| Tipo | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2000 |
| Date | 2000-05-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1/90, LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9638 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ 4) e PROJETO DE LEI Nº 026/00 DATA: 02 de maio de 2.000 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 001/90, Lei Orgânica dos Municípios, na forma que especifica e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, estado do Paraná, nos termos do artigo nº 74 da Lei Orgânica do Município, APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA à Lei nº 001/900rgânica do Município. Art. 1º - O artigo nº 53 e parágrafos da Lei 001/90 — Lei Orgânica dos Municípios, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 53 — O subsídio dos Vereadores será fixado por lei em cada legislatura para a subsequente, correspondendo a, no máximo, quarenta por cento do subsidio dos Deputados Estaduais. $ 1º — O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a oito por cento da receita do município. S$ 2º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluíndo os gastos com o subsídio de seus Vereadores. 83º - O subsidio mensal dos Vereadores terá o seu valor fixado em uma única parcela, vedado quaisquer acréscimos ou desdobramentos. $4-O Presidente da Câmara Municipal, desde que em efetivo exercício, perceberá subsídio mensal, definido na forma da lei, em valor superior ao pago para os demais Vereadores, observado no que couber, o disposto no parágrafo anterior. $ 5º - As sessões extraordinárias de que trata o artigo 61, desta lei, serão remuneradas, nos termos da lei, em parcela cujo valor base de calculo não deverá ser superior ao do subsídio mensal dos Vereadores. Art. 2º - Esta emenda convertida em Lei, entra em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. y Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em 02 de Maio y 2.000. o -1717 - 392-1082