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norma nº 1239/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1239 / 1996
Date 1996-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº. 1.239
il o =D Es
Data: 18 de dezembro de 1996.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito rea! de uso de bem imóvel à
ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO ALDEIA SÃO JOSÉ , sediada nesta
cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o nº. 73.926.743/0001-
60, a "área de terreno urbano, medindo 27.513,00m2, integrante de uma área maior, situado
no lugar denominado “Núcleo Mendes de Sá” Rondinha, deste Município e Comarca de
Campo Largo, Estado do Paraná, o qual mede por duas linhas de 48,25m e 50,65m onde faz
frente para a Rodovia do Café Br.277, do lado direito de quem da rua olha O terreno limita
com o lote nº. “3”, nas distâncias de 239,50m e 165,00m, nos fundos faz divisa com o lote nº.
“5”? na extensão de 59,00m, e pelo lado esquerdo faz divisa primeiramente com o lote “5” nas
distâncias de 121,00m e 35,10m do mesmo lado segue na distância de 272,10m e limita com
Pedro Silva e Wenceslau Cequinel, área esta contendo a preservação permanente de
7.100,00m2, com largura de 15,00m ao longo dos córregos existentes no terreno, sem
benfeitorias”, havido no título de domínio da municipalidade constante da matrícula R-4 --819
do Livro 2RG do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município, € está condicionada à edificação de uma sede para abrigar crianças ou adolescentes
(O
FARGO.
PREFEITURA MUNICIPAL
que aguardam um lar definitivo, determinado pela Vara da Infância e da Juventude, e
futuramente duas ou três casas-lares, para crianças abandonadas.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste
artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da
escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do
prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que
remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
* sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18
de dezembro de 1996.

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