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norma nº 4008/2026

Tipo Leis
Número / Ano 4008 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL N° 3.632 DE 24 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, INSTITUI REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A VALIDADE DE CRÉDITOS TAREFÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 4008 DE 12 DE MAIO DE 2026.
Súmula: Altera a redação do inciso II do art. 40 da Lei
Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe
sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo
Público de Passageiros no Municipio de Campo Largo, institui
regra de transição para a validade de créditos tarifários e dá
outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a redação do inciso II e acrescenta os parágrafos 1º e 20 ao art.
40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização
do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Municipio de Campo
Largo, para adequar as regras de utilização e expiração dos créditos tarifários do
Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo público municipal.
Art. 2º. O inciso II do art. 40 da Lei Municipal nº 3.632, de 24 de agosto de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam acrescidos ao art. 40 os seguintes
parágrafos 1º e 2ª:
“Art. 40. (...)
II - do saldo dos valores arrecadados no Sistema de BilhetagemEletrônica e que
não forem utilizados pelos usuários no prazo de um ano, contado da data da
respectiva aquisição, observado o disposto nos parágrafos 1 º e 2º deste artigo.
(...)
5 1ª Em caráter excepcional e transitório, fica assegurada a validade, até o dia
15 de maio de 2027, dos créditostarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
vinculados a“ base inicial de dados operada mediante agrupamento em lote
único, cuja data exata de aquisição não possa ser individualizada pelo sistema.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA MUNICIPAL
5 2ª Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo não utilizado pelos
usuários reverterá ao Poder Concedente, em conformidade com o disposto no
inciso II do caput deste artigo. "
(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de maio de 2026.
MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
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* Assinado Diªitulmente por:
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12/05/2026 16:39:06
Mauricio Rivabem
Prefeito Municipal
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DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO _ PARANÁ
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| TERÇA — FEIRA, 12 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3172 - 39 Pág(s)
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Súmula: Altera a redação do inciso II do art. 40 da Lei Municipal nº 3.632, de 24 de agosto de 2023,
que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no
Município de Campo Largo, institui regra de transição para a validade de créditos tarifários e dá
outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. lº. Esta Lei altera a redação do inciso II e acrescenta os parágrafos lº e Zº ao art. 40 da Lei
Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização do Sistema de
TransporteColetivo Público de Passageiros no Município de Campo Largo, para adequar as regras de
utilização e expiração dos créditos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo público municipal.
Art. Zº. O inciso II do art. 40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação, bem como ficam acrescidos ao art. 40 os seguintes parágrafos 1º e 2º:
“Art. 40. (...)
Il - do saldo dos valores arrecadados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica e que não forem utilizados
pelos usuários no prazo de um ano, contado da data da respectiva aquisição, observado o disposto
nos parágrafos lª e Zº deste artigo. (...)
5 lº Em caráter excepcional e transitório, fica assegurada a validade, até o dia 15 de maio de 2027,
dos créditos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica vinculados à base inicial de dados
operada mediante agrupamento em lote único, cuja data exata de aquisição não possa ser individualizada pelo sistema.
5 2ª Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo não utilizado pelos usuáriosreverterá
ao Poder Concedente, em conformidade com o disposto no inciso II do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de maio de 2026.
MAURÍCIO RIVABEM
Prefeito Municipal
Página 16
'; Arquivo AsslnadoDigitalmentepor MaurIcloRoberto Rlvabem.
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