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norma nº 1882/2006

Tipo Leis
Número / Ano 1882 / 2006
Date 2006-02-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 292 E SEGUINTES DA LEI Nº 941/1991, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI Nº 1882
Data: 16 de fevereiro de 2006.
Súmula: Dá nova redação aos artigos 292
e seguintes da Lei nº 941/91, que
trata da contratação temporária
de excepcional interesse público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Os artigos 292 e 88 1º, 2º e 3º; 293
incisos |, II, III, IV, V, Vl e VII; 294e 88 1º e 2º: 295 e parágrafo único; 296; 297;
298; 299; 300; 301; 302; 303 e 304 da Lei nº, 941/91, de 26 de setembro de
1991, que tratam da contratação temporária de excepcional interesse público,
passarão a ter a seguinte redação, incluindo, eventuais acréscimos de artigos,
incisos e parágrafos:
“Art. 292. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime
especial previstos nesta Lei.
$ 1º. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional
interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza,
tenham características imprescindíveis e deles decorram prejuízos
à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população.
$ 2º. A extinção do contrato ocorrerá automaticamente pelo decurso
do prazo de duração, sem que haja necessidade de qualquer outra
formalidade.
8 3º. O pessoal contratado para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público ficarão vinculados
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cujas
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da
contratação.
Art. 293. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
| — atender à situação de calamidade pública;
Il - combater a surtos endêmicos;
HI — promover campanhas de saúde pública que não sejam de
caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou
imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;
IV - atender as necessidades relacionadas com a infra-estrutura e
ao serviço público, para execução de obras ou prestação de
serviços emergenciais;
V — atender ao suprimento de docentes e demais servidores da
rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei;
VI — atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de
saúde, nas hipóteses previstas na presente Lei;
Vil — realizar serviços emergenciais em rodovias e estradas
municipais, estaduais e federais, sendo que, nos dois últimos casos
será exigível a celebração de prévio convênio ou instrumento
congênere na forma da legislação em vigor;
VIII — pessoal técnico especializado ou operacional, para realização,
elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de
termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos
determinados, bem como, implementados mediante acordos
internacionais ou de âmbito federal ou estadual, desde que, haja em
seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade
pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
outra área da administração municipal.
IX - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por
decreto do Poder Executivo, para promover campanhas de saúde
pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais,
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, e atividades que atendam
necessidades conjuntural que exija atuação imediata da
administração pública municipal;
X — atender ao suprimento de pessoal especializado sem
correspondência com as funções existentes no Plano de Cargos e
A) Salários do Município;
CAMPO LARGO NOSSA CIDAD;
XI - atender as necessidades relacionadas ao segmento
agropecuário no que se relaciona ao trabalho de campo, ou seja,
preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e
corretivos, tratos culturais, seleção, avaliação, cruzamento de
plantas, testes de vigor, colheita de área agrícola, armazenamento
de safras, cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, utilidade,
vacinação, inseminação, controle de doenças do rebanho animal,
tratos culturais e fitos sanitários indispensáveis ao desenvolvimento
das culturas agrícolas;
8 1º. — A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que
se referem os incisos V e VI do artigo 293 desta Lei, será efetivada
para suprir a falta de docentes e servidores de carreira decorrentes
de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento
para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
S 2º. — Em caráter excepcional, poderá ser efetuada a contratação
temporária quando for necessária em razão da insuficiência de
pessoal para suprir o regular funcionamento do serviço público
municipal, desde que, inexistente concurso público em vigência
para os respectivos cargos, considerando a transitoriedade ou
urgência e para evitar seu perecimento, falha ou solução de
continuidade, e ainda, que não permita, em tempo hábil, a
realização de concurso público.
Art. 294. As contratações de pessoal por tempo determinado
somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e observarão o prazo máximo de até um
ano.
S$ 1º. Em casos excepcionais, permanecendo a necessidade que
gerou a contratação temporária, o prazo estabelecido neste artigo
poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que, não
ultrapasse o limite máximo de até 2 (dois) anos.
$ 2º. É vedada novamente a readmissão do pessoal contratado,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese dos incisos | e Il do artigo 293
desta Lei, que poderão ser contratados após doze meses do
encerramento de seu contrato anterior.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Art. 295. A admissão será feita mediante processo seletivo
simplificado, através de procedimento administrativo de
recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com
publicação no Diário Oficial do Município, nas condições
estabelecidas em edital e prescindirá de concurso público.
8 E E — À contratação do pessoal será realizada após exame
médico de aferição da capacidade física e mental, mediante laudo
de perícia médica expedido pelo sistema pericial do Município.
82º, ES A contratação para atender as necessidades decorrentes de
- calamidade pública ou surto endêmico prescindirá de processo
seletivo.
Art. 296. As autorizações para contratações temporárias serão
deferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvidos os
órgãos competentes da administração pública municipal, publicadas
no Diário Oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas
do Estado do Paraná.
Parágrafo Único — As contratações deverão ser solicitadas pelos
Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder
Executivo, cujo teor deverá conter: a justificativa detalhada sobre a
necessidade da contratação temporária e a caracterização da
temporariedade do serviço a ser executado nos termos da Lei: as
peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou
número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da
prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da
sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da
natureza da atividade a ser desenvolvida; a estimativa de custos da
contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e
orçamentários necessários às contratações.
Art. 297. O pessoal contratado sob o regime temporário não poderá
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato temporário firmado com o Município, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da
GB admissão.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Art. 298. A remuneração do pessoal contratado temporariamente
será fixada em importância não superior ao valor do vencimento
previsto para os servidores em início de carreira das mesmas
categorias ou que desempenham funções semelhantes, nos
respectivos Planos de Cargos e Vencimentos do órgão ou entidade
contratante e, não existindo a semelhança, deverão ser observadas
as condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigmas ou semelhantes aos contratados
temporariamente.
Art. 299. Ao admitido para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público serão assegurados os seguintes
direitos na forma, conteúdo e extensão previstos nesta Lei:
gratificação de décimo-terceiro vencimento; gratificação por trabalho
noturno; salário-família; repouso semanal remunerado; férias e
respectiva gratificação; gratificação por atividade insalubre ou
perigosa nos termos da lei; auxílio-transporte; licença à gestante e à
adotante; licença à paternidade; afastamento decorrente de
casamento e luto
Art. 300. Nas contratações temporárias previstas no inciso V do
artigo 293 desta Lei, poderá ser concedida, se for o caso, as
gratificações pelo exercício em escola de difícil provimento; e pelo
exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais em classes especiais ou centro especializados.
Art. 301. A licença para tratamento de saúde e acidente de
trabalho, aposentadoria e pensão por morte, bem como, todo e
qualquer outro benefício previdenciário, deverá observar a
legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 302. O contratado em caráter temporário responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
aplicando-se os deveres e proibições a que estão sujeitos os
servidores públicos municipais, previstos no artigo 213 e 214, desta
Lei.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Paco, 925 CEP: 83607.240 Campo Largo - Paraná Tal (af) 229
Art. 303. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante
sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com
prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
S 1º. - Os contratados temporariamente sujeitam-se às seguintes
penalidades:
| - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência,
imprudência ou imperícia;
Il - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que
tenha resultado na pena de advertência;
Ill - rescisão da contratação, no caso de incidência de qualquer das
hipóteses previstas nos incisos | a XIV do artigo 234, desta Lei.
S 2º. - É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço
por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado.
Art. 304. O contrato temporário extinguir-se-á, assegurando-se o
pagamento das verbas rescisórias, em especial, 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
| — pelo término do prazo contratual;
H — por iniciativa do contratado;
HI — por iniciativa do contratante.
8 1º. - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, deverá ser
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo
contratado.
$ 2º, - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, por razões de interesse público ou conveniência
administrativa, não importará no pagamento de indenização de
qualquer natureza, com exceção das verbas rescisórias.”.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 16 de Fevereiro de 2006
-D
dson Basso
Prefeito Municipal

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