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materia nº 1/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-03-03
EmentaCRIA A CENTRAL MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - CMSF,REGULAMENTA O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL - SFM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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/ Be CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Bis) ———
PROJETO DE LEI Nº 001/99
DATA: 03 de março de 1.999
SUMULA: Regulamenta o serviço funerário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, estado do
Paraná APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
SEÇÃO I- ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º - O serviço funerário é de caráter público, mediante permissão, consistindo em
prestação de serviço.
Art. 2º - Os serviços de óbitos, ocorridos na jurisdição Municipal, somente serão
atendidos pôr empresas funerárias devidamente permissionadas, atendidas as exigências
emanadas deste regulamento e demais disposições vigentes da atual legislação.
Parágrafo único - Empresas funerárias de outros Municípios poderão, em caráter
excepcional, prestar serviços de transporte para inumação de corpos oriundos de outras
localidades para sepultamento em Cemitério no local, desde que previamente autorizadas
pelo Órgão Municipal competente.
Art. 3º - As empresas permissionárias trabalharão no sistema de rodízio, para cada
uma das 04 (quatro) categorias de atendimento normal adulto, complementares, infantil até
13 (treze) anos de idade e indigente, devendo garantir a prestação dos serviços funerários sem
qualquer tipo de discriminação de raça, credo ou cor.
Parágrafo único - Por sistema de rodízio entende-se a divisão equitativa de atendimento,
entre todas as permissionárias, de maneira a proporcionar a prestação do serviço
igualitariamente afastando a figura da concorrência do agenciamento na busca de clientes.
Art. 4º - Constitui-se em serviços funerários:
a) ataúde;
b) transporte;
c) liberação das Certidões de Óbito, primeira e segunda via;
d) obtenção de documentos para o funeral;
e) aluguel de capelas;
f) aluguel de altares;
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ESTADO DO PARANÁ
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£) aluguel de banquetas;
h) aluguel de castiçais, velas e parâmetros afins;
i) coroas de flores;
5) arranjos;
k) aluguel de ônibus;
1) translado de ossos;
m) caixa para ossos;
n) embalagem para translado aéreo/marítimo;
o) solda para lacre da urna;
p) calafetação com massa vedante;
q) desodorização;
r) terço, incenso;
s) maquilagem;
t) coroa artificial, ornamentação de véus e/ou flores artificiais;
u) carro para cortejo;
v) temo completo, mantos;
w)livro de presença;
x) proteção - véus;
z1) cemitério e serviços correlato;
z2) tanoconservação e tanopreparação.
Art. 5º - Constitui serviços funerários gratuitos a serem prestados pela permisionária:
a) liberação das Certidões de Óbito primeira e segunda via;
b) preparação e higienização do corpo;
c) liberação da GAF - Guia de Autorização para Funeral;
d) transporte, dentro do Município de Campo Largo;
e) urna do tipo sextavada com tampa. em eucatex, sem visor, com duas chavetas,
pintada, com quatro alças duras forradas em plástico;
f) traje mortalha ou calça e camisa.
Art. 6º - Na existência de mais de um óbito em uma mesma família, a prestação dos
serviços funerários se dará, no todo, pela permissionária da vez.
I- Entende-se pôr família: o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais
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consangúíneos até o terceiro grau.
I- Os serviços funerários de indigentes, entram na categoria de serviços
gratuitos.
II- Sempre que o ataúde exceder as dimensões ordinárias, sob as quais são
feitas as sepulturas, as permissionárias serão obrigadas a comunicar, pôr escrito, a Secretária
Municipal de Assistência Social ou a administração do cemitério, em tempo hábil para que se
providencie o sepultamento.
Art. 7º - As permissionárias serão obrigadas, nos termos da lei a prestar os serviços
funerários, gratuitamente, aos cadáveres não reclamados, tidos com indigentes e aos
comprovadamente carentes.
SEÇÃO II- DA CONTRA PRESTAÇÃO
Art. 8º- Os serviços de tanoconservação e tanopreparação, preparação, recomposição
€ higienização de cadáveres humanos serão prestados exclusivamente por profissionais
técnicos devidamente credenciados pelo IML - Instituto Médico Legal do Estado do Paraná..
I- Toda a empresa permisionária deverá trabalhar com profissional técnico em
tanoconservação e tanopreparação, efetivo e permanente do quadro funcional.
II- As empresas permissionárias, ficam obrigadas a regularizar sua situação de
acordo com o “caput" deste artigo, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da
publicação deste, sob pena de revogação da permissão concedida.
Art. 9º - Fica vedado, às empresas permissionárias, o exercício de qualquer atividade
estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou
remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena imediata de revogação do
instrumento de permissão.
Art. 10º - É proibido, para prestação dos serviços funerários:
a) o uso de ambulâncias ou veículos similares;
b) a exibição de mortuários voltados diretamente para a rua, evitando ferir a
sensibilidade publica;
c) instalar-se em locais próximos a hospitais e casas de saúde, observando a
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d) distância mínima de 100 (cem) metros.
Art. 11 - Os serviços funerários serão prestados mediante cobrança, de preços
aprovados e tabelados pelo Executivo Municipal, salvo os casos dos serviços gratuitos, em
que os valores absorvidos integralmente pela permisionária da vez segundo o sistema de
rodízio da categoria.
Art. 12 - Todos os serviços prestados deverão constar, obrigatoriamente, na
respectiva nota fiscal de prestação de serviços segundo modelo aprovado pelo Município.
Art. 13 - No intuito de satisfazer as exigências previstas neste regulamento, será
permitida a formação de consórcio, somente entre as empresas permissionárias, com prévia e
expressa anuência da Administração Municipal, desde que tal propósito vise,
comprovadamente a diminuição de custos e melhoria da qualidade dos serviços.
SEÇÃO HI- DA PERMISSÃO
Art. 14 - Os serviços de que trata o presente regulamento serão prestados pôr empresa
funerária legalmente constituída. e instalada, sediada. no município de Campo Largo
mediante permissão outorgada pela. Administração Pública, precedida de Processo
Administrativo Licitatório
Parágrafo único - A permissão de que trata "caput" deste Artigo será outorgada. pelo prazo
máximo de 04 (quatro) anos, podendo renovar-se a critério da. Administração Publica
Municipal, desde que atendidas pela permisionária ao disposto no presente Regulamento e as
demais disposições legais.
Art. 15 - Outros serviços, entendidos como complementares e afins, serão prestados
em regime facultativo, e mediante licença da Administração Municipal - Central de Serviços
Funerários Municipal.
I- Entende-se pôr serviços complementares e afins, os prestados pôr empresas
oriundas de outros municípios.
Art. 16 - Todo e qualquer óbito, ocorrido na circunscrição do Município de Campo
Largo, ficará sujeito ao exclusivo atendimento das permissionárias locais, facultando-se a
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interação com permissionárias localizadas no Município de residência ou domicílio do "de
cujus”.
Art. 17 - A permissão para a prestação dos serviços de que trata o presente
Regulamento será outorgada após deferimento à pedido formalmente protocolado junto à
Municipalidade.
a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal;
b) relação dos empregados com respectiva qualificação civil e profissional;
c) relação dos veículos utilizáveis na prestação dos serviços, com prova de suas
vistorias e respectivos comprovantes de propriedade.
Parágrafo único - A renovação da permissão será precedida de processo administrativo
formal, visando avaliar o desempenho do permissionário no período precedente.
Art. 18 - As permissionárias deverão obter alvará de localização para seus
estabelecimentos, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 - A revogação da permissão poderá se dar a qualquer tempo, quando proposta
pela Secretaria Municipal de ação Social ou mediante apuração de fatos que configurem
infração as normas legais, assegurada ampla defesa no procedimento administrativo
pertinente.
Art. 20 - As empresas permissionárias não poderão ter envolvimento em Sindicância
instaurada pôr órgão, Casas Hospitalares e outros, sob pena da suspensão do instrumento de
permissão.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 21 — O permissionário se obriga a expedir Nota Fiscal dos serviços prestados., na
forma do modelo a ser fornecido pelo Órgão Municipal responsável.
Parágrafo único - Deverão constar obrigatoriamente, das Notas Fiscais, a discriminação de
todos os serviços prestados, o tipo do serviço, e respectivo | valor, o nome do sepultado,
nome do solicitante e o nome do funcionário responsável pelo atendimento
Art. 22 - As permissionárias ficam obrigadas a remeter a Secretaria Municipal de
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Ação Social até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação das Notas Fiscais emitidas,
assim como a relação das Guias de Autorização - GAF.
Art. 23- Antes da realização do sepultamento, obrigam-se os responsáveis pelos “de
cujus", em apresentarem na portaria do cemitério, a Certidão de Óbito e uma via da GAF.
Art. 24 - Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, o
empregado da Empresa Funerária deverá observar as exigências contidas na Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 em seu Art. 29 e as demais normas legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único - As empresas não poderão negar aos interessados a prestação de serviço de
menor categoria que estejam previamente tabelados.
Art. 25 - As permissionárias são obrigadas a apresentar aos interessados os catálogos
das urnas e suas tabelas de preços para conhecimento, pôr ocasião da solicitação do serviço.
Art. 26 - O permissionário responde solidariamente pôr seus empregados
relativamente aos danos causados á terceiros no desempenho dos serviços prestados.
Parágrafo único - As permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus
funcionários com respeito ao comportamento moral, social e funcional.
Art. 27 - O permissionário manterá em disponibilidade os quantitativos de urnas
necessárias para o perfeito e ininterrupto atendimento à comunidade local.
Parágrafo único - Fica proibida a coação e intimidação como tentativa da venda dos
serviços mais onerosos.
Art. 28 — É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos funcionários das
empresas permissionárias, devendo o modelo e a cor serem aprovados pela Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 29 - As permissionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas, de acordo com
os seguintes itens.
a) Alvará de localização;
b) Taxa de verificação de funcionamento;
e) Taxa de expediente, relativa à Licença Sanitária.
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Art. 30 - As empresas funerárias de outros municípios quando prestando serviços de
transporte para inumação de corpos oriundos de outras localidades, no propósito de concluir
o sepultamento em Cemitério local, deverão recolher junto a Administração Municipal a taxa
de translimite, no ato da retirada da GAF - Guia de Autorização para Funeral.
SEÇÃO VI- TARIFAS
Art. 31 - As tarifas serão elaboradas pela Associação dos Serviços Funerários da
Região Metropolitana e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal c as tabelas de preços,
serão afixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público devendo o
preço das urnas estarem colocados com destaque em cada unidade.
Art. 32 - Na planilha de custo dos serviços serão levados em consideração a justa
remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o
equilíbrio econômico c financeiro da atividade.
SEÇÃO VII- FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E CASSAÇÃO.
Art. 33 - Compete a Administração Pública Municipal, fazer cumprir os preceitos
estabelecidos pela legislação disciplinadora dos serviços funerários de que trata o presente
Regulamento, através de informativos e outros atos administrativos, ordens, instruções, autos
de infrações e penalidades, de modo a prevenir e coibir ações ou omissões que possam
comprometer a regularidade dos serviços permissionados.
Parágrafo único - A fiscalização dos serviços será executada pela Secretaria Municipal de
Ação Social.
Art. 34 - Compete à Secretária Municipal de Ação Social o exame e deliberação de
assunto e casos concretos ligados aos Serviços Funerários, a elaboração de planos e estudos
inerentes a esse serviço, a fixação de tarifas, previamente submetidas a apreciação
do Chefe do Executivo Municipal, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e
permissionárias e a execução total ou parcial do Serviço Funerário.
Art. 35 - Toda ação ou omissão, voluntária ou não, que enseje na inobservância, pelo
permissionário, do disposto neste regulamento nas ordens complementares baixadas pela
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Administração Pública Municipal, e demais legislação pertinente à espécie, consubstancia-se
em infração passível das penalidades previstas neste regulamento bem como, das demais
cominações legais aplicáveis.
Art. 36 - A empresa fará constar, no regulamento, o número de identificação de cada
funerária, o funcionamento do rodízio e os demais itens relativos à central de atendimento.
Art. 37 - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social expedir ilustrações para a boa
execução dos serviços.
Parágrafo único - A falta de cumprimento dessas instruções, no prazo determinado pela
autoridade competente, constituirá infração e sujeitará à permissionária, às multas e
penalidades estabelecidas no presente regulamento, sem prejuízo das demais cominações
legais aplicáveis.
Art. 38 - O agente fiscalizador do Município, quando no exercício
de suas funções, terá livre ingresso, sem qualquer embaraço, em todas as instalações e
dependências, e documentos pertinentes ao serviço, da permissionária e demais cominações
legais cabíveis.
Art. 39 - Sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis, as
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
H - multa;
II- interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do
estabelecimento ou dos veículos e da. atividade;
IV - suspensão ou revogação da permissão;
V - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 40 - As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela
concorreu ou dela beneficiou-se direta ou indiretamente, respondendo os titulares da
permissão pelos atos praticados pôr si e pôr seus funcionários ou prepostos.
Art. 41 - O auto de infração, será lavrado pela autoridade municipal, em 03 (três)
vias, contendo nome e endereço do autuado, local, hora e data de autuação, o dispositivo
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legal transgredido e a descrição sucinta da infração com indicativo do respectivo preceito
legal que autorização imposição da penalidade correspondente, assinatura do autuante, do
autuado ou seu representante legal ou, na sua ausência ou recusa a assinatura de duas
testemunhas.
Art. 42 - O infrator poderá oferecer impugnação, ao auto de infração no prazo de 10
(dez) dias, contados da data de recebimento do auto ou infração.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata este Artigo, sendo ou não oferecido
impugnação, deverá o auto de infração, ser julgado pela autoridade competente, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, quando determinará que seja dada a anuência ao
permissionário infrator.
Art, 43 - Havendo impugnação o recurso será submetido à autoridade imediatamente
superior.
Art. 44 - No caso de pena de multa, o infrator será notificado a recolher junto ao
tesouro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores correspondentes.
Parágrafo único - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 45 - Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade Municipal,
serão efetuados de imediato como medida cautelar, ação de apreensão, inutilizado ou
interdição de produtos, substâncias, estabelecimentos, veículos e outros.
SEÇÃO VIII DAS ADVERTÊNCIAS, MULTAS E
PENALIDADE.
Art. 46 - Constatado pela secretaria Municipal de Ação Social o descumprimento das
normas integrantes do presente Regulamento, sofrerá a empresa a imposição da penalidade da
advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido fixando um
prazo para a regularização.
Art. 47 - A ação fiscal se instala, mediante abertura de processo administrativo que
irá apurar sobre a procedência de autuações exaradas pelo agente municipal e de denúncias
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fundamentadas pôr terceiros.
Parágrafo único - O processo administrativo de que trata o "caput" deste Artigo promoverá
todos os elementos comprobatórios da infração cometida e a identificação de sua autoria,
cabendo ao infrator direito à ampla defesa.
Art. 48 - Verificada pela Secretaria Municipal de Ação Social a continuidade da
inobservância das disposições legais e deste regulamento, será aplicada ao infrator a multa
conforme estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 49.
I- Na reincidência a multa aplicada terá o valor igual ao dobro da multa
anterior, dentro do período da permissão.
H- As multas serão atualizadas sempre que ocorrer alteração na
unidade Fiscal de Referência, ou outro índice que a substituir.
Art. 49 - Pôr descumprimento ou infração de qualquer das cláusulas do presente
Regulamento, a permisionária sofrerá as sanções na seguinte ordem:
I - advertência escrita;
T- muita;
III- interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do
estabelecimento ou dos veículos e da atividade;
IV- suspensão ou revogação da permissão;
V- cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - considerar-se-ão infração o descumprimento dos seguintes casos:
1- pôr exercer atividade estranha ao serviço no local da empresa, multa de 100
UFIR's;
II- pôr desrespeitar a fiscalização, multa de 200 UFIR's;
III - pôr preposto não tratar com polidez e urbanidade o público, multa de 100
UFIR's:
IV- pôr não colocar a Tabela de Tarifa em local bem visível ao público,
multa de 200 UFIR's;
V - pôr não colocar o preço em cada urna, multa de 100 UFIR's;
VI pôr não apresentar catálogo ao adquirente de urna, multa de 100 UFIR's;
VII- pôr prestar serviços diferentes dos previstos na Tabela de Tarifas, multa
de 200 UFIR's;
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VIII- pôr não ter os veículos dentro das condições estabelecidas pelo
Regulamento, multa de 60 UFIR's.
IX- pôr não apresentar para vistoria qualquer veículo que use no
serviço, multa de 200 UFIR's;
X - pôr usar veículo não aprovado na vistoria, em serviço, multa de
200 UFIR's;
XI- pelo veículo usado em Funerário não apresentar excelentes condições de
uso na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética multa de 100 UFIR's;
XII | - pôr não possuir o veículo logomarca que identifique a empresa a que
pertence, muita de 200 UFIR's;
XIII - pôr prestar serviços com veículos sem condições de segurança, multa de
200 UFIR's;
XIV - pôr executar atividade estranha ao serviço funerário com veículo
próprio para o mesmo, multa de 100 UFIR' s;
XV- pôr não conservar o veículo e prestar serviços nestas condições, multa de
80 UFIR's;
XVI- pôr não apresentar, o veículo auxiliar, em perfeitas condições de higiene
e segurança, multa de 40 UFIR's;
XVII - pôr mudar o local de funcionamento sem efetuar consulta a
Prefeitura, multa de 200 UFIR's;
XVIII- pôr exibir mostruário diretamente voltado para a via pública, multa de
300 UFIR's;
XIX- pôr modificar as instalações após a vistoria, multa de 200 UFIR's,
XX- pôr não fornecer os elementos contábeis a fiscalização, multa de 200
UFIR's;
XXI- pôr efetuar serviços diferentes do contrato social, multa de
200 UFIR's;
XXII- pôr não remeter dentro do prazo as relações de notas Fiscais emitidas,
multa de 200 UFIR's;
XXTII- pôr não constar na Nota Fiscal as exigências do Artigo 21, Parágrafo
único, multa de 200 UFIR's;
XXTV- pôr deixar de cumprir as exigências contidas vv Artigo 22, multa de
200 UFIR's;
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XXV - pôr não discriminar na Nota Fiscal os serviços prestados ou os
valores cobrados, multa de 160 UFIR's;
XXVI - pôr não cumprir instruções da Secretaria Municipal de Ação Social,
multa de 200 UFIR's;
XXVII - pôr não apresentar boletim de informação e relatório mensal, nos
prazos fixados, multa de 100 UFIR's;
XXVIII - pôr transportar ataúde com mais de um corpo, multa de 300 UFIR's;
XXIX - pôr não portar crachás, multa de 80 UFIR's;
Art. 50 — Será ainda cassada a permissão para exploração do serviço, nos seguintes
casos;
a) sempre que a permissionária interromper o serviço pôr mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e autorizado pela
Secretaria Municipal de Ação Social;
b) reiterada desobediência às instituições quanto à execução dos serviços;
c) cobrança fora da tabela de preços fixados;
d) fraude ou irregularidades cometidas pela empresa, de qualquer natureza,
devidamente comprovadas em sindicância.
SEÇÃO IX - DO RECURSO
Art. 51 - Às permissionárias assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, a. contar do recebimento da notificação das penalidades.
Art. 52 - Se indeferido o recurso, pela Secretaria. Municipal de Ação Social, poderá
ser interposto em última instância recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento do anterior.
Art. 53 - As multas deverão ser pagas pela permissionária no prazo de 30 ( trinta)
dias, a contar da ciência da notificação ou indeferimento do recurso.
Parágrafo único - Findo este prazo, será determinada a remessa para inscrição do débito em
divida ativa.
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SEÇÃO X - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 54 - Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a.) estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica hidráulica e estética;
b) os veículos terão que possuir nas duas portas dianteiras, a identificação da. atividade
para a qual se destinam, diferenciado apenas o nome da empresa prestadora dos serviços.
Esta logomarca de identificação fica a critério das permissionárias sendo a. Secretaria
Municipal de Ação social responsável pela aprovação da mesma;
I- Os coches funebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para
as quais foram destinados.
H- Os veículos a qualquer tempo, á juízo do poder permitente serão
submetidos à vistoria para aprovação de suas condições de aptidão os serviços.
HI- A condução de esquife funerário só se fará, no Município, pôr meio de
veículo apropriado e aprovado nos termos deste Regulamento.
Art. 55 - Todo o veículo prestador dos serviços funerários deste Município deverá ser
emplacado junto ao DETRAN do Município.
Art. 56 - O coche, quando estiver transportando ataúdes, deverá deslocar-se com
velocidade dentro dos padrões permitidos no Código Nacional de Trânsito.
SEÇÃO XI- DO LOCAL E DAS INSTALAÇÕES
Art. 57 - As permissionárias terão de instalar-se em locais de exclusivo e que tenham
área mínima de 40m2 (quarenta metros quadrados), observadas as demais exigências deste
regulamento e zoneamento em vigor.
Art. 58 - O Órgão competente do Município efetuará a vistoria e aprovará. os locais
disponíveis para a instalação das dependências destinadas à prestação dos serviços funerários
respeitando os requisitos deste Regulamento bem como os exigidos para a aquisição do
Alvará de funcionamento
Art. 59 - A mudança de local da. sede do estabelecimento ou filial está. condicionada
à. prévia solicitação à Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Ação Social, que levará
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em conta exigências deste Regulamento e Leis vigentes.
SEÇÃO XIL- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As empresas só poderão transportar ataúdes com um único corpo.
Art. 61- As empresas prestadoras de serviços funerários em operação no Município e
portadoras de alvará de funcionamento expedido anteriormente á data de vigência deste
decreto, deverão obrigatoriamente, sob pena de cancelamento de alvará, enquadrar-se nas
condições propugnadas pôr este Regulamento no prazo máximo de 03 (três) meses contados a
partir da data de sua publicação.
Art. 62 - O permissionamento para fabricantes de unias e ataúdes mortuários - para
comercialização exclusivamente no atacado, será disciplinado pôr normas especiais e
complementares que serão baixadas pôr ato próprio do Município.
Art. 63 - Todo e qualquer pedido ou comunicado pôr parte das permissionárias à
Secretaria Municipal de Ação Social, deverá se via oficio e devidamente protocolada.
Art. 64 - A Central de Atendimento Funerário Municipal terá por objetivo prioritário,
distribuir, de forma igualitária, os serviços funerários entre as empresas permissionárias, além
de atender, informar e orientar o usuário, sobre os serviços funerários e de remoção,
disponíveis no Município, funcionando ininterruptamente pelo período de 24 (vinte e quatro)
horas, diariamente.
Art. 65 - A Central de Atendimento Funerário Municipal, como serviço prestado pelo
Município, terá para atendimento dos munícipes, 3 (três) funcionários municipais, oriundos
do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Campo Largo.
Art. 66 - Será instituído pôr Decreto, o Conselho Municipal de Serviços Funerários,
com poderes de fiscalização, orientação e julgamento de recursos interposto pêlos
permissionários, composto pêlos seguintes membros:
a) 1 representante da Administração Pública;
b) 1 representante dos permissionários;
c) 1 representante de Associação de Bairro
d) 1 representante da Comunidade Cristã ou Eclesiástica.
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RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
I- Os membros do Conselho serão indicados pôr suas respectivas entidades, e
terão um prazo de investidura pôr 01 (um ) ano, podendo ser reconduzido pôr igual período,
pelo chefe do poder Executivo.
H- Poderá ser convidado a participar dos trabalhos, 01 (um) membro da
Câmara Municipal, sem direito de voto.
Art. 67 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela
Administração Municipal, mediante o atendimento e edição de normas supervenientes
aplicáveis à espécie.
Art. 68 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, EM 03 DE MARÇO DE 1.999.
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RUA BENEDITO SOARES PINTO, 2126 FONES: (041) 392-3103 - 392-1717
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