| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 1996 |
| Date | 1996-01-16 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1147 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº. 1.164 Data: 16 de janeiro de 1996. Súmula: Cria o Fundo Municipal de Assistência Social do Município de ae Largo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar os meios para O financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo: I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; H- dotações orçamentárias do Município de Campo Largo e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo sait o de Assistência Social de Campo Largo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo ; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. sm MOC): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ $ 1º. - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º. - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo. Art. 3º. - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal ds Saúdo « Dom Estar Social de Campo Largo, sob orientação e controle do Conselho “Municipal de Assistência Social de Campo Largo. À $ 1º. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. $ 2º. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social de Campo Largo. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo serão aplicados em: I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelôs órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução da Política de Assistência Social da municipalidade, ou por órgãos conveniados; H- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, entidades da administração direta e indireta, fundações e autarquias, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social, VI- | desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçosmento de recursos humanos f 1 na área de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros e dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias existentes. Art. 5º. - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Campo Largo. Parágrafo Único - As transferências de recursos para Organizações governamentais c não governamentais de Assistência Social se processarão " mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos € serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Largo. Art. 6º. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Largo, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica... Art. 7º. - Para atender às' despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor, no presente exercício, das dotações drçamentárias previstas no Orçamento Geral do Município de Campo Largo, contidas na Lei nº. 1.158, de 07.12.95, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64. Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura de janeiro de 1996.