PROJETO DE LEI Nº041/2009
SÚMULA: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração
Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais
para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de
Execução Financeira a serem executadas pelo Município de
Campo Largo no exercício de 2010, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica, aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2010, as ações
prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições
sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e organização da
lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração do proposta
orçamentária, normas relativas as execuções orçamentária e financeira,
as políticas de fomento e desenvolvimento e as disposições sobre a
seguridade social, em conformidade com o Plano Plurianual, com a Lei
Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais
legislações que disciplinam a matéria, compreendendo:
I. ações prioritárias, objetivos e metas;
Il. metas e riscos fiscais;
HI. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII. da seguridade social
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.br
STUDIO.
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As ações prioritárias, objetivos e metas constantes do
Plano Plurianual para o exercício de 2010, fixados de acordo com o
Plano Plurianual 2010-2013, passam, a partir da edição da presente
Lei, a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas no
Anexo I.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, avaliações, demonstrativos e os riscos
fiscais estão definidos nos Anexos II e VI da presente Lei.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício
seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento
em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de
dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da
presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da
revisão de Sistemas Tributários;
IH. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
HI. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de
tributos e da Dívida Ativa municipal.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Lardo - PR Talotmn
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos I,
H, II, IV e V, que conterão:
I. legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos
fiscal e próprio da administração indireta;
IH. resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal
e próprio da administração indireta;
HI. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos
Poderes Executivo e Legislativo;
IV. orçamento de investimentos da Companhia
Campolarguense de Energia (COCEL)
V. orçamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões de
Campo Largo (FAPEN).
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN), discriminarão as
despesas por órgãos, unidades orçamentárias, projetos e ou atividades,
segundo a classificação funcional programática, natureza dos gastos e
fontes de recursos.
Art. 7º. As programações da Fundação João XXIII e de todos
os Fundos Municipais, serão abertos como atividade nas unidades
orçamentárias a que estiverem subordinadas.
Parágrafo Único. O orçamento e os acompanhamentos das
execuções orçamentária, financeira, patrimonial e a escrituração
contábil do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo
enem
gexara Muni
qa de Cj
Campo Largo
&
os Eu
— cao
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
bi
wwrw.campolargopr.gov.br
(FAPEN), serão organizados de forma independente dos demais
orçamentos do Município.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para o exercício financeiro de 2010 fica estabelecido o
montante de R$ 133.248.394,10 (Cento e trinta e três milhões,
duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e dez
centavos), como limite para elaboração do Orçamento Fiscal, de R$
86.623.000,00 (Oitenta e seis milhões e seiscentos e vinte e três mil
reais) para o Orçamento da COCEL e de R$ 10.090.114,92 (Dez
milhões, noventa mil, cento e quatorze reais e noventa e dois centavos)
para o Orçamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo
Largo (FAPEN).
Parágrafo Único - Dos montantes estabelecidos no orçamento,
será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$ 500.000,00
(Quinhentos mil reais) para o Orçamento Fiscal.
Art. 9º. O valor consignado no 8 único, do artigo 8º da
presente lei, será classificado na programação orçamentária do Órgão
nº 20 — Reserva de Contingência.
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo,
deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo II - Metas e
Riscos Fiscais.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www. campolargo.pr.gov.br
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 30
de junho de 2009.
S 1º Os valores da receita e despesa constantes da Lei
Orçamentária Anual, poderão ser atualizados no decorrer da execução
orçamentária mediante a aplicação de Índice Nacional de Preços ao
Consumidor considerado no período de julho (inclusive) ao mês
imediatamente anterior ao da correção.
8 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer
do exercício, encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do
orçamento devidamente corrigido.
Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2010, destinará
recursos para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º
de julho do presente exercício;
IH. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
HI. ao pagamento do serviço da dívida pública e da dívida para
com o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais;
IV. aos empréstimos e as contrapartidas de programas objeto
de financiamentos;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com
o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda nº 14/96 ; e
VI. ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de
Saúde; iii - ma
aaa Munic;
Coe de Cipsy
Campo Lar
ie Sia
Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www. campolargo.pr.gov.br
VII. a conclusão de projetos e ou programas em andamento;
VII. ao custeio das despesas obrigatórias de caráter
continuado
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital após
atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 13. O Poder Legislativo, até do dia 30 do mês setembro do
presente exercício, encaminhará a proposta orçamentária da Câmara
limitada a 7 % da receita base de cálculo definida na legislação vigente,
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor
da proposta orçamentária da Câmara Municipal em percentual superior
ao estabelecido no caput deste artigo, o montante excedente será objeto
de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O produto da alienação de bens e direitos
pertencentes a Poder Público Municipal, será aplicado no atendimento
de despesas de capital.
Art. 15. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas
recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratados até O |
valor de R$ 10.950.000,00 (Dez milhões, novecentos e cinquenta mil
reais).
S 1º. A programação das despesas a serem custeadas com
recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das
Beto Icy
CC Ge oa)
Campo Largo
f.
(of)
(Acic, ENA A(O
CAMPO LARGO PREFEITU! DADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.br
despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei
específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o
disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
Ss 2º O Poder Executivo fará constar da programação
orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos
decorrentes da contratação de operação de crédito, observado o
disposto Seção III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que
regem a matéria.
Art. 16. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a
demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão
tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto
no Anexo II Metas Fiscais.
Art. 17. A programação da despesa destinada a cobertura dos
gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do
Orçamento Fiscal, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e
não poderá exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como
despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar
Federal nº 101/00.
É a é Mu mu ips)
Campo o
= cia
E
Telefone: (41) 3291-5000
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, o aumento
dos gastos com pessoal decorrentes de abonos pecuniários e adicionais
por tempo de serviço, reajuste salarial, ampliação do quadro de pessoal,
avaliações de desempenho de servidores, construção de novas salas de
aula e postos de saúde que impliquem em ampliação do quadro de
pessoal e re-enquadramento de servidores.
8 1º. Os custos decorrentes da implementação das ações
programadas no caput neste artigo, serão custeados com recursos do
orçamento fiscal.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na
Proposta Orçamentária para o exercício de 2010 custos com ampliação
de ações nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura,
infra-estrutura, urbanismo, aperfeiçoamento administrativo, apoio e
financiamento a implantação de indústrias, de fomento a agropecuária
e de estímulo ao comércio.
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da implementação
das ações programadas no caput deste artigo, correrão a conta de
recursos do orçamento fiscal.
Art. 20. As despesas consideradas irrelevantes, serão
processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que
dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e
da presente lei;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus
encargos;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de
convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como
de suas contrapartidas;
d) transfiram recursos próprios da administração indireta;
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária, é vedado a inclusão
de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação
ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um
exercício e que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos
para concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais a
pessoas jurídicas, visando a promoção e desenvolvimento de ações de
caráter assistencial, sanitário, social, educacional, cultural, esportivo e
de cooperação técnica em suplementação aos recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos.
8 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas
jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei
pn
" Stade Da AN
CA PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.br
autorizatória específica, o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº
4.320/64 e na Resolução 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
8 2º Não serão concedidos auxílios, contribuições e
subvenções sociais para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
8 3º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e
alterações, fica vedado a inserção de projetos ou atividades cuja dotação
orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos
custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas
instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios
e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei
Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza
institucional de outros entes da Federação.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
pagamento de precatórios, em ordem cronológica, no decorrer do
exercício.
int
nara Munica,
Camp o
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www. campolargo.pr.gov.br
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. As programações de gastos, em qualquer dos
orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 27. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras forma de contratos e ou
transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor
privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer
desvinculação por lei específica.
Art. 28. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à
capacidade de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, a
programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de
desembolso.
Art. 29. É vedada a emissão de nota de empenho e ou
assunção de despesa à conta de Recursos Diferidos, sem que os
recursos financeiros necessários a integral quitação do compromisso
assumido esteja assegurados.
Art. 30. Para consecução das Ações Programáticas e com base
na re-estimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, estabelecerá cotas
“Gera Munic;
Ce Ya
Campo Largo
13
Stado do Par?
PR Telefone: (41) 3291-5000
Campo Largo
Sitado do Paz?
mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de
despesas.
Art. 31 As obras iniciadas sob a responsabilidade do
Município, terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e
financeiros, até sua conclusão.
Art. 32. As dotações orçamentárias a serem custeadas com
recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito,
ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos
instrumentos.
Art.33. A implementação do disposto nos artigos 18 e 19 da
presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites
estabelecidos nesta Lei, e será precedida de declaração do
Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados
possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento
anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua
cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados
estabelecidos nas metas fiscais constantes do Anexo II.
Art. 34. No decurso da execução orçamentária, mediante
edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em
Reserva de Contingência definidos no artigo 9º, serão destinados a
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais,
observado o disposto no Anexo II - Metas Fiscais e Anexo VI — Riscos
Fiscais.
Art. 35. Visando adequar as estruturas do orçamento-
programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
.campolargo.pr.gov.br
e a Munic;
nar ia 8/0059)
Q
Campo Largo,
Stado do Paes?
físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na
medida das necessidades, autorizado a alterar a programação
orçamentária fixada para o exercício até o limite de 15% (Quinze por
cento) do Orçamento aprovado para o exercício, utilizando como
recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.
I. As autorizações contempladas neste artigo, são extensivas
as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo
e ao Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo
(FAPEN).
H.O cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo,
tomará por base o montante da despesa fixada por
orçamento.
HI. Excluem-se do limite estabelecido no caput deste
artigo, as alterações orçamentárias efetuadas entre
dotações da mesma unidade orçamentária, entre fontes e
entre dotações orçamentárias destinadas a cobertura de
despesas com pessoal e serviços da dívida.
Art. 36. Verificado o excesso de arrecadação efetiva ou
tendência do exercício em cada fonte de recursos, quando comparado
com o original aprovado nesta Lei e nos termos previstos no inciso II, do
8 1º, do Art. 43, Lei Federal nº 4.320, fica o Poder Executivo autorizado,
por meio de ato próprio, a promover a suplementação de dotações
orçamentárias, limitada aos valores apurados.
Parágrafo Único - Os valores dos créditos adicionais
suplementares abertos em conformidade com as disposições deste
artigo, não serão computados no limite fixado no artigo 35, desta Lei.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www. campolargo.pr.gov.br
Art. 37. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, por ato próprio, utilizando os
recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial em
exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de
recurso e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do Art. 43, Lei
Federal 4.320.
8 1º - Os valores dos créditos adicionais suplementares
abertos em conformidade com as disposições deste artigo, não serão
computados no limite fixado no artigo 35, desta Lei.
8 2º - As autorizações contempladas neste artigo, são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Art. 38. A contratação, prorrogação e composição de dívidas
confessadas e de operações de crédito depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 39. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos
programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos
orçamentos, serão efetuados de acordo com a legislação vigente.
8 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade
do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo II - Metas e Riscos Fiscais, nos trinta dias
subsequentes, mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP- 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo. prego br
medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação
financeira.
8 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer
equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão
de motas empenho, liquidação dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 40. Restabelecida a capacidade financeira da receita
prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-
se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da
aplicação do disposto no artigo 39.
CAPÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 41. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária,
fica o Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária
do Executivo Municipal para o exercício de 2010, a Proposta do
Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo.
8 1º Na estimativa das receitas devem ser consideradas as
contribuições patronal e dos servidores, o resultado de aplicações
financeiras e os valores provenientes de dividendos, aluguéis,
compensação financeira, amortização do déficit atuarial e amortização
de dívida.
8 2º A programação das despesas deve considerar os custos
com o pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de
PREFEITURA DA CIDADE
-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000
weww.campolargo.pr.gov.br
Campo, Lã o,
Sado do Pas?
aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, sob a forma de
pensionistas e decorrentes do reajuste salarial programado, bem como
despesas administrativas fixadas pela taxa de administração repassada.
8 3º Os custos das despesas programadas no parágrafo
anterior correrão a conta de recursos em poder do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor ro de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL
(9?
5A|o 1 [87]
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Lmgo- PR Telefone: (41) 3291-5000
www.campolargo.pr.gov.t