| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 2005 |
| Date | 2005-06-01 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 4º, CAPUT, DA LEI Nº 1031/93 E OS ARTIGOS 1º, 6º, CAPUT, 9º E 10, DA LEI Nº 1530/01. |
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LEI n.º 1835 Data: 01 de junho de 2005. Súmula: Dá nova redação aos artigos 2º e 4º, caput, da Lei nº 1031 de 30 de Agosto de 1993 e aos artigos 1º, 6º, caput, 9º e 10, da Lei n.º 1530, de 28 de Março de 2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Os artigos 2º e 4º, caput, da Lei nº1031, de 30 de Agosto de 1993, passarão a ter a seguinte redação: “ Art 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON, ficará vinculada à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania do Município de Campo Largo, para ser executada através da mesma. Art. 4º - O PROCON será vinculado à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania e , será coordenado por um Advogado inscrito na OAB — Pr, designado pelo Poder Executivo e sua estrutura será determinada pelo regimento interno que vier a ser definido por Decreto.” NR Art. 2º - Os artigos 1º, 6º, caput, 9º e 10, da Lei n.º 1530, de 28 de Março de 2001, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e o Conselho Gestor, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC — e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — CGFMDC, previstos no inciso |, do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990, combinado com o Decreto Federal n.º 2181, de 21 de Março de 1997, vinculados à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania. CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. Au. Padra Natal Piguco. 925 CEP: 83407-240 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax (41) 3291-5128 = warm campotargo pr gov be q Ls Sad Na Art. 6º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — CGFMDC, será integrado pelos seguintes membros: | — Secretário Municipal de Justiça e Cidadania, que o presidirá; Il — Coordenador do Procon Municipal, como seu Secretário Executivo; Il — um representante da Secretária Municipal de Finanças e Orçamento; IV — um representante da Advocacia Geral do Município; V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI — um representante da Câmara Municipal; Vil — um representante da Associação Comercial do Paraná; Art. 9º - Ficam vinculados a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania todos os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC. Art. 10 — Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, serão centralizados em conta especial mantida em banco oficial denominada “SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA - FMDC -CGFMDC".NR Art. 3º - Ficam também transferidas as dotações orçamentárias correspondentes a Ações a Cargo do Procon n.º 02.061.00022-012 e recursos referentes ao Procon e ao Fundo de Defesa do Consumidor atualmente vinculados ao orçamento da Advocacia Geral do Município para a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 01 de junho de 2005. Fe á + EDSON BASSO Prefeito Municipal CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. A Padre Nami Prgato, 925 CEP: 63607-260 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax (41) 3291-5128 www campolargo.prgow be Dion ciaio Saindo Sinais a