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norma nº 1259/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1259 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaAUTORIZA A EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO A LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE REMISSÃO DE DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.259
Data: 16 de junho de 1997.
Súmula: Autoriza a EMLAR - EMPRESA
MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO a lavrar
escritura pública de remissão de dívida e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica a EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE
URBANIZAÇÃO DE CAMPO LARGO, empresa pública municipal, autorizada a lavrar
escritura pública de remissão de dívida, nos termos da legislação civil, com firma CIMAPAR -
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., sediada neste Município, para os fins de extinguir
obrigação assumida, decorrente da alienação do lote de terreno rural, designado sob o nº 1 (um),
da Planta de subdivisão arquivada no Cartório de Registro de Imóvel sob o nº 3.303, o qual mede
a área superficial de 15.004,20 m? ( quinze mil, quatro metros e vinte decimetros quadrados),
sem benfeitorias, situado no quarteirão “Campo do Meio”, neste município, medindo na face
nordeste 278,52 m, em linha quebrada, formada pelas parciais de 192,82m, 58,20m, confronta
com Otacilio Coelho. Manoel Vaz e Roberto Falarz: na face noroeste com 50,00m, formada pelas
parciais de 41,32m em linha curva e 8,68m em linha reta, confina com a Rodovia PR-510, e na
face sudeste com 60,20m, confronta com Roberto Falarz, objeto da Matrícula nº 8.493, de 17 de
junho de 1982, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a título de incentivo à
industrialização no Município.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019
Parágrafo Único: A presente remissão de dívida é
condicionada a que a fruição do imóvel pela firma beneficiada tenha por objetivo o seu
aproveitamento industrial, inclusive, através de suas sucessoras, vedada a sua utilização para
quaisquer outros fins, situação que se ocorrer, implicará na reversão do imóvel, sem qualquer
ônus para o Município de Campo Largo.
Art. 2º. - O valor originário da transação, constante da
respectiva escritura pública de alienação, datada de 27 de abril de 1987, do Tabelião Álvaro
Araújo Andrade, desta cidade, no montante de 861,241 OTNs, atualizado posteriormente, através
do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e atualmente UFIR, será ressarcido pelo Município de
Campo Largo à EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE CAMPO
LARGO.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo-Largo, em 16 de
junho de 1997,
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 3292-2828 Fax (041) 392-2019

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