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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADODOPARANÁ
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Largo.
APROVADO
Seia das Sessões prado 2009
"
JOSLEY ANDRADE, Vereador que este
subscreve, no exercício de suas atribuições regimentais, vem, com o
ai devido acatamento, perante Vossa Excelência, solicitar que, após ser
ouvido o plenário, seja encaminhado PEDIDO DE PROVIDENCIAS,
em caráter de urgência, ao Poder Executivo deste Município de
Campo Largo, solicitando que sejam estabelecidas as negociações
que se fizerem necessárias, com o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, o Juiz de Direito do Foro Regional de Campo Largo e os
titulares dos Cartórios de Registro Civil desta Comarca, para que seja |
formalizado TERMO DE AJUSTE DE PROCEDIMENTOS |
ADMINISTRATIVOS, de conformidade com o expediente em anexo, já |
celebrado com o Município de Curitiba, para possa ser melhorado o |
sistema de registro dos óbitos nesta Municipalidade, facilitando as |
declarações e garantindo os assentos de óbitos da população |
campolarguense.
Esta proposição legislativa justifica-se em
virtude das dificuldades encontradas pela população carente e do
interior em obter o registro de óbito de seus familiares em horários não
comerciais e, principalmente, quando não dispõe de recursos
econômicos para a realização de procedimentos desta natureza.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
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Campo Largo, O2 de junho de 2.009.
Andrade
Vereador
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cmcampolargoQcmcampolargo.com.br Www.cmcampolargo.com.br k
MUNICÍPIO DE CURITIBA
AUTORIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ÓBITO
| DECLARANTE DA SILVA | 0441772007 ar ca
TRAU DE PARENTE STO ” RO TE DATA DA Duissão [espread Eno |
| PRIMO 14) o A 123123132 01/04/2002 SSPR | |
Famneço A FE 5 |
| R. ACYR SANTOS 65 im us BL. A = TERREO | |
SANTA CANDIDA CURITIBA Ea Ê 80320- 080 !
O declarante acima qualificado, autoriza expressamente o ) SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL - “SFM, “delegando
poderes ao agente abaixo identificado, para os fins de declarar, junto ao Serviço de Registro Civil
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO PORTÃO, assumindo toda responsabilidade pelo teor das
declarações o óbito d
CumE DO(A) FALECIDO(A) que o RE TOTO (a Da DECLARAÇÃO DE âBITO
' 3040 QUALQUER |
st acoes =... =
[DATA DO ÓBITO | HORÁRIO DO BITO | CEMITÉRIO
01/01/2007
NTAR DO ÓBITO
| CLINICA PSIQUIATRICA PORTAO
ET] IDADE
| MASCULINO 0 | $ ANOS VIÚVO (A) AÇOUGUEIRO o
| | EMEREÇO | COMPLEMENTO
eo “PROFESSOR FÁBIO DE SOUZA | 6546 AP.22 BL.B - FUNDOS
| PORTAO | CURITIBA | PR | 80330-050
|
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HOME DO PAI DO FALECIDO(A) = na
| JOAQUIM QUALQUER
[HOME DA HRE DO FALECIDO
| JOANA QUALQUER
ROME DO CÔNIUCE . - DUTO TO] TARTÁRIO DE CASAMENTO (temo/ Livro/£ 5)
| MARIAZINHA QUALQUER | 5 OFICID S5555/5555/55 =
CHE E IDADE DOS FILHOS TI |
(ANA PAULA 21, DEISE 24, GENESIO 28, MARCELO 14, MARCIELI 14, MARCUS 29, MARIA APARECIDA Z6, MARIANA
| 20, MARIO 19, OLIVIO 13, TADEU 16, TIBURCIO 25
[BENS À INVENTARIAR “Não NE TESTAMENTO IGNORADO [5 ELEITOR sm, Nº 487192734
f E ” ” “RO PIS/PASEP cu Cadastro TIRSS]
| 2039472 AqdAAAAAAAS
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[CARTEIRA DE RESIRUISTA | Wº REÇ. NASCIMENTO (termo; Livro/folhas)
| 02994802384 | 2 OFICIO e79234/2222/22 |
[ BOB DO FUNC. RESP. PREERCHIMENTO / MATRÍCULA ROME DO TUR. RESP. AUTORIZAÇÃO / MATRÍCULA — |
| Fulano da Silva. / 00001 Alessandra Se Almeida Moraes EA 18099 .
LOCAL DE ENTREGA DA CERTIDÃO Dsru [=| CARTÓRIO | DE REGISTRO CIVIL
Curitiba, 31 de Agosto de 2007.
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Assinatura do Func. Resp. preenchimento Assinatura do Ponc. Resp. autorização Assinatura do declarante,
Observações:
* O atendimento via autorização pelo SFM é facultativo, podendo a parte interessada fazer o registro
de óbito diretamente junto Serviço de Registro Civil competente, conforme o lugar de falecimento,
no horário de expediente forense. p 87
* O registro civil e a primeira certidão são gratuitos, na forma da Lei, sendo vedada a retenção da
certidão para fins de sepultamento (CN 15.8.4.3). o
* À presente autorização serve, conforme a legislação em vigor, como documento hábil pars
sepultamento ou a remoção do cadáver para fora do município.
* Eventuais erros e/ou omissões na declaração somente poderão ser retificados judicialmente, após a
lavratura do registro.
* É de inteira responsabilidade do declarante o conteúdo das informações prestadas nesta declaração.
Termo nº 17.258 de Ajuste de Procedimentos
Administrativos e de Registro Civil que entre si
celebram o MUNICIPIO DE CURITIBA , o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA e a CORREGEDORIA DO FORO
EXTRAJUDICIAL.
“ Aos nove dias do mês de maio do ano dois mil e sete, nesta Cidade de Curitiba,
)
Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presentes o MUNICÍPIO DE
CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, CARLOS ALBERTO
RICHA, CPF/MF n.º 541.917.509-68, assistido pelo Procurador-Geral do Município,
IVAN LELIS BONILHA, CPF/MF n.º 689.426.729-49, e pelo Secretario Municipal do
Meio Ambiente, JOSÉ ANTÔNIO ANDREGUETTO CPF/MF n.º 322.757.069-68; o
-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado por seu
presidente, JOSÉ ANTÔNIO VIDAL COELHO, CPF/MF nº 072.348.139-34, a
CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, representada pelo Juiz Corregedor JEDERSON
SUZIN, CPF/MF nº 770.689.809-10 e o INSTITUTO DO REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS, neste ato
representado por RICARDO AUGUSTO LEÃO, CPF/MF nº 876.652.479-20, tendo em
vista o contido no Processo nº .137.944/2006, resolvem celebrar o presente Termo de
Ajuste visando melhorar o sistema de registro dos óbitos nesta Capital, facilitando
6.015/73 e na Lei nº 8.935/1994 e à vista do Provimento nº 107/2006 da Gárégia
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, mediante as Clã
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA .
As declarações de óbitos das pessoas falecidas no mupícipio de Curitiba
poderão ser apresentadas, oficialmente, através do Serviço Fungrário do Município,
mediante apresentação do atestado médico comprobatório do falecimento (Código de
Normas, 15.8.3.1, 15.8.3.2 e 15.8.4, XIl- Declaração de Óbito).
CLÁUSULA SEGUNDA
A colheita dos dados da pessoa falecida pelo Serviço Funerário Municipal
deverá ocorrer por funcionário daquele Serviço, em impresso contendo os requisitos do
artigo 80 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6015/73), além de expressa indicação,
com endereço, do Serviço do Registro Civil responsável pelo registro do óbito,
conforme o lugar do falecimento (Acórdão Nº 10156 do Conselho da Magistratura).
Parágrafo Primeiro
O impresso preenchido no Serviço Funerário Municipal deverá conter,
ainda:
|. a qualificação do declarante do óbito, seu endereço e o número de,
cédulas de identidade ou de documento equivalente, e a sua
assinatura, observando-se , no possivel, a ordem estabelecida no
“ artigo 79 da Lei nº 6.015/73; (O,
PREFEITURA WUNICIPAL DE CURITIBA
Il. a autorização do declarante para que o Serviço Funerário Municipal,
em seu nome € nos termos das informações que prestou, faça a
declaração de óbito ao competente Serviço do Registro Civil para
registro, conforme modelo que segue.
Ill. a opção do declarante em receber a respectiva certidão no próprio
Serviço Funerário Municipal ou, então, no Serviço do Registro Civil
competente;
IV. a gratuidade do registro do óbito e da primeira certidão; e
V. a identificação do funcionário público responsável pelo
preenchimento e a sua assinatura em todas as folhas impressas.
CLÁUSULA TERCEIRA
O impresso que contiver a declaração de óbito deverá ser firmado em pelo
menos duas vias, nada obstando que se reproduza para arquivo do Serviço Funerário
Municipal:
[. A primeira via será encaminhada pelo Serviço Funerário Municipal,
juntamente com o documento firmado pelo médico (CN, 15.8.4, XII —
Declaração de Óbito), ao Serviço do Registro Civil competente, que
arquivará; e : .
HW. A segunda via será entregue ao declarante, servindo, conforrãe a
legislação em vigor, como documento hábil para o sepultamenfg'ou a
remoção do cadáver para fora do Município.
CLÁUSULA QUARTA:
A complementação ou a retificação de eventuais omissões ou erros na
declaração poderá ser requerida pelo declarante diretamente no Serviço Funerário
Municipal, antes da remessa para registro ou no Serviço do Regjstro Civil, antes do
registro, evitando futura medida de retificação. (
CLÁUSULA QUINTA
Em até 48 (quarenta e oito) horas úteis da data da declaração, o Serviço
Funerário Municipal encaminhará ao Serviço do Registro Civil competente as
informações colhidas, acompanhadas do respectivo documento médico (CN, 15.8.4.2).
CLÁUSULA SEXTA
Recebendo a documentação necessária e a encontrando em ordem, o
Serviço do Registro Civil prontamente lavrará o assento de óbito, colhendo do
funcionário municipal a assinatura devida e entregando, quando no Serviço Funerário
Municipal optar o declarante em recebê-la, a respectiva certidão. |
CLÁUSULA SÉTIMA
Caso o Serviço do Registro Civil por motivo justificável não possa efetuar o
registro no momento da entrega dos documentos, caberá ao competente Registrador,
y
É
É
sob sua responsabilidade e até as 12 horas do dia seguinte ao do recebimento da
declaração; encaminhar a certidão do registro ao Serviço Funerário Municipal.
CLÁUSULA OITAVA
Sem prejuízo da remessa do documento de declaração devidamente
preenchido e assinado, acompanhado do atestado médico, poderá o Serviço Funerário
Municipal encaminhar ao Serviço do Registro Civil competente, eletronicamente, os
dados contidos na declaração, que deverão ser conferidos no momento do assento,
conforme a documentação apresentada.
CLÁUSULA NONA
O registro do óbito poderá ser realizado com a declaração fitmada na Ficha
de Acompanhamento Funeral — FAF, criada pela Lei Municipal nº 10.595, de 05 de
dezembro de 2002, desde que o impresso utilizado, conforme disciplina própria,
contenha os requisitos e tenha a destinação acima fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA
A intervenção do Serviço Funerário Municipal não impede que o interessado
diligencie diretamente junto ao Serviço do Registro Civil competente, conforme o lugar
do falecimento e no horário regular de atendimento, o registro do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O serviço Funerário do Município receberá as declarações de
ininterruptamente, em local indicado e previamente divulgado para o conhecim
público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(6) atendimento será feito por funcionários qualificados do Se ço Funerário
do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A prestação de serviço, segundo o sistema adotado e Es neste
Termo, terá inicio nesta data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O IRPEN prestará ao Serviço Funerário Municipal a assistência necessária
para o pleno atendimento dos ajustes firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
O IRPEN poderá obter reproduzidos, desde o momento da declaração, para
controle e estatística, os dados de declaração colhidos pelo SERVIÇO FUNERÁRIO
MUNICIPAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Os casos omissos serão solucionados nos termos da Lei nº 6.015/73, pelo
Serviço do Registro Civil competente e, no caso de dúvida, pelo Juiz da Vara de
Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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E, por assim estarem de acordo, assinam as partes convenentes, por seus
representantes, firmando o presente em uma única via de onde serão exiraidas as
cópias necessárias, na presença de duas testemunhas.
Palácio 29 de Março, 29 de maio de 2007.
Lo no
CARLOS ALBERTO RICHA JOSÉ ANTONIO VIDADCOELHO
! Prefeito Municipal Presidente do Tfbunal-de-Justiça
/ :
JUL RO([(À.
IVAN LELIS BONILHA
Procurador-Geral do Município o Extrajudicial
a” da Região
Curitiba mi
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JOsÉ ANTÓNIO ANDES GUETTO / RICARDO KUGUSTO LEÃO
GUE
ai dó (be6 Ambiente a IRPEN