texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 010/2009
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Práticas
Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde no
Município de Campo Largo e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Práticas
Integrativas e Complementares para o atendimento da população do município de Campo
Largo, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa de Práticas Integrativas e
Complementares:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de praticas que
utilizam basicamente recursos naturais;
I — a implantação de Práticas Integrativas e Complementares junto às
unidades de saúde e hospitais públicos do município, dentre as suas diversas modalidades,
tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Homeopatia,
Cromoterapia, Aromaterapia, Geoterapia, Iridologia, Naturologia, Ortomolecular, Yoga,
Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das Práticas
Integrativas e Complementares;
IV — a disponibilização de medicamentos naturais para os pacientes
atendidos nos postos de saúde publica, e
V — a divulgação dos benefícios decorrentes das Práticas Integrativas e
Complementares.
Art. 3º - As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de,
Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e
inscritos no CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto Regulamentação da
Massoterapia, Órgão de Orientação, de Nomatização, de Auto Regulamentação e de Ética
da Profissão e Similares.
Parágrafo Único - Fica também o Poder Executivo incumbido pela
expedição de alvará de funcionamento para profissionais qualificados (Terapeutas
Naturistas), com habilitação fornecida por escola ou professores, instrutores idôneos,
legalizados e inscritos no CONBRAMASSO - Conselho Brasileiro de Auto
Regulamentação da Massoterapia.
Art. 4º - Para o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de
terapeutas naturistas.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal em JS de maio de 2009.
Z44
E MARCHIORI
Vereador
Ao
ASlesirs
open original →