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norma nº 1521/2000

Tipo Leis
Número / Ano 1521 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL AO INSTITUTO DE CANTO E MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO - MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE LEINº 1521/00
Data: 29 de dezembro de 2000.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Direito Real de Uso de bem
imóvel ao INSTITUTO. DE CANTO E
MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO —
MENINOS CANTORES DE CAMPO
LARGO, conforme especifica. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de
uso ao INSTITUTO DE CANTO E MÚSUCA SÃO DOMINGOS SÁVIO —
MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CGC/MF sob nº 97.465.09/0001-28,com sede á Rua Xavier
da Silva, nº 1463, em Campo Largo-Pr, de uma parte ideal de terreno urbano,
integrante da área verde do Núcleo Habitacional Professor Joaquim Celestino
Ferreira, situado no lugar “Floresta”, Quarteirão Nossa Senhora do Pilar, desta
cidade de Campo largo, Estado do Paraná, o qual mede 15,77m de frente para a
Estrada que vai para Colônia Cristina, do lado direito de quem do imóvel olha a
rua, mede 43,00m e confina com área do Município, do lado esquerdo mede
39,17m e confina com área do Instituo de Canto e Música São Domingos Sávio e
nos fundos, mede 15,30m e confronta com a Rua “C” ( Núcleo Habitacional
Joaquim Celestino Ferreira), perfazendo a área superficial de 628, 63m2,
(seiscentos e vinte e outro metros de sessenta e três decimetros quadrados), sem
benfeitorias, devidamente matriculado sob nº R-3/17.486, do Livro nº 2-RG do
R.I da Comarca de Campo Largo-Pr.
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei
Orgânica do Município e destina-se a complementação de área constante da Lei
Municipal nº 1.336, de 09 de junho de 1998, para fins edificação de sua sede e
demais benfeitorias, que permita o desenvolvimento de suas atividades pertinentes
ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Único: A edificação tratada no “ caput”
“deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da
assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluida no
máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão
automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária
qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a iscntar aconcessionária, da obrigação de recolher ao erário público,
os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem como, do
pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação
final dos projetos arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei.
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Municipio.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeituw
em 29 de dezembro de 2000.

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