| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 4008 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 40 DA LEI MUNICIPAL N° 3.632 DE 24 DE AGOSTO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, INSTITUI REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A VALIDADE DE CRÉDITOS TAREFÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 4008 DE 12 DE MAIO DE 2026. Súmula: Altera a redação do inciso II do art. 40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Municipio de Campo Largo, institui regra de transição para a validade de créditos tarifários e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei altera a redação do inciso II e acrescenta os parágrafos 1º e 20 ao art. 40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Municipio de Campo Largo, para adequar as regras de utilização e expiração dos créditos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo público municipal. Art. 2º. O inciso II do art. 40 da Lei Municipal nº 3.632, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam acrescidos ao art. 40 os seguintes parágrafos 1º e 2ª: “Art. 40. (...) II - do saldo dos valores arrecadados no Sistema de BilhetagemEletrônica e que não forem utilizados pelos usuários no prazo de um ano, contado da data da respectiva aquisição, observado o disposto nos parágrafos 1 º e 2º deste artigo. (...) 5 1ª Em caráter excepcional e transitório, fica assegurada a validade, até o dia 15 de maio de 2027, dos créditostarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica vinculados a“ base inicial de dados operada mediante agrupamento em lote único, cuja data exata de aquisição não possa ser individualizada pelo sistema. PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE“ https:.f.lc.IDm.com.brip8085534Cl 7lea ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 130512026 16:39 03:00 »03 Elªli] «: : Eht— CAMPO LARGO PREFEITURA MUNICIPAL 5 2ª Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo não utilizado pelos usuários reverterá ao Poder Concedente, em conformidade com o disposto no inciso II do caput deste artigo. " (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de maio de 2026. MUNICIPIO DE CAMPO LARGO “ , * Assinado Diªitulmente por: | =“. MAlâRICIO09R0 ERTO RIVABEM 12/05/2026 16:39:06 Mauricio Rivabem Prefeito Municipal ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12052026 16:39 -03:00 —03 a . PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEUDO ACESSE: httpsziicipmcom.br!p$085634c17tea :: Ela- DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO _ PARANÁ LCI fx” 2698 20113, | TERÇA — FEIRA, 12 DE MAIO DE 2026 ANO: XVI EDIÇAO Nº: 3172 - 39 Pág(s) » ir.: Nêl.4óàs,çoe"1z'nemionàzoze, _i: j ' Súmula: Altera a redação do inciso II do art. 40 da Lei Municipal nº 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de Campo Largo, institui regra de transição para a validade de créditos tarifários e dá outras providências. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. lº. Esta Lei altera a redação do inciso II e acrescenta os parágrafos lº e Zº ao art. 40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a organização do Sistema de TransporteColetivo Público de Passageiros no Município de Campo Largo, para adequar as regras de utilização e expiração dos créditos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo público municipal. Art. Zº. O inciso II do art. 40 da Lei Municipal n.º 3.632, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam acrescidos ao art. 40 os seguintes parágrafos 1º e 2º: “Art. 40. (...) Il - do saldo dos valores arrecadados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica e que não forem utilizados pelos usuários no prazo de um ano, contado da data da respectiva aquisição, observado o disposto nos parágrafos lª e Zº deste artigo. (...) 5 lº Em caráter excepcional e transitório, fica assegurada a validade, até o dia 15 de maio de 2027, dos créditos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica vinculados à base inicial de dados operada mediante agrupamento em lote único, cuja data exata de aquisição não possa ser individualizada pelo sistema. 5 2ª Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo não utilizado pelos usuáriosreverterá ao Poder Concedente, em conformidade com o disposto no inciso II do caput deste artigo." (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de maio de 2026. MAURÍCIO RIVABEM Prefeito Municipal Página 16 '; Arquivo AsslnadoDigitalmentepor MaurIcloRoberto Rlvabem. & A Prefeitura Municipal de Campo Largo da garantia da autenticidade deste Diário Oficial Assinado Eletronicamente com CertificadoPadrão ICP- documento, desde que visualizadoatravés de Brasil e Protocolado com Carimbode Tempo SCT de acordo com a hngzawww.camªlgrgoºrgovbrnolink Diário oficial. ; Medida Provisória 2200—2 do Art. 109 de 24.08.01 da ICP-Brasil