| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1236 / 1996 |
| Date | 1996-12-06 |
| Ementa | ALTERA O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1084 |
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Ar a Rs MUNIO NICIPAL Publicado co torne: FOLHA DE C LeR%, nº LEIN. 1.236/96 == página SO | dr E io. Súmula: “Altera o zoneamento no Município de Campo Largo, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º.- Fica alterado o perímetro urbano, o zoneamento e a regulamentação de uso e ocupação do solo no Município de Campo Largo. conforme mapeamento constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 2º. - São condições mínimas necessárias para a liberação de atividades e empreendimentos industriais e de serviços gerais nas zonas industriais do Município de Campo Largo: I- Conservar os remanescentes florestais nativos das amostras mais representativas da área, sendo permitidos cortes de espécies arbóreas somente mediante autorização expressa do órgão ambiental competente: X- Manter, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do terreno destinada à reserva de áreas verdes, preferencialmente integradas. na implantação de edificações industriais e de serviços gerais, em lotes ou frações ideais superiores a 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados). Taro. «qi PREFEITURA MUNICIPAL NI - Atender aos critérios básicos de uso e ocupação do solo contidos na tabela constante do Anexo II, integrante desta Lei. Parágrafo único. (0) Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, regulamento contendo “Normas Gerais de Implantação Industrial”, a ser objeto de aprovação por parte do Poder Legislativo, que indicarão outros requisitos e condições necessárias para a liberação de atividades e empreendimentos nas zonas Industriais do Município de Campo Largo, além daqueles previstos neste artigo, de acordo com o tipo da atividade e seu grau poluidor. Art.3º.-Será mantido, no que couber, o uso residencial dos imóveis nos loteamentos urbanos residenciais já existentes, regularmente aprovados, compreendidos nos perímetros das Zonas Industriais da Cidade de Campo Largo. Parágrafo único. Nas divisas de imóveis destinados à atividade industrial, quando limítrofes à loteamentos residenciais existentes e regularmente aprovados, deverão ser implantadas faixas de transição não edificáveis, com largura mínima de 10,00m (dez metros), intensamente arborizada. Art. 4º. - Todas as atividades e empreendimentos a serem instalados nas zonas Industriais do Município de Campo Largo deverão dispor de sistema de tratamento de efluentes industriais e sanitários, de acordo com padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente, e a disposição final dos efluentes líquidos e sólidos não poderão ser feita em bacia integrante de mananciais de abastecimento público de água, observadas, em todos os casos, as demais normas legais aplicáveis. Art. 5º.-No interior dos perímetros das zonas Industriais do Município de Campo Largo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, remancjar e incorporar as vias e logradouros público aos lotes existentes, ou projetados, e criar outros, respeitando o direito de acesso a todos os lotes sem prejuízos aos loteamentos existentes, de acordo com plano de ocupação específico para cada área. Art. 6º.-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar em nome da empresa de Urbanização de Campo Largo - EMLAR, cnada pela Lei nº. 489, de 26 de junho de 1980, por interesse social ou utilidade pública, quando for o caso, amigável ou judicialmente, os imóveis situados nas Zonas Industriais do Município de Campo largo para a implantação de Parque Industrial Automotivo. Art. 7º. -Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Exercício de 1997, até o montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). conforme abaixo descriminado: 0200 - Gabinete do Prefeito 0021 - Gabinete do Prefeito 0201.11623461 - Implantação de Parques Industriais 4210 - Aquisição de Imóveis R$ 15.000.000,00 Parágrafo único . Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial referido na “caput” deste artigo, será considerado como recurso o disposto no artigo 43, 8 1º., incisos Ta IV, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como recursos oriundos de transferências ou convênios com o Governo do Estado do Paraná, específicos para apoio ao desenvolvimento industrial e comercial no Município de Campo Largo de que trata esta Lei. CAMPO PE PREFEITURA MUNICIPAL Art. 8º. - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial referido no artigo anterior, será tomado como recurso o disposto no artigo 43, & 1º., incisos JL, III, e IV da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 04 de dezembro de 1996. Prefeito Municipal