| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2005 |
| Date | 2005-07-20 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO VI E AO ARTIGOS 44, 45, 46, 47, 48, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1825/2005, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI n.º 1845. Súmula: Dá nova redação ao Capítulo VI e aos artigos 44, 45, 46, 47, 48, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº1825, de 08 de Março de 2005, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Capitulo VI e os artigos 44, 45, 46, 47, 48, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº1825, de 08 de Março de 2005, passarão ter a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE” “Art. 44 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com atribuições de apreciar, nos seguintes casos: I - Analisar e emitir parecer sobre os desdobramentos decorrentes da aprovação desta Lei; H - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de loteamento a serem aprovados pela | secretaria competente da Prefeitura Municipal de Campo Largo; | | III - Analisar e emitir parecer sobre a execução das obras de infra-estrutura dos loteamentos e demais empreendimentos aprovados. | IV- Analisar e emitir parecer sobre a liberação de garantias de execução de infra-estrutura; V- Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de concessão adicional nos índices construtivos, no que diz respeito à transferência do direito de construir e/ou outorga onerosa do direito de construir, instrumentos estes que deverão ser regulamentados pelo Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo; VI - Analisar e emitir parecer, em conjunto com o Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo, sobre recursos interpostos das decisões da Administração Municipal, referentes a esta Lei; VE - Propor medidas de aprimoramento desta Lei e de sua aplicação; VIII - Analisar e emitir parecer sobre os casos omissos a esta Lei. Art. 45 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será composto por: a) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão municipal responsável pela aprovação de loteamentos e edificações; b) 01 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo; c) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de obras; d) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de trânsito e transportes; e) 01 (um) representante da concessionária municipal de energia elétrica; f) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Eai responsável pela agricultura, abastecimento e meio ambiente; CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. 9) 01 (um) representante da secretaria Municipal e ou órgão responsável pela área de saneamento básico e abastecimento de água potável; h) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de saúde; i) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável por educação, cultura e esporte; j) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pelo Desenvolvimento Econômico e Turismo; k) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área jurídica; 1) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Largo; m) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo; n) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Campo Largo; o) 01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria de Campo Largo; p) 01 (um) representante das Associações de Moradores de Campo Largo; q) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Campo Largo; r) 01 (um) representante das Organizações não Governamentais (ONG) sediada no Município, com atividades inerentes as áreas ambientais e ou de planejamento urbano. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. $ 1º - O presidente e o vice-presidente deverão ser membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e serão eleitos pelos membros do mesmo; 5 2º - Deverão obrigatoriamente fazer parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no mínimo 02 (dois) Arquitetos e/ou Engenheiros; $ 3º - Só poderão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente profissionais com formação e responsabilidade técnica na área que representarão, com exceção dos representantes da Câmara Municipal, Secretários Municipais, da Associação de Comércio e Indústria, das Associações de Moradores, das Organizações não Governamentais (ONG) e do Sindicato Rural; & 4º - Q mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período, e não haverá remuneração; $ 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente terá regimento próprio, que deverá ser elaborado dentro de 30 (trinta) dias da aprovação da presente Lei e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo, por Decreto. Art. 46- As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente serão tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de 70% (setenta por cento) de seus membros em primeira convocação e de 50% (cinquenta por cento) de seus membros em segunda convocação, observado o regimento interno. Art. 47- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e qe Este sempre que for necessário, de acordo com o calendário anual previamente aprovado. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE, $1º - Qualquer órgão da Administração Pública Municipal poderá solicitar a reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nesta se fará representar, sem direito a voto; 82º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá solicitar a presença de representante responsável de qualquer órgão da Administração Pública ou da iniciativa privada, se necessário for para o esclarecimento de assuntos pertinentes a suas deliberações. Art. 48- O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e e Meio Ambiente será regulamentado, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.” NR Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de-Cêmpo tárgo/ 20 de julho de 2005. Prefeito Municipal