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materia nº 16/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 16 / 1998
Date 1998-07-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9623

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEIORGÂNICA Nº 016/99
Data: 10.07.98.
Súmula: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município na forma que
especifica e dá outras providências.
. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO, ESTADO DO
PARANA, nos termos do artigo 74 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte
EMENDA à Lei nº 01/90, de 05.04.90:
Art. 1º. Os incisos VI e VII do artigo 39, da Lei Orgânica do Município
de Campo Largo, passam a vigorar com a redação a seguir:
VI - fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores;
VIH - fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
Art. 2º. Os artigos 53, e parágrafo único, e 79, e parágrafos, da
referida Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei,
correspondendo a, no máximo, setenta e cinco por cento da retribuição estabelecida, em
espécie, aos Deputados Estaduais.
8 1º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
$ 2. O subsídio mensal dos Vereadores terá o seu valor fixado
em uma única parcela, vedado quaisquer acréscimos ou desdobramentos.
$ 3º. O Presidente da Câmara Municipal, desde que em efetivo
exercício, perceberá subsídio mensal, definido na forma da lei, em valor superior ao pago para
os demais Vereadores, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
& 4º. As sessões extraordinárias de que trata o artigo 61, desta
Lei, serão remuneradas, nos termos da lei, em parcela cujo valor base-de-cálculo não deverá ser
superior ao do subsídio mensal dos Vereadores.
Art. 79 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários serão estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal e fixados em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
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RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3108 - 392-1717
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Para a primeira regulamentação ao disposto nesta Emenda,
poderão ser imediatamente editadas as leis necessárias ao estabelecimento dos novos subsídios,
ficando assegurados os efeitos financeiros de suas aplicações a partir da data da promulgação da
Emenda Constitucional nº. 19/98, de 04.06.98.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1998.
RAUL NEGRÃO
Presidente
GERSON GABARDO
Secretário
JUSTIFICATIVA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
A presente Emenda à Lei Orgânica do Município (Lei nº 01/90, de 05 de
abril de 1990), tem por objetivo, num primeiro momento, a adequação de parte do seu texto com
as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 19/90, de 04.06.98.
A precitada Emenda Constitucional, denominada de reforma
administrativa, trouxe no seu bojo, além das inovações ora insculpidas nesta Emenda à Lei
Orgânica Municipal, outras de cunho mais abrangentes, de modo a merecerem a análise mais
acurada e em sintonia com a reforma constitucional da previdência social que está por vir em
breve.
Aguardando o momento oportuno para uma reforma mais ampla na Lei
Orgânica do Município e em consonância com as novas diretrizes estabelecidas pelas alterações
na Constituição Federal que estão ainda por vir, é que esta Casa de Leis busca, em etapas,
consolidar uma repleta atualização da Carta Magna deste Município, iniciando, neste momento,
pelas modificações que ora apresenta para a deliberação do Plenário.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1998.
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RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717

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