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norma nº 1845/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1845 / 2005
Date 2005-07-20
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO VI E AO ARTIGOS 44, 45, 46, 47, 48, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1825/2005, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI n.º 1845.
Súmula: Dá nova redação ao Capítulo VI e aos artigos
44, 45, 46, 47, 48, incisos e parágrafos da Lei Municipal
nº1825, de 08 de Março de 2005, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Capitulo VI e os artigos 44, 45, 46, 47, 48, incisos e parágrafos da Lei
Municipal nº1825, de 08 de Março de 2005, passarão ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE”
“Art. 44 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, com atribuições de apreciar, nos seguintes casos:
I - Analisar e emitir parecer sobre os desdobramentos decorrentes da aprovação desta Lei;
H - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de loteamento a serem aprovados pela |
secretaria competente da Prefeitura Municipal de Campo Largo; |
|
III - Analisar e emitir parecer sobre a execução das obras de infra-estrutura dos loteamentos
e demais empreendimentos aprovados. |
IV- Analisar e emitir parecer sobre a liberação de garantias de execução de infra-estrutura;
V- Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de concessão adicional nos índices
construtivos, no que diz respeito à transferência do direito de construir e/ou outorga onerosa
do direito de construir, instrumentos estes que deverão ser regulamentados pelo Instituto de
Planejamento Municipal de Campo Largo;
VI - Analisar e emitir parecer, em conjunto com o Instituto de Planejamento Municipal de
Campo Largo, sobre recursos interpostos das decisões da Administração Municipal,
referentes a esta Lei;
VE - Propor medidas de aprimoramento desta Lei e de sua aplicação;
VIII - Analisar e emitir parecer sobre os casos omissos a esta Lei.
Art. 45 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será
composto por:
a) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão municipal responsável pela aprovação de
loteamentos e edificações;
b) 01 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo;
c) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de obras;
d) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de
trânsito e transportes;
e) 01 (um) representante da concessionária municipal de energia elétrica;
f) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Eai responsável pela agricultura,
abastecimento e meio ambiente;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
9) 01 (um) representante da secretaria Municipal e ou órgão responsável pela área de
saneamento básico e abastecimento de água potável;
h) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área de
saúde;
i) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável por educação,
cultura e esporte;
j) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pelo
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
k) 01 (um) representante da secretaria e/ou órgão Municipal responsável pela área jurídica;
1) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Largo;
m) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo;
n) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Campo Largo;
o) 01 (um) representante da Associação de Comércio e Indústria de Campo Largo;
p) 01 (um) representante das Associações de Moradores de Campo Largo;
q) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Campo Largo;
r) 01 (um) representante das Organizações não Governamentais (ONG) sediada no
Município, com atividades inerentes as áreas ambientais e ou de planejamento urbano.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
$ 1º - O presidente e o vice-presidente deverão ser membros do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e serão eleitos pelos membros do mesmo;
5 2º - Deverão obrigatoriamente fazer parte do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no mínimo 02 (dois) Arquitetos e/ou Engenheiros;
$ 3º - Só poderão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente profissionais com formação e responsabilidade técnica na área que representarão,
com exceção dos representantes da Câmara Municipal, Secretários Municipais, da Associação
de Comércio e Indústria, das Associações de Moradores, das Organizações não
Governamentais (ONG) e do Sindicato Rural;
& 4º - Q mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado pelo mesmo período, e não haverá remuneração;
$ 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente terá
regimento próprio, que deverá ser elaborado dentro de 30 (trinta) dias da aprovação da
presente Lei e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo, por Decreto.
Art. 46- As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente serão tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de 70%
(setenta por cento) de seus membros em primeira convocação e de 50% (cinquenta por
cento) de seus membros em segunda convocação, observado o regimento interno.
Art. 47- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e qe Este sempre que for
necessário, de acordo com o calendário anual previamente aprovado.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
$1º - Qualquer órgão da Administração Pública Municipal poderá solicitar a reunião
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nesta se fará
representar, sem direito a voto;
82º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá
solicitar a presença de representante responsável de qualquer órgão da Administração
Pública ou da iniciativa privada, se necessário for para o esclarecimento de assuntos
pertinentes a suas deliberações.
Art. 48- O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
e Meio Ambiente será regulamentado, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.”
NR
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de-Cêmpo tárgo/ 20 de julho de 2005.
Prefeito Municipal

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