contribuição de melhoria será calculada levando—se em
conta o custo total da obra executada, rateando-se proporcionalmente entre os
imóveis direta e indiretamente beneficiados, tendo por base de cálculo sua testada.
Art. 119 Para a constituição da contribuição de melhoria a Fazenda
Municipal deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - orçamento do custo da obra;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, Padre Nau! Pvgam,959 CEP sim! 'em Campo Largo ,W Tel (4 |) 319 » soon Fax 44 U 329 IAS l 9;
wwwnmpolzrzvmw l,.
63
III - determinação da parcela do custo a ser ressarcida mediante a
contribuição de melhoria.
IV , relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor
do lançamento de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados;
V - prazo e forma do recolhimento.
Art. 120 O lançamento será feito depois de executada a obra em sua
totalidade.
Art. 121 A Unidade Administrativa da Fazenda Municipal, responsável
pelo lançamento, providenciará a constituição do crédito tributário de cada imóvel
beneficiado pela obra, notificando seus titulares em relação ao:
I - valor da contribuição de melhoria;
II —
prazo para pagamento, parcelamento do débito e local de
pagamento;
III - prazo para impugnação.
Parágrafo único. O imóvel comum poderá ter o lançamento efetuado
em nome de qualquer dos seus titulares.
Art. 122 O contribuinte terá prazo de trinta dias (30) contados da data
da publicação do edital para impugnação de quaisquer dos elementos dele constante,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação será dirigida à Fazenda Municipal, por
meio de petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo
/
fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da contribuição de melhoria. %
/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Hare Natal mmm CEP 51504410 Campo urgo- ms Ta. (41) mismo :“ m) new—as
wwwcampnlarzuarmbr
64
Seção II
Recolhimento
Art. 123 A contribuição de melhoria será recolhida a vista ou em ate' 60
(sessenta) parcelas acrescidas de juros de um por cento ao mês, sendo vedados
valores inferiores a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cada uma.
Parágrafo único. Constatada a situação econômica do sujeito passivo,
e mediante despacho fundamentado, poderá os números de parcelas ser aumentada
até o limite de 100 (cem) acrescidas de juros de um por cento ao mês, observado o
valor mínimo de cada parcela indicado no “caput" do presente artigo.
Seção IV
Contribuinte
Art. 124 Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário ou
titular do domínio útil de imóvel beneficiado e valorizado, direta ou indiretamente,
pela obra.
Art. 125 A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando
o imóvel em caso de sua transmissão a terceiro a qualquer título.
Seção V
Inscrição
Art. 126 A inscrição será aquela constante do cadastro imobiliário.
Seção VI
Penalidades
Art. 127 A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no
vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito a ,
inscrição em divida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação. J
'
Lz/
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nam Plªno. vas» cs» Elali—630 Campo larger mma Tel («uniram m (44) wrms
www <=".th nr Mi.,
65
Parágrafo único. A falta de recolhimento de parcelas ou total do débito nos
prazos fixados implica na imposição das seguintes penalidades:
I— 2% (dois por cento) até o décimo quinto dia após o vencimento;
II — 5% (cinco por cento) após décimo sexto até o sexagésimo dia do
vencimento;
III — 10% (dez por cento) após o sexagésimo dia do vencimento.
CAPÍTULO VI::
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 128 Os atos e termos processuais conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas,
rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e
autenticidade, () regulamento podera' disciplinar a prática dos atos e termos
processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal pigmeu cen assume uma Iargo- Puma ra «Humanae Fm (4l7129lrslºs
wwwqmnumommm
66
Seção II
Dos Prazos
Art. 129 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, 0 dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Seção III
Da Vista do Processo
Art. 130 O órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças
dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte
interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou
preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na
repartição fiscal em que se encontre.
& lº A vista no órgão da Fazenda Municipal, que independe de pedido
escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor
competente e pelo interessado ou representante habilitado.
& 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua
fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.
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CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Natal Figaro, 999 CEP aawirm Campo um, lama Tei («7119175000 m (n) nªi-SI?! Wwwcªmnolawnmm, »
67
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 131 É vedado o exercício da função de julgamento, em
qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar—se impedida de ofício ou
a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como
Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
HI - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consangúíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
IV- vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de
advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou
tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como
parte no processo.
510 A parte interessada deverá arguír o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
520 O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo—se
o arguido, se necessário.
é 30 A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo
de foro intimo. &
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nam Piplo.989 ce» aiwlrbm Cmpo largar hmm m («7 misma Fax (417 mrms wwwcamnnlzrvn mw ».,
68
Seção V
Das Provas
Art. 132 A prova documental deverá ser apresentada na
impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine—se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
Art. 133 A juntada de documentos após a impugnação deverá
ser requerida a autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos
incisos do art. 132 esta lei.
Art. 134 Caso ja' tenha sido proferida a decisão, os
documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridadejulgadorade segunda instância.
Art. 135 Os documentos que instruem o processo poderão
ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que
a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 136 Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a
requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem
necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nzulmmm ca> mmao Campo [Jr—gor Paraná Ts («naum :“ winx—armas
www “mmm.” NW »
69
Parágrafo único. As diligências relativas a matéria tributária,
serão efetuadas por servidor da Fazenda Municipal.
Seção VI
Das Decisões
Art. 137 A fundamentação e a publicidade por qualquer meio são
requisitos essenciais do despacho decisório.
& lºA fundamentação do despacho somente será dispensada
quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos,
acolhendo-as de forma expressa.
% 20 O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados
por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 138 Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o
disposto no art, 129 desta lei;
III - as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes,
passadas em julgado, observado o disposto no art. 129 desta lei;
Art. 139 Considera-se intimado o sujeito passivo, observado o
disposto no art. 30 desta lei, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do
Município;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
».anszPºm, 959 CEP ami-m Campelargo-Pznnà Ye! (AI)]HlewD Fax (4!) 329I75l95
www mmpolarzoyrgvvln
/
70
II - com o recebimento, por via postal, de cópia da
decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito
passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura
datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Seção VII
Das Disposições Comuns do Procedimento de Primeira da
Segunda Instância.
Art. 140 A preparação do processo compete ao órgão
encarregado da administração do tributo, sendo possível a manifestação de outros
órgão, quando necessário.
Art. 141 As impugnações e recursos tempestivamente interpostos
suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
& lº Não serão conhecidos as impugnações ou recursos
interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer
autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
520 Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de
seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente,
ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade
julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de,N ,,
'
intimação ou contagem de prazo. / /
CAMPOLARGO NOSSA ClDADE.
Av Padre NaniPW 999 cep szwlrbm CampalzrguvPannÁ m m) lui—5000 nx (Al) ZZELSIYS
www (ampolalgo pisam»,
7l
Art. 142 Os processos remetidos para apreciação da
autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime
contra a ordem tributária.
Art. 143 O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos
acréscimos de mora e de atualização monetária, mediante depósito integral
do valor lançado, na forma indicada pela Fazenda Municipal.
5 lº As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de
acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
& 2º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do
interessado para receber a importância a ser devolvida.
& 30 Providos a impugnação ou o recurso e após o
encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao
contribuinte.
& 40 Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia
depositada converter-se-a' em receita, após o encerramento da instância
administrativa.
Art. 144 Na instrução das impugnações e recursos, a
intimação por escrito dos interessados será feita pela autoridade
competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção
de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
& lª A intimação será feita pelos meios previstos no art. 30 desta lei.
520 Não atendida a intimação, o processo será julgado no
estado em que se encontrar. %
CAMPO URSO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nmmgm 959 cs» szwrszu GmpolzrgurPlnnà Tel (ninguem) Fax m) :zwrsiys
wwwampolargu wgw br
72
Art. 145 Apropositura, pelo sujeito passivo, de qualquer
ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de
exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Seção VIII
Do Procedimento De Primeira Instância
Art. 146. O contribuinte ou o responsável poderá impugnar a
exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do
auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos
comprobatórios necessários.
Parágrafo único O prazo fixado no "caput" deste artigo será
contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a
impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.
Art. 147 Aimpugnação da exigência instaura a fase Iitigiosa do
procedimento e mencionará:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II-a qualificação do impugnante e o número de inscrição no
cadastro fiscal do Municipio, se houver;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s)
auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o
lançamento impugnado, se for o caso;
V - os motivos de fato e de direito em que se
,
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; /
CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av Padre mui ngm 989 CEPmmm Gmpnlzrgo- Pmna' Tel (M)]29l75000 Fu (4l)129l75l95
wwwtampolngaprgavbr
73
VI- as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, desde quejustificada a sua necessidade;
VII - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
VIII — Juntada de procuração com poderes específicos na hipótese em
que o sujeito passivo se faça representar.
Art. 148 Não se instaura a impugnação:
I — Em relação a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
II — Quando a impugnação não for apresentada no prazo legal.
III — Quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou
por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo,
IV — Quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações
anteriormente por ele confessados ou declarados.
V — Quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Art. 149 A autoridade julgadora proferirá despacho,
resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a
improcedência da impugnação.
Art. 150 Os julgadores de primeira instância submeterão de ofício a
decisão prolatada para o reexame necessário pelo Conselho de Contribuintes,
sempre que exonerar total ou parcialmente tributo ou penalidade em valor atualizado
superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. mm Natal mmm CEP aaanmao Campo rumam Tel (“mermo Fn.(4l) )ZªJI-Siªs
www umpehrge prgwhr
74
Parágrafo único Não se aplica a regra disposta no “caput”, quando se
tratar de decisão que anular, por vicio formal o lançamento efetuado.
Seção IX
Do Procedimento de Segunda Instância
Das Disposições Gerais
Art. 151 Ao Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser
interpostos os seguintes recursos:
I- voluntário;
II - de ofício.
Art. 152 O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta)
dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, assim entendida a data em
que houve o efetivo recebimento, observado o disposto no ; zº do art.30, desta lei.
Art. 153 Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o
Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que
serão submetidos à Representação Fiscal.
Seção X
Do Recurso Voluntário
Art. 154. Cabe recurso voluntário de decisão final proferida em
primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
êlº O recurso voluntário, que poderá impugnar, no todo
ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento das
questõessuscitadas e apreciadas na decisão de primeira instância.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Nm,»lePszmJB'J CEP'BXGOI-ólo Campelargovanlú Teiuinzsrsmo Fax (“numas wwwampohllopngwbr
75
& 20 As questões de fato, não alegadas em primeira
instância, poderão ser suscitadas no recurso voluntário, se o recorrente
provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 132
desta lei.
g 30 O recurso voluntario será apreciado pelo Conselho de
Contribuintes, observado o disposto no Regimento Interno.
Art. 155 O recurso voluntário será apresentado ao órgão
que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
I - a autoridadejulgadora a quem é dirigida;
II - o nome, qualificação do recorrente e número do processo;
III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s)
auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o
lançamento impugnado, se for o caso;
V- os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
VI — as diligências que o recorrente pretenda sejam
efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua
necessidade;
VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso;
VIII - Juntada de procuração com poderes específicos na hipótese em
que o sujeito passivo se faça representar,
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Mr: Nm! Plgam, 959 CEP insumo cªmpº Lalgov Paraná m. (41) mal-som Fax (m mrsws
www camvºhrge prgevvbr
76
& 10 A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao
processo recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
520 A petição de que trata o "caput" poderá serfeita por
meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 156 Não será conhecido o recurso:
I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de
impugnação;
II - quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não
comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados;
V - quando contiver apenas pedido de dispensa por equidade de
pagamento de crédito tributário;
VI - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo
recorrente 'a apreciação judicial.
Art. 157 O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar,
diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências,
diligências & informações necessárias ao esclarecimento da questão.
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender,
com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados. fifa/,,
CAMPO LARGO NOS“ CIDADE.
Av. P.dm Nzul Figarº, nº CEP enm-san Campo Larger PN:/xá Tel. (41) mismo Fax WJ 329I»5I95
wwwcampolargºDum/br
77
Art. 158 Instruído o processo, terá o relatoroprazo de 60
(sessenta) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 159 Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser
apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
5 10 As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos
interessados.
& 20 Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
é 30 A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de
intimação pessoal do Representante Fiscal e estará sujeita a pedido de
reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art, 84 desta lei.
Seção XI
Do Recurso de Ofício
Art. 160 Cabe ao Conselho de Contribuintes reexaminar os recursos
de ofício de que trata o art. 150 desta lei.
Art. 161 O recurso de ofício será formalizado pelo envio do processo
administrativo onde se constate a decisão a ser reexaminada.
CAPÍTULO 1x
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Dos Órgãos de Julgamento de Primeira Instância
Art. 162 O julgamento do processo em primeira instância compete a
Advocacia de Julgamentos Tributários, na forma estabelecida por ato do Advogadoº
Geral do Município. %
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Amam Nani PW, 959 CEP mmm Campo Larganmná Tel. (mzzyrsm ax (M) mms;
wwwamwlargcvrgavbr
78
Parágrafo único A Advocacia de Julgamentos Tributários será
composta por servidores do Município de Campo Largo, desde que advogado.
Art. 163 O julgamento do processo em primeira instância compete
ao Julgador Tributário da Advocacia Geral do Município, na forma estabelecida por
ato do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 164 Fica criado o Conselho Municipal de Contribuinte,
constituído de forma paritária por representantes da Prefeitura do Município de
Campo Largo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de
julgamento.
Art. 165 Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I— julgar, em Segunda instância administrativa, no âmbito
dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
os recursos previstos no art. 151 desta lei.
II- representar ao Secretário Municipal de Finanças e ao
Advogado Geral do Município, propondoa adoção de medidas tendentes ao
aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem,
principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com
os da Fazenda Municipal;
III-elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo—
0 à aprovação do Advogado Geral do Município. /;,/
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
um» Nini Piçm, 959 ea» Bimlráan Campo LargorFanná m (mnwsm raw) azul-5195
www,zªmpoizrgu.prgavh,
79
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de
Contribuintes afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Art. 166 O Conselho Municipal de Contribuintes compõe-se de:
I - Presidência eVice-Presídêncla;
II - Câmara Julgadora
III - Câmara Julgadora Suplementar
III — Representante Fiscal
IV - Secretaria do Conselho.
Parágrafo Único - Fica 0 Pode Executivo autorizado a alterar a
composição do Conselho de Contribuintes, adequando com a realidade presente e
objetivando a qualidade e agilidade dos seus misteres.
Art. 167 A Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Contribuintes
será composta por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da
Prefeitura Municipal de Campo Largo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
:; lº Os representantes da Prefeitura Municipal de Campo
Largo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores, de cargo
efetivo ou comissionado, com notório conhecimento em matéria tributária.
5 20 Os representantes dos contribuintes com notório
conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de
categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo. [%
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av,».dm lePug-mJB'?CEP msm-eso cªmpº www.: Tel.(4|)319I-5000 mullazemws
www camvohrxº prgev»,
80
g 30 O Prefeito nomeara', também, na forma dos 55 lºe 20
deste artigo,l(um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de
substitui-los em seus impedimentos ou atuarem na Câmara Julgadora Suplementar.
540 Os membros do Conselho terão mandato de2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 168 Quando a necessidade do serviço exigir, o
presidente do Conselho Municipal de Contribuintes poderá autorizar a instalação de
uma Câmara Julgadora Suplementar.
:; lº A Câmara Julgadora Suplementar será instalada
mediante a convocação dos membros suplentes do Conselho Municipal de
Contribuintes.
Art. 169 Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de
tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.
Art. 170 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude, praticarqualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as
disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II , receber quaisquer beneficios indevidos em função de seu
mandato;
III -recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, O
exame e o julgamento de processos; (%,,
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre margem cEHasuiao szpu Lugar Panna Ta (M) )Zªllv5mx) Fax.(4l)319lr$l95
meuvgnmmr
81
IV , faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez)
alternadas, no mesmo exercicio, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou
licença.
Art. 171 Verificada a vacância dos cargos, o Chefe do Poder
Executivo designará novo membro 0 qual exercerá o mandato pelo tempo restante
ao do Conselheiro substituido.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência
Art. 172 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Contribuintes, serão designados dentre os Conselheiros
representantes da Municipalidade.
& 1º A Câmara Julgadora e a Câmara Julgadora Suplementar serão
presididas pelo Presidente e Vice—Presidentedo Conselho, respectivamente.
520 O Presidente e ou o Vice-Presidente do Conselho de
Contribuintes, terá o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
530 As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente
do Conselho de Contribuintes serão definidas no Regimento Interno.
Art. 173 Na ausência do Presidente do Conselho de
Contribuintes, as funções serão exercidas pelo Vice - Presidente.
Seção IV
Da Câmara Julgadora e da Câmara Julgadora Suplementar
Art. 174 As sessões da Câmara Julgadoras e da Câmara Julgadora
Suplementar serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos/xy /,
'
Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos.. ZZ
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
A». Mm Naulmmm ca». azwmo CampoLargurPanM m («liam-soco m (mazel-sws
wmpouygu inovar
82
êlº Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá
solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias
ou a realização de diligências que entenda necessárias.
& 20 Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista,
a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo
original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no 5 10
deste artigo.
g 30 O pedido e vista será admitido somente na primeira sessão
de julgamento.
Art. 175 O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros,
terá força de decisão.
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado
poderá ser redigido à parte.
Art. 176 Vencido o relator, designará o Presidente um dos
Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual
será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e
assinatura.
Art. 177 Os Conselheiros vencidos nas votações assinarãoo
julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
Seção V
Da Representação Fiscal
Art. 178 A Representação Fiscal, órgão subordinado a Advocacia
Geral do Município, tem por atribuições:
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nm viªmos-z cz» 536077530 cm:- largariª-má Tel. (4l)319|»5000 Fax («) musics
www um"-hm ,.,“
k,
83
I - defender os interesses do Município no processo administrativo
Fiscal;
II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da
instrução do processo, quando necessário;
III - contra—arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
Art. 179 Junto a cada Cámara Julgadora haverá um
Representante Fiscal designado pelo Advogado Geral do Município, dentre os
servidores efetivos ou comissionados do Município, que possuir notório
conhecimento da matéria tributária.
Seção VI
Da Secretaria do Conselho
Art. 180 OConseIho terá uma Secretaria para executar
os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e
atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno.
Seção VII
Das Gratificações
Art. 181 Os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes,
perceberão uma gratificação mensal de R$ 50,00 em razão da presença e
participação no julgamento e mais R$ 100 (cem reais) tendo relatado processo, cujo
valor mensal não exceder a R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 182 O Conselho Municipalde Contribuintes elaborará e
submeteráàconsideração do Advogado Geral do Município, dentro de 30
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mm Nm] mm. 959 CEP em um (“zmpo Largo . Pznnà Tel. (41) 319 | amo Fax. (40 319! 75 ws
www anunciamDVmby
84
(trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento Interno dispondo sobre
suas atribuições.
Art. 183. O Conselho Municipal de Contribuintes não
reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática
anterior a esta lei.
Art. 184 Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de
Contribuintes, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos
e julgados na forma da legislação anterior.
Parágrafo único. A partir do efetivo funcionamento do Conselho
Municipal de Contribuintes, os recursos de que trata o "caput" deste
artigo, ainda não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao
referido Conselho, onde serão distribuídos e julgados na forma do Regimento
Interno.
Capítulo X
Da Consulta
Art. 185 O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como
as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a
fato determinado.
Art. 186 A consulta será instruída com a documentação necessária a
sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias,
composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal
de Finanças, designada por designada por decreto do Poder Executivo.
Art. 187 Aconsulta não suspende o prazo para recolhimento do
A/
tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de;) /'
obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. %
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nmi vigas,”? car. siwlrszn Campo mga? Pinna Tel «0129175000 Fax (417 wrms www.camnªlznmnr um i.,
85
Art.188 A consulta será arquivada de plano, quando:
I — não cumprir os requisitos da lei;
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir
obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o
consulente;
IV-o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V— o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI- não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se
a inexatidão ou omissão for escusa'vel, a critério da autoridade consultada.
Art. 189 Em caso de contradição, omissão ou obscuridade
da respostaàconsulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
5 lº O pedido de que trata este artigo, dirigido à
autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição,
omissão ou obscuridade apontada.
520 Na ausência da indicação a que se refereo & lº deste
artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será ,d
liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Mm Naanlgxo,78€ CER BJóOlálº Campo hrgoranú m «nanismo Fax. ("Harms wwmmmrmm gov br
86
CAPITULO XI
Da Certidão Negativa
Art. 190 A emissão de certidão relativa à situação do sujeito passivo
ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará o disposto neste
ca pítulo.
Parágrafo único Decreto disciplinará o requerimento das certidões.
Art. 191 Serão fornecidas pela Secretaria Municipal das Finanças e
Orçamento as seguintes certidões municipais:
I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídica
possui débitos tributários exigíveis por este Município.
II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido
possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de
Lixo.
III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
especifica quanto à existência de débitos relativos ao ISSQN, lançados em nome do
sujeito passivo, taxas e COSIP (Contribuição de Custeio de Iluminação Pública).
Art. 192 Será emitida a "Certidão Negativa de Débitos" quando não
existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao
imóvel objeto do pedido.
Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de
Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Licença para localização e Funcionamento,
Taxa de Licença Sanitária, não impedirá a emissão da certidão referida no “caput”.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, mf! Nan] ngm, 989 CEP Eláuirbal) Campo larger Hrani Tel.(4l)31'ilr$000 n: (41) mulas wwwumpnimm mbr
87
Art. 193 Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa"
quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito
perante o Município:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
cl) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
f) parcelamento;
g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva;
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação.
Art. 194 Será emitida a "Certidão Positiva de Débito" quando o
sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado e exigível por
este Município.
Art. 195. As certidões de que trata esta sessão somente serão
fornecidas quando requeridas pelo: ,q / W/ I - sujeito passivo, se pessoa física;
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Rare Nanirm. m cen. 83“)wa GmpoLar-go- Paraná Tel m) misma Fu. (4!) wrms
www ammhmmm:»
88
II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa
jurídica;
& lº A certidão poderá também ser requerida por procurador
legalmente habilitado, com poderes específicos.
ê zº No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de
suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o
Iegata'rio, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
g 30 O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz
deverá ser assinado por um dos país, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa
responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 196 Compete ao titular da Secretaria Municipal da Finanças e
Orçamentos a expedição das certidões de que trata a presente lei.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá
ser delegada ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias e ao Diretor do
Departamento de Rendas e Atividades Econômicas, relativamente aos tributos de
suas respectivas áreas de atuação.
Art. 197 As certidões de que trata esta lei serão expedidas dentro
do prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento no Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único O prazo de que trata o "caput" deste artigo se
interrompe quando houver falta de apresentação de documentos necessários,
informações omissas ou incompletas, ou houver pendências cadastrais, até que tais
situações sejam regularizadas pelo requerente.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Au. Padm Nznl mm, 959 cs? 81501430 Campo Largo , lama m (m 329 | 75000 Fax (4ll329l75195 wwwamnolzruo nrww».
89
Art. 198 O prazo de validade das certidões de que trata esta Lei será
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 199 A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter o número do processo judicial e os fins a que se destina, nos
termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 200 Decreto definirá as demais condições para requerimento e
expedição das certidões estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO X::
CADASTRO FISCAL
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 201 Para a execução da lei tributaria, a Administração manterá
cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviços e cadastro de comércio
indústria.
& 1º Os elementos de composição e os prazos de descrição e a
atualização são os fixados na presente lei ou em regulamento.
5 20 Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo
anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$
200,00 (duzentos reais).
& 30 Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados
inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de
qualquer natureza.
5 40 Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar—se-a'
em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência. %
,
,7
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Mm Natal Fgm), 959 cep sacaram Campo um, Pam Ta. (H) ]19I»50w Fax (41)319I75l95 www::mpolzrgonr m:»
90
CAPITULO xm
DAS exctusões
Art. 202 São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel pertencente às sociedades de economia mista municipal,
empresas públicas do Município e fundações instituídas pelo Município;
II - os imóveis utilizados como residências pastorais de propriedade
das igrejas;
III — o único imóvel de propriedade do aposentado ou pensionista, do
deficiente físico e a viúva cuja renda familiar não exceda dois salários mínimos
mensais , com área de até seiscentos metros quadrados, e que nele residam
IV - o imóvel pertencente a agremiação esportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente para o exercício de suas atividades sociais, sem fins
lucrativos;
V - o imóvel pertencente a sociedade ou instituição sem fins
lucrativos , nos termos da legislação pertinente , que se destine a congregar classes
patronal ou trabalhadoras, corn a finalidade de realizar a sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural ,
físico ou recreativo.
Parágrafo único A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
deve ser requerida pelo interessado, anualmente , com a juntada dos documentos
comprobatórios exigidos
Art. 203. Os terrenos não edificados com área até 5 mil metros
quadrados que, nos termos do regulamento municipal mantiverem o cultivo integral
e permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, plantas medicinais
ou ornamentais ou exploração agropastoril, terão uma redução de 30% (trinta por
cento) do valor do imposto lançado, e quando a área for superior a 5 mil metros
quadrados até 10 mil metros quadrados a redução será de 50% (cinquenta por
%
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nami mm. em cm» &amlrszu Campo largor Paranã Tel
www.ampolimº oram/.br
(wants-wo Fax 441) miam
cento) do valor do imposto lançado, e acima de 10 mil metros quadrados, a redução
será de 70% (setenta por cento) do valor do imposto lançado.
Art. 204. Aos imóveis declarados por Lei Municipal como sendo de
preservação permanente, ambiental ou ecológica, patrimonial ou histórica, será
concedida redução de 50% (cinqúenta por cento) do valor do imposto lançado.
Parágrafo único A redução a que se refere este artigo deve
ser anualmente requerida, comprovando—se com a averbação junto ao registro
imobiliário de que se trata de imóvel de preservação permanente, além do
atendimento das demais condições estipuladas pelo Regulamento Municipal e será
concedida por despacho da autoridade fazendária.
Art. 205 Ao vendedor ambulante que comprovar a condição de ser
esta atividade a única fonte de rendimentos para seu próprio sustento e de seus
familiares, será concedida redução de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor da
respectiva taxa.
& 1ª Quando o contribuinte for deficiente físico, a redução a que se
refere o "caput“ deste artigo, será de 90 % (noventa por cento).
5 2º O comprovante de habilitação aos benefícios a que se refere
este artigo, será fornecido pela Unidade Administrativa responsável pelo ação social
do Município e/ou pelo PROVOPAR.
Art. 206 Ao Executivo Municipal e' facultado conceder, por despacho
fundamentado, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - por erro ou ignorância escusa'vel do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; ;”
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av PodreNaulPlgszEª CEP 81601-630 Cimchâlgu-Pililâ Tel.(4l)319l»5000 Fax,(4l)329lrsl95
www mWargo.nrzav:»
92
III — a diminuta importância do crédito tributário;
IV —
as considerações de equidade, em relação as características
pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do
Município.
& lº Poderá ser cancelado, débito inscrito em dívida ativa, atendendo o disposto no "caput"deste artigo.
& 2º A concessão da remissão não gera direito adquirido, e será
revogado de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou de satisfazer as condições predeterminadas para a concessão, cobrando—se o
crédito tributário acrescido de juros de mora e de correção monetária:
I - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude
ou simulação do beneficia o, ou de terceiro em benefício daquele;
II —
sem imposição de penalidades nos demais casos.
Art. 207 Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade
administrativa, serem extintos:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do
contribuinte contra a Fazenda Municipal.
II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis
localizados em Campo Largo, e de bens móveis, em ambos os casos livres de
quaisquer ônus.
/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, Na Naa] lem, 939 CEP mm ao Campo mg.: . hmni m “0319.5000 Fax, (4 |; sz»;rs « 95 w mmlammm>.,
93
CAPITULO xm
DAS DISPOSIÇõES FINAIS
Art. 208 Todos os atos relativos a matéria fiscal deverão ser
praticados nos prazos previstos nesta lei ou na legislação ordinária.
Art. 209 Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a
data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os
índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.
giº Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado
com base no IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, sobre cujo valor
incidirão as penalidades previstas.
& 2ª Na cobrança da Dívida Ativa a Autoridade Fazendária, mediante
solicitação do interessado, poderá parcelar o crédito tributário em até vinte e quatro
parcelas mensais, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00
(trinta e cinco reais) e em até sessenta parcelas mensais, cujo valor de cada parcela
não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), em ambos os casos de
parcelamento, continuando a fluir os acréscimos legais e, será cancelado na falta de
recolhimento de qualquer parcela.
Art. 210 Os serviços prestados por órgãos e entidades da
Administração pública em regime de direito privado serão remunerados por meio de
preços.
% lº A fixação dos preços será feita por Decreto, com base:
1 - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela
Administração; /
CAMPO LARGO Nas“ CIDADE.
Amam mm pm,”? car sawmc cªmpo wgºrFxnm' m wizmrsm Fu im 31%5495
wwwczmpnlzfgºprgovbl
94
II — nos preços de mercado para os demais serviços.
5 20 Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a
lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento
administrativo fiscal e dívida ativa.
Art. 211 São parte integrante desta lei todas as Tabelas e os Anexos
numerados de I a XIV e respectivas tabelas.
Art. 212 Esta Lei Hca denominada "Código Tributário Municipal“.
Art. 213 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 214. Esta Lei entrará vigor na data da sua publicação, revogando
as Leis Municipais nºs, 1375/99, 1488/99, 1450/99, 1526/01, 1541/01, 1596/01,
1656/02, 1662/02, 1664/03, 1717/03, 1731/03 e demais disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Cdmpo Largo, em 12 de novembro
de 2007.
Edson Basso
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av MmNad Piªno,??? cw mumu Campo larger Fumê Tel (44) 319l75000 Fu («7 mwvs
wwwcmpuiugwrgmm
95
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO 1
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 » Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. MmNazi Figaro, 989 CEPmmao Campo largo- Puma Tâ.(4l)31'il—Snoom (m wrms
www.umuolamoBlum/hr
96
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, suhlocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05
,
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra—sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos—socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
, Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetricia.
4.12 — Odontologia.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
A., iamNm] ngmm CEP“ usarªm Gmpo largaerranz' m («immune Fu (4!) mi.;ws
wwwumpollrgoqzrgwbr
97
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15
,
Psicanálise.
4.16
, Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — ºutros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos—socorros & congêneres, na
área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
? Av. Padre Nm: ngm. 999 cep Elali-63!) Gmpo largo» Pamná Tel m) missao m (4!) 329I-5I95
wwwumpolargo ;».ng
98
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5,08 , Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.0]. — Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.
6.02
, Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreítada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia,
CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av. Padre Nm:mmm CER momo Campo Largor Pym ra UI) neusa» Fax (m mui—:s
wwwfzmpohrgoprgqvbr
99
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13
, Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — (VETADO)
7.15
,
(VETADO)
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoa
represas, açudes e congêneres.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Mrs Nami Pumes? cz» ªlwlrôzu Gmpo largo- Panna Tel 1447 31916000 Fax (4!) mtsws
wwwumpdargo :»wa
100
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétrícos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8,02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart—hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03
,
Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.?
CAMPO LARGO NOS“ CIDADE.
Av Padre Nau) Plum. m CEP. Bãwlruu campo Izugo»Pznná Tel m)]zyirsim le.(4l7]27i75195 Wtampolzrgo wwhr
101
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
1]. — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11,04 , Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
/,
12
, Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. C/
12.01 — Espetáculos teatrais.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Mmle mm, em cep. ami-sm amwIargorPlnnámun xzvirsnm m (417 JZYIVSWS
wan—pam Drgavbr
102
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05
, Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 » Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualqu/r
natureza.
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Av Fadn Nmi Hmm?" aumentem Gnvpu largar puma Tel (4131191,st ax Ml) 319IVSI95
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103
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
, (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincograHa, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, Iustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastincação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congênerey/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Av Padre Nm! Pigmeu; cn>mmm Campo largar Paraná m. (ou mismo Fax.(4l)319I-SI95
meamprguvhr
104
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria & serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre NmFgm. 959 ca» 5393 tem 9me largo , Paraná re» (» i) 329 l 75000 Fax mymi-5 | 9;
www::mpolargo,»ngnr
105
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac—símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08
, Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13
, Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento, de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
AmPadve Nnme-ow cs» moema szpolzrgu'PJnM Tel (4I)329I»5000 Fix (N))ZYIVSWS
wwwampolargo pr goi/br
106
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa, "
,
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Amam levw,vm csv EJAOIÁZO Campourxchnmú Tel,(4l)329l75000 Fax (MUBI-Sl“
www mwimoarm nw
107
17.04
, Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãofdefobra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15
, Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
/. A . . . // 17.20
17.21
—
—
Consultoria
Estatística.
e assessoria economica ou financeira. 9
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE,
Av um lePupmJBQ ca: mmao ClmpoLazgºrPi/VIÁ Tel ionaznsoon Fªx unam-ms
www.campaim vnzºvhr
108
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 » Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção E gerênma de FÍSCOS seguráveis e congêneres
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19— Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres,
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportua'rios, de terminais
rodoviários, ferrovia ios e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuárias, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuárias, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av mais Nani ngm 999 cep manuªl)
Mamma."
Campo um, hmm m (4l)319lsom Fax «viamSl95
109
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartora'rios e notariais.
21.01 » Serviços de registros públicos, cartorários & notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia,
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
dennidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadave'rico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. %
CAMPOLARGO Nossa ClDADE.
Av P.dm Natal agua,”; cz? Esénlrám Campo largo- m.“ m m) JZGIVSDOO Fax Mama,,“ (Jlilzslrslss NW t,
110
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de ]azigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av PadmleFlgno.989 cm: worm CzlnpoleD'Pannz' Tel (4l)377l»5000 Fu (mazwrsws wwwnmnnlamn ma.,»,
111
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nuzl Figaro,?“ csmaeomo c 5 Tel (mam-soou Fax (AI)]29I75l95
112
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO II
TABELA Nº 2
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO — IPTU
ALÍQUOTAS:
I -1,5º/o (um e meio por cento) para imóvel (terreno) não edificado;
II - 2,0% (dois por cento) para imóvel não edificado, em via ou logradouro público pavimentado, murado e não dotado de passeio na respectiva testada principal e não murado;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para imóvel não edificado, em via
ou logradouro público pavimentada, não murado e não dotado de passeio na
respectiva testada principal;
IV - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para imóvel
(terreno) edificado enquadrado no padrão de acabamento alto;
V » 0,5 (meio por cento) para imóvel (terreno) edificado enquadrado
no padrão de acabamento médio;
VI — 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) para imóvel
(terreno) edificado enquadrado no padrão de acabamento menor;
VII - 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) para imóvel
(terreno) edificado na zona rural, a qual se refere o inciso II, do & 2<J do art. 68
desta Lei.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Nami Pig-o.m cw warm : w «0119145000 an(4i)119ir$l95
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL
ANEXO III
TABELA Nº 3
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Para COMÉRCIO e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Uso institucional Comunitário 1; Comunitário 2.4; Comércio Serviço Vícinal 1 e 2:
Até 30,00 m2
......................................................R$ 30,00
Acima de 30,00 até 100,00 m2
............................ R$ 40,00
Acima de 100,00 até 200,00 m2
............................ R$ 60,00
Acima de 200,00 até 300,00 m2
............................ R$ 90,00
Acima de 300,00 até 500,00 m2
............................ R$ 130,00
Acima de 500,00 até 700,00 m2
.......................... R$ 220,00
........ R$ 350,00
..R$ 420,00
.R$ 600,00
Acima de 700,00 até 900,00 m2
Acima de 900,00 até 1.500,00 m2
Acima de 1500,00 m2
................
2. Habitação Transitória 1; Comunitário 2.1; Comercio e Serviço de Bairro; Comercio
e Serviço Específico 1.
Até 30,00 m2
........................................................ R$ 40,00
Acima de 30,00 até 100,00 m2
............................ R$ 70,00
Acima de 100,00 até 200,00 m2
............R$ 100,00
Acima de 200,00 até 300,00 m2 .R$ 170,00
Acima de 300,00 até 500,00 m2 .R$ 350,00
Acima de 500,00 até 700,00 m2 ........... .R$ 450,00
Acima de 700,00 até 900,00 m2
............................. R$ 530,00
Acima de 900,00 ate' 1.500,00 mz
......................... R$ 730,00
Acima de 1500,00 mz
............................................ R$ 1.000,00
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av.?adreNmi Fig.». 959 CEP szmwm ampo ná Tei W) mismo Fax (N)!”lól'ls
[14
3. Uso Habitação Transitória 2 e 3; Comunitário 2.2 e 2.3; Comunitário 3; Comércio e Serviço Setorial; Comércio e Serviço Geral; Comercio e Serviço
Específico 2.
Até 30,00 m2
................................................. ..R$ 90,00
Acima de 30,00 até 100,00 m2
............................ R$ 150,00
Acima de 100,00 até 200,00 m2
............................ R$ 200,00
Acima de 200,00 até 300,00 m2
............................ R$ 380,00
Acima de 300,00 até 500,00 m2
............................ R$ 570,00
Acima de 500,00 até 700,00 m2 .
........... R$ 650,00
Acima de 700,00 até 900,00 ml.. .R$ 750,00
Acima de 900,00 até 1.500,00 m2 . R$ 860,00
Acima de 1500,00 mZ
.......................... R$ 1.200,00
Para atividades industriais
Industria Tipo 1
Até 100,00 m2
........... R$ 100,00
Acima de 100,00 até 200,00 m2 180,00
Acima de 200,00 até 400,00 m2 ..... .. 320,00
Acima de 400,00 até 600,00 m2
.................R$ 450,00
Acima de 600,00 até 800,00 m2
.................R$ 600,00
Acima de 800,00 até 1,000,00 m2
..............R$ 800,00
Acima de 1.000,00 até 3.000,00 m2 ........... R$ 1.000,00
Acima de 3.000,00 até 6.000,00 m2 ........... R$ 1.500,00
Acima de 6.000,00 m2...
.....................R$ 2.000,00
Industria Tipo 2
Até 100,00 m2
............................................. R$ 150,00
Acima de 100,00 até 200,00 mz
..............R$ 280,00
Acima de 200,00 até 400,00 m2
..............R$ 420,00
Acima de 400,00 até 600,00 m2
..............R$ 550,00 &
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av mm Nazi vip-u. m cep emma Campo Izrga- uma m (m mumu m (41) nwsves
115
Acima de 600,00 até 300,00 mz ..............R$ 700,00
Acima de 800,00 até 1,000,00 rn2
........... R$ 900,00
Acima de 1.000,00 até 3.000,00 mz .R$ 1.200,00
Acima de 3.000,00 até 6.000,00 m2 .R$ 1.700,00
Acima de 6.000,00 m2
.................... ...R$ 2.500,00
Industria Tipo 3 e Tipo 4
Até 100,00 m2
............................................. R$ 200,00
Acima de 100,00 até 200,00 m2 ............. R$ 380,00
Acima de 200,00 até 400,00 m2
............. R$ 550,00
Acima de 400,00 até 600,00 m2 650,00
Acima de 600,00 até 800,00 m2 800,00
Acima de 800,00 até 1,000,00 m2 ..R$ 1.200,00
Acima de 1.000,00 até 3.000,00 m2
.......... R$ 1.600,00
Acima de 3.000,00 até 6.000,00 m2
.......... R$ 2.500,00
Acima de 6.000,00 m2
................................ R$.4.500,00
Profissional autônomo - por ano
2.1 Nível superior
.............................. R$ 120,00
22 Nível médio
................................. R$ 60,00
2.3 demais profissionais
....................
R$ 30,00 ,/ Valor mínimo (taxa mínima) anual R$ 20,00 %
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Padr! Nani Pigmeu; CEP mesmo Campo Largo- Pzrauá m im 32905000 Fax (40 319I-5W5
l16
PROJETO DE LEI Nºos1/zoo7
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IV
TABELA Nº4
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE
OBRAS EM GERAL.
A - OBRAS
ESPECIFICAÇÃO
R$
aprovação de projeto: por metro quadrado ...........................
0,80
substituição de projetos : por metro quadrado ................................ ..0,40
regularização de obras já construídas dentro dos parâmetros urbanístico
aprovado e/ou em construção: por m2
..............................................
3,20
aumento de área e reformas por m2 da área a ampliar
................................. 0,80
demolição por m2
........................................................................................
0,25
emissão de 2ª via de alvará de construção: valor fixo
....................................
35,00
outros serviços não especificados e taxa mínima
..........................................
35,00
E - LOTEAMENTOS
consulta prévia: por tamanho de área
............................................................
35,00
aprovação de diretrizes de arruamento: valor fixo
..................................
50,00
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nani mg;-“. 959 CEP msm-m c;." »Flmnz' m (m 329175000 ru (41; wrms
117
aprovação de projeto de arruamento por m2 da área de lotes resultantes,...
0,10
aprovação de projeto de loteamento: por m2 da área de lotes resultantes.
0,10
aprovação de projetos de subdivisão e/ou unificação: por lote resultante...
30,00
C - CONSULTAS
Consultas órgãos municipais sobre usos excepcionais a Legislação pertinente:
I - Loteamento valor fixo
.................................................................
80,00
II - Obras valor fixo
...............................................................................
50,00
III — Serviços valor fixo
.............................................................................
50,00
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av »:er Neal R$10,98“) CEPmmm cmg LargorPnrzM ra uouwww Fax (4032575195 WWW., ..
118
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO V
TABELA Nº 5
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 0
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO Em reais
1— Eventual por dia R$ 10,00
H- Ambulante, sem veículo:
—
por mês
............................................ R$ 15,00
- por ano
.......................................... R$ 100,00
III- Ambulante, com veículo:
- por dia
.............................................. R$ 10,00
— por mês..
............................. R$ 50,00
IV - Circos por d
............................ R$ 10,00
V - Parques de diversões, realização de shows,
eventos, feiras e congêneres: por dia.
.. R$ 20,00
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Pzdre um: Fyglto 989 cm: sum-m :; Lugo-Mú m (u))zsusmm Fax (41,31%st
119
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO VI
TABELA Nº 6
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A
PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
MODALIDADE
I — publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e outros (por ano) por m2 ou fração
................................................................................... R$ 10,00.
II — publicidade sonora veiculada por qualquer processo (por dia)
.......... R$ 5,00.
III — publicidade veiculada através de filme, projetor, retroprojetor, videocassete, ou
qualquer outro processo, em cinemas, teatros, circos, boites e motéis (por
mês)..
.......................................................................... R$ 80,00.
IV - publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos
particulares, em forma de painéis, placas,. Letreiros ou por qualquer outro tipo de
engenho de comunicação/m2 (por mês)
.......................................... R$ 5,00
V - demais publicidades ou propagandas não enumeradas por mª, fração e por mês
...................................................... R$ 5,00
Nota: Excetua-se da cobrança desta taxa a publicidade ou a propaganda, indicadas
na modalidade no inciso I, destinada a divulgação própria da razão social ou marca
da empresa, estabelecida no município de Campo Largo. 9/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Pure Nm! Figaro, 989 CEP memso c rima m («uniram Fax (mmrsiss
120
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO VII
TABELA Nº 7
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO I:
R$ Até 50 metros quadrados
....................................................................... 35,00 De 51 a 75 metros quadrados
............................................................ 45,00 De 76 a 100 metros quadrados.
...................................... 55,00 De 101 a 125 metros quadrados
............................... 65,00 De 126 a 150 metros quadrados
...............................
75,00 De 151 a 175 metros quadrados
...........................
85,00 De 176 a 200 metros quadrados
..................................
85,00 De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 5,00 para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO II:
Até 50 metros quadrados
..........................................30,00 De 51 a 75 metros quadrados
...................35,00 De 76 a 100 metros quadrados
.....................
40,00 De 101 a 125 metros quadrados
.......................... 45,00 De 126 a 150 metros quadrados
.................................. 50,00 De 151 a 175 metros quadrados
............................................... 55,00 De 176 a 200 metros quadrados
............................................................ 60,00 De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 5,00 para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO III:
Até 50 metros quadrados
............................................. 27,00 De 51 a 75 metros quadrados
...................................... 30,00 De 76 a 100 metros quadrados
................................................
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Padre Nau] mªs”? cs» assorm cmº Largo, Paraná 794 w; mrsooa Fax (4I)329I75195
121
De 101 a 125 metros quadrados
........................................... 37,00
De 126 a 150 metros quadrados
........................................40,00 De 151 a 175 metros quadrados
.....................................
45,00
De 176 a 200 metros quadrados
........................................... 47,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 5,00 para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO IV
Até 50 metros quadrados
....................................................................... 20,00
De 51 a 75 metros quadrados
................................................................ 25,00
De 76 a 100 metros quadrados
............................................................ 30,00
De 101 a 125 metros quadrados
............................................................ 35,00
De 126 a 150 metros quadrados
.......................................................... 40,00
De 151 a 175 metros quadrados
............................................................ 60,00
De 176 a 200 metros quadrados
.......................................................... 80,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 5,00 para cada 50 metros
quadrados.
GRAU DE RISCO V
Até 100 metro quadrados
..................................................................... 20,00
De 101 a 200 metros quadrados
......................................................... 30,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 5,00 para cada 50 metros
quadrados.
OBSERVAÇÃO:
1. A classificação dos estabelecimentos comerciais obedece a
Tabela de risco Epidemiológico em anexo.
2. O cálculo é feito com base na Valor de Referência
Municipaâ,
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nami Prgmu. 989 cep assumiu .um Tei (477 119175001: Fax, W) wrms
122
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇõES R$
Até 70 metros quadrados
.............................................................
De 71 a 100 metros quadrados
..................................................
De 101 a 125 metros quadrados
................................................. .40,00
De 126 a 150 metros quadrados
............................................................ 50,00
De 151 a 175 metros quadrados
............................................................ 60,00
De 176 a 200 metros quadrados
............................................................ 70,00
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se R$ 10,00 para cada 50 metros
quadrados.
OBSERVAçõEs:
Em caso de prédio de apartamentos e conjuntos residenciais o
cálculo para efeito de cobrança será considerado a área total
construída, podendo ser emitido alvará parcial com taxa proporcional
a área total. &
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
a TeA (40119I75D00 Fax (41) mulas Av. Vidu Naval R$10,98“? CEP eum-m Camp
123
PROJETO DE LEI Nºos1/2oo7
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO vm
TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
A)GRAU DE RISCO I:
1. Fábrica de bens de consumo;
conservas;
doces de confeitaria e outros similares com creme;
embutidos;
massas frescas e derivados semi—processados;
sorvetes e similares;
subprodutos láteos;
usinas pasteurizadas e processadoras de leite;
granjas produtoras de Ovos (armazenamento) e mel;
abatedouro;
produtos alimentícios infantis;
refeições industriais;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
açougues e casas de carne;
assadoras de aves e Outros tipos de carnes;
cantinas e cozinhas de escolas;
casas de frios (laticínios e embutidos);
confeitarias;
cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; ,w
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nm.mmm cep mmm Campo LargurParim' Tel (M))ZQLSWO Fax (Ol) 319I75l95
www mmm.“»m>.,
124
feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos e
origem e outros produtos de origem animal e mistos;
lanchonetes, pastelarias, petiscarias e servicar;
padarias;
peixarias;
cozinhas de restaurantes e pizzarias;
supermercados, mercados e mercearias;
Sºrveterias;
verduras e frutas;
dispensários de medicamentos;
farmácias e drogarias;
farmácias hospitalares;
postos de medicamentos;
venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
medicamentos;
produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
dietéticos;
saneamento domissanitários;
produtos biológicos;
extração e tratamento de minerais;
indústria metalúrgica;
indústria química;
indústria de madeira;
indústria de construção;
outros afins.
4.Prestadoras de serviços:
banco de olhos;
banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coleta; A47,
hospitais; [(g/1%
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, Pam Nmimws cep axam-sao emm Largarªm Tei (MHZHVSODO fax MUKZWVSHS
wwwmmnoiarmNW»
clínicas veterinárias;
desintetifadoras e desratizadoras;
outros afins.
B) GRAU DE RISCO II:
1. Fábrica de bens de consumo:
bebidas em geral;
biscoitos e bolachas;
chocolates e sucedâneos;
condimentos, molhos e especiarias;
confeitos, caramelos, bombons e similares;
gelo;
marmeladas, doces e xaropes;
massas secas;
amido e derivados;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
cafés;
bares e boites;
envasadora de chá, erva—mate, café, condimentos e especiarias;
depósito de perecíveis;
distribuidora de medicamentos;
distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
insumo farmacêuticos;
agrotóxicos;
sabão;
indústria mecânica;
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nmap“. 959 CEP szwrszu Qmpo Larga» Penne Tel m) xzwsum sz Wi mrsws
125
elétrica;
126
indústria elétrica;
indústria de matérias plásticas;
indústria de editorial gráfico;
indústria de utilidade pública, geração e fornecimento de energia
outros afins.
4. Prestadores de serviços:
ambulatório médico;
clínicas e laboratórios de Raio X;
clínicas médicas;
clinicas ou consultórios odontológicos;
laboratórios de análise clínicas, postos de coleta e amostras;
laboratórios de patologia clínica;
prótese dentária;
salões de beleza e similares;
outros afins.
C) GRAU DE RISCO III:
1. Fábrica de bens de consumo:
farinha (moinhos) e similares;
desidratadoras de vegetais;
gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras;
torrefadoras de café;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda:
óticas;
artigos ortopédicos;
distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Av Padre le Pium.989 cs» amaram Campº lar-gor Paraná Tel (N) Hºl-5000 Fax (44) musics
outros afins.
3.1ndústrias de bens de consumo:
produtos veterinários;
embalagens;
indústria mobiliária;
indústria de materiais de transporte;
indústria de papel e papelão;
indústria têxtil;
indústria de fumo;
outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
gabinete de sauna;
gabinetes de massagens;
clínicas de fisioterapia;
Iavanderias;
outros afins.
GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
cerealistas, de óleo & beneHciadora de grãos;
refinadoras e envasadoras de açúcar;
refinadoras e envasadoras de sal;
outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
depósito de bebidas;
outros afins.
3, Prestadores de serviços: ;Í
ambulatórios veterinários;
consultórios veterinários;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Amam waw, 969 CEP saem-sm CámpourgarPamnâ Tei muzshsam Fax puszwrsws
l27
diversões;
imóveis;
128
consultórios médicos;
consultórios de psicologia;
desintetizadoras e desratizadoras;
dormitórios;
outros afins.
E) GRAU DE RISCO V:
01. Serviços comerciais: armazéns gerais, serviços auxiliares do
comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens,
serviços de processamento de dados, serviços de assessoria,
consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de
projetos, pesquisas e informações comerciais, serviço de
despachante, serviço de fotografia, empreiteiros, serviços de
conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
02. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
03. Serviços de diversões: cinemas, teatros e outros serviços de
04. Entidades financeiras;
05. Comércio atacadista: madeira, materiais de construção, veículos,
máquinas, minerais, tecidos, etc.;
06. Comércio varejista: ferragens, aparelhos elétricos, veículos,
máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.;
O7.Come'rcio, incorporação e loteamento e administração de
08, Cooperativas;
09. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
10. Serviços de transportes;
11. Serviços de reparação, manutenção e conservação: maquinas,
veículos, etc.
12. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios,
radiodifusão, televisão, jornalismo, etc. /n
CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av. Pzdm Nau! 1715210, 999 ca: 336047630 Campo largo- em“ Tel (417 BHI-5009 Fax,(4l) 319I75l95
[29
LEI Nº 051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO IX
TABELA Nº 8
TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE FINAL DE OBRA
- Vistoria de edificações para expedição da Certidão de Vistoria de
Final de Obra
.........
0,40
............................. por m2 R$
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av um Natal mmm CEP sum-630 Campo amnha-.a m m) Zzªlvswo Fuv(4l)373I75i95
wwwampaiargoargmbr
130
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO X
TABELA Nº 9
TAXA DE APREENSÃO E MANUTENÇÃO DE COISAS OU ANIMAIS
Apreensão de coisas ou animais
........................................... Unidade
......... R$ 50,00
Manutenção de coisas ou animais
....................
R$ 10,00
até
por dia x
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av P.dm Nami Manºa? cen aswnzo Campolzrgor Pum Tei ("mm's-mo sz w) ]Z?i-SI95
wwweampuumommm
131
PROJETO DE LEI Nºos1/zoo7
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO xx
TABELA Nº 10
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
-Anuência
................................................................................................... R$
50,00.
— Anuência de extração mineral
................................................................... R$
100,00.
-Relatório Ambiental Prévio/Estudo Préviode impacto deVizinhança ..... R$ 500,00.
- Autorização Ambiental para execução de obras com Bosques ...............
R$
20,00.
— Autorização Ambiental para execução de Obras com Árvores isoladas....R$
20,00.
- Autorização Ambiental de Funcionamento
.............................................. R$
20,00.
- Autorização Ambiental para Execução de Aterros
................................. R$
20,00.
- Autorização Ambiental para Canalização .............................................. R$
20,00.
- Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação ..............................R$
30,00.
— Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro
............ R$
20,00.
— Autorização Ambiental de instalação.
.........................
R$
20,00.
- Autorização Ambiental de Operação (anual)
50,00
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nam mmm csnmmao Campo urgorPnr-mi w. (41) mismo Fax im BPI-SWE
www::mpnluxu rumbr
PROJETO DE LEI Nºos1/2oo7
cóomo TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO xn
TABELA Nº 11
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E USO DO SOLO
- Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização;
diretriz de arruamento; alteração/cancelamento de previsão de passagem de rua;
retificação de projetos de ruas; loteamento
.............................................. por m2
............................. R$ 0,55
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nznl Prataniª csnmmzo Campu urge-Paraná 'El. HI) avisam :“ (4|)329|75795
www ampohrgumrgov b,
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO XIII
TABELA Nº 12
TAXA DE INSPEÇÃO PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
- Análise de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos
...................por mz
........ R$ 0,40
— Vistoria de Edificação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal
.................................................................................................... KF“ “
......... R$ 20,00
CAMPO LARGO NossA CIDADE.
A“mr. NmiPiçm, 9139 CEP mmmu (“&meer mmmnsm Fuuiuzeisivs wwwamoºiarxo pr.:wbr
134
PROJETO DE LEI Nº051/2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO XIV
TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS
DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÃO EM GERAL
lº GRUPO — DESTINADO A HABITAÇÃO
PADRÃO ALTO - 50% - cincoenta por cento - do valor do m2 do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO - 40% - quarenta por cento - do valor do m2 do preço SINDUSACOM
PADRÃO MENOR (BAIXO) - 30º/o- trinta por cento - do valor do m2 do preço
SINDUSCOM
Zº GRUPO - DESTINADO A ATIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
PADRÃO ALTO - 40% - quarenta por cento - do valor do nn2 do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO - 30% - trinta por cento - do valor do m2 do preço SINDUSCOM
30 GRUPO - DESTINADO A ATIVIDADE INDUSTRIAL
PADRÃO ALTO - 30% - trinta por cento - do valor do m2 do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO , 20% - vinte por cento - do valor do m2 do preço SINDUSCOM
/ A Notas:
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Mm leFlglm. 999 CEP nasal-m Cªmpubrguval-anàTel (MHZWVSWO Fax (AIDZSLSWS
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[35
O cálculo do imposto é feito por metro quadrado, considerado o
valor apurado para a construção, no mês anterior à época do pagamento pelo
Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná - SINDUSCON.
As padrões obedecerão à classificação - alto, médio e menor (baixo)
— dada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA.
Tratando de habitação popular, com projeto padrão fornecido pela
Prefeitura Municipal, com área construída inferior a setenta metros quadrados
/
70,00m2 — o valor a ser considerado é igual a zero.
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CAMPO LARGO Nos“ CIDADE.
Av MuleFigm 959 cg- sasalrázc Campo IzlgerPannA Tei (msma/mo Fax (4!) 3291.5195 %.:me uma"

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