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norma nº 1236/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1236 / 1996
Date 1996-12-06
EmentaALTERA O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ar a
Rs MUNIO NICIPAL
Publicado co torne:
FOLHA DE C LeR%, nº
LEIN. 1.236/96 == página SO |
dr E io.
Súmula: “Altera o zoneamento no Município de
Campo Largo, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º.- Fica alterado o perímetro urbano, o
zoneamento e a regulamentação de uso e ocupação do solo no Município de Campo
Largo. conforme mapeamento constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 2º. - São condições mínimas necessárias para a
liberação de atividades e empreendimentos industriais e de serviços gerais nas zonas
industriais do Município de Campo Largo:
I- Conservar os remanescentes florestais
nativos das amostras mais representativas da área, sendo permitidos cortes de espécies
arbóreas somente mediante autorização expressa do órgão ambiental competente:
X- Manter, no mínimo, 20% (vinte por cento)
da área do terreno destinada à reserva de áreas verdes, preferencialmente integradas. na
implantação de edificações industriais e de serviços gerais, em lotes ou frações ideais
superiores a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados).
Taro. «qi
PREFEITURA MUNICIPAL
NI - Atender aos critérios básicos de uso e
ocupação do solo contidos na tabela constante do Anexo II, integrante desta Lei.
Parágrafo único. (0) Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer, regulamento contendo “Normas Gerais de Implantação
Industrial”, a ser objeto de aprovação por parte do Poder Legislativo, que indicarão
outros requisitos e condições necessárias para a liberação de atividades e
empreendimentos nas zonas Industriais do Município de Campo Largo, além daqueles
previstos neste artigo, de acordo com o tipo da atividade e seu grau poluidor.
Art.3º.-Será mantido, no que couber, o uso
residencial dos imóveis nos loteamentos urbanos residenciais já existentes, regularmente
aprovados, compreendidos nos perímetros das Zonas Industriais da Cidade de Campo
Largo.
Parágrafo único. Nas divisas de imóveis
destinados à atividade industrial, quando limítrofes à loteamentos residenciais existentes
e regularmente aprovados, deverão ser implantadas faixas de transição não edificáveis,
com largura mínima de 10,00m (dez metros), intensamente arborizada.
Art. 4º. - Todas as atividades e empreendimentos a
serem instalados nas zonas Industriais do Município de Campo Largo deverão dispor de
sistema de tratamento de efluentes industriais e sanitários, de acordo com padrões
estabelecidos pelo órgão ambiental competente, e a disposição final dos efluentes
líquidos e sólidos não poderão ser feita em bacia integrante de mananciais de
abastecimento público de água, observadas, em todos os casos, as demais normas legais
aplicáveis.
Art. 5º.-No interior dos perímetros das zonas
Industriais do Município de Campo Largo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a desafetar, remancjar e incorporar as vias e logradouros público aos lotes existentes, ou
projetados, e criar outros, respeitando o direito de acesso a todos os lotes sem prejuízos
aos loteamentos existentes, de acordo com plano de ocupação específico para cada área.
Art. 6º.-Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a desapropriar em nome da empresa de Urbanização de Campo Largo -
EMLAR, cnada pela Lei nº. 489, de 26 de junho de 1980, por interesse social ou
utilidade pública, quando for o caso, amigável ou judicialmente, os imóveis situados nas
Zonas Industriais do Município de Campo largo para a implantação de Parque Industrial
Automotivo.
Art. 7º. -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
por Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Exercício de 1997, até
o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). conforme abaixo
descriminado:
0200 - Gabinete do Prefeito
0021 - Gabinete do Prefeito
0201.11623461 - Implantação de Parques Industriais
4210 - Aquisição de Imóveis R$ 15.000.000,00
Parágrafo único . Para dar cobertura ao
Crédito Adicional Especial referido na “caput” deste artigo, será considerado como
recurso o disposto no artigo 43, 8 1º., incisos Ta IV, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, bem como recursos oriundos de transferências ou convênios com o
Governo do Estado do Paraná, específicos para apoio ao desenvolvimento industrial e
comercial no Município de Campo Largo de que trata esta Lei.
CAMPO PE
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 8º. - Para dar cobertura ao Crédito Adicional
Especial referido no artigo anterior, será tomado como recurso o disposto no artigo 43, &
1º., incisos JL, III, e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 04 de dezembro de 1996.
Prefeito Municipal

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