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materia nº 33/2009

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LARGO, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id905

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-07-28 Lei nº 2.124/09
2009-07-10 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2009-07-03 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2009-07-03 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário

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PROJETO DE LEI N. 33/2009
Data: 03 de julho de 2009.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LARGO, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Ficam instituídos a Conferência Municipal de Assistência
Social, o Conselho Municipal de Assistência Social, órgãos colegiados de caráter
deliberativo e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de
instância superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da
assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social
e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o
disposto no artigo 16, inc. IV, da Lei n. 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e
de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal,
sendo responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e
articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 4º O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao
Conselho e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo |
constituído por recursos financeiros provenientes de:
| — dotação específica consignada no orçamento municipal para
assistência social;
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Il — repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
ll — doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam
destinados;
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IV — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações financeiras;
V — produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme
destinação prevista em lei específica;
VI — recursos retidos em instituições financeiras sem destinação
própria;
VII — outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único — A transferência voluntária de recursos do Fundo
Municipal à entidades não-governamentais para a realização descentralizada de
programas de atendimento à Assistência Social deverá sempre ser realizada por meio
de processo de seleção de projetos, que objetivem a contemplação daqueles que
melhor atendam a política pública municipal.
CAPÍTULO Il - DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 6º São consideradas entidades de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimentos, assessoramento e defesa dos direitos dos
beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das
seguintes ações:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Il — o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal ou social;
Ill — a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV — a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
CAPÍTULO Ill - COMPOSIÇÃO
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS — será
composto por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
1) 5 (cinco), membros governamentais nomeados pelo Prefeito;
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Il) 5 (cinco) membros não-governamentais eleitos ividiso em:
a) 3 (três) representantes das entidades de assistência social;
b) 1 (um) representante dos trabalhadores da setor;
c) 1 (um) representante dos usuários.
$ 1º - A eleição dos representantes não-governamentais será
realizada no mesmo dia da Conferência, cujo regulamento será definido pelo Conselho
de Assistência Social, que poderá instituir uma comissão organizadora pra gerenciar
os trabalhos, sob a fiscalização do Ministério Público.
8 2º - Cada titular do CM.A.S. terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
$ 3º - Somente será admitida a participação no C.M.A.S. de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
CAPÍTULO IV — CONSELHEIROS
Art. 8º A função de conselheiro será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou
participação em diligências autorizadas por este, regendo-se pelas disposições
seguintes:
| —- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
Il — os Conselheiros serão excluídos do C.M.A.S., e substituídos
pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas
ou 5 reuniões intercaladas;
ll — os membros do C.M.A.S. poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV — cada membro da CM.A.S. terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V-— as decisões do C.M.A.S. serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Assistência' Social —
CMAS — exercerão seus mandatos sem direito a remuneração.
CAPÍTULO V — ELEIÇÃO
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A quando
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 90
(noventa) dias antes do término do mandato, convocará a conferência para a eleição
dos novos membros.
Parágrafo único. Para realização da conferência, o conselho
constituirá comissão organizadora paritária, conforme a composição do próprio
conselho.
Art. 11 Em caso de não convocação da conferência pelo conselho
com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias
antes do término do mandato dos conselheiros, 5% (cinco por cento) das entidades
nele inscritas poderão convocar a conferência, constituindo comissão organizadora
paritária.
Art. 12 A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa.
CAPÍTULO VI —- ESTRUTURA
At. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte
estrutura:
| — Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-
Presidente e 1º Secretário;
Il —- Comissões;
II — Plenário.
Parágrafo único. O Secretariado Executivo será de 2 (dois) anos,
podendo ser reeleito por igual período.
Art. 14. É competência do Secretariado Executivo:
| — preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de
Assistência Social;
Il — criar mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e |
sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoa interessada;
ll — encaminhar, nas questões que lhe forem delegadas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões
aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis e as
comunicando posteriormente ad referendum à plenária do conselho;
IV — apoiar, acompanhar avaliar o funcionamento das Comissões do
Conselho Municipal de Assistência Social; /
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V — responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI — coordenar o trabalho dos funcionários à disposição do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 15 A Secretaria de Assistência Social ficará encarregadoa de
fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura física para o
funcionamento regular do conselho.
Art. 16 Nos primeiros trinta dias de cada mandato, o Conselho
Municipal elegerá, entre seus membros, o Secretariado Executivo.
Art. 17 O CMAS. tem seu funcionamento estabelecido por
regimento interno próprio e deve obedecer as seguintes normas:
| — plenário como órgão de deliberação máxima;
Il as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 18 A Secretaria de Assistência Social, em conjunto com a
comissão designada pelo conselho, formulará o Plano Municipal de Assistência Social
e o submeterá à apreciação do conselho.
CAPÍTULO VII — ATRIBUIÇÕES
Art. 19 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — deliberar acerca da Política Municipal de Assistência Social em
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
Il — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os
programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
Il — normatizar as ações e a regularização de prestação de serviços ,
de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as
diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV — estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e definir critérios de
repasse de recursos destinados às entidades não governamentais;
V — elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de
Assistência Social;
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VI — apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social
para compor o orçamento municipal;
Vil — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de
assistência social;
VIII — zelar pela efetivação sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
IX — convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, e aprovar
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
X — fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI — propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XII — divulgar no Diário oficial do Município e periódicos de
circulação, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal
aprovadas;
XIII — acompanhar e fiscalizar equipe multiprofissional conforme
dispõe o art. 20, 8 6º, da Lein. 8.742/93;
XIV — regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art. 22 da Lei 8.742/93;
XV — propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência
Social e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
XVI — acompanhar as condições de acesso da população usuária da
assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão
constatada;
XVII — propor modificações nas estruturas do sistema municipal que
visem
à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
Xvill — dar posse aos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;
XIX — elaborar seu regimento interno;
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XX — convocar, organizar e estabelecer as normas de funcionamento
da conferência, em regimento próprio.
Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 21 Todas as entidades inscritas no conselho têm livre acesso às
suas documentações, bem como balancetes mensais e anuais, resoluções, lei de
criação do conselho, regimento interno, entre outras:
CAPÍTULO Vill - DISPOSIÇÕES GERAIS E TANSITÓRIAS
Art. 22 O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir da conferência para dar posse ao novo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada
a Lei n. 1.163/96 e todas as disposições em contrário.
ÉS EDSON BASSO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
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