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norma nº 1883/2006

Tipo Leis
Número / Ano 1883 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 1609/2002 E FIXA O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI N.º 1883
Data: 24 de fevereiro de 2006.
Súmula: “Dá nova redação ao Art. 24 da Lei
Municipal nº 1.609/02 e fixa percentual de
contribuições aos inativos e pensionistas,
conforme especifica”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. — O art. 24 da Lei Municipal nº 1.609,
de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24: As contribuições previdenciárias (custo
normal) de que tratam os incisos | e Il do artigo anterior, serão de 13% (treze
por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.”
Art. 2º - Fica consignado que do percentual de
13% (treze por cento), 1% (um por cento) será destinado à taxa de
administração.
Art. 3º. — Os servidores inativos e pensionistas,
referidos no inciso Ill do art. 23 da Lei 1.609, de 11 de abril de 2002,
contribuirão ao Patrimônio e Plano de Custo do FAPEN, com o percentual de
11% (onze por cento), incidente sobre o que exceder ao valor de R$ 2.668,58
(dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), fixado
pelo Ministério da Previdência respectivas remunerações.
Art. 4º. — Continuam em vigor, salvo naquilo
que contrariar esta Lei, as demais normas aplicáveis a matéria, constantes da
legislação supra.
Art. 5º. — Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação em órgão oficial do Município, ressalvada a sua eficácia a partir
de 1º de fevereiro de 2006.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 24 de fevereiro de 2006.
Prefeito Municipal

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