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norma nº 1786/2004

Tipo Leis
Número / Ano 1786 / 2004
Date 2004-11-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA, CONFORME ESPECIFICA.
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LEI n.º 1786
Data: 25 de outubro de 2004.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder Direito Real
de Uso de bem imóvel a RAFAEL
DANTON TEIXEIRA DA
CUNHA, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso, a RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA,
brasileiro, casado, portador do R.G. n.º 2038153314/RS e do C.P,F. n.º 085.159.139-20,
residente e domiciliado nesta cidade, de imóvel urbano, situado no Loteamento “Jardim
Campo Largo”, neste Município, com as seguintes características identificadoras: “Lote
de terreno urbano, designado sob número e Letra 8-M (oito-M), da Planta de
Loteamento Jardim Campo Largo”, situado nesta cidade de Campo Largo, Estado do
Paraná. O qual mede 21,40m de frente para a Rua A, de quem da rua olha o imóvel, do
lado direito mede 30,00m e confronta com o lote 8-L, do outro lado (esquerdo), mede
30,59m, limitado com Joaquim Norberto, finalmente nos fundos mede 27,40m e confina
com o lote 19; perfazendo a área superficial 732,00m? (setecentos e trinta e dois metros
quadrados), sem benfeitorias, havido conforme Matrícula 25.115 do Livro n.º 2RG
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
! Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do
Município e está condicionada realização de obras de contenção de água de chuva,
execução de drenagem com tubos de 080cm, passado por sua propriedade até chegar na
drenagem da Rua Marechal Deodoro e complementar esta drenagem até o Rio Pedreira.
Parágrafo Único - As obras tratadas no “caput” deste
artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da
escritura Pública cabível a espécie, devendo estar concluído no Máximo após o decurso
do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio da Município,
sem que remanesça ao concessionário qualquer direito de indenização ou retenção pelas
benfeitorias realizadas.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 3º - Os atos necessários para formalizar a presente
Concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município.
Art. 4º - A presente cessão de direito real de uso vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura de escritura pública
correspondente, ficando a critério do Poder Executivo a renovação do prazo por igual ou
superior lapso temporal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 25
de outubro de 2004.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

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