| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2004 |
| Date | 2004-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA, CONFORME ESPECIFICA. |
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LEI n.º 1786 Data: 25 de outubro de 2004. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de bem imóvel a RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA, conforme especifica.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso, a RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA, brasileiro, casado, portador do R.G. n.º 2038153314/RS e do C.P,F. n.º 085.159.139-20, residente e domiciliado nesta cidade, de imóvel urbano, situado no Loteamento “Jardim Campo Largo”, neste Município, com as seguintes características identificadoras: “Lote de terreno urbano, designado sob número e Letra 8-M (oito-M), da Planta de Loteamento Jardim Campo Largo”, situado nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná. O qual mede 21,40m de frente para a Rua A, de quem da rua olha o imóvel, do lado direito mede 30,00m e confronta com o lote 8-L, do outro lado (esquerdo), mede 30,59m, limitado com Joaquim Norberto, finalmente nos fundos mede 27,40m e confina com o lote 19; perfazendo a área superficial 732,00m? (setecentos e trinta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, havido conforme Matrícula 25.115 do Livro n.º 2RG Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. ! Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do Município e está condicionada realização de obras de contenção de água de chuva, execução de drenagem com tubos de 080cm, passado por sua propriedade até chegar na drenagem da Rua Marechal Deodoro e complementar esta drenagem até o Rio Pedreira. Parágrafo Único - As obras tratadas no “caput” deste artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura Pública cabível a espécie, devendo estar concluído no Máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio da Município, sem que remanesça ao concessionário qualquer direito de indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Art. 3º - Os atos necessários para formalizar a presente Concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município. Art. 4º - A presente cessão de direito real de uso vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura de escritura pública correspondente, ficando a critério do Poder Executivo a renovação do prazo por igual ou superior lapso temporal. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 25 de outubro de 2004. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA