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norma nº 1555/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1555 / 2001
Date 2001-07-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 908/1991, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI Nº 1.555
Data: 30 de julho de 2001.
SÚMULA: “ Dá nova redação a dispositivos da Lei
nº 908, de 08 de abril de 1991, que instituiu o
Conselho Municipal de Saúde de Campo Largo
e, dá ouiras providências, conforme especifica.”
' A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei:
CAPITULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - O caput do artigo 1º, da Lei nº 908, de
08.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º - Fica instituido o CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE CAMPO LARGO, órgão permanente, deliberativo .e normativo
do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégias e conirolar a execução da política de saúde do
municipio, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.”
Art. 2º - Os incisos |, Il, Ill, IV, V, VI, VII, VII, IX e X do
artigo 2º, da Lei nº 908, , de 08.04.2001, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se ao artigo os incisos XI, XI, XI, XIV, XV. XVI, XVII,
XVIII:
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
| | - atuar na formulação e no controle da
execução da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspecios
econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores
públicos e privado;
H - deliberar sobre os modelos de atenção a
saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
HH - estabelecer diretrizes a serem observadas
na elaboração de planos de saúde do sistema Único de Saúde, no âmbito
municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as
caracteristicas epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada
instância adminisirativa (art. 37, da Lei Federal nº 8080/90, e em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Saúde.
Iv - definir e controlar as prioridades para a
elaboração de coniratos enire o setor público e entidades privadas de
prestação de serviços de saúde;
V - propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde (art. 14, da Lei Federal nº 8080/90;
VI - aprovar a proposta setorial da saúde, no
Orçamento Municipal;
Vil - criar, coordenar e supervisionar
Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de
Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil (artigos 12 e 13, da Lei Federal n 8.080/90;
Vil - deliberar sobre propostas de normas
básicas municipais para aperacionalização do Sistema Unico de Saúde;
IX - estabelecer diretrizes gerais e aprovar
parâmeiros municipais quanio a política de recursos humanos para a saúde;
- definir direírzes e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de
Saúde, no âmbito municipal;
XI - aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos. e convocá-las, exiraordinariamente,
na forma prevista pelos 88 1º e 5º, do art. 1º, da Lei Federal nº 8142/90;
xi - aprovar os critérios e o repasse de
recursos do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde
Da LÃ pu DE (DE A SERASA, PR SA ASA AS LO A
e a outras insiituições e respectivos cronograma e acompanhar sua
execução;
XI - incrementar e aperfeiçoar O
relacionamento sistemático com os poderes constituidos, Ministério Público,
Câmara de Municipal de Vereadores e mídia, bem como com setores
relevantes não representados no Conselho;
XV - acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde,
visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do municipio;
XVI - cooperar na melhoria da qualidade da
formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - divulgar suas ações através dos diversos
mecanismos de comunicação social;
xvill - manifestar-se sobre todos os assunios
de sua competência.”
Ar. 3º - As alíneas “a”, “b”, “c”, “d" do artigo 3º,
da Lei nº 908, de 08.04.1991, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao artigo o parágrafo único:
o AN nei oo
a) segmentos organizados de usuários do
Sistema Único de Saúde;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
c) trabalhadores da Saúde;
d) representantes do govemo municipal,
conforme disposto na Lei Federal nº 8.142/90 e
aprovado na Conferência Municipal de
Saúde de Campo Largo.
Parágrafo Único: A representação dos usuários
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos."
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 4º - O caput do artigo 4º, da Lei nº 908, de
08.04.1991, passa a vigorar.com a seguinte redação:
“Art. 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE terá
Diretoria Executiva como órgão operacional de execução e implementação
de suas decisões sobre o Sistema único de Saúde do Municipio, eleita na
forma do art. 6º desta Lei.”
Am. 5º - Os incisos | e suas alíneas “a”, “b”, “dº; Il
e Ill, do artigo 5º, da Lei nº 908, de 08.04.1991, com redação parcial dada
pela Lei nº 915, de 20.05.1991, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se os incisos |V e V:
| - deforma paritária e quadripartite, escolhidos
por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal
de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuidos:
a) - 6 (seis) representantes de entidades -de
usuários do Sistema Único de Saúde;
b) - 2 (dois) representantes dos trabalhadores
na área de saúde do Municipio;
c) - 2 (dois) representantes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito Municipal.
Il - a representação paritária de que trata esie
artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes
dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;
|| - cada segmento representado no conselho
terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde.
Iv - um mesmo segmento poderá ocupar no
máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;
'
PANDA IADEA FPINADNE SOL INÁRIA
V - 4 presidência do Conselho Municipal de
Saúde será atribuida ao Secretário Municipal de Saúde, como membro nato
e efetivo.”
Ar. 6º - O caput do artigo 6º e suas alíneas “c" e
“ad”, da Lei nº 908, de 08.04.1991, passam a vigorar com a segunie redação:
Art. 6º - A Diretoria Executiva, referida no artigo 4º
desia Lei será eleita diretamente pela plenária do Conselho e será composta
de:
c) - Secretário;
d) — Vice-Secretário.”
An. 7º - Os incisos le IV do artigo 7º, da Lei nº 908,
de 08.04.2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
| - serão indicados pelos seus respectivos
segmenios e serão substituidos pelos mesmos, mediante solicitação ao
Prefeito Municipal através da Diretoria do Conselho;
IV— cada entidade participante terá um suplente,
conforme disposto no inciso ll, do artigo 5º desta Lei.”
Art. 8º - O coput do artigo 9º, e seus incisos |, ||,
lil e alíneas “a” e “b", IV, V, Vl e Vil, da Lei nº 908, de 08.04.1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
An. 9º - O Conselho Municipal de Saúde
funcionará segundo o que disciplina o seu regimento intemo e terá as
seguintes normas gerais:
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
| - o órgão de deliberação máxima será a
Plenária do Conselho;
Il - q Plenária do Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e exiraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
ll - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-
á extraordinariamente para tratar de matéria especiais ou urgentes, quando
houver:
a) convocação formal da Diretoria Executiva;
b) convocação formal de metade, mais um
de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a
um único voto na Plenária do Conselho;
V - as plenárias do Conselho serão instaladas
com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela
maioria dos votos presente;
VI - as decisões do Conselho Municipal de
Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VIL - a Diretoria Executiva do Conselho poderá
“ad referendum" da Plenária do Conselho.”
Ar. 9º - O caput do artigo 10, da Lei nº 908, de
08.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 — O Conselho Municipal de Saúde de
Campo Largo convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de
Saúde para avaliar a política Municipal de saúde , propor diretrizes de ação
para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do
Conselho.”
Ari. 10 — Os incisos | e Il do artigo 11, da Lei nº
908, de 08.04.1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
| - a saúde é direito de todos e dever do
Estado garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
promoção da saúde, redução do riscô de doenças e de outras agravos, e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação.
H - integralidade de seviços de saúde,
buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as
taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.”
Ar. 11 - O caput do artigo 12, da Lei nº 908,
de 08.04.1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Ar. 12 - O Conselho Municipal de Saúde
promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a pariicipação comunitária, visando prioritariamente, a
melhoria de serviços de saúde no Municipio de Campo Largo.”
AH. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as oriundas
da Lei nº 208, de 08 de abril de 1991 ea Lein? 915, de 20 de maio de 1991.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 30 de julho de 2001. 7
Prefeito Municipal!
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

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