| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL AO INSTITUTO DE CANTO E MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO - MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA. |
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CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE LEINº 1521/00 Data: 29 de dezembro de 2000.- Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de bem imóvel ao INSTITUTO. DE CANTO E MÚSICA SÃO DOMINGOS SÁVIO — MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO, conforme especifica. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso ao INSTITUTO DE CANTO E MÚSUCA SÃO DOMINGOS SÁVIO — MENINOS CANTORES DE CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 97.465.09/0001-28,com sede á Rua Xavier da Silva, nº 1463, em Campo Largo-Pr, de uma parte ideal de terreno urbano, integrante da área verde do Núcleo Habitacional Professor Joaquim Celestino Ferreira, situado no lugar “Floresta”, Quarteirão Nossa Senhora do Pilar, desta cidade de Campo largo, Estado do Paraná, o qual mede 15,77m de frente para a Estrada que vai para Colônia Cristina, do lado direito de quem do imóvel olha a rua, mede 43,00m e confina com área do Município, do lado esquerdo mede 39,17m e confina com área do Instituo de Canto e Música São Domingos Sávio e nos fundos, mede 15,30m e confronta com a Rua “C” ( Núcleo Habitacional Joaquim Celestino Ferreira), perfazendo a área superficial de 628, 63m2, (seiscentos e vinte e outro metros de sessenta e três decimetros quadrados), sem benfeitorias, devidamente matriculado sob nº R-3/17.486, do Livro nº 2-RG do R.I da Comarca de Campo Largo-Pr. CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do Município e destina-se a complementação de área constante da Lei Municipal nº 1.336, de 09 de junho de 1998, para fins edificação de sua sede e demais benfeitorias, que permita o desenvolvimento de suas atividades pertinentes ao objeto social da concessionária. Parágrafo Único: A edificação tratada no “ caput” “deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluida no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a iscntar aconcessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei. Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Municipio. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeituw em 29 de dezembro de 2000.