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norma nº 1144/1995

Tipo Leis
Número / Ano 1144 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº. 1.144
Data: 18 de setembro de 1995
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a conceder direito
real de uso de bem imóvel a
Associação Franciscana de Ensino
Senhor Bom Jesus, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso a
ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, entidade
educacional religiosa, inscrita no CGC/MF sob nº. 76.497.338/0001-62 e no Conselho
Nacionak de Serviço Social do Ministério de Educação e de Desportos sob o nº.
$2.990/5S, com sede na Rua Alferes Poli, 140, em Curitiba - PR, de uma “área de
terreno urbano, da Planta de Loteamento “Jardim Carmela”, situada na “Colônia Mendes
de S&”, quarteirão Passo, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, a qual mede
139,60m de frente para os lotes nº. 86, 104, 105, 106 e para as Ruas “E” e “F”, do lado
esquerdo mede 45,50m e limita com terras de Aleixo Gogola, do lado direito mede
54,70m e limita com Idelfonso Puppi, nos fundos mede 133,50m e confina com a
Indústria Cerâmica Paraná S/A; perfazendo a área superficial de 6.668,25m? (seis mil,
seiscentos e sessenta e oito metros quadrados e vinte e cinco decimetros quadrados),
sem benfeitorias”, de propriedade do Município, devidamente matriculada sob nº.
20.399, Livro nº. 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo
Largo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º. - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica
do Município, e está condicionada à edificação e implantação de oficina para crianças
deficientes e demais dependências da “Escola Especial Bom Jesus da Aldeia”.
Parágrafo Único - Parágrafo Único - As edificações
tratadas no caput deste artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a
contar da assinatura da escritura pública, devendo estar concluídas no máximo em 3
(três) anos, sob pena de reversão automática ao património do Município, sem que
remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 3º. - 10% das vagas na “Escola Especial Bom
Jesus da Aldeia”deverão ser destinadas as crianças carentes do Município de Campo
Largo.
Art 4º. - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a isentar a concessionária da obrigação de recolher ao Erário Público, os
tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas,
ISS da construção, encargos e emonumentos pertinentes à aprovação final dos projetos
arquitetônicos relacionados às construções mencionadas nesta Lei.
- Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 18 de setembro de 1995.

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