| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2006 |
| Date | 2006-02-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 292 E SEGUINTES DA LEI Nº 941/1991, QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
| native_id | 798 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
LEI Nº 1882 Data: 16 de fevereiro de 2006. Súmula: Dá nova redação aos artigos 292 e seguintes da Lei nº 941/91, que trata da contratação temporária de excepcional interesse público. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Os artigos 292 e 88 1º, 2º e 3º; 293 incisos |, II, III, IV, V, Vl e VII; 294e 88 1º e 2º: 295 e parágrafo único; 296; 297; 298; 299; 300; 301; 302; 303 e 304 da Lei nº, 941/91, de 26 de setembro de 1991, que tratam da contratação temporária de excepcional interesse público, passarão a ter a seguinte redação, incluindo, eventuais acréscimos de artigos, incisos e parágrafos: “Art. 292. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei. $ 1º. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características imprescindíveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência e à educação da população. $ 2º. A extinção do contrato ocorrerá automaticamente pelo decurso do prazo de duração, sem que haja necessidade de qualquer outra formalidade. 8 3º. O pessoal contratado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público ficarão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 293. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | — atender à situação de calamidade pública; Il - combater a surtos endêmicos; HI — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV - atender as necessidades relacionadas com a infra-estrutura e ao serviço público, para execução de obras ou prestação de serviços emergenciais; V — atender ao suprimento de docentes e demais servidores da rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei; VI — atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde, nas hipóteses previstas na presente Lei; Vil — realizar serviços emergenciais em rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, sendo que, nos dois últimos casos será exigível a celebração de prévio convênio ou instrumento congênere na forma da legislação em vigor; VIII — pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal ou estadual, desde que, haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal. IX - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Poder Executivo, para promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, e atividades que atendam necessidades conjuntural que exija atuação imediata da administração pública municipal; X — atender ao suprimento de pessoal especializado sem correspondência com as funções existentes no Plano de Cargos e A) Salários do Município; CAMPO LARGO NOSSA CIDAD; XI - atender as necessidades relacionadas ao segmento agropecuário no que se relaciona ao trabalho de campo, ou seja, preparo do solo, capina, plantio, aplicação de defensivos e corretivos, tratos culturais, seleção, avaliação, cruzamento de plantas, testes de vigor, colheita de área agrícola, armazenamento de safras, cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, utilidade, vacinação, inseminação, controle de doenças do rebanho animal, tratos culturais e fitos sanitários indispensáveis ao desenvolvimento das culturas agrícolas; 8 1º. — A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se referem os incisos V e VI do artigo 293 desta Lei, será efetivada para suprir a falta de docentes e servidores de carreira decorrentes de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. S 2º. — Em caráter excepcional, poderá ser efetuada a contratação temporária quando for necessária em razão da insuficiência de pessoal para suprir o regular funcionamento do serviço público municipal, desde que, inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos, considerando a transitoriedade ou urgência e para evitar seu perecimento, falha ou solução de continuidade, e ainda, que não permita, em tempo hábil, a realização de concurso público. Art. 294. As contratações de pessoal por tempo determinado somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e observarão o prazo máximo de até um ano. S$ 1º. Em casos excepcionais, permanecendo a necessidade que gerou a contratação temporária, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que, não ultrapasse o limite máximo de até 2 (dois) anos. $ 2º. É vedada novamente a readmissão do pessoal contratado, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese dos incisos | e Il do artigo 293 desta Lei, que poderão ser contratados após doze meses do encerramento de seu contrato anterior. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Art. 295. A admissão será feita mediante processo seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com publicação no Diário Oficial do Município, nas condições estabelecidas em edital e prescindirá de concurso público. 8 E E — À contratação do pessoal será realizada após exame médico de aferição da capacidade física e mental, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema pericial do Município. 82º, ES A contratação para atender as necessidades decorrentes de - calamidade pública ou surto endêmico prescindirá de processo seletivo. Art. 296. As autorizações para contratações temporárias serão deferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos competentes da administração pública municipal, publicadas no Diário Oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo Único — As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, cujo teor deverá conter: a justificativa detalhada sobre a necessidade da contratação temporária e a caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos da Lei: as peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações. Art. 297. O pessoal contratado sob o regime temporário não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato temporário firmado com o Município, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da GB admissão. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE, Art. 298. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será fixada em importância não superior ao valor do vencimento previsto para os servidores em início de carreira das mesmas categorias ou que desempenham funções semelhantes, nos respectivos Planos de Cargos e Vencimentos do órgão ou entidade contratante e, não existindo a semelhança, deverão ser observadas as condições do mercado de trabalho. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigmas ou semelhantes aos contratados temporariamente. Art. 299. Ao admitido para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público serão assegurados os seguintes direitos na forma, conteúdo e extensão previstos nesta Lei: gratificação de décimo-terceiro vencimento; gratificação por trabalho noturno; salário-família; repouso semanal remunerado; férias e respectiva gratificação; gratificação por atividade insalubre ou perigosa nos termos da lei; auxílio-transporte; licença à gestante e à adotante; licença à paternidade; afastamento decorrente de casamento e luto Art. 300. Nas contratações temporárias previstas no inciso V do artigo 293 desta Lei, poderá ser concedida, se for o caso, as gratificações pelo exercício em escola de difícil provimento; e pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais em classes especiais ou centro especializados. Art. 301. A licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, aposentadoria e pensão por morte, bem como, todo e qualquer outro benefício previdenciário, deverá observar a legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 302. O contratado em caráter temporário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se os deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos municipais, previstos no artigo 213 e 214, desta Lei. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Paco, 925 CEP: 83607.240 Campo Largo - Paraná Tal (af) 229 Art. 303. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. S 1º. - Os contratados temporariamente sujeitam-se às seguintes penalidades: | - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência, imprudência ou imperícia; Il - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; Ill - rescisão da contratação, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos | a XIV do artigo 234, desta Lei. S 2º. - É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Art. 304. O contrato temporário extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. | — pelo término do prazo contratual; H — por iniciativa do contratado; HI — por iniciativa do contratante. 8 1º. - A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo contratado. $ 2º, - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, por razões de interesse público ou conveniência administrativa, não importará no pagamento de indenização de qualquer natureza, com exceção das verbas rescisórias.”. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 16 de Fevereiro de 2006 -D dson Basso Prefeito Municipal