br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1320/1998

Tipo Leis
Número / Ano 1320 / 1998
Date 1998-04-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A COMPANHIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO LARGO - CAMPOLAR, SOB O REGIME DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 6404/1976, ESPECIALMENTE NO TERMOS DO ARTIGO 236 DA LEI CITADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1155

Originating matéria

matéria 18681 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

E.
e
LEINº.1320
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar a Companhia de Fomento e
Desenvolvimento Agropecuário de Campo
Largo - CAMPOLAR, sob o regime de
sociedade de ccongmia mista, nos termos da
Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, especialmente nos termos do art. 236
da Lei citada, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Campo
Largo autorizado a criar a Companhia de Fomento e Desenvolvimenio Agropecuário de
Campo Largo - CAMPOLAR, sob o regime jurídico de direito privado, sob a forma de
sociedade por ações de economia mista, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
$ 1º - A CAMPOLAR vincular-se-á à Prefeitura do
Município de Campo Largo como entidade da administração indireta.
$ 2º - O Município de Campo Largo, através de sua
Prefeitura Municipal, será acionista majoritário da Companhia de Fomento e Desenvolvimento
Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, nunca em proporção inferior à 90% das ações
com direito a voto da Companhia
Ar, 2º. Deverão constituir objetivos e finalidades da
Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo « CAMPOLAR,
atendidas a legislação estadual e federal aplicável e as diretrizes da política de desenvolvimento
agropecuário do município de Campo Largo:
I - apoio e desenvolvimento da agropecuária municipal,
promovendo o fomento da produção agricola, da produção pecuária, da agroindústria e da
preservação e recuperação ambiental das áreas envolvidas, obedecidas as normas e critérios
estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação estadual e federal aplicável;
H - administração das unidades armazenadoras de
produção agricola e pecuária;
f Cam) administração do CEPAG - Centro de Promoção
Agropecuária de Campo Largo, criado pela Lei Municipal nº 440, de 22 de dezembro de 1978;
IV - apoio e execução de programas de financiamento à
rodução e acesso ao crédito para produtores rurais do município de Campo Largo, bem como
facilitar o acesso aos instrumentos da política agricola;
V - apoio a produção e comercialização de animais,
matrizes e reprodutores, sêmen, embriões, corretivos mudas, máquinas e equipamentos e
insumos nacionais e importados, obedecida a legisiação pertinente;
VI - desenvolvimento e execução de projetos específicos
de desenvoivimento agropecuário das micro-regiões e distritos do município de Campo Largo;
VH - plancjamento, fomento e execução de serviços de
mecanização, irtigação, drenagem, recuperação de várzeas e áreas de meia encosta, controle à
erosão, recuperação e conservação de soio e de água, sondagem, prospecção e captação de
água e à adequação e/ou readequação de estradas rurais e/ou municipais em conjunto com a
Secretaria Municipal de Transportes;
VI - apoio e execução de serviços de controle de pragas .
f
e doenças prejudiciais a atividade agropecuário;
IX - promoção e divulgação de estudos, pesquisas,
análises, perícias, divulgações técnicas e elaboração de projetos e desenvolvimento de
tecnologias relacionados com as atividades agropecuárias do município;
X - promoção e coordenação de eventos ligados ao
desenvolvimento agropecuário;
XI - coordenação ec monitoração de sistemas de
informações do setor agropecuário, no sentido do estabelecimento de políticas voltadas a
comercialização e movimentação estratégica de safras e estoques.
Amt, 3º - Fica autorizado à Prefeitura do Municipio de
Campo Largo aplicar, para a constituição do capital social da Companhia de Fomento e
Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, nos termos do art. 80 e
seguintes da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na forma da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.287, de 08 de julho de 1997, até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), conforme aprovado pelo Orçamento Geral para 1998.
$ único; Para o repasse dos recursos previstos no caput do
presente artigo será utilizada a rubrica 04,07.0211-009 0980 4260.00 do Orçamento Geral
para o ano de 1998.
Art. 4º O processo de constituição da Companhia
Municipal de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR
deverá ser realizado por subscrição particular através de escritura pública, nos termos do art.
88, caput e $ 2º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro do 1976, e obedecidos os
seguintes procedimentos:
1 - disponibilização do recurso mínimo necessário para
integralização do capital social pelo acionista majoritário, o Município de Campo Largo, na
proporção minima estabelecida pelo $ 2º do art. 1º da presente Lei e, no máximo, em 99% do
capital social de fundação da CAMPOLAR;
)
R - utilização do projeto de Estatuto da Companhia em
anexo como minuta para elaboração do Estatuto da CAMPOLAR,;
HI - convocação, por meio de edital a ser publicado com
antecedência mínima de 72 horas, de todos os interessados em subscreverem, como acionistas,
a Companhia Municipal de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo -
CAMPOLAR, contendo este edital o dia, horário e local de realização da Assembléia Geral de
constituição,
IV - realização da Assembléia Geral de constituição da
Companhia em duas convocações.
($1º>0 município poderá utilizar, obedecidos os requisitos
da Lei Federal nº 6.404/76, bens imóveis e eventuais saldos positivos do CEPAG - Centro de
Promoção Agropecuária de Campo Largo, para integralização do capital social da
CAMPOLAR.
$2º - O edital de convocação para a Assembléia Gerai de
constituição da CAMPOLAR deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no Órgão
Oficial do município e em no minimo dois periódicos de circulação municipal.
$ 3º - Fica proibido aos eventuais acionistas privados da
CAMPOLAR a utilização de outros bens e títulos que não moeda corrente do pais na
integralização do capital social da CAMPOLAR.
Art. 5º - Os funcionários da Companhia de Fomento e
Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR serão regidos pelo regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo indispensável a realização de
concurso para sua contratação, salvo exceções de lei.
Art, 6º - A Companhia de Fomento e Desenvolvimento
Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR será administrada na forma a ser prevista em
seu Estatuto, conforme minuta em anexo à presente Lei, a ser homologada na Assembléia
Geral de constituição da CAMPOLAR.
fo)
a Ca a na DO + RD
“Cr y
Ar. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas todas as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 06
de abril de 1998,
ne

open original →