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norma nº 1065/1994

Tipo Leis
Número / Ano 1065 / 1994
Date 1994-03-02
EmentaAUTORIZA A TRANSFERÊNICA POR DOAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL URBANO A EMPRESA SERRANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
e
LEI Nº 1.065
sn arquIVE-SE
Data: 2 de março de 1994. “a
Súmula: Autoriza a transferência por doação de
direitos sobre imóvel urbano a empresa
SERRANEIRO INDUSTRIA E
COMERCIO DE IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
transferir por doação, para a empresa SERRANEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE
IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CGC sob o nº 72.314.446/0001-00, e na Junta Comercial do Paraná sob o nº 412.0292128.3,
os direitos que detém através da escritura pública lavrada às fls. 45 do livro 246 do 1º
Tabelionato desta comarca, sobre uma área urbana, declarada de utilidade pública através do
Decreto nº 078/93, publicado em 27.08.93, com 16.252,66 m?, situado no lugar denominado
Quarteirão Lagoa, neste Município e Comarca de Campo Largo, a ser determinada dentro das
seguintes divisas e confrontações: faz frente para a rua Agostinho Mocelin, medindo pelo novo
alinhamento predial, onde confronta com a área nr. 3, destinada para regularização desta rua,
primeiramente, do marco denominado MC-01-A ao marco MC-02 onde mede a distância de
34,98 m, com o rumo de 67ºZY'NO, e do marco MC-02 ao MC-03 com 172,44 m, no rumo de
5203'NO, segue pelo limite da faixa de domínio da Rodovia BR-277, que de Paranaguá vai a
Foz do Iguaçu, Km. 122,5, medindo 236,00 m, com rumo de 89º40'NE, entre os marcos MC-
03 e MC-03-A, distante 60,00 metros do eixo desta Rodovia, finaliza em confrontação a área nº
2, medindo com o marco MC-03-A ao marco MC-08 a distância de 36,22 m com rumo de
0020'SE e do MC-08 ao marco inicial, MC-01-A, distante 108,56 m, com rumo de 38º45'SO.
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qua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
— —
Art. 2º. Dentro do prazo de dois anos, a contar da
publicação desta lei, a donatária deverá construir e colocar em funcionamento, no imóvel
tratado no art. 1º, as instalações que se fizerem necessárias para O desenvolvimento de
atividade industrial e comercial destinada a recuperação e montagem de implementos
rodoviários, compreendendo semi-reboques. carrocerias metálicas, de madeira, de fibra de
vidro, "containers", caçambas, ônibus, terceiro eixo veicular, "traillers", quinta roda, tanques €
reservatórios, estruturas metálicas, silos, e a prestação de serviços em geral, tais como, em
chassi, jateamento de areira, cortes e dobras de chapas, pinturas, tomo € soldas, etc., sob pena
de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Municipio.
Art 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
isentar a outorgada donatária, da obrigação de recolher ao erário público o imposto de
transmissão de propriedade imóvel ninter vivos" incidente sobre a transação em referência.
Art. 4º. Na escritura pública de transferência de direitos
incidentes sobre este imóvel, deverão constar as cláusulas de inalienabilidade, de
impenhorabilidade e demais encargos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A partir do início do funcionamento da
indústria a que se refere o art. 2º desta lei, as disposições do caput deste artigo perderão sua
eficácia.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 2 de
março de 1994.

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