| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A COMPANHIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO LARGO - CAMPOLAR, SOB O REGIME DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 6404/1976, ESPECIALMENTE NO TERMOS DO ARTIGO 236 DA LEI CITADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E. e LEINº.1320 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, sob o regime de sociedade de ccongmia mista, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, especialmente nos termos do art. 236 da Lei citada, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Largo autorizado a criar a Companhia de Fomento e Desenvolvimenio Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, sob o regime jurídico de direito privado, sob a forma de sociedade por ações de economia mista, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. $ 1º - A CAMPOLAR vincular-se-á à Prefeitura do Município de Campo Largo como entidade da administração indireta. $ 2º - O Município de Campo Largo, através de sua Prefeitura Municipal, será acionista majoritário da Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, nunca em proporção inferior à 90% das ações com direito a voto da Companhia Ar, 2º. Deverão constituir objetivos e finalidades da Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo « CAMPOLAR, atendidas a legislação estadual e federal aplicável e as diretrizes da política de desenvolvimento agropecuário do município de Campo Largo: I - apoio e desenvolvimento da agropecuária municipal, promovendo o fomento da produção agricola, da produção pecuária, da agroindústria e da preservação e recuperação ambiental das áreas envolvidas, obedecidas as normas e critérios estabelecidos pelo Governo Municipal e pela legislação estadual e federal aplicável; H - administração das unidades armazenadoras de produção agricola e pecuária; f Cam) administração do CEPAG - Centro de Promoção Agropecuária de Campo Largo, criado pela Lei Municipal nº 440, de 22 de dezembro de 1978; IV - apoio e execução de programas de financiamento à rodução e acesso ao crédito para produtores rurais do município de Campo Largo, bem como facilitar o acesso aos instrumentos da política agricola; V - apoio a produção e comercialização de animais, matrizes e reprodutores, sêmen, embriões, corretivos mudas, máquinas e equipamentos e insumos nacionais e importados, obedecida a legisiação pertinente; VI - desenvolvimento e execução de projetos específicos de desenvoivimento agropecuário das micro-regiões e distritos do município de Campo Largo; VH - plancjamento, fomento e execução de serviços de mecanização, irtigação, drenagem, recuperação de várzeas e áreas de meia encosta, controle à erosão, recuperação e conservação de soio e de água, sondagem, prospecção e captação de água e à adequação e/ou readequação de estradas rurais e/ou municipais em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes; VI - apoio e execução de serviços de controle de pragas . f e doenças prejudiciais a atividade agropecuário; IX - promoção e divulgação de estudos, pesquisas, análises, perícias, divulgações técnicas e elaboração de projetos e desenvolvimento de tecnologias relacionados com as atividades agropecuárias do município; X - promoção e coordenação de eventos ligados ao desenvolvimento agropecuário; XI - coordenação ec monitoração de sistemas de informações do setor agropecuário, no sentido do estabelecimento de políticas voltadas a comercialização e movimentação estratégica de safras e estoques. Amt, 3º - Fica autorizado à Prefeitura do Municipio de Campo Largo aplicar, para a constituição do capital social da Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, nos termos do art. 80 e seguintes da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.287, de 08 de julho de 1997, até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme aprovado pelo Orçamento Geral para 1998. $ único; Para o repasse dos recursos previstos no caput do presente artigo será utilizada a rubrica 04,07.0211-009 0980 4260.00 do Orçamento Geral para o ano de 1998. Art. 4º O processo de constituição da Companhia Municipal de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR deverá ser realizado por subscrição particular através de escritura pública, nos termos do art. 88, caput e $ 2º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro do 1976, e obedecidos os seguintes procedimentos: 1 - disponibilização do recurso mínimo necessário para integralização do capital social pelo acionista majoritário, o Município de Campo Largo, na proporção minima estabelecida pelo $ 2º do art. 1º da presente Lei e, no máximo, em 99% do capital social de fundação da CAMPOLAR; ) R - utilização do projeto de Estatuto da Companhia em anexo como minuta para elaboração do Estatuto da CAMPOLAR,; HI - convocação, por meio de edital a ser publicado com antecedência mínima de 72 horas, de todos os interessados em subscreverem, como acionistas, a Companhia Municipal de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR, contendo este edital o dia, horário e local de realização da Assembléia Geral de constituição, IV - realização da Assembléia Geral de constituição da Companhia em duas convocações. ($1º>0 município poderá utilizar, obedecidos os requisitos da Lei Federal nº 6.404/76, bens imóveis e eventuais saldos positivos do CEPAG - Centro de Promoção Agropecuária de Campo Largo, para integralização do capital social da CAMPOLAR. $2º - O edital de convocação para a Assembléia Gerai de constituição da CAMPOLAR deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no Órgão Oficial do município e em no minimo dois periódicos de circulação municipal. $ 3º - Fica proibido aos eventuais acionistas privados da CAMPOLAR a utilização de outros bens e títulos que não moeda corrente do pais na integralização do capital social da CAMPOLAR. Art. 5º - Os funcionários da Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR serão regidos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo indispensável a realização de concurso para sua contratação, salvo exceções de lei. Art, 6º - A Companhia de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário de Campo Largo - CAMPOLAR será administrada na forma a ser prevista em seu Estatuto, conforme minuta em anexo à presente Lei, a ser homologada na Assembléia Geral de constituição da CAMPOLAR. fo) a Ca a na DO + RD “Cr y Ar. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas todas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 06 de abril de 1998, ne