| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2005 |
| Date | 2005-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. |
| native_id | 933 |
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LEI n.º 1814 Data: 08 de março de 2005 SÚMULA: Dispõe sobre à Politica de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, TÍTULO! DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1 - A política do Meio Ambiente do Município de Campo Largo tem como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do cidadão e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, conforme o disposto e contemplado nesta Lei, na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, na Lei do Código de Obras, na Lei do Código de Posturas e na Lei do Parcelamento do Solo que concorrentemente atuarão no disciplinamento do uso do território municipal. Art. 2 - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes objetivos fundamentais: E manutenção do equilibrio ecológico do meio ambiente urbano e rural, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural; H. participação e gestão comunitária nas questões ambientais; Hl ' promeção da educação ambiental em todos os niveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV. — controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; v. instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais, de preservação ambiental e de proteção aos ecossistemas essenciais. TÍTULO U DAS ATRIBUIÇÕES Ar. 3 - Ao Poder Público Municipal, no exercicio de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe-se de mobilizar e coordenar suas ações, seus recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado, assegurando uma qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos. tu. Iv. MIL VII. Planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, a proteção, a conservação, a preservação, a recuperação, a restauração, a reparação, a vigilância e a melhoria da qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias. definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com as limitações e os condicionantes do meio físico, dando prioridade à conservação e à proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e não renováveis, dos sistemas fluviais, das florestas, dos sítios ecológicos de relevância cultural e das demais unidades naturais de preservação permanente, dos monumentos que integram o patrimônio naturai, histórico, paleontológico, arqueológico, étnico cultural e paisagistico. elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente. exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e estabelecer normas de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de meio ambiente. definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação, a melhoria da qualidade ambiental e do equilibrio ecológico. identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, dos ecossistemas naturais, da flora e da fauna, dos recursos genéticos e de outros bens, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas. estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem, de bacias e sub-bacias hidrográficas. promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou de maciços vegetais significativos. TÍTULO iu ÁREAS DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO | DO CONTROLE DE POLUIÇÃO Ast. 4 - A disposição sobre o ambiente natural de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudicais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os seus efeitos: a. impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; b. inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público; c. danosos aos materiais, prejudiciais ao solo, ao gozo e à segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade. As. 5 - A Prefeitura Municipal deverá controlar as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas às caracteristicas do meio ambiente, observados os Códigos de Obras e de Posturas. Parágrafo Único - Dependem de autorização prévia do órgão competente, as licenças para funcionamento de atividades referidas no “caput” deste Artigo. Art 6 - Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realização de estudos prévios de impacto ou análise de riscos para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente. Art. 7 - A construção, a instalação, a ampliação ou o funcionamento de qualquer atividade que se utilize recursos naturais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sem o prejuizo de outras licenças legalmente exigiveis. Parágrafo Único - Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas. An. 8 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou cormgir os inconvementes e os danos cecorrentes da poluição. CAPÍTULO DO USO DO SOLO Art. 9 - Durante a análise de projetos de ocupação, de uso e de parcelamento do solo, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, Subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: R tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e áreas de proteção de interesse paisagistico e/ou ecológico; H. exijam sistemas especiais de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgoto e residuos sólidos; Hi | apresentem problemas relacionados com a viabilidade geotécnica, ou seja, que constituam risco de ocorrência de acidentes geotécnicos CAPÍTULO DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 10 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residenciais, comerciais e industriais, essenciais à proteção do meio ambiente, constituem obrigações do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. Art 11 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, de coleta, tratamento e de disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal, sem prejuizo daquele exercido por outros órgãos competentes. Parágrafo Único - À construção, a reconstrução, a reforma, a ampliação e a operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Prefeitura Municipal. Art. 12 - Os órgãos e as entidades responsaveis pela operação do sistema de abastecimento publico de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pela Organização Municipal da Saude, pelo Ministério da Saude e pelo Estado. Art. 13 - Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas cestinadas a sanar as falhas que impliquem em inobservância das normas e dos padrões de potabilidade da água. Art. 14 - A Prefeitura Municipal tornará público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento. Art. 15 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. Art. 16 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, de estações elevatórias, de rede coletora e de emissários de esgotos sanitários. Amt 17-É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver. Parágrafo Único - Quando não existir a rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e sua manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais. Art. 18 - A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. 81º - Fica expressamente proibido: IR a disposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas; H a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto, ll, a utilização do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica; IV. | o lançamento de lixo em água de superficie, sistema de drenagem de águas Pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; V. o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais. 8 2º - É obrigatória a adequada coleta, o transporte e a destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas perinentes. S$ 3º - À Prefeitura Municipal poderá estabelecer zonas urbanas em que a Separação do lixo deverá ser efetuada na origem, para posterior coleta seletiva. CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS Art. 19 — As iniciativas que utilizem substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar as precauções necessárias para que não apresente perigo, riscos à saúde pública e não afetem o meio ambiente. S 1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante. 8 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, os produtos, os Objetos ou os resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. $ 3º - À Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas técnicas para a armazenagem e O transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, determinando instruções para a coleta e a destinação final dos mesmos. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES Ar. 20 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e de seguranças, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos em regulamento próprio. As. 21 - A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação de projetos de ediricações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água. Art. 22 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos e farmacêuticos, que produzam residuos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente, as indústrias de quaiquer natureza e todas as atividades que produzam ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam obrigados a executar as obras e intervenções determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e a garantia da preservação da qualidade ambiental. CAPÍTULO VI ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 23 - Os parques, os bosques de preservação permanente, as Reservas Florestais e Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental, destinadas à garantia da conservação das paisagens naturais, à recreação e ao lazer da população, definidas na Lei do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, são consideradas áreas de uso regulamentado. Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por Decretos Estaduais cu Municipais, através de critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e da apropriação dos recursos naturais. Art. 24 - O Prefeito Municipal poderá criar, administrar e implantar Unidades de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente das associações vegetais relevantes e dos remanescentes das formações floristicas originais, da perpetuação e da disseminação da população faunística, da manutenção de paisagens notáveis e de outros bens de interesse cultural. Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistemas, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Arm. 25 - Para efeito da proteção necessária dos recursos hidricos do Município ficam definidas. E HR as faixas de drenagem. são os espaços de terreno que compreendem os cursos d'água, os córregos ou os fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamentos das águas pluviais das bacias hidrográficas, as áreas de proteção de fundo de vale: são as áreas localizadas nas imediações ou nos fundos de vales, sujeitas a inundações, a erosões ou que possam acarretar transtornos à coletividade por uso inadequado; Os setores especiais de fundo de vale. áreas adjacentes aos cursos d'água de interesse do poder público em transformá-las em parques lineares. Art. 26 - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos: apresentar uma largura mínima de forma a acomodar, satisfatoriamente, um canal aberto (vala) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado; para a determinação da secção de vazão necessária em cada local deverá a ser considerada a bacia hidrográfica como sendo totalmente urbanizada e ocupada; os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como a intensidade de chuvas, o coeficiente de escoamento, o 'run-off,os tempos de concentração, os coeficiente de distribuição das chuvas, os tempos de recorrência, etc, serão definidos por órgão técnicos competente, levando sempre em consideração as condições mais críticas; para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros: FAIXA DE DRENAGEM (m ÁREA CONTRIBUINTE (ha 0a25 40 25a50 6,0 50a 75 10,0 75 a 100 | 15,0 100 a 200 [E e po mo ST S 1º - Além da faixa de drenagem minima, calculada de acordo com a tabela, a critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d'água. S 2º - Em nenhum caso poderão ser realizados serviços de aterros e desvios das margens dos cursos d'água, sem a prévia licença da Prefeitura, a qual poderá exigir, ao concedê-la, as execuções das obras Julgadas convenientes para ser assegurado o fácil escoamento das águas e que, quando entender, poderá negá-la. $ 3º - Todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios, riachos e valas. 8 4º - Aos proprietários compete manter, permanentemente limpos, em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que existirem nos terrenos ou com ele limitarem, de forma que nesses trechos, a secção de vazão desses cursos de água ou dessas valas, se encontre sempre completamente desembaraçada. S 5º - Nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens, no leito ou por cima dos cursos d'água ou de valas, sem que sejam executadas as obras porventura exigidas, a juízo do departamento municipal competente, para assegurar O escoamento conveniente e adequado das águas. 8 6º - Todos os proprietários de imóveis ficam obrigados a executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superfície livre do terreno, não sendo permitido, em hipótese alguma, a sua drenagem na rede coletora de esgoto. Art. 27 - As Áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e as condições geológicas. $ 1º - Dependendo da categoria do curso d'água ou córrego, ou mesmo em função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir a execução de aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem. S 2º - Todas as áreas de fundo de vales em novos loteamentos, sujeitas à Proteção Ambiental, deverão ser doadas ao município, não se constituindo como áreas minimas destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários, conforme previsto na legislação pertinente. $ 3º - À Prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, O uso privativo das Areas de Proteção de Fundo de Vale por parte ce moradores de loteamentos contiguos desde que estes constituam associações. Art. 28 - Os Setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a preservação de áreas críticas. Art. 29 - Competirã ao orgão municipal responsável as seguintes medidas essenciais: Is examinar e decidir sobre os outros usos que não estejam citados no artigo anterior, H. delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais serão aprovados por decreto; IL propor normas para a regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos fundos de vale; Iv. — definir os projetos de arruamento e das demais infra-estruturas necessárias que interfiram nas áreas de proteção dos recursos hídricos. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES Art. 30 - Consideram-se áreas verdes, os bosques de mata nativa representativos da flora do Municipio, aqui incluídos, destinados à preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagistica e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com vistas na Lei do Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - Não se consideram áreas verdes, as florestas constituídas de Pinus spp, Eucaliptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica. Art. 31 - Integram a Zona de Preservação Ambiental, os terrenos cadastrados pela Prefeitura Municipal que contenham áreas verdes, assim definidas no artigo anterior. 40 Art. 32 - A inclusão de terrenos no cadastro que trata O artigo anterior, para efeito de integra-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de ofício, ou a pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido O órgão municipal competente. Art. 33 - As Areas Verdes, situadas em terrenos integrantes da Zona de Preservação que trata este capitulo, não perderão mais sua destinação específica, Sevendo ser recuperadas em caso de depredação, total ou parcial. 8 1º - Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão. S 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do órgão competente. S$ 3º - O não cumprimento do disposto neste Artigo, relativamente à recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário ou possuidor. Art. 34 - A título de estímulo gozarão de isenção do Imposto Imobiliário, ou de redução proporcional ao índice de área verde do terreno, de acordo com a tabela constante do Art. 44 desta Lei, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental. Parágrafo Único - Cessará a isenção para os proprietários ou possuidores que infringirem ao disposto nesta Lei, implicando o fato no recolhimento do valor do imposto relativamente ao período de vigência da isenção. Art. 35 - A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o estabelecimento de condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo Prefeito Municipal, além dos dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. LE terrenos com áreas verdes menores que 30% (trinta por cento) da área total: ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que o terreno está situado, preservada área verde em sua totalidade; 11 H terrenos com área verde entre 30% m (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento) de sua área total: a. ocupação somente da área livre de cobertura vegetal considerada área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, b. coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da zona em que está situado. Ik terrenos com áreas verdes maiores que 80% (oitenta por cento) da área total: ocupação, segundo condições especiais, avaliadas em função das possibilidades de tombamento, autorizada a utilização do potencial construtivo, resguardando o interesse público, respeitada a taxa máxima de utilização de 30% (trinta por cento) da área total do terreno e o previsto na legislação pertinente. S 1º - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais áreas revestidas, tais como estacionamento, quadras de esporte, piscinas, acessos, mais faixa de 1,00m no entorno das edificações, e ainda, atividades primárias. S 2º - Nos casos referidos nos incisos Il e Ill deste Artigo, 50% (cinquenta por cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva florestal, podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais, desde que não impliquem no seu desbaste. Art. 36 - Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes das Áreas de Proteção Ambiental (APA do Passaúna, APA do Rio Verde e APA da Escarpa Devoniana), os lotes minimos, indivisíveis, na zona urbana e rural, deverão respeitar os decretos de criação destas áreas. Art. 37 - Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal, considerados áreas verdes, existentes na gleba, deverão ser distribuidos na formação dos lotes de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas maciças de bosque, sem espaços para construção. Art. 38 - Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenha licenciado a ocupação, com base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste Artigo a subdivisão de áreas destinadas à doação ao Município. 12 Art. 39 - Aplica-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de que se trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). s< Ri AIR Vi. IX. TÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO | DOS INSTRUMENTOS Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: Fundo Municipal de Meio Ambiente; O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; o zoneamento ambiental; O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; a avaliação de impactos ambientais e análises de FiSCOS; a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e Os respectivos planos de manejo; a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos; a educação ambiental; a difusão de práticas preservacionistas. CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental. 1& 8 1º - Constituem receita do fundo: l, doações orçamentárias, H. arrecadação ce multas por infração das normas ambientais, [UR contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Municipio e de suas respeciivas autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista e fundações, IV. as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Municipio e as instituições públicas privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. A as resultantes de doações que venha a receber de pessoa física e jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e intemacionais; Vi. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; MIL. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 8 2º - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado. CAPÍTULO Ut DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS Art. 42 - O Município de Campo Largo, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá contribuir com os municipios limitrofes para proteção, a conservação e a melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo. Parágrafo Único - Poderá ser instituido um prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àquele que se destacarem em defesa da ecologia. Art. 43 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto imobiliário por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número excedente a 5 (cinco) árvores. 14 Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o “caput” do artigo, deverá firmar, perante ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, termo de Compromisso de preservação, o qual será averbado na matricula do imóvel junto ao registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel. Ar. 44 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental receberão, a título de estímulo à preservação, a isenção do imposto imobiliário ou a redução proporcional ao indice de área verde existente no imóvel, conforme a seguinte tabela: Cobertura Florestada Isenção ou Redução do IPTU % % CAPITULO IV DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 45 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável! para a consecução dos objetivos de preservação e de conservação ambiental estabelecida na presente Lei. Art 46 - O Município criará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. Art. 47 - A educação ambiental será promovida: R através da rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os currículos e os programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. H. para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; HW. junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica, 15 Iv. por meio de instituições especificas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES SEÇÃO! DA FISCALIZAÇÃO Art. 48 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e dos funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio. Art. 49 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental: Ê realizar levantamentos, vistorias e avaliações; IR efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle; Hi proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; IV. | verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V. lavrar notificação e auto de infração. Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art. 50 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada. 16 SEÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 51 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente. Ar. 52 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos. Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado. Art. 54 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração. 8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $2º - O edital referido neste artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 56 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso e notificando o infrator. Art. 57 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou publicação. Art 58 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. diga An 59 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Tesouro. $1º- O vaior estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos indices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. 8 2º - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante um registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 8 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na legistação tributária municipal. Art. 60 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 10 (dez) anos. Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e consequente imposição da pena. SEÇÃO 1 DAS PENALIDADES Ast. 61 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independentes da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais: IR advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; H. multa de 01 (um) a 1000 (mil) salários minimos; IR suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União; Iv. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo municipio; 18 V. apreensão do produto, Vi. embargo ca obra; Vil. | cassação do alvará e da licença concedidas, a ser executadas pelos órgãos competentes do executivo. 81º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, a gravidade e as consequências para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. 8 2º - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro. S 3º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas de beneficiar. 84º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. Art. 62 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I. nas infrações leves, de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos; IR nas infrações graves de 101 (cento e um) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos; HL nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) salários mínimos; Iv. nas infrações gravissimas , de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) salários mínimos. S 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator. S 2º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se comprometer a corrigir e interromper a degradação ambiental. S 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original. 8 4º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. 19 TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 63 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou de iminente risco para as vidas humanas ou aos recursos ambientais. Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que se trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art 64 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente. Art. 65 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público. Art. 66 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei. Art67- O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e das demais normas pertinentes, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em rea 110 : Edson Basso Prefeito Municipal 08 de março de 2005.