| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 2006 |
| Date | 2006-02-24 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 1609/2002 E FIXA O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÕES AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI N.º 1883 Data: 24 de fevereiro de 2006. Súmula: “Dá nova redação ao Art. 24 da Lei Municipal nº 1.609/02 e fixa percentual de contribuições aos inativos e pensionistas, conforme especifica”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — O art. 24 da Lei Municipal nº 1.609, de 11 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Campo Largo, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24: As contribuições previdenciárias (custo normal) de que tratam os incisos | e Il do artigo anterior, serão de 13% (treze por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.” Art. 2º - Fica consignado que do percentual de 13% (treze por cento), 1% (um por cento) será destinado à taxa de administração. Art. 3º. — Os servidores inativos e pensionistas, referidos no inciso Ill do art. 23 da Lei 1.609, de 11 de abril de 2002, contribuirão ao Patrimônio e Plano de Custo do FAPEN, com o percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o que exceder ao valor de R$ 2.668,58 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), fixado pelo Ministério da Previdência respectivas remunerações. Art. 4º. — Continuam em vigor, salvo naquilo que contrariar esta Lei, as demais normas aplicáveis a matéria, constantes da legislação supra. Art. 5º. — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, ressalvada a sua eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 24 de fevereiro de 2006. Prefeito Municipal