| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI n.º 1812 Súmula: “Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado do Município de Campo Largo e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de Campo Largo, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Campo Largo. Art. 2 - O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter normativo e programático da política de desenvolvimento integrado do Município, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. Parágrafo Primeiro - o Plano Diretor é parte integrante do processo de ad planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Parágrafo Segundo - o Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, o planejamento e a gestão do desenvolvimento territorial, conduzidos pelo Poder Público e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais, tendo sido garantida a transparência e a participação democrática de cidadãos e entidades representativas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3 - São objetivos básicos do Plano Diretor: I. A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; H. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município: ll. A racionalização dos investimentos do Poder Público; IV. A implantação do planejamento integrado da gestão municipal: V. A garantia da participação da comunidade na gestão territorial. Art 4 - As ações institucionais e executivas previstas através da implantação do plano visam atender aos seguintes objetivos gerais: a |. Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação; Il. Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos; Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios urbanos”, geradores de altos custos de urbanização; IV. Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infra- estruturas disponiveis; V. Dimensionar as edificações em relação a uma escala humana: VI. Melhorar a qualidade de vida da população mediante uma reestruturação urbana, adequada ao crescimento econômico e demográfico do Municipio; MIL Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar em risco os recursos naturais, objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico do Município; Mill. Identificar, em toda zona urbana, os espaços necessários para a instalação de equipamentos públicos, visando uma maior eficácia social e eficiência econômica, para atender à população atual e futura. IX. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis de governo. X. Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos. Parágrafo Único - são leis e códigos específicos e complementares a este Plano: |. Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo; fl. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; HI Lei de Regularização Fundiária IV. Lei do Perímetro Urbano; V. Código de Obras; VI. Código de Posturas; Mil. Lei do Sistema Viário; e. VIII. Lei da Utilização Compulsória de Imóveis Urbanos: Lei do Meio Ambiente X. Lei do Direito de Preempção e das Operações Urbanas Consorciadas XI. Lei do Usucapião Urbano e do Direito de Superficie CAPÍTULO III DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art. 5 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; b. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com Os equipamentos e os serviços públicos disponíveis; c. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município; d. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem estar e a saúde de seus usuários. Art. 6 - A função social da propriedade deverá atender aos princípios do ordenamento territorial do Município com o objetivo de assegurar: a. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; b. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território; c. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por (£ É É j população de baixa renda; d. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; ; e. À proteção. preservação e recuperação do ambiente natural e constituído; f. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização; g. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental; h. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos: i A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; j. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária direcionando às atividades agrofamiliares e agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar; k. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade. Parágrafo Único - São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento do potencial construtivo e a utilização da propriedade urbana, de modo a atender o disposto nas leis e códigos especificos e complementares a este plano. Art. 7 - A propriedade urbana não cumpre sua função sociat quando, a partir da publicação desta Lei, permanecer não edificada ou não utilizada. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as propriedades imóveis inseridas no perímetro urbano, definido em Lei Municipal, consoante do Plano Diretor. Art. 8 - Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana o poder público municipal instituirá, mediante lei específica e complementar a este Plano, a obrigatoriedade do proprietário do solo urbano não edificado, ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: L Parcelamento ou edificação compulsórios; ll. Cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ll. Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Parágrafo Primeiro - A lei específica e complementar a que se refere este artigo indicará as propriedades, as dimensões ou as áreas e os prazos aplicáveis a cada caso. Parágrafo Segundo - Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo, as propriedades urbanas não edificadas e não utilizadas, com área inferior a 500 m? (quinhentos metros quadrados), localizadas dentro do perímetro urbano, em loteamentos devidamente aprovados pelo poder público municipal e que sejam a única propriedade imóvel do titular da mesma. Ar. 9 - O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que promova o parcelamento ou a edificação compulsórios será de 02 (dois) anos. Art. 10 - Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificação compulsórios, será instituída a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo, por um prazo não superior a cinco anos. Art. 11 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior será instituída a desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública a que se refere o inciso III do artigo 8 desta Lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO! DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Art. 12 - O sistema municipal de planejamento será constituído: 1. Pelo Instituto de Planejamento Municipal, a ser criado; Il. Pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a ser criado; Ill. Pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; IV. Pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura: V. Pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; Vi. Pela Criação de Unidades Espaciais de Planejamento (U.E.P.) para cada ) órgão da administração direta e indireta. Parágrafo Primeiro - Compete ao Instituto de Planejamento Municipal coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade, compatibilizando as ações do Município às da Região Metropolitana de Curitiba na condução do desenvolvimento sustentável Para isto deverá elaborar pesquisas, planos, projetos e programas, captar recursos para a implantação de programas dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Campo Largo, buscando a excelência em planejamento urbano, além de: a. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas; b. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas para a população; c. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município e da Região Metropolitana: d. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação de programas planos, projetos e obras do Município; e. Promover a implantação do Plano Diretor e analisar a necessidade de suas eventuais adaptações futuras; f. Coordenar as ações do plano de governo municipal; 9. Produzir, agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais; h. Determinar as diretrizes, normatizar e analisar os projetos de parcelamento do solo urbano; ii Promover a integração das políticas setoriais do Poder público Municipal. j. Manter atualizada a base cartográfica do Município; a! Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano é Ez Meio Ambiente analisar casos não previstos na legislação urbanística, tais como (RN Os usos permitidos e permissíveis: igualmente poderá auxiliar o Executivo Municipal na definição e proposição de modificações da legislação urbanística e do Plano Diretor, além de: a. Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre sua atualização, complementação, ajustes e alterações; Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos do desenvolvimento territorial municipal; Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento territorial municipal; . Receber da sociedade e encaminhar para discussão matérias de interesse coletivo; Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender como relevantes; Instalar comissões para o assessoramento técnico, compostas por membros do próprio Conselho ou por colaboradores extemos; Parágrafo Terceiro - Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura: a. O controle do uso e da ocupação do solo urbano, através de normas urbanísticas e expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços; . Coordenar a implantação de programas e projetos especiais; c. Aprovar projetos de edificações no Município; d. Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do solo autorizados, as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás de construção, demolição ou de funcionamento dos imóveis urbanos; - Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e residenciais do Municipio. expedindo os alvarás de autorização, de obras e a correspondente autorização de “habite-se” no término destas; f. Realizar atividades de construção e conservação das obras públicas municipais, inclusive, dos próprios da Prefeitura e dos logradouros públicos em geral; g. Gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de bens e a realização de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão e outros. CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS SETORIAIS SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - As políticas setoriais constantes desta Lei se configuram como desdobramentos do Plano Diretor e sua elaboração é obrigatória pelo Executivo Municipal, observados os objetivos, as diretrizes e as propostas constantes desta Lei, das Leis específicas e complementares e de seus anexos. SEÇÃO II DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art 14 - São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no ZE âmbito do planejamento municipal: |. Instituir, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento; ll. ' Modernizar e aprimorar os métodos de gestão pública; HH, Incentivar a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos pela Lei Orgânica do Município; IV. A integração das atividades e das políticas setoriais; V. Adequar a estrutura administrativa do poder público municipal para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei; VI. | Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias: MIL | Aprimorar o exercício do poder de polícia, em especial, nos aspectos referentes ao uso e ocupação do solo urbano e ao meio ambiente: Mill. — Incrementar o processo de informatização no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal; IX. Promover a atualização permanente do cadastro técnico imobiliário; X. Utilizar os tributos municipais conio estímulo ou desestímulo ao uso do espaço urbano; XI. | Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de govemo. XII. | Promover a instalação, operação assistida e manutenção de um sistema municipal integrado de informações georeferenciais. SEÇÃO HI DA POLÍTICA DE USO E DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 15 - São princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, além das demais previstas nesta Lei e seus respectivos anexos: N a I. Direcionar a expansão urbana para as áreas não ocupadas, conforme as ! diretrizes fomecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto; AN us) NA 3 aa Il. Evitar a ocupação dispersa no território urbano; Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos; IV. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo de solo existente e às exigências ambientais pertinentes; V. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de moradia; VI. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais; Vil. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana; Vil. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no mercado; IX. Evitar a ocorrência de usos confiituosos; X. Garantir a segurança e a salubridade das edificações; SEÇÃO IV DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 16 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental no Município: 1. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as áreas verdes, os fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas florestais existentes; IL Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à vegetação dos logradouros públicos; Hll. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização; IV. Coibir todas as formas de poluição; V. Eliminar as causas da erosão urbana; Vi. Recuperar e controlar as áreas erodidas; MIL. Dar tratamento tecnicamente adequado aos resíduos sólidos coletados: 7) Vil Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico, ecológico e faunístico; XL XIl. PALIR Promover ações no sentido de formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação e de manutenção da qualidade ambiental e equilibrio ecológico; Compatibilizar a política ambiental com outras políticas setoriais; Manter a população informada sobre as condições ambientais no municipio; Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto de Meio Ambiente consoante a legislação em vigor; SEÇÃO V DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Arm. 17 - São diretrizes e objetivos básicos para a política de desenvolvimento econômico: Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a população; . Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; . Promover ações que visem fortalecer as micro-empresas locais; Promover ações visando inserir o setor produtivo local no contexto do MERCOSUL; Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação técnica da força de trabalho; a DA 1] PIO O VI. VI Conceder incentivos às empresas que desejem instalar-se no Município; promover a divulgação do Municipio, de sua produção e de seus produtores. Adequar a infra-estrutura existente de forma a favorecer a instalação de novas iniciativas econômicas; SEÇÃO VI DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA Art. 18 - São diretrizes e objetivos básicos para a política municipal sobre a infra-estrutura: Eliminar as diferenças de níveis de oferta de infra-estrutura urbana entre as diferentes unidades espaciais de planejamento; Combater as causas da erosão do solo; - Melhorar a circulação urbana e facilitar a acessibilidade; Melhorar as condições de saneamento básico; Assegurar melhores níveis de iluminação pública; Garantir o abastecimento de água potável de boa qualidade; - Melhoria de estradas rurais; . Estabelecer critérios de priorização das vias à pavimentar, Adequar os tipos de iluminação às caracteristicas do sistema viário: Implantar, progressivamente, o sistema de coleta e tratamento de esgotos para toda a área urbana. AIR x XII. SEÇÃO VI! DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Art. 19 - São diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema viário básico: Adequar os novos loteamentos ao sistema viário básico proposto para a cidade; - Viabilizar acessos para as novas áreas de expansão urbana; - Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulação; Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupação do solo urbano; Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de tráfego na cidade: Prevenir a ocorrência dos problemas decorrentes da circulação urbana; Hierarquizar as funções das vias; Consolidar os eixos estruturantes do espaço urbano; Complementar a pavimentação das vias estruturais; Garantir a manutenção e a conservação das rodovias rurais; Implantação de um sistema de comunicação visual (sinalização) adequado, nas áreas urbana e rural; Implementar um sistema adequado de sinalização viária e dos logradouros públicos nas áreas urbana e rural. SEÇÃO VII DA POLÍTICA HABITACIONAL Art. 20 - São diretrizes e objetivos gerais da política habitacional: Contribuir para o crescimento ordenado da cidade: Reduzir o déficit habitacional existente; Ri q H já HL Atender, prioritariamente, a população de baixa renda; AIR Vim. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja garantido o percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins institucionais nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: A garantia de qualidades ambientais para o espaço urbano e para a edificação construída; Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura: Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais as áreas definidas como prioritárias para urbanização no Plano Diretor, consoante mapa de macrozoneamento; A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de conjuntos habitacionais; Consignar estoques de áreas públicas para o desenvolvimento de projetos habitacionais de baixa renda. SEÇÃO IX DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 21 - São diretrizes e objetivos gerais da política setorial para o transporte coletivo: Garantir a participação do usuário do transporte coletivo no processo de decisões à cerca do funcionamento do sistema; Considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma distancia máxima de até quinhentos metros entre os pontos de embarque/desembarque de passageiros, em cada linha: Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual; Viabilizar o sistema de transporte coletivo para o transporte de deficientes físicos; V. Garantir uma tarifa adequada às condições do sistema e dos usuários; VI. Melhorar a eficiência do sistema de transporte coletivo; VII. Facilitar o deslocamento no menor tempo, pela menor tarifa e nas melhores condições de segurança, conforto e higiene para os usuários; Vil Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de uso e ocupação do solo urbano, visando proporcionar condições para o crescimento da cidade; IX. Garantir a isenção de tarifa para idosos e outros previstos em Lei. SEÇÃO X DA POLÍTICA DE TRÂNSITO Art. 22 - As diretrizes e objetivos básicos referentes à política de trânsito são: I. Melhorar as condições de circulação; H. Dar prioridade ao transporte coletivo e aos pedestres; HI Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de sistema viário e a de uso e ocupação do solo urbano; IV. Assegurar condições adequadas de segurança; V. Realizar o controle de velocidade nas vias urbanas em conformidade com o Código Nacional de Trânsito; VI. Manter a sinalização de trânsito das vias urbanas adequada; Vil Implementar sistema de estacionamento regulamentado em áreas 7) específicas, normatizados por Leis e/ou Decretos. Ly SEÇÃO XI DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23 - São objetivos básicos referentes à política de Promoção e Assistência Social: VII. Proteger a família, a infância, a adolescência e a terceira idade; - Amparar a população carente; - Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária; Assegurar as condições para o cumprimento da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente: - Permitir a participação da sociedade civil organizada na definição e execução dos objetivos da promoção e assistência social; Descentralizar a prestação de serviços à comunidade; Promover a integração com as redes prestadoras de serviço no âmbito de outras esferas de govemo e das redes privadas. SEÇÃO xi DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 24 - São diretrizes e os objetivos básicos referentes à política de saúde no Município: Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde; . Priorizar as ações preventivas e educativas; - Incrementar a vigilância sanitária e epidemiológica; Implantar o serviço informatizado de controle do atendimento de saúde; V. Promover a conferência municipal de saúde a cada dois anos; VI. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento - UEP - para fins de organização do planejamento do sistema de saúde; Vil. Promover a hierarquização, a descentralização e a universalização dos serviços; Vil. Estimular a organização e a participação comunitária; IX. Desenvolver programas e projetos em integração com outras atividades setoriais; X. Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgências no Município; XI. A realização, em caráter prioritário, do Plano Municipal de Saúde. SEÇÃO xii DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO Art. 25 - São diretrizes e objetivos básicos da política de educação e cultura: I. Incrementar os programas complementares de alimentação e assistência médica, psicológica e odontológica nas escolas; H. Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar; HI. Intensificar as ações visando a erradicação do analfabetismo; IV. Informatizar a rede escolar; V. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento, definidas no art 11 desta Lei, para fins de planejamento da rede escolar; VI. Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de deficiência; Vil. Garantir ampla participação da comunidade na definição e monitoramento do ensino; MIL. Evitar a localização de escolas em vias de grande volume de tráfego; IX. Organizar o Conselho Municipal de Educação: X. Promover a realização de programas e projetos articulados com outros segmentos da administração municipais; XI. Garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; XII. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, XII. Promover e garantir o ensino público gratuito e de boa qualidade: Promover a valorização dos profissionais de ensino; Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educação; Assegurar as condições logísticas e financeiras para o cumprimento da LDB — Lei de Diretrizes de Base da Educação (Lei nº9394/96). SEÇÃO XIV DA POLÍTICA DE CULTURA Art. 26 - São diretrizes e objetivos básicos da política de cultura: 1. Estimular a manifestação cultural com ênfase na produção loco-regional; H. Fortalecer a identidade cultural local e regional; HI. Dar apoio e incentivar as manifestações folclóricas e da cultura popular; IV. Viabilizar maior infra-estrutura fisica com vistas a intensificar as promoções culturais do Município e garantir a sua preservação; = V. Promover o inventário de bens culturais do Município e garantir a sua 6 / preservação; CU /| VI. Promover a cultura de forma integrada à escola. /) PAO Vil. Vi. SEÇÃO XV DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER Art. 27 - São diretrizes e objetivos básicos da politica de esportes e lazer: Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e instalações físicas de desporto; - Incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do Municipio; Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da administração municipal; Promover a utilização das áreas de fundos de vales para fins de lazer da população; Garantir um percentual mínimo de área pública, em cada loteamento, exclusivamente, para implantação de praças; Realizar ações preventivas em conjunto com a Secretaria de Saúde (esporte e saúde); Promover atividades recreativas nas escolas, através de projetos integrados com a Secretaria de Educação, visando o incentivo às práticas desportivas e a erradicação do analfabetismo; Promover atividades para incentivar a participação de grupos de terceira idade, visando a integração e a melhoria da qualidade de vida. SEÇÃO XVI DA POLÍTICA DE TURISMO Art. 28 - São diretrizes e objetivos básicos da política de turismo: |. Implementar melhorias na infra-estrutura municipal para o apoio a atividades de turismo, nas áreas rural e urbana; Il. Implantar portais paisagísticos nos principais eixos de turismo, dotados de serviços de informações turísticas; Hl. Implementação das ações previstas no Plano Diretor do Parque Cambuí; IV. Promover e divulgar o potencial turistico do município através de ações de marketing; V. Elaborar e implementar um Plano de Valorização Turística do Município; VI. Manter o Conselho Municipal de Turismo; Mil. Promover o fomento às atividades turísticas potenciais no Município; Mill. Organizar um calendário básico anual de eventos turísticos sazonais compatíveis com a capacidade do município em receber os visitantes. SEÇÃO Xvil DA POLÍTICA DE SEGURANÇA Art. 29 - São diretrizes e objetivos básicos da política de segurança: 1. Implementar instalações mínimas para se garantir a segurança em cada bairro, prevendo-se parcerias com as Polícias Civil e Militar; H. Manter o Conselho Municipal de Segurança; IH. Implementar uma Guarda Municipal para auxiliar o policiamento e a guarda dos próprios da Prefeitura e a manutenção da ordem social; (7 / CAPÍTULO VI VE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 30 - Esta lei e suas leis específicas e complementares poderão ser alteradas mediante aprovação de dois terços dos vereadores. NI, PA Parágrafo Primeiro - Qualquer projeto de modificação desta lei, antes das discussões em plenário da Câmara Municipal, deverá ser enviado ao Instituto de Planejamento Municipal e ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a serem criados, para elaboração de Parecer Técnico. Parágrafo Segundo - O Parecer Técnico de que trata o parágrafo primeiro deverá enfocar todos os aspectos referentes à matéria, tendo que, no mínimo, abordar os impactos sociais, econômicos, urbanisticos e ambiental. Parágrafo Terceiro - O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento do projeto de lei pelo Conselho. Parágrafo Quarto - O Projeto de Lei e os Pareceres Técnicos do Instituto de Planejamento Municipal e do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente serão publicados pela Câmara Municipal, no órgão de imprensa do Município, para manifestação dos interessados, no prazo máximo de 7 dias, após o que o Projeto de Lei terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o quorum de dois terços dos vereadores para a sua aprovação. Art. 31- As políticas orçamentárias e de investimento público municipal deverão, obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor. Art. 32 - O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 33 - São partes integrantes desta lei: | Os volumes correspondentes ao Diagnóstico e ao Macrezoneamento do Plano Diretor; ll. O volume correspondente as Diretrizes Setoriais e ao Plano de Ação Municipal, contendo o conjunto de ações e suas prioridades; HI As leis específicas e complementares definidas no parágrafo segundo do artigo 5 desta lei. IV. O volume correspondente ao conjunto de mapas e desenhos que explicam e justificam o diagnóstico e a fundamentação do Plano Diretor. Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei sempre que necessário. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Cai Largo, em 08 de março de 2005. D+ E ea “Edson Basso PREFEITO MUNICIPAL