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norma nº 1137/1995

Tipo Leis
Número / Ano 1137 / 1995
Date 1995-08-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU-FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº. 1.137
Data: 14 de agosto de 1995.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo
Municipal, a contratar Operação-de
Crédito, com o Banco do Estado do
Paraná S.A., através do FDU - Fundo
Estadual de Desenvolvimento Urbano,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$
2.200.800,00 (dois milhões, duzentos mil e oitocentos reais), junto ao Banco do Estado
do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
PARÁGRAFO 1º. - O montante total expresso em
R$, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº.
1.053 de 30 de junho de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PARÁGRAFO 2º. - Os valores das operações de
crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada
pela Resolução nº. 11/94 do Senado Federal, ou outros dispositivos legais que venham a
substitui-la.
Art. 2º. - Os recursos advindos das operações de
crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº. 8.917, e do
PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando O desenvolvimento
institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A, e da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º. - Em garantia ás operações de crédito, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou
tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. - Para garantir o pagamento do principal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco
do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável,
para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º. - O prazo e o esquema definitivo de
pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes
sobre operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo
Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora.
Art. 6º. - Anualmente, a partir do exercício
financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do
Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios
das dívidas contratadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura ipal de Campo Largo,
em 14 de agosto de 1995.
Ejnidió Pianaro Junigr

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