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materia nº 18/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS.
native_id9633

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RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717
83601-040-CAMPO LARGO — PR FAX: (041) 392-1082
ESTADO DO PARANÁ
K) ——— —
PROJETO DE LEINº 018/99
DATA: 11 de Junho de 1.999
SÚMULA: Dispõe sobre a licença de
localização e funcionamento de
farmácias e drogarias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Artigo 1º. — A licença de localização e
funcionamento para instalação de novas farmácias ( manipulação,
homeopáticas e alopáticas), drogarias e outros estabelecimento
similares no município de Campo Largo somente será concedida se
observada a distância mínima de 200,00 m ( duzentos metros ) de raio
de estabelecimento congênere já existente.
Parágrafo 1º - “O--direito adquirido fica
estendido mesmo que a empresa venha sofrer alterações”.
Parágrafo 2º - No caso de enceramento
das atividades ou de venda, ficará o estabelecimento sujeito as
restrições impostas pela presente lei, não configurando assim o direito
adquirido.
Artigo 2º. - Fica assegurado o direito
adquirido a todas as farmácias, drogarias e similares já legalmente
instalada, até a vigência da presente lei.
Parágrafo 1 — O direito adquirido fica
estendido mesmo que a empresa venha a sofrer alterações na sua
razão social.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo 2º - No caso de encerramento
das atividades, ficará o estabelecimento sujeito as restrições impostas
pela presente lei, não configurando assim o direito adquirido.
Artigo 3º - Para a concessão do Alvará
dos estabelecimentos tratados nesta lei, deverá o pedido ser instruído
com certidão que comprove a preservação da distância exigida.
Parágrafo 1º — A certidão deverá ser
expedida, a requerimento do interessado, pelo órgão municipal
competente para a concessão de licença de localização dos
estabelecimentos aqui tratados.
Parágrafo 2º — No requerimento de pedido
de certidão deverá, obrigatoriamente, mencionar as ruas incluídas num
raio de cem metros do local onde se instalará o estabelecimento.
Artigo 4º - Para efeitos desta lei a
comercialização de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos
é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos na Lei
Federal de n. 5.991, de 17 de dezembro de 1.973 , nos artigos 5 e
seguintes.
Artigo 5º - A presente lei deverá ser
regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, no prazo
de trinta dias, a contar da publicação.
Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Campo La ops de junho de 1.999.
MM
lFefnando Vargas
esidénte
/
N
CM
Juaf utture de Oliveira
/ 1º Secretário
E eo aeee mares meme roaea im rent
RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717
83601-040-CAMPO LARGO — PR FAX: (041) 392-1082

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