| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 1997 |
| Date | 1997-12-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1231/1996, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Á, Publicado no Jerna!l “METROPOLITANO” n.º o) «Página 43 É ú 99% LEI nº. 1303 Data: 16 de dezembro 1997. Súmula: Altera a Lei nº 1231 de 14 de novembro de 1996, que criou o Conselho Mamicinal de educação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Parené, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 2º. Fica a cargo do Conselho Municipal de Educação a consecução dos fins propostos pela educação. Observado os estabelecidos na Constituição Federal, artigos 205 a 214, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 11/96 e nº 14/96, nas Leis Federais 189, na Lei Orgânica do Município de Campo Largo, artigos 180 e seguintes, e na deliberação nº 00/05 da Conselho Estadual de Educação. Art. 3º. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, fica instituído o Conselho Municipal de Educação - CME, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e autônomo, responsável! pela política de educação pelo Município de Campo Largo. CAPÍTULO II Das atribuições do CME Art 4º. Ao Conselho Municipal de Educação cabe: I- elaborar seu regimento interno; H - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; ( ». HI - participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução: IV - acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no êmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão € aperfeiçoamento; V - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria ; VI - velar pelo cumprimento dos deveres do Poder Público para com o ensino, notadamente os estabelecidos nos artigos 208 da Constituição Federal, 179 da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Munic: pio de Campo Largo; VII - acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar; VII - acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do quadro do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeicoamento dos recursos humanos; IX - analisar, e quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos afetos à educação; X - analisar projetos e/ou planos de interesse da educação que impliquem em oferecimento de contrapartida pelo Município em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos; XI - manifestar-se sobre: a) assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas; b) pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental no âmbito do Município, bem como criação ou expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, observados os parâmetros recomendados pelo Conselho Estadusi de Educação; c) processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede municipal de ensino; d) calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, antes de seu encaminhamento para aprovação no órgão competente: e) normas que visem adequar o ensino fundamental às características regionais e sociais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e o respeito ao caráter nacional da educação; f) regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do Município; £g) recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal. XII - acolher denúncia de irregulandade no âmbito da educação no Município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos, e, caso comprovados, recomendar à autoridade competente as providê: XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais; XIV - promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação no âmbito do Município; XV - elaborar relatório trienal de suas atividades, com coráter avalintivo encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual! de Educação. CAPÍTULO HI Composição e Mandato Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação seré composto por 13 (treze) membros, sendo 09 (nove) efetivos e 04 (quatro) suplentes, nz seguinte composição: I - o Secretário Municipal de Educação ou representante por ele indicado; Xl - 03 (três) representantes do Poder Público municipal, sendo 02 (dois) titulares e um suplente, indicados pelo Chefe de Executivo Municipal; HI - OS (cinco) representantes da classe do magistério, sendo: a) 02 (dois) escolhidos entre os professores regentes de classe de 1º a 4º séries do Primeiro Grau, dos quais um será titular e outro suplente; b) 01 (um) escolhido entre os diretores de escolas públicas municipais; c) 02 (dois) indicados pelo Sindicato do Magistério Municipal, dos quais um será titular e outro suplente; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente. E V - 02 (dois) representantes dos servidores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicados pela organização representativa da classe. $ 1º - A suplência será ocupada pelo último membro indicado pelo seu seguimento. $ 2º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares. $ 3º - Os suplentes poderão integrar a composição go CME quando da realização de sessões plenárias, ainda que presentes todos os titulares, hipótese na qual participarão dos debates, porém não terão direito a voto. Art. 6º - Somente poderão concorrer ao cargo de conselheiro os que tiverem completado curso de 2º Grau reconhecido pelo Ministério da Educação, da Cultura e do Desporto. Art 7º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 03 (três) anos. Art. 8º - Será permitida uma recondução para a função de conselheiro do CME. Art. 9º - Os conselheiros do CME não receberão qualquer tivo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios pelo exercício da função. Art. 10 - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificando as ausências a o quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências por esse determinadas. Art. 11 - O não comparecimento injustificado do conselheiro titular a três sessões seguidas ou cinco alternadas, implica na perda do mandato. Parágrafo Único - Cabe ao CME julgar válida ou não a justificativa apresentada, sendo que o conselheiro interessado, bem como seu suplente não terão direito a participar da deliberação. CAPÍTULO IV Da estrutura do CME Art. 12 - O CME terá a seguinte estrutura: 1- Plenário; X - Presidência; IH - Secretário Geral; IV - Câmaras Setoriais; V - Conselho de Controle Social. SEÇÃO 1 Do Plenário e das sessões Art. 13 - O Plenário compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seu mandato sob a direção do Presidente do CMB. Art. 14 - O Plenário, funcionará com quórum mínimo de cinco conselheiros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes à sessão. Art. 15 - As Sessões plenárias serão: I - ordinárias, a serem realizadas mensalmente, na primeira semana de cada mês, nos dias designados; IM - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento subscrito pela maioria dos conselheiros. Parágrafo Único - Nas sessões do Plenário observar- se-á a seguinte ordem: 1 - verificação de números de conselheiros; HI - discussão e aprovação da ata anterior; HI - indicações e propostas; IV - julgamento das questões em pauta. Art. 16 - As sessões plenárias devem ser registradas em ata pelo Secretário Geral. Art. 17 - As deliberações do Plenário serão proclamadas pelo Presidente, terão a forma de resolução, opinativa ou decisória, conforme o caso, e serão publicadas no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município. SEÇÃO II Da Presidência Art. 18 - A Presidência é o órgão de representação do CME, reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, nos termos do regimento interno. Art. 19 - A Presidência será ocupada pelo Secretário Municipal de Educação ou quem a ele represente. $ 1º - Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas funções. $ 2º - Ocorrendo ausência também do Vice- Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário Geral. SEÇÃO HI Da Secretaria Geral Art. 20 - O CME escolherá dentre seu membros titulares o Secretário Geral. Art 21 - O Secretário Geral não estará impedido de integrar Câmaras Setoriais. Art. 22 - Na ausência ou impedimento do Secretário Geral, a presidência designará um substituto dentre os conselheiros presentes. Art. 23 - a Secretaria Geral manterá: I - livro de correspondências recebidas e expedidas com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; II- livro de atas das sessões plenárias; JI- livro de presença das sessões plenárias. SEÇÃO IV Das Câmaras Setoniais Art. 24 - Ante aprovação do Plenário, o presidente instituirá Câmaras Setoriais temporárias para análise de questões específicas. Art. 25 - As Câmaras Setoriais serão compostas de três membros, cabendo ao Plenário definir quais as classes de conselheiros que deverão integrá-las. $ 1º - Considera-se classe de conselheiros: 1-a dos representantes do Poder Público Municipal, que envolve o Secretário Municipal de Educação ou representante por ele indicado e os demais conselheiros indicados pelo prefeito municipal; II - a dos representantes do magistério, HI - a dos representantes de ;pais de alunos da rede municipal de ensino; IV - a dos representantes dos servidores das escolas da rede municipal de ensino. $ 2º - Cada classe de conselheiro eleita para compor a Câmara setorial somente poderá indicar um representante para integrá-la. $3º - O representante de classe definida no & 1º, inciso I deste artigo, será indicado pela presidência do CME. Art. 26 - os conselheiros suplentes terão direito a participar como representantes de sua respectiva classe nas Câmaras Setoriais. Art. 27 - As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas, analisar questões e elaborar parecer sobre o tema que lhes foi proposto. Art. 28 - As Câmaras Setoriais poderão valer-se da colaboração de pessoas ou entidades de reconhecida competência para desenvolver suas atividades. Art. 29 - A estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário. SEÇÃO V Conselho de Controle Social Art. 30 - O conselho de controle Social será composto por 05 (cinco) membros eleitos dentre os Conselheiros Municipal de N 6, Educação, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seu integrantes, com mandato de 01 (um) ano e direito à reeleição. Art. 31 - O Conselho de Controle Social terá composição paritária, sendo seu integrantes: I- o Presidente do CME; JI - um representante do Poder Público Municipal; III - um representante da classe do magistério; IV - um representante de pais de alunos; V - um representante dos servidores das escolas públicas municipais. Art. 32 - Compete ao Conselho de Controle Social: I- gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; Il - acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação de recursos do Fundo. Art. 33 - As funções dos membros do Conselho de Controle Social não serão remuneradas, Art. 34 - As reuniões ordinárias do conselho de Controle Social serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária na mesma forma estabelecida para o CME. Art. 35 - Em caráter excepcional, o CME poderá pleitear concessão de outras competências, além das estabelecidas na legislação municipal, devendo tal solicitação ser encaminhada ao conselho Estadual de Educação, acompanhada dos respectivos argumentos e justificativas. Art. 36 - Nenhuma deliberação do CME pode contranar deliberação do CEE.. Art. 37 - Das decisões do CME cabe recurso no prazo de 30 dias ao CEE, a contar da data de publicação da resolução. $ 1º - tem legitimidade para interposição do recurso: a) o Prefeito municipal; b) o Chefe do Poder Legislativo Municipal; c) membro do CME; d) qualquer parte interessada diretamente na questão. 8 2º - Nos casos «a alínea “d * do parágrafo anterior, somente cabe recurso de resolução decisória . Art, 38- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Largo. > Edifício da Prefeitura Municipal de. em 04 de novembro de 1997. fo Prefeito Xiunicipal