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norma nº 1496/2000

Tipo Leis
Número / Ano 1496 / 2000
Date 2000-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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descia
Data: 18 de agosto de 2000.
Súmula: Dispõe sobre concessões e permissões de
serviços públicos e adota outras providências.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras
públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo Unico — Sujeitam-se ao regime de concessão
ou permissão ou, quando for o caso, de autorização, os seguintes serviços públicos:
1 - vias municipais, urbanas e rurais, precedidas ou não
da execução de obras públicas;
H - transporte coletivo urbano e rural de passageiros;
ii — conservação e limpeza de vias e logradouros
públicos;
Ir” - coleta, deposição e processamento de lixo
domiciliar, industrial e hospitalar;
V — funcrários, ou seja, organização de velório,
transporte de cadáveres e a administração de cemitérios e crematórios;
VI - exploração de obras e serviços municipais de
fornecimento de água potável e industrial e eliminação de detritos sanitários;
VII — implantação, manutenção e operação dos sistemas
de sinalização, dos dispositivos e equipamentos de controle viário e de fiscalização de trânsito
de qualquer natureza;
VII — pedágios de estradas municipais;
IX - outros empreendimentos públicos, precedidos ou
não de obras, cuja natureza configure a conveniência de sujeição ao regime desta Lei,
conforme definição prévia por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - poder concedente: o Município;
IH - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa física ou jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
)
7
HI - concessão de serviço público precedida da execução
de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou
melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que
o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - concessão de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência,
à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização,
por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado:
V. - permissão de serviço público: a delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e
risco.
Art, 3º - As concessões e permissões de serviço público e
as concessões de obras públicas serão precedidas de licitação, na modalidade de concorrência
pública.
$ 1º - A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta
lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos
administrativos, somente sendo dispensada:
1 -nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou
calamidade pública;
H - nos casos de emergência, quando caracterizada a
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos < outros bens, públicos ou particulares;
IH — quando não acudirem interessados à licitação e esta,
Justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, as condições pré-estabelecidas.
$ 2º - É inexigível a licitação quando, comprovadamente,
inexistir possibilidade de competição.
3 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do
parágrafo 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.
Art. 4º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
Art. 5º - A concessão de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os
termos desta Lei, das normas pertinentes e no edital de licitação.
: Art. 6º - O poder concedente publicará, previamente ao
edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO H
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º - Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
$ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
$ 2º - Para efeitos previstos no parágrafo anterior
considera-se:
1 - regularidade: a prestação dos serviços nas condições
estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;
II - continuidade: a manutenção, em caráter permanente,
da oferta dos serviços;
HI — eficiência : a execução dos serviços de acordo com
as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter
permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento
dos objetos e das metas de concessão;
IV — atualidade: a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e a sua conservação a manutenção, bem como a melhoria e a
expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
V - cortesia na prestação dos serviços: tratamento
adequado dos usuários do serviço;
VI - modicidade do preço dos serviços: a justa
correlação entre os encargos da arrendatária e a retribuição dos usuários.
$ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, desde que:
I | - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
IH - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
CAPÍTULO HI :
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º - São direitos e obrigações dos usuários:
I -receber serviço adequado;
IH |'- receber do poder concedente e da concessionária
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha,
observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da
concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos
ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições
dos bens públicos através dos quais são prestados os serviços.
CAPÍTULO IV.
A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será
fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e
revisão prevista na Lei, no edital e no contrato.
$ 1º - Os contratos poderão prever mecanismos de
reajuste das tarifas, a fim de manter-se o equilibrio econômico-financeiro.
$2º- O reajuste corresponde à atualização da tarifa em
decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.
$3º - A revisão corresponde à alteração do valor da
tarifa em decorrência de eventuais distorções na estrutura de custos do serviço.
$ 4º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da
proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para
menos, conforme o caso.
4 5º - Em havendo alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitante à alteração.
4 6º - Sempre que forem atendidas as condições do
contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
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específica anterior.
Art. 11 - A estipulação de novos benefícios tarifários
pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da
simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma
preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12 - A concessão de qualquer benefício tarifário
somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado
sob qualquer pretexto, o benefício singular.
Art. 13 - No atendimento às peculiaridades de cada
serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas
a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 18 desta Lei.
Parágrafo Único — As fontes de receitas previstas neste
artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
Art. 14 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função
das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 15 - Toda concessão de serviço público, precedida
ou não de execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação
própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 16 - No julgamento da licitação será considerado
um dos seguintes critérios, sem prejuízo do estabelecido no art. 45 e seus parágrafos, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser
prestado;
Ii - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder
concedente pela outorgada de concessão, seja em dinheiro, obras, equipamentos ou serviços;
HI - a combinação de critérios referidos nos incisos I e II
deste artigo.
$ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só
será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e
fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
8 2º - O poder concedente recusará propostas
manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
$ 3º - Em igualdade de condições, será dada preferência
à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 17 - A outorga de concessão ou permissão não terá
caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no
ato a que se refere o art. 6º desta Lei.
Ant. 18 - Considerar-sc-á desclassificada a proposta que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente
autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Art. 19 - O edital de licitação observará, no que couber,
os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos
administrativos, e conterá especialmente:
I-o objeto, metas e prazo da concessão;
NH - a descrição das condições necessárias à prestação
adequada do serviço;
HI - os prazos para o recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e
apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal
dos licitantes;
VI - as possíveis fontes de receitas altermativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VIH - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir
a continuidade da prestação do serviço;
VII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a
serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis:
XI - as características dos bens reversíveis e as condições
em que estes serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão
interior;
XI - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução de obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XHI - as condições de liderança da empresa responsável,
na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
no
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas ro art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;
: XV - nos casos de concessão de obra pública ou
concessão do serviço público procedida da execução de obra pública, os dados preliminares
relativos à caracterização da obra, sendo facultado à Administração exigir do licitante a
apresentação do projeto básico na sua proposta técnica, podendo o projeto executivo ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;
XVI - nos casos de permissão, os termos de contrato de
adesão a serem firmados.
Parágrafo único — Nos casos em que as obras públicas ou
Os serviços públicos a serem concedidos, necessitem de investimentos da concessionária, O
poder concedente poderá exigir quando do procedimento licitatório, a demonstração da
correspondente capacidade financeira.
Art. 20 - Quando permitida, na licitação, a
participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
1 - comprovação de compromisso, público ou particular
de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
HI - apresentação dos documentos exigidos nos incisos
Ve XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas
consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto no artigo 21, o licitante
vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato, a constituição e registro
do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
$ 2º - A empresa líder do consórcio é a responsável
perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 21 - É facultado ao poder concedente, desde que
previsto no edital, no interesse da obra ou do serviço a ser concedido, determinar que o
licitante vencedor constitua uma sociedade concessionária específica para celebrar o contrato
€ executar à concessão.
Art. 22 - Os estudos, investigações, levantamentos,
projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados vinculados à concessão de utilidade
para a licitação, realizados para o poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Art. 23 - E assegurada a qualquer pessoa a obtenção de
certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias
concessões.
CAPÍTULO VI
O CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 24 - São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
I - aoobjeto, ááreaco prazo da concessão;
H - ao modo, forma e condições de prestação do
serviço;
HI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidos da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos
para reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão do serviço e consegiente modernização, aperfeiçoaamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI -aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e
utilização dos serviços;
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la; ?
VIH — as penalidades contratuais e administrativas à que
se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX -aos casos de extinção da concessão;
X -aos bens reversíveis:
XI - “os critérios para o cálculo e a forma de
pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previsto nesta lei;
XI - as condições para a prorrogação do contrato,
quando for o caso;
XIN - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - a exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
XV -ao foro e ao processo amigável de solução das
divergências.
$ 1º - Os contratos relativos à concessão de serviço
público precedido da execução da obra pública, deverão, adicionalmente:
L - estipular os cronogramas fiísicos-financeiros de
execução da obra vinculada à concessão e;
IH - exigir garantia do fiel cumprimento, pela
concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
; $2º - O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente estabelecidas no edital de
licitação as exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato,
observadas, ainda, as disposições do parágrafo seguinte.
$ 3º - O Chefe do Poder Executivo definirá,
previamente, em cada caso, por Decreto, a duração da concessão.
44º - O prazo da concessão deverá atender ao interesse
público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento de modo a assegurar a
modicidade das tarifas.
Art. 25 - Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder
concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
$ 1º - Sem prejuizo da responsabilidade a que se refere
este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação
de projetos associados.
$2º - Os contratos celebrados entre a concessionária e
aos terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se
estabelecendo relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
$3º - A execução das atividades contratadas com
terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço
concedido.
Art. 26 - É admitida à subconcessão, nos termos
previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
$ 1º - A outorga de subconcessão será sempre precedida
de concorrência.
$2º - O subconcessionário sub-rogar-se-á em todos os
direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites de subconcessão.
Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na
caducidade da concessão,
Parágrafo Único — Para fins de obtenção da anuência de
que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender as exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção dos serviços;
H - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor.
Art. 28 - Nos contatos de financiamento, as
concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o
limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29 - Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar
permanentemente a sua prestação;
IH - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
II — intervir na prestação dos serviços, nos casos e
condições previstos em lei;
IV — extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei
e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajuste à revisão das tarifas na forma
desta lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI — cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais da concessão;
VII — zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias,
das providências tomadas;
VIII — declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou da obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para
fins de instituição de servidão administrativa os bens necessários à execução de serviço ou
obra pública promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação do meio ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII — estimular a formação de associações de usuários
para a defesa de interesse relativos ao serviço.
Art. 30 - No exercício da fiscalização, o poder
concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros das concessionárias.
Parágrafo Único — A fiscalização dos serviços será feita
por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar por comissão composta de
representantes do poder concedente e dos usuários.
CAPÍTULO VIH á
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31 - Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta
lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
Il - manter em dia o inventário e os registros dos bens
* vinculados à concessão;
ll - prestar contas da gestão do serviço ao poder
concedente e aos usuários, nos termos definidos no contato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre
acesso, em qualquer época, a obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço,
bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões
autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VH - zelar pela integridade dos bens vinculados à
prestação do serviço, bem como segurá-lo adequadamente;
VII — captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço.
$ 1º - A concessionária que receber bens e instalações
revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela
manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.
$ 2º - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas
pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32 — O poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único - A intervenção far-se-á por decreto do
poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
objetivos e limites da medida.
Art. 33 - Declarada a intervenção, o poder concedente
deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa.
$ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não
observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o
serviço ser de imediato devolvido à concessionária, sem prejuizo de seu direito à indenização.
,
$2º - O procedimento administrativo a que se refere o
caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável por
igual periodo, se demonstrada a necessidade, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
Art. 34 - Cessada a intervenção, se não for extinta a
concessão, a administração de serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação
de contas pelo interventor, que responderá pelos atos durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
H - encampação;
HI - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
$ 1º - Extinta a concessão, retornam ao poder concedente
todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos aos concessionários coinrorme
previsto no edital e estabelecido no contrato.
$ 2º - Extinta a concessão, haverá imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamento, avaliações e liquidações
necessárias. E
$ 3º - A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
$ 4º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
o poder concedente, antecipando-se à extinção de concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida a
concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 desta lei.
Art. 36 - A reversão no advento do termo contratual far-
se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37 - Considera-se encampação a retomada do
serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
Art. 38 - A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 24, e as
normas convencionadas entre as partes.
$ 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada
pelo poder concedente quando:
1 - O serviço estiver sendo prestado em forma
inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidos da qualidade do serviço:
IH - a concessionária descumprir cláusulas contratuais
ou disposições legais ou regulamentares concernente à concessão;
HI - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer
para tanto, ressalvadas as hipótese decorrente de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas,
técnicas operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
V - a concessionária não cumprir as penalidades
impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VH - a concessionária for condenada em sentença
transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
5
$2º - A declaração da caducidade da concessão deverá
ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
$3º - Não será instaurado processo administrativo de
inadimplência antes de comunicado à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos
contratuais, referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
$ 4º - Instaurado o processo administrativo e
comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia calculada no decurso do processo.
$5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior
será devida na forma do artigo 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas
contratuais e dos danos causados pela concessionária.
46º - Declarada a caducidade, não resultará para o
poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido
por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo Único - Na hipótese no caput deste artigo, os
serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgamento.
CAPÍTULO XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40 - A permissão de serviço público será
formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais
normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quando à precariedade e à revogabilidade
unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo Único - Aplicam-se às permissões, ressalvadas
aquelas que se constituem em ato administrativo unilateral, precário e revogável a qualquer
tempo, sem indenização, o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - As concessões de prestação de serviço público
outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei, com prazo vencido ou com prazo
determinado para vencimento, inclusive por força de legislação anterior, submeter-se-ão às
suas disposições e permaneccrão válidas pelo prazo necessário á realização dos levantamentos
e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das
concessões que as substitui:7o, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) e nem
superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 42 - O Poder Público procederá, periodicamente, a
avaliação das concessões e permissões de obras e serviços públicos.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar Os dispositivos desta Lei, por Decreto, sempre que necessário.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial , revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municiyial de Campo Largo, em 18
de agosto de 2000.

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