| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 1995 |
| Date | 1995-08-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU-FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº. 1.137 Data: 14 de agosto de 1995. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal, a contratar Operação-de Crédito, com o Banco do Estado do Paraná S.A., através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Largo, autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 2.200.800,00 (dois milhões, duzentos mil e oitocentos reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. PARÁGRAFO 1º. - O montante total expresso em R$, fixado neste artigo poderá ser atualizado de acordo com a Medida Provisória nº. 1.053 de 30 de junho de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ PARÁGRAFO 2º. - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº. 11/94 do Senado Federal, ou outros dispositivos legais que venham a substitui-la. Art. 2º. - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº. 8.917, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando O desenvolvimento institucional e execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 3º. - Em garantia ás operações de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º. - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º. - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 6º. - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura ipal de Campo Largo, em 14 de agosto de 1995. Ejnidió Pianaro Junigr