br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1812/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1812 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id928

Originating matéria

matéria 17788 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

LEI n.º 1812
Súmula: “Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento integrado do Município de
Campo Largo e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Federal nº 10257/01 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do
Município de Campo Largo, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
do Município de Campo Largo.
Art. 2 - O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter
normativo e programático da política de desenvolvimento integrado do Município,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo Primeiro - o Plano Diretor é parte integrante do processo de
ad planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo Segundo - o Plano Diretor abrange a totalidade do território do
Município, o planejamento e a gestão do desenvolvimento territorial, conduzidos
pelo Poder Público e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais,
tendo sido garantida a transparência e a participação democrática de cidadãos e
entidades representativas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3 - São objetivos básicos do Plano Diretor:
I. A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos
naturais e da proteção do patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico,
arqueológico e paisagístico;
H. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a
inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que
atingem diferentes camadas da população e regiões do Município:
ll. A racionalização dos investimentos do Poder Público;
IV. A implantação do planejamento integrado da gestão municipal:
V. A garantia da participação da comunidade na gestão territorial.
Art 4 - As ações institucionais e executivas previstas através da implantação
do plano visam atender aos seguintes objetivos gerais:
a |. Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
Il. Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados
“vazios urbanos”, geradores de altos custos de urbanização;
IV. Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infra-
estruturas disponiveis;
V. Dimensionar as edificações em relação a uma escala humana:
VI. Melhorar a qualidade de vida da população mediante uma reestruturação
urbana, adequada ao crescimento econômico e demográfico do Municipio;
MIL Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar
em risco os recursos naturais, objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental
e paisagístico do Município;
Mill. Identificar, em toda zona urbana, os espaços necessários para a instalação
de equipamentos públicos, visando uma maior eficácia social e eficiência
econômica, para atender à população atual e futura.
IX. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis
de governo.
X. Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos.
Parágrafo Único - são leis e códigos específicos e complementares a este
Plano:
|. Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo;
fl. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
HI Lei de Regularização Fundiária
IV. Lei do Perímetro Urbano;
V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas;
Mil. Lei do Sistema Viário;
e. VIII. Lei da Utilização Compulsória de Imóveis Urbanos:
Lei do Meio Ambiente
X. Lei do Direito de Preempção e das Operações Urbanas Consorciadas
XI. Lei do Usucapião Urbano e do Direito de Superficie
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 5 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
vida, à justiça social, o acesso aos direitos sociais e ao
desenvolvimento econômico;
b. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com
Os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
c. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos
recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e
social sustentável do Município;
d. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem
estar e a saúde de seus usuários.
Art. 6 - A função social da propriedade deverá atender aos princípios do
ordenamento territorial do Município com o objetivo de assegurar:
a. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
b. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização e de transformação do território;
c. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
(£ É É j população de baixa renda;
d. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público; ;
e. À proteção. preservação e recuperação do ambiente natural e
constituído;
f. A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada
com relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao
sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
g. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
h. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do
Município, em especial os mananciais de abastecimento de água
potável, superficiais e subterrâneos:
i A descentralização das atividades econômicas, proporcionando
melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros,
periferias e agrupamentos urbanos;
j. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária
direcionando às atividades agrofamiliares e agropecuárias que
promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades,
cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar;
k. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a
melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação
e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
Parágrafo Único - São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o
aproveitamento do potencial construtivo e a utilização da propriedade urbana, de
modo a atender o disposto nas leis e códigos especificos e complementares a
este plano.
Art. 7 - A propriedade urbana não cumpre sua função sociat quando, a partir
da publicação desta Lei, permanecer não edificada ou não utilizada.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as
propriedades imóveis inseridas no perímetro urbano, definido em Lei Municipal,
consoante do Plano Diretor.
Art. 8 - Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana
o poder público municipal instituirá, mediante lei específica e complementar a este
Plano, a obrigatoriedade do proprietário do solo urbano não edificado, ou não
utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente de:
L Parcelamento ou edificação compulsórios;
ll. Cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
ll. Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo Primeiro - A lei específica e complementar a que se refere este
artigo indicará as propriedades, as dimensões ou as áreas e os prazos aplicáveis
a cada caso.
Parágrafo Segundo - Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo, as
propriedades urbanas não edificadas e não utilizadas, com área inferior a 500 m?
(quinhentos metros quadrados), localizadas dentro do perímetro urbano, em
loteamentos devidamente aprovados pelo poder público municipal e que sejam a
única propriedade imóvel do titular da mesma.
Ar. 9 - O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que
promova o parcelamento ou a edificação compulsórios será de 02 (dois) anos.
Art. 10 - Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificação
compulsórios, será instituída a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressiva no tempo, por um prazo não superior a cinco anos.
Art. 11 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior será instituída a
desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública a que se
refere o inciso III do artigo 8 desta Lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO!
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 12 - O sistema municipal de planejamento será constituído:
1. Pelo Instituto de Planejamento Municipal, a ser criado;
Il. Pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a ser criado;
Ill. Pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
IV. Pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
V. Pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Vi. Pela Criação de Unidades Espaciais de Planejamento (U.E.P.) para cada
) órgão da administração direta e indireta.
Parágrafo Primeiro - Compete ao Instituto de Planejamento Municipal
coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade,
compatibilizando as ações do Município às da Região Metropolitana de Curitiba
na condução do desenvolvimento sustentável Para isto deverá elaborar
pesquisas, planos, projetos e programas, captar recursos para a implantação de
programas dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal
de Campo Largo, buscando a excelência em planejamento urbano, além de:
a. Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das
atividades urbanas;
b. Criar soluções integradas, visando melhores condições sociais e
econômicas para a população;
c. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na
estruturação urbana do Município e da Região Metropolitana:
d. Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação
de programas planos, projetos e obras do Município;
e. Promover a implantação do Plano Diretor e analisar a necessidade
de suas eventuais adaptações futuras;
f. Coordenar as ações do plano de governo municipal;
9. Produzir, agregar e analisar informações relativas a indicadores
sociais;
h. Determinar as diretrizes, normatizar e analisar os projetos de
parcelamento do solo urbano;
ii Promover a integração das políticas setoriais do Poder público
Municipal.
j. Manter atualizada a base cartográfica do Município;
a!
Parágrafo Segundo - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano é
Ez Meio Ambiente analisar casos não previstos na legislação urbanística, tais como
(RN
Os usos permitidos e permissíveis: igualmente poderá auxiliar o Executivo
Municipal na definição e proposição de modificações da legislação urbanística e
do Plano Diretor, além de:
a.
Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre
sua atualização, complementação, ajustes e alterações;
Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos
e projetos do desenvolvimento territorial municipal;
Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento territorial municipal;
. Receber da sociedade e encaminhar para discussão matérias de
interesse coletivo;
Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender como
relevantes;
Instalar comissões para o assessoramento técnico, compostas por
membros do próprio Conselho ou por colaboradores extemos;
Parágrafo Terceiro - Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
a.
O controle do uso e da ocupação do solo urbano, através de normas
urbanísticas e expedição de alvarás de instalação e funcionamento
de unidades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços;
. Coordenar a implantação de programas e projetos especiais;
c. Aprovar projetos de edificações no Município;
d. Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do
solo autorizados, as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás
de construção, demolição ou de funcionamento dos imóveis
urbanos;
- Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais
e residenciais do Municipio. expedindo os alvarás de autorização, de
obras e a correspondente autorização de “habite-se” no término destas;
f. Realizar atividades de construção e conservação das obras públicas
municipais, inclusive, dos próprios da Prefeitura e dos logradouros públicos
em geral;
g. Gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de
bens e a realização de serviços públicos sob o regime de permissão,
concessão e outros.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As políticas setoriais constantes desta Lei se configuram como
desdobramentos do Plano Diretor e sua elaboração é obrigatória pelo Executivo
Municipal, observados os objetivos, as diretrizes e as propostas constantes desta
Lei, das Leis específicas e complementares e de seus anexos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art 14 - São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no
ZE âmbito do planejamento municipal:
|. Instituir, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento;
ll. ' Modernizar e aprimorar os métodos de gestão pública;
HH, Incentivar a participação comunitária através dos Conselhos Municipais
instituídos pela Lei Orgânica do Município;
IV. A integração das atividades e das políticas setoriais;
V. Adequar a estrutura administrativa do poder público municipal para a
consecução das diretrizes previstas nesta Lei;
VI. | Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias:
MIL | Aprimorar o exercício do poder de polícia, em especial, nos aspectos
referentes ao uso e ocupação do solo urbano e ao meio ambiente:
Mill. — Incrementar o processo de informatização no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo Municipal;
IX. Promover a atualização permanente do cadastro técnico imobiliário;
X. Utilizar os tributos municipais conio estímulo ou desestímulo ao uso do espaço
urbano;
XI. | Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de govemo.
XII. | Promover a instalação, operação assistida e manutenção de um sistema
municipal integrado de informações georeferenciais.
SEÇÃO HI
DA POLÍTICA DE USO E DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 15 - São princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, além das demais previstas nesta
Lei e seus respectivos anexos:
N
a I. Direcionar a expansão urbana para as áreas não ocupadas, conforme as
! diretrizes fomecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto;
AN
us) NA
3
aa
Il. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos;
IV. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao
relevo, ao tipo de solo existente e às exigências ambientais pertinentes;
V. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de
moradia;
VI. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais;
Vil. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
Vil. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no
mercado;
IX. Evitar a ocorrência de usos confiituosos;
X. Garantir a segurança e a salubridade das edificações;
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 16 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental
no Município:
1. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as áreas verdes, os
fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas florestais existentes;
IL Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à
vegetação dos logradouros públicos;
Hll. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização;
IV. Coibir todas as formas de poluição;
V. Eliminar as causas da erosão urbana;
Vi. Recuperar e controlar as áreas erodidas;
MIL. Dar tratamento tecnicamente adequado aos resíduos sólidos coletados:
7) Vil Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico, ecológico e faunístico;
XL
XIl.
PALIR
Promover ações no sentido de formar uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação e de manutenção da qualidade ambiental e
equilibrio ecológico;
Compatibilizar a política ambiental com outras políticas setoriais;
Manter a população informada sobre as condições ambientais no
municipio;
Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto de Meio
Ambiente consoante a legislação em vigor;
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arm. 17 - São diretrizes e objetivos básicos para a política de
desenvolvimento econômico:
Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a
população;
. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio
ambiente;
. Promover ações que visem fortalecer as micro-empresas locais;
Promover ações visando inserir o setor produtivo local no contexto do
MERCOSUL;
Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação
técnica da força de trabalho;
a
DA 1]
PIO
O
VI.
VI
Conceder incentivos às empresas que desejem instalar-se no Município;
promover a divulgação do Municipio, de sua produção e de seus
produtores.
Adequar a infra-estrutura existente de forma a favorecer a instalação de
novas iniciativas econômicas;
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 18 - São diretrizes e objetivos básicos para a política municipal sobre a
infra-estrutura:
Eliminar as diferenças de níveis de oferta de infra-estrutura urbana entre as
diferentes unidades espaciais de planejamento;
Combater as causas da erosão do solo;
- Melhorar a circulação urbana e facilitar a acessibilidade;
Melhorar as condições de saneamento básico;
Assegurar melhores níveis de iluminação pública;
Garantir o abastecimento de água potável de boa qualidade;
- Melhoria de estradas rurais;
. Estabelecer critérios de priorização das vias à pavimentar,
Adequar os tipos de iluminação às caracteristicas do sistema viário:
Implantar, progressivamente, o sistema de coleta e tratamento de esgotos
para toda a área urbana.
AIR
x
XII.
SEÇÃO VI!
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 19 - São diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema viário básico:
Adequar os novos loteamentos ao sistema viário básico proposto para a
cidade;
- Viabilizar acessos para as novas áreas de expansão urbana;
- Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulação;
Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupação do solo urbano;
Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de tráfego na cidade:
Prevenir a ocorrência dos problemas decorrentes da circulação urbana;
Hierarquizar as funções das vias;
Consolidar os eixos estruturantes do espaço urbano;
Complementar a pavimentação das vias estruturais;
Garantir a manutenção e a conservação das rodovias rurais;
Implantação de um sistema de comunicação visual (sinalização) adequado,
nas áreas urbana e rural;
Implementar um sistema adequado de sinalização viária e dos logradouros
públicos nas áreas urbana e rural.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 20 - São diretrizes e objetivos gerais da política habitacional:
Contribuir para o crescimento ordenado da cidade:
Reduzir o déficit habitacional existente;
Ri q H
já HL Atender, prioritariamente, a população de baixa renda;
AIR
Vim.
Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja
garantido o percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins
institucionais nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano:
A garantia de qualidades ambientais para o espaço urbano e para a
edificação construída;
Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente
de serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura:
Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais as
áreas definidas como prioritárias para urbanização no Plano Diretor,
consoante mapa de macrozoneamento;
A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de
conjuntos habitacionais;
Consignar estoques de áreas públicas para o desenvolvimento de projetos
habitacionais de baixa renda.
SEÇÃO IX
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 21 - São diretrizes e objetivos gerais da política setorial para o transporte
coletivo:
Garantir a participação do usuário do transporte coletivo no processo de
decisões à cerca do funcionamento do sistema;
Considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma
distancia máxima de até quinhentos metros entre os pontos de
embarque/desembarque de passageiros, em cada linha:
Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual;
Viabilizar o sistema de transporte coletivo para o transporte de deficientes
físicos;
V. Garantir uma tarifa adequada às condições do sistema e dos usuários;
VI. Melhorar a eficiência do sistema de transporte coletivo;
VII. Facilitar o deslocamento no menor tempo, pela menor tarifa e nas melhores
condições de segurança, conforto e higiene para os usuários;
Vil Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de
uso e ocupação do solo urbano, visando proporcionar condições para o
crescimento da cidade;
IX. Garantir a isenção de tarifa para idosos e outros previstos em Lei.
SEÇÃO X
DA POLÍTICA DE TRÂNSITO
Art. 22 - As diretrizes e objetivos básicos referentes à política de trânsito são:
I. Melhorar as condições de circulação;
H. Dar prioridade ao transporte coletivo e aos pedestres;
HI Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de
sistema viário e a de uso e ocupação do solo urbano;
IV. Assegurar condições adequadas de segurança;
V. Realizar o controle de velocidade nas vias urbanas em conformidade com
o Código Nacional de Trânsito;
VI. Manter a sinalização de trânsito das vias urbanas adequada;
Vil Implementar sistema de estacionamento regulamentado em áreas
7) específicas, normatizados por Leis e/ou Decretos.
Ly
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 - São objetivos básicos referentes à política de Promoção e
Assistência Social:
VII.
Proteger a família, a infância, a adolescência e a terceira idade;
- Amparar a população carente;
- Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e sua integração à vida comunitária;
Assegurar as condições para o cumprimento da Lei Federal nº 8069, de 13
de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente:
- Permitir a participação da sociedade civil organizada na definição e
execução dos objetivos da promoção e assistência social;
Descentralizar a prestação de serviços à comunidade;
Promover a integração com as redes prestadoras de serviço no âmbito de
outras esferas de govemo e das redes privadas.
SEÇÃO xi
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 24 - São diretrizes e os objetivos básicos referentes à política de saúde
no Município:
Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde;
. Priorizar as ações preventivas e educativas;
- Incrementar a vigilância sanitária e epidemiológica;
Implantar o serviço informatizado de controle do atendimento de saúde;
V. Promover a conferência municipal de saúde a cada dois anos;
VI. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento - UEP - para fins de
organização do planejamento do sistema de saúde;
Vil. Promover a hierarquização, a descentralização e a universalização dos
serviços;
Vil. Estimular a organização e a participação comunitária;
IX. Desenvolver programas e projetos em integração com outras atividades
setoriais;
X. Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgências no
Município;
XI. A realização, em caráter prioritário, do Plano Municipal de Saúde.
SEÇÃO xii
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 25 - São diretrizes e objetivos básicos da política de educação e cultura:
I. Incrementar os programas complementares de alimentação e assistência
médica, psicológica e odontológica nas escolas;
H. Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar;
HI. Intensificar as ações visando a erradicação do analfabetismo;
IV. Informatizar a rede escolar;
V. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento, definidas no art 11 desta
Lei, para fins de planejamento da rede escolar;
VI. Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de
deficiência;
Vil. Garantir ampla participação da comunidade na definição e monitoramento
do ensino;
MIL. Evitar a localização de escolas em vias de grande volume de tráfego;
IX. Organizar o Conselho Municipal de Educação:
X. Promover a realização de programas e projetos articulados com outros
segmentos da administração municipais;
XI. Garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na
escola;
XII. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber,
XII. Promover e garantir o ensino público gratuito e de boa qualidade:
Promover a valorização dos profissionais de ensino;
Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educação;
Assegurar as condições logísticas e financeiras para o cumprimento da
LDB — Lei de Diretrizes de Base da Educação (Lei nº9394/96).
SEÇÃO XIV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 26 - São diretrizes e objetivos básicos da política de cultura:
1. Estimular a manifestação cultural com ênfase na produção loco-regional;
H. Fortalecer a identidade cultural local e regional;
HI. Dar apoio e incentivar as manifestações folclóricas e da cultura popular;
IV. Viabilizar maior infra-estrutura fisica com vistas a intensificar as promoções
culturais do Município e garantir a sua preservação;
= V. Promover o inventário de bens culturais do Município e garantir a sua
6 / preservação;
CU /| VI. Promover a cultura de forma integrada à escola.
/)
PAO
Vil.
Vi.
SEÇÃO XV
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 27 - São diretrizes e objetivos básicos da politica de esportes e lazer:
Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e
instalações físicas de desporto;
- Incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas
amadoras do Municipio;
Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da
administração municipal;
Promover a utilização das áreas de fundos de vales para fins de lazer da
população;
Garantir um percentual mínimo de área pública, em cada loteamento,
exclusivamente, para implantação de praças;
Realizar ações preventivas em conjunto com a Secretaria de Saúde
(esporte e saúde);
Promover atividades recreativas nas escolas, através de projetos
integrados com a Secretaria de Educação, visando o incentivo às práticas
desportivas e a erradicação do analfabetismo;
Promover atividades para incentivar a participação de grupos de terceira
idade, visando a integração e a melhoria da qualidade de vida.
SEÇÃO XVI
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 28 - São diretrizes e objetivos básicos da política de turismo:
|. Implementar melhorias na infra-estrutura municipal para o apoio a
atividades de turismo, nas áreas rural e urbana;
Il. Implantar portais paisagísticos nos principais eixos de turismo, dotados de
serviços de informações turísticas;
Hl. Implementação das ações previstas no Plano Diretor do Parque Cambuí;
IV. Promover e divulgar o potencial turistico do município através de ações de
marketing;
V. Elaborar e implementar um Plano de Valorização Turística do Município;
VI. Manter o Conselho Municipal de Turismo;
Mil. Promover o fomento às atividades turísticas potenciais no Município;
Mill. Organizar um calendário básico anual de eventos turísticos sazonais
compatíveis com a capacidade do município em receber os visitantes.
SEÇÃO Xvil
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Art. 29 - São diretrizes e objetivos básicos da política de segurança:
1. Implementar instalações mínimas para se garantir a segurança em cada
bairro, prevendo-se parcerias com as Polícias Civil e Militar;
H. Manter o Conselho Municipal de Segurança;
IH. Implementar uma Guarda Municipal para auxiliar o policiamento e a guarda
dos próprios da Prefeitura e a manutenção da ordem social;
(7 / CAPÍTULO VI
VE DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 30 - Esta lei e suas leis específicas e complementares poderão ser
alteradas mediante aprovação de dois terços dos vereadores.
NI,
PA
Parágrafo Primeiro - Qualquer projeto de modificação desta lei, antes das
discussões em plenário da Câmara Municipal, deverá ser enviado ao Instituto de
Planejamento Municipal e ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
a serem criados, para elaboração de Parecer Técnico.
Parágrafo Segundo - O Parecer Técnico de que trata o parágrafo primeiro
deverá enfocar todos os aspectos referentes à matéria, tendo que, no mínimo,
abordar os impactos sociais, econômicos, urbanisticos e ambiental.
Parágrafo Terceiro - O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao
presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de sessenta dias, a contar da
data de recebimento do projeto de lei pelo Conselho.
Parágrafo Quarto - O Projeto de Lei e os Pareceres Técnicos do Instituto
de Planejamento Municipal e do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente serão publicados pela Câmara Municipal, no órgão de imprensa do
Município, para manifestação dos interessados, no prazo máximo de 7 dias, após
o que o Projeto de Lei terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o quorum
de dois terços dos vereadores para a sua aprovação.
Art. 31- As políticas orçamentárias e de investimento público municipal
deverão, obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 33 - São partes integrantes desta lei:
| Os volumes correspondentes ao Diagnóstico e ao Macrezoneamento do
Plano Diretor;
ll. O volume correspondente as Diretrizes Setoriais e ao Plano de Ação
Municipal, contendo o conjunto de ações e suas prioridades;
HI As leis específicas e complementares definidas no parágrafo segundo do
artigo 5 desta lei.
IV. O volume correspondente ao conjunto de mapas e desenhos que explicam
e justificam o diagnóstico e a fundamentação do Plano Diretor.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei sempre
que necessário.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cai Largo, em 08 de março de 2005.
D+
E ea
“Edson Basso
PREFEITO MUNICIPAL

open original →