| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1999 |
| Date | 1999-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS. |
| native_id | 9633 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
e eee mm RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717 83601-040-CAMPO LARGO — PR FAX: (041) 392-1082 ESTADO DO PARANÁ K) ——— — PROJETO DE LEINº 018/99 DATA: 11 de Junho de 1.999 SÚMULA: Dispõe sobre a licença de localização e funcionamento de farmácias e drogarias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Artigo 1º. — A licença de localização e funcionamento para instalação de novas farmácias ( manipulação, homeopáticas e alopáticas), drogarias e outros estabelecimento similares no município de Campo Largo somente será concedida se observada a distância mínima de 200,00 m ( duzentos metros ) de raio de estabelecimento congênere já existente. Parágrafo 1º - “O--direito adquirido fica estendido mesmo que a empresa venha sofrer alterações”. Parágrafo 2º - No caso de enceramento das atividades ou de venda, ficará o estabelecimento sujeito as restrições impostas pela presente lei, não configurando assim o direito adquirido. Artigo 2º. - Fica assegurado o direito adquirido a todas as farmácias, drogarias e similares já legalmente instalada, até a vigência da presente lei. Parágrafo 1 — O direito adquirido fica estendido mesmo que a empresa venha a sofrer alterações na sua razão social. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo 2º - No caso de encerramento das atividades, ficará o estabelecimento sujeito as restrições impostas pela presente lei, não configurando assim o direito adquirido. Artigo 3º - Para a concessão do Alvará dos estabelecimentos tratados nesta lei, deverá o pedido ser instruído com certidão que comprove a preservação da distância exigida. Parágrafo 1º — A certidão deverá ser expedida, a requerimento do interessado, pelo órgão municipal competente para a concessão de licença de localização dos estabelecimentos aqui tratados. Parágrafo 2º — No requerimento de pedido de certidão deverá, obrigatoriamente, mencionar as ruas incluídas num raio de cem metros do local onde se instalará o estabelecimento. Artigo 4º - Para efeitos desta lei a comercialização de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos na Lei Federal de n. 5.991, de 17 de dezembro de 1.973 , nos artigos 5 e seguintes. Artigo 5º - A presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de trinta dias, a contar da publicação. Artigo 6º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Campo La ops de junho de 1.999. MM lFefnando Vargas esidénte / N CM Juaf utture de Oliveira / 1º Secretário E eo aeee mares meme roaea im rent RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717 83601-040-CAMPO LARGO — PR FAX: (041) 392-1082