| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 1996 |
| Date | 1996-10-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL HEBROM, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1076 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ad cave ra PREFEITURA MUNICIPAL À Je Es us. 2 so ja to jm q Data: 11 de outubro de 1996. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem imóvel à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL HEBROM, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL HEBROM , sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/ME sob o nº. 00.965.353/0001-26, a "parte ideal de terreno urbano, designado sob o número 02, da planta de subdivisão arquivada sob nº. 10.087 n/ofício, situado no quarteirão “Campo do Meio”, neste Município e Comarca de Campo Largo, medindo 2.802,50m2 (dois mil, oitocentos e dois metros € cinquenta decimetros quadrados), sem benfeitorias, integrante de área maior que mede 28.621.44m2, a ser desmembrada, conforme título de domínio da Municipalidade, constante da Matrícula nº. 23.197 do Livro 2-RG do Registro de Imóveis . Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, e está condicionada a edificação de uma sede que permita o desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária. Parágrafo Único. As edificações tratadas no “caput” deste eeiges deram intimo no dermiro de prazo de 3 (um) ano. a contar da aseinatura da escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo d PREFEITURA MUNICIPAL (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Munici Campo Largo, em 11 de outubro de 1996.