| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 1996 |
| Date | 1996-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1083 |
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PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº. 1.239 il o =D Es Data: 18 de dezembro de 1996. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito rea! de uso de bem imóvel à ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ , sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o nº. 73.926.743/0001- 60, a "área de terreno urbano, medindo 27.513,00m2, integrante de uma área maior, situado no lugar denominado “Núcleo Mendes de Sá” Rondinha, deste Município e Comarca de Campo Largo, Estado do Paraná, o qual mede por duas linhas de 48,25m e 50,65m onde faz frente para a Rodovia do Café Br.277, do lado direito de quem da rua olha O terreno limita com o lote nº. “3”, nas distâncias de 239,50m e 165,00m, nos fundos faz divisa com o lote nº. “5”? na extensão de 59,00m, e pelo lado esquerdo faz divisa primeiramente com o lote “5” nas distâncias de 121,00m e 35,10m do mesmo lado segue na distância de 272,10m e limita com Pedro Silva e Wenceslau Cequinel, área esta contendo a preservação permanente de 7.100,00m2, com largura de 15,00m ao longo dos córregos existentes no terreno, sem benfeitorias”, havido no título de domínio da municipalidade constante da matrícula R-4 --819 do Livro 2RG do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, € está condicionada à edificação de uma sede para abrigar crianças ou adolescentes (O FARGO. PREFEITURA MUNICIPAL que aguardam um lar definitivo, determinado pela Vara da Infância e da Juventude, e futuramente duas ou três casas-lares, para crianças abandonadas. Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente * sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de dezembro de 1996.