| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA A EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO A LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE REMISSÃO DE DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.259 Data: 16 de junho de 1997. Súmula: Autoriza a EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO a lavrar escritura pública de remissão de dívida e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - Fica a EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE CAMPO LARGO, empresa pública municipal, autorizada a lavrar escritura pública de remissão de dívida, nos termos da legislação civil, com firma CIMAPAR - ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., sediada neste Município, para os fins de extinguir obrigação assumida, decorrente da alienação do lote de terreno rural, designado sob o nº 1 (um), da Planta de subdivisão arquivada no Cartório de Registro de Imóvel sob o nº 3.303, o qual mede a área superficial de 15.004,20 m? ( quinze mil, quatro metros e vinte decimetros quadrados), sem benfeitorias, situado no quarteirão “Campo do Meio”, neste município, medindo na face nordeste 278,52 m, em linha quebrada, formada pelas parciais de 192,82m, 58,20m, confronta com Otacilio Coelho. Manoel Vaz e Roberto Falarz: na face noroeste com 50,00m, formada pelas parciais de 41,32m em linha curva e 8,68m em linha reta, confina com a Rodovia PR-510, e na face sudeste com 60,20m, confronta com Roberto Falarz, objeto da Matrícula nº 8.493, de 17 de junho de 1982, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a título de incentivo à industrialização no Município. PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019 Parágrafo Único: A presente remissão de dívida é condicionada a que a fruição do imóvel pela firma beneficiada tenha por objetivo o seu aproveitamento industrial, inclusive, através de suas sucessoras, vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, situação que se ocorrer, implicará na reversão do imóvel, sem qualquer ônus para o Município de Campo Largo. Art. 2º. - O valor originário da transação, constante da respectiva escritura pública de alienação, datada de 27 de abril de 1987, do Tabelião Álvaro Araújo Andrade, desta cidade, no montante de 861,241 OTNs, atualizado posteriormente, através do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e atualmente UFIR, será ressarcido pelo Município de Campo Largo à EMLAR - EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO DE CAMPO LARGO. Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo-Largo, em 16 de junho de 1997, PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 3292-2828 Fax (041) 392-2019