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norma nº 1217/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1217 / 1996
Date 1996-10-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL HEBROM, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Data: 11 de outubro de 1996.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem imóvel à
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
HEBROM, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL HEBROM , sediada
nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/ME sob o nº.
00.965.353/0001-26, a "parte ideal de terreno urbano, designado sob o número 02, da planta
de subdivisão arquivada sob nº. 10.087 n/ofício, situado no quarteirão “Campo do Meio”,
neste Município e Comarca de Campo Largo, medindo 2.802,50m2 (dois mil, oitocentos e dois
metros € cinquenta decimetros quadrados), sem benfeitorias, integrante de área maior que
mede 28.621.44m2, a ser desmembrada, conforme título de domínio da Municipalidade,
constante da Matrícula nº. 23.197 do Livro 2-RG do Registro de Imóveis .
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município, e está condicionada a edificação de uma sede que permita o desenvolvimento das
atividades pertinentes ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no “caput” deste
eeiges deram intimo no dermiro de prazo de 3 (um) ano. a contar da aseinatura da escritura
pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo d
PREFEITURA MUNICIPAL
(três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça
à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Munici Campo Largo, em 11
de outubro de 1996.

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