| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, CONFORME ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº. 1.144 Data: 18 de setembro de 1995 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a conceder direito real de uso de bem imóvel a Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso a ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS, entidade educacional religiosa, inscrita no CGC/MF sob nº. 76.497.338/0001-62 e no Conselho Nacionak de Serviço Social do Ministério de Educação e de Desportos sob o nº. $2.990/5S, com sede na Rua Alferes Poli, 140, em Curitiba - PR, de uma “área de terreno urbano, da Planta de Loteamento “Jardim Carmela”, situada na “Colônia Mendes de S&”, quarteirão Passo, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, a qual mede 139,60m de frente para os lotes nº. 86, 104, 105, 106 e para as Ruas “E” e “F”, do lado esquerdo mede 45,50m e limita com terras de Aleixo Gogola, do lado direito mede 54,70m e limita com Idelfonso Puppi, nos fundos mede 133,50m e confina com a Indústria Cerâmica Paraná S/A; perfazendo a área superficial de 6.668,25m? (seis mil, seiscentos e sessenta e oito metros quadrados e vinte e cinco decimetros quadrados), sem benfeitorias”, de propriedade do Município, devidamente matriculada sob nº. 20.399, Livro nº. 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 2º. - A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, e está condicionada à edificação e implantação de oficina para crianças deficientes e demais dependências da “Escola Especial Bom Jesus da Aldeia”. Parágrafo Único - Parágrafo Único - As edificações tratadas no caput deste artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura da escritura pública, devendo estar concluídas no máximo em 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao património do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. - 10% das vagas na “Escola Especial Bom Jesus da Aldeia”deverão ser destinadas as crianças carentes do Município de Campo Largo. Art 4º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a concessionária da obrigação de recolher ao Erário Público, os tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, ISS da construção, encargos e emonumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados às construções mencionadas nesta Lei. - Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de setembro de 1995.