| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1105 / 1994 |
| Date | 1994-12-02 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO PARA O EXERCIÍCIO DE 1995. |
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República Federativa do Brasil ESTADO DO PARANÁ Câmara Municipal de Campo Largo e PROJETO DE LEI. sum E N.º 017/94 ear Assunto: srima A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO PAPA O EXEPCICIO DE 1995. [7] Remetido à Comissão Competente em | de de 19, [7] Acompanhado de Requerimento de Urgência Aprovado em: ME 1 de Sancionado em: E a. Rejeitado em de de 19 Transformado na Lei Nº 2405 ,de 02] MRIGL. Publicada em: / / , DO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº 1.105 Data: 2 de dezembro de 1994. Súmula: Estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Largo para o exercício de 1995. A CÂMARA Municipal DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Municipio para o exercício de 1995 compreendendo: I - Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município de Campo Largo, incluidos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. MH - O Orçamento de Investimentos das Empresas de Sociedade de Economia Mista, em que o Municipio detém a maioria do Capital Social, com direito a voto. Art. 2º. - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo 1, e da receita da Administração Indireta, Fundações e Fundos, de acordo com o seguinte desdobramento: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANA 1 - RECEITA DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES - Receita Tributária R$ 3.001.080,00 - Receita Patrimonial R$ 815.000,00 - Transferências Correntes R$ 20.475.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 448.800,00 R$ 24.739.880,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL - Operações de Crédito R$ 1.800.000,00 - Alienação de Bens R$ 150.000,00 - Transferências de Capital R$ 6.072.400,00 - Outras Receitas de Capital R$ 30.000,00 R$ 8.052.400,00 Sub Total R$ 32.792.280,00 2 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES E FUNDOS (exclusive Transferências do Tesouro) - 2.1 - RECEITAS CORRENTES R$ 238.500,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 175.000,00 SUB-TOTAL R$ 413.500,00 TOTAL DA RECEITA R$ 33.205.780,00 Art. 3º. - À despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II e despesas à conta de recursos próprios da Administração (Indireta, fundações e fundos), apresentando a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento; I- PODER LEGISLATIVO R$ 1.059.800,00 0100 - Câmara Municipal R$ 1.059.800,00 H - PODER EXECUTIVO R$ 31.732.480,00 0200 - Governo Municipal R$ 809.200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ 0300 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 3.980.950,00 0400 - Secretaria Municipal de Administração R$ 3.467.600,00 0500 - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento R$ 1.653.180,00 0600 - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas R$ 10.291.500,00 0700 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes R$ 7.451.250,00 0800 - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social R$ 1.681.000,00 0900 - Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo R$ 599.500,00 1000 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos R$ 1.148.100,00 1100 - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento R$ 402.200,00 1200 - Encargos com as Entidades Supervisionadas e Fundos R$ 248.000,00 TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO R$ 32.792.280,00 DESPESA A CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÕES E FUNDOS R$ 413.500,00 TOTAL DA DESPESA R$ 33.205.780,00 Art. 4º, - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada. & 1º. - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos vinculados e de operação de crédito, não serão computados para o limite fixado no "caput" deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ & 2º. - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária das dotações que corresponderem à aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de crédito. Art. 5º, - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar na respectiva categoria econômica as despesas de custeio, exceto pessoal civil e obrigações patronais e as despesas de investimentos dentro de cada órgão e não serão computados para o limite fixado no artigo 4º. desta Lei. Art. 6º. - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma parte para outra unidade. Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º. desta Lei. Art. 7º. - Os orçamentos da Administração Indireta, Fundações e Fundos, poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do inciso 1 art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e não serão computados para limite estabelecido pelo artigo 4º. desta Lei. Art. 8º, - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício financeiro de 1994 e reabertos conforme dispõe o inciso II do art. 167 da Constituição Federal, obedecerão a codificação constante dos anexos desta Lei. Art. 9º. - Durante a execução orçamentária, observar-se-ão as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1995. Art. 10 - No decorrer da execução orçamentária, o Poder Executivo Municipal é autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da Receita, de conformidade com a Constituição Federal, mediante prévia autorização do Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANA Art. 11 - Os valores previstos neste Orçamento Geral, serão corrigidos monetariamente, com base no IGPM, calculado e divulgado regularmente pela Fundação Getúlio Vargas, automaticamente, nos termos da autorização contida na Lei de I- a cada periodo minimo de dois meses, segundo apresentar- se a Conjuntura Nacional, a partir de 1º. de janeiro de 1995. Parágrafo Unico. As correções monetárias do Orçamento não serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no artigo 4º. desta Lei. Art. 12 - O orçamento de investimento tem como fontes de receita, as decorrentes da geração de recursos próprios e de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e ficam estimados com o seguinte desdobramento: Receita de Geração Própria R$ 6.784.295,00 Recursos do Tesouro R$ 4.668.993,00 TOTAL DA RECEITA R$ 11.453.288,00 Art. 13 - A despesa do orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedade de economia mista, observada a programação no Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 11.453.288,00 (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais), com o seguinte desdobramento: 3301 - EMLAR - Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo R$ 4.600.000,00 3302 - COCEL - Companhia Campolarguense de Eletricidade R$ 6.853.288,00 TOTAL DA DESPESA R$ 11.453.288,00 Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º. de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 02 de dezembro de 1994.