br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 21/2009

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CORREÇÃO DE ACIDEZ, FERTILIDADE E CONSERVAÇÃO DE SOLO E INSTITUI O PROGRAMA DE SANIDADE ANIMAL E MELHORAMENTO GENÉTICO DE BOVINOS EM APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-10-20 Lei nº2.110/09
2009-06-03 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2009-05-28 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2009-05-22 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

PROJETO LEI Nº 021/2009
Súmula: “Institui o Programa de Correção de Acidez,
Fertilidade e Conservação de Solo e Instituí o Programa de
Sanidade Animal e Melhoramento Genético de bovinos em
apoio a Agricultura Familiar no âmbito do Município de Campo
Largo, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Programa de Correção de Acidez, Fertilidade e Conservação de Solo em apoio a
Agricultura Familiar com o objetivo de fornecer e transportar calcário e
fornecer sementes de adubação verde e proceder análise de solo aos
produtores rurais do Município de Campo Largo.
Art. 2º - Fica o executivo autorizado a implantar Programa de
Sanidade Animal com o objetivo de prevenir doenças nos animais, por meio de
distribuição de vacinas e o Programa de Melhoramento Genético com o
objetivo de melhorar a qualidade do rebanho por meio da inseminação
artificial.
Art. 3º - A implementação dos Programas pressupõe cadastramento
prévio do produtor rural pela Secretaria Municipal de Agricultura, |
Abastecimento e Meio Ambiente, que procederá o levantamento prévio das
necessidades e prioridades na área rural, conforme política de atendimento e
critérios de avaliação priorizando o atendimento para:
1 as propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas;
7
pass
na
Rio Nuit
H) as propriedades que tenham ou venham a ter práticas de uso e
manejo adequado do solo;
II) as propriedades que apresentarem teores críticos de acidez do
solo;
IV) as propriedades que destinem 80% (oitenta por cento) da mão de
obra familiar para a agricultura;
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considerar-se-á produtor rural o
proprietário ou arrendatário de propriedade rural que possuir o perfil da
agricultura familiar de acordo com a Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 5º - Os produtores rurais que tiverem interesse em cadastrar-se
nos Programas, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF.
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Cadastro de Produtor
Rural;
c) Análise de solo atualizada, correspondente a área da propriedade
que fará parte do Programa de Correção de Acidez, Fertilidade e
Conservação de Solo;
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por Decreto a forma de atuação, implantação, forma de custeio,
contrapartida e demais condições e requisitos que se fizerem necessários para ,
efetiva implantação destes Programas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão
a conta da dotação orçamentária da Secretária Municipal de Agricultura,
bastecimento e Meio Ambiente.
n Basso
prefeito Mr”
(uiao o
al £o
Ts
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 21 de maio de
2009.
s
Dso so
PREFEITO MUNICIPAL
A?
é
a2jesto?

open original →