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materia nº 35/2009

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 35 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº1.200, DE 27 DE JUNHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE - AS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id915

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2009-07-28 Lei nº2.122/09
2009-07-15 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2009-07-13 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação

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PROJETO DE LEI nº. 35/2009
Data: 06 de julho de 2009.
Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei nº.
1.200, de 27 de junho de 1996, que dispôs
sobre a organização das carreiras
funcionais dos Servidores Públicos do
Município de Campo Largo, reestrutura o
Grupo Ocupacional Saúde — SA, e dá
outras providências, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei,
Art. 1º. — O caput do artigo 11, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11 — O Grupo Ocupacional Saúde (SA) congrega os cargos com formação
direcionada que exigem conhecimentos a nível de primeiro e de segundo grau, ou superior,
com tarefas bem definidas na área específica de atuação com significativa complexidade e
pouco esforço físico.”
Art. 2º. - O Grupo Ocupacional Saúde (SA) fica reestruturado na forma constante
do Anexo 1 desta Lei, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996,
onde estão definidos seus cargos públicos, suas respectivas referências de vencimentos,
números de vagas e carga horária semanal de trabalho.
Art. 3º. — A Secretaria Municipal da Administração organizará a segiiência de
reenquadramento dos servidores em situação funcional regular, aos termos desta Lei, a ser
editada com vigência a partir de 01 de agosto de 2008, observado Quadro de Equivalência
de Cargos para fins de reenquadramento, definido no Anexo II desta Lei, que passa a
integrar o Anexo II da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996.
Art. 4º. — A passagem dos servidores para o plano de cargos de que trata esta Lei,
ocorrerá através de reenquadramento individual, de acordo com a situação funcional de cada
servidor e observará os seguintes critérios: á
I — a referência inicial prevista nesta Lei para o cargo público em que o servidor
estiver nomeado e atualmente enquadrado segundo a Lei nº. 1.200, de 27.06.1996;
H — o cargo público de provimento inicial do servidor, o atualmente ocupado e os
vencimentos percebidos no mês anterior à vigência desta Lei;
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II — o tempo de serviço público na Municipalidade, somente referente ao exercício
do cargo atualmente ocupado e desde a data de sua nomeação, calculando-se o percentual de
2% (dois por cento) referente a 1 (um) nível na tabela de vencimentos para cada ano de
efetivo exercício no cargo, excetuando-se o período em que o servidor esteve afastado por
usufruir de licença para tratar de assuntos particulares e no cumprimento de penalidade
disciplinar.
$ 1º. — Tomar-se-á como base de cálculo, para fins de reenquadramento do
servidor ao respectivo cargo desta Lei, somente os vencimentos até então percebidos, e não
serão incorporadas para nenhum efeito, as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor,
de caráter permanente ou transitório, tais como, a título de gratificação, indenização,
auxílio, abono, bonificação de produção, vencimento diferencial ou adicional de toda e
qualquer natureza.
$ 2º. — Serão computados no cálculo dos novos vencimentos do servidor atingido
por esta Lei, os benefícios financeiros decorrentes da concessão do incentivo para conclusão
do curso superior previsto no artigo 33, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996.
$ 3º. — As anteriores incorporações de benefícios e vantagens, assim como, as
aplicações de índices diferenciados destinados à correção de distorções, em especial, âquela
definida no $ 2º. do artigo 47, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, concedidas aos servidores
em razão de outros reenquadramentos a que foram submetidos, não serão consideradas para
o cálculo do novo vencimento, sendo, no entanto, assegurada, a irredutibilidade de
vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
$ 4º. — O tempo de serviço para fins do reenquadramento derivado desta Lei,
e observará a data da última concessão do avanço e progressão funcional aos servidores
públicos municipais pela Portaria nº. 854/2008 de 02.07.2008 e 855/2008 de 02.07.2008.
8 5º. — No reenquadramento dos servidores aposentados e pensionistas do Serviço
de Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Campo Largo — SASSP,
serão observadas as mesmas disposições estabelecidas no caput deste artigo, com exceção
do cômputo do tempo de serviço em razão de sua inatividade.
Art. 5º. Os cargos públicos nomeados no Anexo III desta Lei são considerados em
extinção na medida em que se tornarem vagos, assegurando-se aos seus atuais ocupantes
todos os direitos e obrigações previstos na legislação municipal.
Art. 6º. — O servidor público municipal alcançado pelo reenquadramento
decorrente deste instrumento legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do ato administrativo respectivo, para requerer à Secretaria Municipal de Administração, a
revisão de sua situação funcional para sanar erros ou omissões.
Art. 7º. — O reenquadramento dos atuais servidores públicos municipais ao Plano
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de Cargos e Salários definido nesta Lei observará única e exclusivamente aos critérios,
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procedimentos e normas previstas nesta Lei, não se aplicando em nenhuma hipótese, a
sistemática e as regras previstas nos artigos 43 a 49 da Lei nº. 1.200/96, de 27.06.1996.
Art. 8º. — Fica extinto o cargo de “Médico Radiologista”, referência “SA 114”,
com carga horária de 20 horas semanais, com quatro vagas, integrante do Grupo
Ocupacional Saúde, constante do anexo II da Lei nº 1200/1996.
Art. 9º. - As despesas decorrentes com a implantação desta Lei, correrão à conta
do orçamento geral vigente.
Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipaldé Campo Largo, em 06 de julho de 2009.
Edson Básso
Prefeito Municipal
Pá
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ANEXO I .
GRUPO OCUPACIONAL SAUDE — S A
Quadro de cargos públicos, nº de vagas, referência de vencimentos e carga horária
semanal de trabalho.
Nº Cargo Nº de vagas | Jornada Referência
semanal
de
Trabalho
1 | Agente de Saúde Pública 18 40 | SA 065
2 | Assistente Social 18 40 | SA 110
3 | Auxiliar de Farmácia 12 40 | SA 066
4 | Auxiliar de Odontologia 54 40 | SA 066
5 | Cirurgião - dentista - 20 horas 25 20 | SA 105
6 | Cirurgião - dentista 40 horas 25 40/SA 140
7 | Enfermeiro 35 40 | SA 114
8 | Farmacêutico Bioquímico 10 20 | SA 079
9 | Fisioterapeuta 10 30 | SA 108
10 | Fonoaudiólogo 6 40 | SA 112
11 | Médico — 20 horas 30 20 | SA 131
12 | Médico Veterinário 3 20 | SA 079
13 | Médico Veterinário 2 40 | SA 113
14 | Motorista de Ambulância 80 44 | SA 073
15 | Nutricionista 4 40 | SA 112
16 | Psicólogo 8 30 | SA 108
17 | Psicólogo 4 20 | SA 095 h
18 | Técnico em Enfermagem 80 40 | SA 085
19 | Técnico em Higiene Dental 35 40 | SA 090
20 | Técnico em Radiologia 10 20 | SA 090
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ANEXO IH
Tabela com a equivalência dos cargos
Grupo Ocupacional Saúde
Cargo anterior Cargo atual
Médico da Família Médico — 40 horas
Cirurgião Dentista da Família Cirurgião Dentista- 40 horas
Médico I Médico- 20 horas
Assistente Social I Assistente Social
a Técnico em Laboratório de Análises Técnico em Laboratório de Análises
Clínicas -40 horas Clínicas -20 horas
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ANEXO III )
GRUPO OCUPACIONAL SAUDE — S A
Quadro de cargos públicos em extinção do Grupo Ocupacional Saúde, nº de vagas,
referência de vencimentos e carga horária semanal de trabalho.
Nº Cargo Nº de vagas | Jornada | Referência
semanal
de
Trabalho
MM q Agente Social A) 40 SA 082
2 Assistente Social Il 2 40 SA 124
3 Auxiliar de Enfermagem 42 36 SA 066
4 Instrutor de Saneamento 1 40 SA 065
[5 Médico Il 4 20 AS 134
Técnico em Laboratório de 4 20 SA 090
6 Análises Clínicas
rá Técnico Sanitarista 5 40 SA 085
8 Visitador Sanitarista 2 40 SA 082
9 Psicólogo “Jr” 04 20 SA 095
10 Médico Radiologista 04 20 AS 114
Basso
Reaeto Muni
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