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norma nº 1255/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1255 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaCONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A IPTU E ISS PARA A EMPRESA CHRYSLER DO BRASIL E SUAS EMPRESAS COLIGADAS, BEM COMO PARA EMPRESAS DESVINCULADAS E INDEPENDENTES QUE VENHAM A ESTABELECER OPERAÇÕES COM A MESMA NO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS II E III DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 945.
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Publicado
no J
CEP OROLITANO” as
—— 02 Pógina 4B
QS/0s jp ———
e E
LEI nº 1.255
Data : 06 de maio de 1.997.
“ Súmula: Concede isenção tributária em relação a
=" IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) e 188 (Impesto Sobre Serviços)
para a empresa Chrysler do Brasil e
suas empresas coligadas, bem como
para as empresas desvinculadas e
independentes que venham a estabelecer
operações com a mesma no Município,
na forma que especifica, dá nova
redação aos incisos Il e MI do art.3º da
Lei Municipal nº.945, de 14 de outubro
de 1991, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Fica a empresa CHRYSLER DO BRASIL
isenta da tributação do Imposto Predial c Territorial Urbano - IPTU - pelo prazo de
dez anos, contados à partir do exercício financéiro de 1998.
Art.2º. - Fica a empresa CHRYSLER DO BRASIL,
bem como as empresas à cla coligadas ou por ela controladas e que lhe prestem
/
/
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 3792-2826 Fax (041) 392-2019
serviços, isentas da tributação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza -
ISS - pelo prazo de dez anos, com início de vigência cm 1997,
Aut. 3º - Fica concedida a empresas desvinculadas ou
independentes da CHYSLER DO BRASIL, exclusivamente nas operações e
serviços que forem prestados à empresa citada, o beneficio de isenção tributária do
Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS,
81º. A isenção tributária instituída pelo caput do
presente artigo também tem seu prazo de duração estipulado em dez anos, com
termo de início cm 1997,
$2º. O beneficio por este artigo instituído depende da
prévia comunicação à Autoridade Tributária Municipal competente, devendo a
empresa, pessoa ou prestador de serviço que se entenda passível do benefício
comunicá-lo previamente, na forma a ser estabelecida através de Decreto pelo
Prefeito Municipal, respeitados os limites da presente Lei c da Lei Municipal
nº.945, de 14 de outubro de 1991,
Art.4º - Ficam redigidos na forma abaixo os incisos
Ile II do Art. 3º da Lei Municipal nº 945, de 14 de outubro de 1.991:
“ART. 3º - (..)
ist
IH - do imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS, no prazo máximo de 10 (dez ) anos, a contar da
data da expedição da licença para funcionamento, observallas as
datas dos fatos imputáveis;
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rva do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019
HI - do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, no prazo máximo de 10 (dez ) amos, a contar da data do
registro do imóvel adquirido, exclusivamente para os fins
previstos nesta Lei, na circunscrição imobiliária da sede do
Município; ”
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 06 de maio de 1997.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone (041) 392-2828 Fax (041) 392-2019

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