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norma nº 1835/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1835 / 2005
Date 2005-06-01
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 4º, CAPUT, DA LEI Nº 1031/93 E OS ARTIGOS 1º, 6º, CAPUT, 9º E 10, DA LEI Nº 1530/01.
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LEI n.º 1835
Data: 01 de junho de 2005.
Súmula: Dá nova redação aos artigos 2º e 4º,
caput, da Lei nº 1031 de 30 de
Agosto de 1993 e aos artigos 1º, 6º,
caput, 9º e 10, da Lei n.º 1530, de 28
de Março de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º - Os artigos 2º e 4º, caput, da Lei
nº1031, de 30 de Agosto de 1993, passarão a ter a seguinte redação:
“ Art 2º - A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Justiça e Cidadania do Município de Campo Largo, para ser
executada através da mesma.
Art. 4º - O PROCON será vinculado à
Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania e , será coordenado por um
Advogado inscrito na OAB — Pr, designado pelo Poder Executivo e sua
estrutura será determinada pelo regimento interno que vier a ser definido por
Decreto.” NR
Art. 2º - Os artigos 1º, 6º, caput, 9º e 10, da Lei
n.º 1530, de 28 de Março de 2001, que cria o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor e o Conselho Gestor, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor — FMDC — e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor — CGFMDC, previstos no inciso |, do artigo 56 e no
parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de
Setembro de 1990, combinado com o Decreto Federal n.º 2181, de 21 de
Março de 1997, vinculados à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Au. Padra Natal Piguco. 925 CEP: 83407-240 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax (41) 3291-5128 =
warm campotargo pr gov be q Ls Sad
Na
Art. 6º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor — CGFMDC, será integrado pelos seguintes
membros:
| — Secretário Municipal de Justiça e Cidadania,
que o presidirá;
Il — Coordenador do Procon Municipal, como
seu Secretário Executivo;
Il — um representante da Secretária Municipal
de Finanças e Orçamento;
IV — um representante da Advocacia Geral do
Município;
V - um representante da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
VI — um representante da Câmara Municipal;
Vil — um representante da Associação
Comercial do Paraná;
Art. 9º - Ficam vinculados a Secretaria
Municipal de Justiça e Cidadania todos os recursos depositados no Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC.
Art. 10 — Os recursos destinados ao Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, serão centralizados em conta
especial mantida em banco oficial denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE
JUSTIÇA E CIDADANIA - FMDC -CGFMDC".NR
Art. 3º - Ficam também transferidas as
dotações orçamentárias correspondentes a Ações a Cargo do Procon n.º
02.061.00022-012 e recursos referentes ao Procon e ao Fundo de Defesa do
Consumidor atualmente vinculados ao orçamento da Advocacia Geral do
Município para a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, 01 de junho de 2005.
Fe á
+
EDSON BASSO
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
A Padre Nami Prgato, 925 CEP: 63607-260 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax (41) 3291-5128
www campolargo.prgow be Dion ciaio Saindo Sinais a

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