| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 1999 |
| Date | 1999-10-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A ADQUIRIR OS DIREITOS DE POSSE EXERCÍVEIS SOBRE UM IMÓVEL LOCALIZADO NO LUGAR "CAMPO DO MEIO", NESTA CIDADE E A CONCEDER DIREITOS REAIS DE USO, CONFORME ESPEFICIA. |
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Data: 06 de outubro de 1999. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a adquirir os direitos de posse exercíveis sobre um imóvel localizado no lugar “Campo do Meio”, nesta cidade e a conceder direitos reais de uso, conforme especifica. A CÂMARA M UNICIPAL DE CAMPO LARGO, listado do Paraná, APROVOU ce eu, PREFEITO M UNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a adquirir de CARLOS RENE DE BRITO PORTELA, brasileiro, contador, portador da CIRG nº. 471.686 PR, e sua mulher BEATRIZ SOARES DE BRITO PORTELA, brasileira, do lar, portadora da CIRG nº. 890.358 PR, inscritos em conjunto no CPE/ME nº. 110.037. 829-49: ORESTES ROMEU GABARDO, brasilciro, casado, servidor público municipal, portador da CIRG nº. 253.681 PR, e sua mulher ESCOLÁSTICA PORTELA GABARDO, brasileira, do Jar, portadora da CIRG nº. 454.032 PR, inscritos em conjunto no CPE/ME nº. 007.203.139-53 e, OSMAIR FERREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na CIRG nº. 373.917 PR, c sua mulher RACIIEL FERREIRA, portadora da CIRG nº. 876.976 PR, inscritos em conjunto no CPE/ME nº, 016.988.349-34, residentes e domiciliados nesta cidade de Campo Largo, os direitos de posse exercidos por si c seus antecessores, há mais de 20 (vinte) anos, sobre um imóvel integrante do objeto da AÇÃO DE USUÇAPIÃO de nº. 237/91, da Comarca de Campo Largo, com as seguintes caracteristicas identificadoras: “meia no canto de divisa da propriedade de Teodoro Serip confrontando com este por linhas demarcadas nus distâncias de 30,70m, 141 Sm e 58,00m, segue junto do limite da faixa de dominio da PRA423 na extensão de 48,00m, luta com «4 área nº 2 por lulas demarcadas nas distâncias de 10F,00m rumo 3836 NE, 54,40m rumo 6746" Nf, 77,00m rumo 62º59'NE, 6470m rumo 42º58'Sl e 177,50m rumo SOVO'NE, fuz canto de onde mede 95,00m rumo 51º57'SE confrontando com Otacílio de Oliveira Coelho, finaliza em linha reta que mede 424,50m, cruzando uma estrada de acesso a este imóvel, limitando com Teodoro Scrip, perfuzendo u áreu superficial de 67.550,60m2, contendo duus pequenas causas de mudeira, coberta com telhas de barro”. Art. 2º. - A aquisição tratada no artigo 1º. desta Lei deverá ser formalizada através de escritura pública, mediante o pagamento da importância de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo pago em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, alocadas na dotação orçamentária nº.08.03.10.58.323 10 323 10 32000 - 4210, divididas da seguinte forma: a primeira de R$ 23.000,0 (vinte e três mil reais), no ato da assinatura da respectiva escritura e as demais, cm número de 09 ( nove), da ordem de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) cada uma, a serem pagas mensalmente, iniciando-se 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento da primeira parcela. Art. 3º. - Fica autorizada a destinação deste imóvel para o assentamento de posseiros que tenham se estabelecido na área através da edificação de moradias próprias, nos termos do inciso IV, do artigo 2º., da Lei Federal nº, 4.132, de 10.09.1962. $ 1º. O Poder Executivo Municipal promoverá a regularização dominial do imóvel tratado nesta Lei, com o parcelamento de solo que se fizer necessário, mediante a implantação de infra-estrutura adequada para a superação do problema social existente no local. $ 2º, Assegura-se o direito da Municipalidade de obter o ressarcimento parcial ou total pelas despesas envidadas em decorrência deste instrumento, mediante à fixação de valor econômico para cada lote urbanizado que vier a ser transferido a posseiros, o qual poderá ser resgatado em até 36 (irinta e seis) parcelas mensais, $ 3º. Os lotes urbanizados serão objeto de concessão de dircito ical de uso, a titulo oncroso, ou gratuito em casos justificados da ocorrência de concessionários carentes, dispensando-sc no caso, a realização de licitação prévia, em reconhecimento ao relevante interesse público na espécie, consoante o artigo 24, combinado com o & Iº., do artigo 26, da Lei Orgânica do Municipio. & 4º. Fica o Poder lixecutivo Municipal autorizado a decidir administrativamente o valor final dos lotes urbanizados, a forma, prazos € condições de pagamentos, os casos de gratuidade, bem como, outros incidentes decorrentes desta legislação. Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação cm órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefei icipal de Campo Largo, em 06 de outubro de 1999.