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norma nº 1164/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1164 / 1996
Date 1996-01-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº. 1.164
Data: 16 de janeiro de 1996.
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Assistência Social
do Município de ae Largo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS de Campo Largo, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar os meios para O financiamento das ações na área de assistência
social.
Art. 2º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS de Campo Largo:
I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
H- dotações orçamentárias do Município de Campo Largo e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais e organizações governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo sait o de Assistência Social
de Campo Largo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que O
Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo ;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
sm MOC):
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º. - A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
de Campo Largo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$ 2º. - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de
Assistência Social serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Campo Largo.
Art. 3º. - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
ds Saúdo « Dom Estar Social de Campo Largo, sob orientação e controle do Conselho
“Municipal de Assistência Social de Campo Largo. À
$ 1º. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social
de Campo Largo.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS de Campo Largo serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelôs órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela
execução da Política de Assistência Social da municipalidade, ou por órgãos
conveniados;
H- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado, entidades da administração direta e indireta, fundações e autarquias, para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social,
VI- | desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçosmento de recursos humanos
f 1
na área de assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
VI - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social, de acordo com a disponibilidade de recursos
financeiros e dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias existentes.
Art. 5º. - O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Campo Largo.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para
Organizações governamentais c não governamentais de Assistência Social se processarão
" mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos € serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Largo.
Art. 6º. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social de Campo Largo serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Largo,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica...
Art. 7º. - Para atender às' despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor, no presente
exercício, das dotações drçamentárias previstas no Orçamento Geral do Município de Campo
Largo, contidas na Lei nº. 1.158, de 07.12.95, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1
a IV, do parágrafo 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64.
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura
de janeiro de 1996.

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