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norma nº 1105/1994

Tipo Leis
Número / Ano 1105 / 1994
Date 1994-12-02
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO PARA O EXERCIÍCIO DE 1995.
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República Federativa do Brasil
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Campo Largo
e
PROJETO DE LEI. sum
E N.º 017/94 ear
Assunto: srima A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO PAPA O
EXEPCICIO DE 1995.
[7] Remetido à Comissão Competente em | de de 19,
[7] Acompanhado de Requerimento de Urgência
Aprovado em: ME 1 de
Sancionado em: E a.
Rejeitado em de de 19
Transformado na Lei Nº 2405 ,de 02] MRIGL.
Publicada em: / / , DO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº 1.105
Data: 2 de dezembro de 1994.
Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Campo Largo para o exercício de 1995.
A CÂMARA Municipal DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do
Municipio para o exercício de 1995 compreendendo:
I - Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município de
Campo Largo, incluidos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
MH - O Orçamento de Investimentos das Empresas de
Sociedade de Economia Mista, em que o Municipio detém a maioria do Capital Social, com
direito a voto.
Art. 2º. - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes do Anexo 1, e da receita da Administração Indireta, Fundações e Fundos, de acordo
com o seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANA
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária R$ 3.001.080,00
- Receita Patrimonial R$ 815.000,00
- Transferências Correntes R$ 20.475.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 448.800,00
R$ 24.739.880,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito R$ 1.800.000,00
- Alienação de Bens R$ 150.000,00
- Transferências de Capital R$ 6.072.400,00
- Outras Receitas de Capital R$ 30.000,00 R$ 8.052.400,00
Sub Total R$ 32.792.280,00
2 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÕES E FUNDOS
(exclusive Transferências do Tesouro)
- 2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 238.500,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 175.000,00
SUB-TOTAL R$ 413.500,00
TOTAL DA RECEITA R$ 33.205.780,00
Art. 3º. - À despesa será realizada segundo as discriminações
constantes do Anexo II e despesas à conta de recursos próprios da Administração (Indireta,
fundações e fundos), apresentando a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento;
I- PODER LEGISLATIVO R$ 1.059.800,00
0100 - Câmara Municipal R$ 1.059.800,00
H - PODER EXECUTIVO R$ 31.732.480,00
0200 - Governo Municipal R$ 809.200,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
0300 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 3.980.950,00
0400 - Secretaria Municipal de Administração R$ 3.467.600,00
0500 - Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento R$ 1.653.180,00
0600 - Secretaria Municipal de Viação e
Obras Públicas R$ 10.291.500,00
0700 - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes R$ 7.451.250,00
0800 - Secretaria Municipal de Saúde e
Bem Estar Social R$ 1.681.000,00
0900 - Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Turismo R$ 599.500,00
1000 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos R$ 1.148.100,00
1100 - Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento R$ 402.200,00
1200 - Encargos com as Entidades Supervisionadas e
Fundos R$ 248.000,00
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS
DO TESOURO R$ 32.792.280,00
DESPESA A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÕES
E FUNDOS R$ 413.500,00
TOTAL DA DESPESA R$ 33.205.780,00
Art. 4º, - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada.
& 1º. - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos
vinculados e de operação de crédito, não serão computados para o limite fixado no "caput" deste
artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
& 2º. - Fica também autorizado e não será computado para
efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de
arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária das dotações que
corresponderem à aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de
crédito.
Art. 5º, - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar na
respectiva categoria econômica as despesas de custeio, exceto pessoal civil e obrigações patronais
e as despesas de investimentos dentro de cada órgão e não serão computados para o limite fixado
no artigo 4º. desta Lei.
Art. 6º. - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a
redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária,
ou de uma parte para outra unidade.
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da
autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º.
desta Lei.
Art. 7º. - Os orçamentos da Administração Indireta,
Fundações e Fundos, poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na
forma do inciso 1 art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e não serão
computados para limite estabelecido pelo artigo 4º. desta Lei.
Art. 8º, - Os créditos adicionais especiais autorizados no
exercício financeiro de 1994 e reabertos conforme dispõe o inciso II do art. 167 da Constituição
Federal, obedecerão a codificação constante dos anexos desta Lei.
Art. 9º. - Durante a execução orçamentária, observar-se-ão as
disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1995.
Art. 10 - No decorrer da execução orçamentária, o Poder
Executivo Municipal é autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da Receita, de
conformidade com a Constituição Federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANA
Art. 11 - Os valores previstos neste Orçamento Geral, serão
corrigidos monetariamente, com base no IGPM, calculado e divulgado regularmente pela
Fundação Getúlio Vargas, automaticamente, nos termos da autorização contida na Lei de
I- a cada periodo minimo de dois meses, segundo apresentar-
se a Conjuntura Nacional, a partir de 1º. de janeiro de 1995.
Parágrafo Unico. As correções monetárias do Orçamento não
serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no artigo 4º. desta Lei.
Art. 12 - O orçamento de investimento tem como fontes de
receita, as decorrentes da geração de recursos próprios e de recursos destinados ao aumento do
patrimônio líquido e ficam estimados com o seguinte desdobramento:
Receita de Geração Própria R$ 6.784.295,00
Recursos do Tesouro R$ 4.668.993,00
TOTAL DA RECEITA R$ 11.453.288,00
Art. 13 - A despesa do orçamento de investimentos das
empresas públicas e sociedade de economia mista, observada a programação no Anexo IV desta
Lei, é fixada em R$ 11.453.288,00 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e
oitenta e oito reais), com o seguinte desdobramento:
3301 - EMLAR - Empresa Municipal de Urbanização
de Campo Largo R$ 4.600.000,00
3302 - COCEL - Companhia Campolarguense de
Eletricidade R$ 6.853.288,00
TOTAL DA DESPESA R$ 11.453.288,00
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1995,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 02 de
dezembro de 1994.

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