PROJETO DE LEI Nº 22
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes da política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua
implantação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no Município de Campo Largo será efetuado através da política de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os
preceitos dos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal.
Art. 3º. A formulação da política a que se refere o artigo anterior,
sua execução e fiscalização, estará afeta aos seguintes órgãos:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único — Os dois órgãos acima referidos doravante
serão tratados de CMDCA e CTDCA respectivamente.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E |
DO ADOLESCENTE
Da natureza, finalidade, constituição e composição do
Conselho í
Art. 4º. O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador da
política de atendimento da Criança e Adolescente no Município, vinculado à
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Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária
de seus membros, e tem seu funcionamento regulado por um regimento
interno.
Art. 5º. O CMDCA será composto por 6 (seis) membros e
respectivos suplentes.
Art. 6º. A formação do CMDCA será feita em assembléia, sendo
que os três Conselheiros do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e os
da sociedade indicados pelas entidades não- governamentais eleitas, de forma
a garantir uma ampla participação dos diversos segmentos da sociedade.
Parágrafo Único - A pessoa física que representará a entidade
deverá ser vinculada à mesma, com poderes de representação, participando de
sua diretoria, conselhos internos, ou alguma função similar definida em seus
estatutos.
Dos representantes do Poder Público
Art. 7º. O Chefe do Executivo nomeará os três Conselheiros do
Poder Público dentre servidores dos órgãos abaixo relacionados, com
conhecimento técnico e capacidade de decisão:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação e Cultura;
d) Advocacia Geral do Município;
f) Secretaria de Finanças e Orçamento.
8 1º - A indicação do titular obrigará que seu suplente seja
servidor do mesmo órgão.
$ 2º - Somente pode haver um titular por órgão. no
8 3º - As manifestações e vetos dos Conselheiros do poder
público são consideradas como ordens do próprio chefe do Poder Executivo.
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Dos representantes da Sociedade Civil
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Art. 8º. As entidades não-governamentais, para se candidatar às
vagas de Conselheiros terão que possuir atestado de funcionamento emitido
pelo CMDCA há pelo menos dois anos.
& 1º. Os Conselheiros da sociedade civil serão eleitos para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente, e
ilimitada alternadamente.
8 2º. A eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade civil deverá ser previamente comunicada e
justificada, para se evitar prejuízo às atividades do Conselho.
S 3º. As pessoas físicas indicadas pelas entidades não-
governamentais eleitas não poderão ter qualquer tipo de vínculo com o
Governo Municipal, em especial serem servidores ou contratados, sob qualquer
forma, pelo Município.
8 4º. A vaga que será aberta em caso de perda da qualidade de
membro deverá ser preenchida mediante nova eleição.
DA NATUREZA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 9º. As funções de conselheiro são consideradas serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário na conformidade com o
disposto no art. 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e
participação em diligências oficialmente determinadas.
Parágrafo único - Os membros do CMDCA não receberão
qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10. Estão impedidos de compor a representação no CMDCA:
| — Conselheiros de políticas públicas;
Il — Representantes de órgão de outras esferas governamentais,
ll — Servidor público na qualidade de representante de
organização da sociedade civil; :
IV — Conselheiros tutelares no exercício da função;
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V — Autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério
Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do
adolescente ou em exercício no Foro Regional de Campo Largo.
DA CASSAÇÃO DE MANDATO
Art. 11. A cassação do mandato dos conselheiros — sejam
representantes do governo ou das organizações da sociedade civil -, em
qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por 2/3 (dois terços) de votos dos componentes do Conselho.
Art. 12. Os conselheiros Poderão ter seus mandatos suspensos
ou cassados, mediante análise criteriosa dos demais Conselheiros em
processo administrativo interno, quando:
| — Faltar injustificadamente a mais de 3 (três) sessões
deliberativas do Conselho;
ll — For determinada, em procedimento para apuração de
irregularidade em entidade de atendimento, a suspensão cautelar dos
dirigentes da entidade ou aplicada algumas das sanções previstas no artigo 97
do ECA;
Ill — For constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a administração pública.
Art. 13. O CMDCA poderá ainda, notificar a entidade para que
providencie a substituição da pessoa física representante quando esta incidir
na situações acima expostas.
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 14. O CMDCA elegerá, entre seus pares, pela maioria
absoluta de seus membros, o seu presidente, vice-presidente e secretário
geral.
8 1º - Na ocorrência de empate, caberá ao atual Presidente a
decisão.
8 2º - Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente
organizará uma nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 15. O Poder Executivo dotará a Secretaria de Assistência
Social os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e
permanente do CMDCA.
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE
ATENDIMENTO
Art. 16. As entidades não-governamentais de atendimento
somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, observados os
seguintes critérios:
| - o registro somente será deferido a entidades que possuam em
seus quadros um corpo de profissionais habilitados, além de instalações e
equipamentos adequados às suas atividades;
ll — só serão registradas organizações que desenvolvam
programas de proteção ou sócio-educativos em conformidade com o que
determina o ECA e a política do Município;
Ill — os registros devem ter prazo de validade de no máximo dois
anos para possibilitar uma reavaliação periódica das condições de
atendimento;
IV — para verificar como está o atendimento, o CMDCA poderá
requerer auxílio de órgão públicos como: Vigilância Sanitária, Corpo de
Bombeiros, Polícia Militar, Conselho Tutelar, Guarda Municipal, etc.
V — comprovada a ocorrência de irregularidades posteriormente
ao registro, este poderá ser cassado a qualquer momento, devendo o fato ser
comunicado à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
VI — constatado que alguma entidade ou programa esteja
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, tal fato
será levado ao conhecimento da Poder Judiciário, do Ministério Público e do
Conselho Tutelar, e dos órgãos púbicos municipais para que sejam tomadas |
medidas cabíveis;
VIl — deve ser negado registro à entidade nas hipóteses
relacionadas no artigo 91, parágrafo único do ECA e nas situações
estabelecidas pelo CONANDA.
8 1º — A concessão de alvará de funcionamento às entidades que
desenvolvam as modalidades de atendimento previstas nesta lei e no Estatuto
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da Criança e Adolescente fica condicionada à expedição de Certidão do
CMDCA de que a entidade está de acordo com a política pública municipal do
setor.
8 2º - A renovação de alvará de funcionamento enquadra-se na
exigência exposta no dispositivo acima.
8 3º - O CDMCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 17. São atribuições do CMDCA:
| — deliberar, acompanhar e auxiliar na formulação da política
municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente,
buscando garantir seus direitos fundamentais;
Il - fiscalizar o cumprimento da política municipal de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
HI - estabelecer, as prioridades de atuação deliberando sobre a
aplicação de recursos, inclusive, públicos em programas e projetos de
interesse da infância e da juventude;
IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com
entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções a entidades
comunitárias que atuem na área de atendi mento à criança e ao adolescente;
V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não-
governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de
promoção e atendimento à infância e à juventude;
VI - promover intercâmbio entre entidades públicas, particulares,
organismos Nacionais e Internacionais, visando atender a seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos
órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente e
/ou entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução
e avaliando os resultados;
VIII - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e
entidades da área, para que sejam instrumentos descentralizados e
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desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos
direitos da criança e dos adolescentes, recomendando política de pessoal que
leve em conta adequação funcional.
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a
criança ou adolescentes;
X - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e
a política municipal destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade
em integração com os poderes públicos;
XI - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos
profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no
atendimento à criança e ao adolescente;
XII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais
básicas;
XIII - definir a política de captação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que venham a constituir em cada exercício, o Fundo para
a Infância e a Adolescência (FIA);
XIV - estabelecer critérios para o bom funcionamento das
entidades públicas e das particulares de atendimento às crianças e
adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e
apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da
política instituída nos termos do inciso | deste artigo;
XV - registrar todos os programas e projetos governamentais de
âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o cadastro;
XX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno,
mediante a votação de no mínimo, 2/3 dos seus membros;
XXI — organizar a eleição dos membros do Conselho Tutelar
de acordo com o disposto nesta lei e no Estatuto da Criança e
adolescente, lei 8.069/1990;
XXII — Estabelecer os horários de funcionamento e plantão do
Conselho Tutelar observados os limites mínimos definidos nesta lei.
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DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 18. O fundo municipal de Infância e Adolescência (FIA) é um
fundo especial conforme Lei n.º 4.320/64 e será constituído de recursos das
seguintes fontes:
a) dotações orçamentárias próprias destinadas pelo Poder
Executivo;
b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes
de incentivos governamentais;
c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares,
entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não;
d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por
violação dos direitos da criança e do adolescente;
e) multas aplicadas pelo Poder Judiciário conforme artigo 213 e
214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/1990;
f) transferências voluntárias de outros entes da federação, por
meio de sua administração direta e indireta;
9) produto da alienação de bens públicos doados ao Município
com a intenção de constituir o fundo municipal da infância e adolescência;
9) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 19. Os recursos do FIA serão administrados pelo CMDCA e
deverão obrigatoriamente prover a execução das políticas públicas voltadas à
criança e adolescente mediante a execução direta de programas ou pela
realização de transferências voluntárias para instituições não-governamentais
registradas no CMDCA.
Art. 20. A transferência voluntária de recursos do FIA a entidades |
não-governamentais para a realização descentralizada de programas de
atendimento à criança e adolescente deverá sempre ser realizada por meio de
processo de seleção de projetos, que visem a contemplação daqueles que
melhor atendam a política pública municipal.
Parágrafo Único - o CMDCA definirá a forma do processo
seletivo acima mencionado e exercerá o julgamento dos projetos a fim de
selecionar os vencedores.
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TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros efetivos e suplentes, escolhidos
pela comunidade local por meio de eleição direta, com voto secreto e
facultativo.
Art. 22. Todos cidadãos com título de eleitor no Município
poderão votar para escolha dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23. Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 5 (cinco)
candidatos mais votados, sendo que suplentes serão todos os demais, em
ordem decrescente de votação.
Art. 24. O mandato de Conselheiro Tutelar será 03 (três) anos,
permitida uma recondução subsequente, e ilimitada alternadamente.
Art. 25. Podem se candidatar à vaga de Conselheiro Tutelar todos
os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill — residência e domicílio no Município a pelos menos 2 (dois)
anos;
IV — conclusão do ensino médio;
V — aprovação prévia em prova, aplicada e julgada pelo CMDCA,
sobre conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI — aptidão para as funções de Conselheiro Tutelar mediante
avaliação psicológica.
Art. 26. São impedidos de servir em conselho tutelar do Município
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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e
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício no Foro Regional de Campo Largo.
DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 27. O processo de eleição será regulamentado pelo CMDCA,
por meio de resolução específica.
Art. 28. — É vedado ao CMDCA:
| - Estabelecer requisitos de candidatura não previstos na lei ou
suprimir os que estiverem previstos;
Il — Alterar prazos ou procedimentos eventualmente disciplinados
na legislação local;
ll — Contrariar o ECA, ou as Resoluções do CONANDA,
limitando-se a estabelecer procedimentos inerentes à organização objetiva do
processo democrático de escolha dos conselheiros tutelares.
Art. 29. Em caso de omissão da lei municipal, o CMDCA poderá
disciplinar as situações e procedimentos para impugnação e eventual cassação
dos registros de candidaturas, além de coordenar os mecanismos destinados a
prevenir e punir o uso da máquina político-partidária, o abuso do poder
econômico e outros problemas relacionados ao processo democrático.
DA INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR E CARGA HORÁRIA DOS CONSELHEIROS
Art. 30. O Município fornecerá ao Conselho Tutelar local
adequado, recursos materiais e humanos necessários ao bom desenvolvimento
das atividades dos Conselheiros, conforme a exigência da legislação
pertinente, bem como orientações técnicas emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 31. As atividades do Conselho Tutelar serão desempenhadas
24:00h (vinte e quatro horas) por dia, ininterruptamente, durante todos os dias,
sendo que a sede ficará aberta de segunda a sexta-feira, das 8:00h (oito horas)
às 17:00 (dezessete horas), e fora desses horários por meio de atendimento
plantão (estado de prontidão) via telefone ou outra forma que seja possível
encontrar o Conselheiro.
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Art 32. Ainda que as atividades de Conselheiro Tutelar sejam
itinerantes e devam, também, ser desenvolvidas fora da sede do Conselho
Tutelar, será sempre obrigatória a presença de no mínimo 2 (dois)
Conselheiros na sede para atendimento ao público.
Art. 33. A função de Conselheiro Tutelar possui carga horária
mínima de 40h (quarenta horas) semanais e 8:00h (oito horas) diárias, vedado
o desempenho de outras funções em regime incompatível de horário.
Art. 34. Os horários de trabalho dos conselheiros, revezamento
para atendimento no horário de almoço e no plantão serão definidos pelo
CMDCA.
Art. 35. Os atendimentos na sede do Conselho Tutelar, na hora
do almoço e no plantão (estado de prontidão) serão feitos por 1 (um)
Conselheiro em revezamento, que poderá convocar os demais, caso a situação
exija.
Art. 36. O CMDCA deverá informar ao gestor público, eventual
descumprimento de horário, por Conselheiro Tutelar, para que sejam
providenciados os devidos descontos no pagamento.
Art. 37. Os Conselheiros Tutelares eleitos que forem servidores
públicos municipais efetivos ficam automaticamente afastados do cargo efetivo,
não podendo receber qualquer vantagem ou promoção durante o afastamento,
devendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do político, sendo-lhe
vedada acumulação.
Art. 38. Os membros do Conselho Tutelar que não forem
servidores municipais serão remunerados pelo Município.
Art. 39. O valor da remuneração paga pelo Município ao
Conselheiro Tutelar eleito será de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta
reais) corrigidos pelo INPC (índice nacional de preços ao consumidor), a cada
nova eleição.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as
medidas previstas no art. 101, | a VII, do mesmo diploma legal;
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ARRASTE
Il - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, 1 a Vil, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
c) encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
e) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, | a VIl do Estatuto da Criança e do Adolescente
para o jovem autor de ato infracional;
f) expedir notificações;
9) requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
h) assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança
e do adolescente;
i) representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal;
j) representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda de suspensão do pátrio poder.
Art. 41. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR í
Art. 42. Aplica-se no Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147 do Estatuto da Criação e do Adolescente, lei 8.069/1990.
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As alterações que se verificarem na Lei Federal nº. 8.069
de 13 de julho de 1990, serão incorporadas em âmbito municipal, quando
necessário, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. O Poder executivo regulamentará essa lei nas hipóteses
necessárias mediante decreto.
Art. 45. Revogam-se as Leis 899/90 — 956/91 E 1457/00.
Art. 46. Os casos e situações que se enquadrem em transição
entre as leis acima mencionadas e esta, serão solucionados pelo CMDCA com
mandato em vigor.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação em órgão oficial, revogando disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura cipal /de Campo Largo, em 22 de maio
de 2009.
SO
Prefeito Municipal
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