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norma nº 1303/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1303 / 1997
Date 1997-12-16
EmentaALTERA A LEI Nº 1231/1996, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no Jerna!l
“METROPOLITANO” n.º
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LEI nº. 1303
Data: 16 de dezembro 1997.
Súmula: Altera a Lei nº 1231 de 14 de
novembro de 1996, que criou o Conselho
Mamicinal de educação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Parené, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º. Fica a cargo do Conselho Municipal de
Educação a consecução dos fins propostos pela educação. Observado os estabelecidos
na Constituição Federal, artigos 205 a 214, com as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais nº 11/96 e nº 14/96, nas Leis Federais 189, na Lei Orgânica do
Município de Campo Largo, artigos 180 e seguintes, e na deliberação nº 00/05 da
Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º. No âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, de caráter
permanente, consultivo, deliberativo e autônomo, responsável! pela política de educação
pelo Município de Campo Largo.
CAPÍTULO II
Das atribuições do CME
Art 4º. Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
I- elaborar seu regimento interno;
H - promover a discussão das políticas educacionais
municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
(
».
HI - participar da elaboração, aprovar e avaliar o
Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução:
IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no
êmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão € aperfeiçoamento;
V - promover e divulgar estudos sobre o ensino no
Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria ;
VI - velar pelo cumprimento dos deveres do Poder
Público para com o ensino, notadamente os estabelecidos nos artigos 208 da
Constituição Federal, 179 da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Munic: pio de
Campo Largo;
VII - acompanhar e avaliar a chamada anual de
matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de
aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos
integrantes do quadro do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas
visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeicoamento dos recursos
humanos;
IX - analisar, e quando for o caso, propor
alternativas para a destinação e aplicação de recursos afetos à educação;
X - analisar projetos e/ou planos de interesse da
educação que impliquem em oferecimento de contrapartida pelo Município em convênios
com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos;
XI - manifestar-se sobre:
a) assuntos e questões de natureza educativa e
pedagógica propostos pelo Poder Executivo
Municipal, Conselho Estadual de Educação ou
outras instâncias administrativas;
b) pedido de autorização de funcionamento de
estabelecimento de educação infantil ou de ensino
fundamental no âmbito do Município, bem como
criação ou expansão de cursos de qualquer nível,
grau ou modalidade de ensino, observados os
parâmetros recomendados pelo Conselho Estadusi
de Educação;
c) processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimentos ligados à rede
municipal de ensino;
d) calendário escolar dos estabelecimentos da rede
municipal de ensino, antes de seu encaminhamento
para aprovação no órgão competente:
e) normas que visem adequar o ensino fundamental
às características regionais e sociais, tendo em
vista o aperfeiçoamento educativo e o respeito ao
caráter nacional da educação;
f) regularidade de funcionamento dos
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau
ou modalidade no âmbito do Município;
£g) recursos interpostos de atos de escolas da rede
municipal.
XII - acolher denúncia de irregulandade no âmbito
da educação no Município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos, e,
caso comprovados, recomendar à autoridade competente as providê:
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual
de Educação e demais colegiados municipais;
XIV - promover a divulgação dos atos do Conselho
Estadual de Educação no âmbito do Município;
XV - elaborar relatório trienal de suas atividades,
com coráter avalintivo encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual! de
Educação.
CAPÍTULO HI
Composição e Mandato
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação seré
composto por 13 (treze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 04 (quatro) suplentes, nz
seguinte composição:
I - o Secretário Municipal de Educação ou
representante por ele indicado;
Xl - 03 (três) representantes do Poder Público
municipal, sendo 02 (dois) titulares e um suplente, indicados pelo Chefe de Executivo
Municipal;
HI - OS (cinco) representantes da classe do
magistério, sendo:
a) 02 (dois) escolhidos entre os professores regentes
de classe de 1º a 4º séries do Primeiro Grau, dos
quais um será titular e outro suplente;
b) 01 (um) escolhido entre os diretores de escolas
públicas municipais;
c) 02 (dois) indicados pelo Sindicato do Magistério
Municipal, dos quais um será titular e outro
suplente;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da
rede municipal de educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
E V - 02 (dois) representantes dos servidores das
escolas públicas municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pela
organização representativa da classe.
$ 1º - A suplência será ocupada pelo último membro
indicado pelo seu seguimento.
$ 2º - Os suplentes assumirão automaticamente nas
ausências e impedimentos dos conselheiros titulares.
$ 3º - Os suplentes poderão integrar a composição
go CME quando da realização de sessões plenárias, ainda que presentes todos os
titulares, hipótese na qual participarão dos debates, porém não terão direito a voto.
Art. 6º - Somente poderão concorrer ao cargo de
conselheiro os que tiverem completado curso de 2º Grau reconhecido pelo Ministério da
Educação, da Cultura e do Desporto.
Art 7º - Os membros do Conselho Municipal de
Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três)
anos.
Art. 8º - Será permitida uma recondução para a
função de conselheiro do CME.
Art. 9º - Os conselheiros do CME não receberão
qualquer tivo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios pelo exercício da
função.
Art. 10 - A função de conselheiro será considerada
serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificando as ausências a
o
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do
Conselho, ou participação em diligências por esse determinadas.
Art. 11 - O não comparecimento injustificado do
conselheiro titular a três sessões seguidas ou cinco alternadas, implica na perda do
mandato.
Parágrafo Único - Cabe ao CME julgar válida ou não
a justificativa apresentada, sendo que o conselheiro interessado, bem como seu suplente
não terão direito a participar da deliberação.
CAPÍTULO IV
Da estrutura do CME
Art. 12 - O CME terá a seguinte estrutura:
1- Plenário;
X - Presidência;
IH - Secretário Geral;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Conselho de Controle Social.
SEÇÃO 1
Do Plenário e das sessões
Art. 13 - O Plenário compõe-se dos conselheiros no
exercício pleno de seu mandato sob a direção do Presidente do CMB.
Art. 14 - O Plenário, funcionará com quórum mínimo
de cinco conselheiros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes
à sessão.
Art. 15 - As Sessões plenárias serão:
I - ordinárias, a serem realizadas mensalmente, na
primeira semana de cada mês, nos dias designados;
IM - extraordinárias, quando convocadas pela
Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - Nas sessões do Plenário observar-
se-á a seguinte ordem:
1 - verificação de números de conselheiros;
HI - discussão e aprovação da ata anterior;
HI - indicações e propostas;
IV - julgamento das questões em pauta.
Art. 16 - As sessões plenárias devem ser registradas
em ata pelo Secretário Geral.
Art. 17 - As deliberações do Plenário serão
proclamadas pelo Presidente, terão a forma de resolução, opinativa ou decisória,
conforme o caso, e serão publicadas no órgão de divulgação dos atos oficiais do
Município.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 18 - A Presidência é o órgão de representação
do CME, reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, nos termos do regimento
interno.
Art. 19 - A Presidência será ocupada pelo Secretário
Municipal de Educação ou quem a ele represente.
$ 1º - Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente
assumirá suas funções.
$ 2º - Ocorrendo ausência também do Vice-
Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral.
SEÇÃO HI
Da Secretaria Geral
Art. 20 - O CME escolherá dentre seu membros
titulares o Secretário Geral.
Art 21 - O Secretário Geral não estará impedido de
integrar Câmaras Setoriais.
Art. 22 - Na ausência ou impedimento do Secretário
Geral, a presidência designará um substituto dentre os conselheiros presentes.
Art. 23 - a Secretaria Geral manterá:
I - livro de correspondências recebidas e expedidas
com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
II- livro de atas das sessões plenárias;
JI- livro de presença das sessões plenárias.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Setoniais
Art. 24 - Ante aprovação do Plenário, o presidente
instituirá Câmaras Setoriais temporárias para análise de questões específicas.
Art. 25 - As Câmaras Setoriais serão compostas de
três membros, cabendo ao Plenário definir quais as classes de conselheiros que deverão
integrá-las.
$ 1º - Considera-se classe de conselheiros:
1-a dos representantes do Poder Público Municipal,
que envolve o Secretário Municipal de Educação ou representante por ele indicado e os
demais conselheiros indicados pelo prefeito municipal;
II - a dos representantes do magistério,
HI - a dos representantes de ;pais de alunos da rede
municipal de ensino;
IV - a dos representantes dos servidores das escolas
da rede municipal de ensino.
$ 2º - Cada classe de conselheiro eleita para compor
a Câmara setorial somente poderá indicar um representante para integrá-la.
$3º - O representante de classe definida no & 1º,
inciso I deste artigo, será indicado pela presidência do CME.
Art. 26 - os conselheiros suplentes terão direito a
participar como representantes de sua respectiva classe nas Câmaras Setoriais.
Art. 27 - As Câmaras Setoriais terão a competência
de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre o tema que lhes foi
proposto.
Art. 28 - As Câmaras Setoriais poderão valer-se da
colaboração de pessoas ou entidades de reconhecida competência para desenvolver suas
atividades.
Art. 29 - A estrutura organizacional e o
funcionamento das Câmaras Setoriais serão estabelecidos em resolução aprovada pelo
Plenário.
SEÇÃO V
Conselho de Controle Social
Art. 30 - O conselho de controle Social será
composto por 05 (cinco) membros eleitos dentre os Conselheiros Municipal de
N
6,
Educação, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seu integrantes, com mandato de 01 (um)
ano e direito à reeleição.
Art. 31 - O Conselho de Controle Social terá
composição paritária, sendo seu integrantes:
I- o Presidente do CME;
JI - um representante do Poder Público Municipal;
III - um representante da classe do magistério;
IV - um representante de pais de alunos;
V - um representante dos servidores das escolas
públicas municipais.
Art. 32 - Compete ao Conselho de Controle Social:
I- gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
Il - acompanhar e controlar a repartição,
transferências e aplicação de recursos do Fundo.
Art. 33 - As funções dos membros do Conselho de
Controle Social não serão remuneradas,
Art. 34 - As reuniões ordinárias do conselho de
Controle Social serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária
na mesma forma estabelecida para o CME.
Art. 35 - Em caráter excepcional, o CME poderá
pleitear concessão de outras competências, além das estabelecidas na legislação
municipal, devendo tal solicitação ser encaminhada ao conselho Estadual de Educação,
acompanhada dos respectivos argumentos e justificativas.
Art. 36 - Nenhuma deliberação do CME pode
contranar deliberação do CEE..
Art. 37 - Das decisões do CME cabe recurso no
prazo de 30 dias ao CEE, a contar da data de publicação da resolução.
$ 1º - tem legitimidade para interposição do recurso:
a) o Prefeito municipal;
b) o Chefe do Poder Legislativo Municipal;
c) membro do CME;
d) qualquer parte interessada diretamente na questão.
8 2º - Nos casos «a alínea “d * do parágrafo anterior,
somente cabe recurso de resolução decisória .
Art, 38- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Largo.
>
Edifício da Prefeitura Municipal de.
em 04 de novembro de 1997. fo
Prefeito Xiunicipal

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