br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1814/2005

Tipo Leis
Número / Ano 1814 / 2005
Date 2005-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
native_id933

Originating matéria

matéria 17793 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

LEI n.º 1814
Data: 08 de março de 2005
SÚMULA: Dispõe sobre à Politica de Proteção,
Conservação e Recuperação do Meio Ambiente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei,
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1 - A política do Meio Ambiente do Município de Campo Largo tem como
objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de
uso comum do cidadão e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e
futuras, conforme o disposto e contemplado nesta Lei, na Lei de Zoneamento e Uso
e Ocupação do Solo, na Lei do Código de Obras, na Lei do Código de Posturas e
na Lei do Parcelamento do Solo que concorrentemente atuarão no disciplinamento
do uso do território municipal.
Art. 2 - Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão
observados os seguintes objetivos fundamentais:
E manutenção do equilibrio ecológico do meio ambiente urbano e rural, de
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção
do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;
H. participação e gestão comunitária nas questões ambientais;
Hl ' promeção da educação ambiental em todos os niveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV. — controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
v. instituição de áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo
as formas de utilização dos recursos naturais, de preservação ambiental e de
proteção aos ecossistemas essenciais.
TÍTULO U
DAS ATRIBUIÇÕES
Ar. 3 - Ao Poder Público Municipal, no exercicio de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe-se de mobilizar e
coordenar suas ações, seus recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e
científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e
interesses estabelecidos nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado,
assegurando uma qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos.
tu.
Iv.
MIL
VII.
Planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, a proteção, a
conservação, a preservação, a recuperação, a restauração, a reparação, a
vigilância e a melhoria da qualidade ambiental, podendo contar com a
colaboração de representantes das entidades ecológicas, trabalhadoras,
empresariais e comunitárias.
definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com
as limitações e os condicionantes do meio físico, dando prioridade à
conservação e à proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e
não renováveis, dos sistemas fluviais, das florestas, dos sítios ecológicos de
relevância cultural e das demais unidades naturais de preservação
permanente, dos monumentos que integram o patrimônio naturai, histórico,
paleontológico, arqueológico, étnico cultural e paisagistico.
elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente.
exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e
estabelecer normas de proteção ambiental para as atividades que interfiram
ou possam interferir na qualidade de meio ambiente.
definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação, a melhoria da
qualidade ambiental e do equilibrio ecológico.
identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de
interesse para a proteção de mananciais, dos ecossistemas naturais, da flora
e da fauna, dos recursos genéticos e de outros bens, estabelecendo normas
a serem observadas nestas áreas.
estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem, de bacias e
sub-bacias hidrográficas.
promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou de
maciços vegetais significativos.
TÍTULO iu
ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO |
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
Ast. 4 - A disposição sobre o ambiente natural de qualquer forma de matéria,
energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico,
prejudicais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às
normas estabelecidas visando reduzir, previamente, os seus efeitos:
a. impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
b. inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
c. danosos aos materiais, prejudiciais ao solo, ao gozo e à segurança da
propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da
coletividade.
As. 5 - A Prefeitura Municipal deverá controlar as atividades industriais,
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que
produzam ou possam produzir alterações adversas às caracteristicas do meio
ambiente, observados os Códigos de Obras e de Posturas.
Parágrafo Único - Dependem de autorização prévia do órgão competente, as
licenças para funcionamento de atividades referidas no “caput” deste Artigo.
Art 6 - Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realização de estudos prévios
de impacto ou análise de riscos para instalação, operação e desenvolvimento de
atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.
Art. 7 - A construção, a instalação, a ampliação ou o funcionamento de
qualquer atividade que se utilize recursos naturais, considerada efetiva ou
potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da
Prefeitura Municipal, sem o prejuizo de outras licenças legalmente exigiveis.
Parágrafo Único - Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios
obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas.
An. 8 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são
obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e a promover todas as
medidas necessárias para prevenir ou cormgir os inconvementes e os danos
cecorrentes da poluição.
CAPÍTULO
DO USO DO SOLO
Art. 9 - Durante a análise de projetos de ocupação, de uso e de parcelamento
do solo, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de
proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais,
Subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
R tenham interferência sobre reservas de áreas verdes, e áreas de proteção de
interesse paisagistico e/ou ecológico;
H. exijam sistemas especiais de abastecimento de água e de coleta, tratamento
e disposição final de esgoto e residuos sólidos;
Hi | apresentem problemas relacionados com a viabilidade geotécnica, ou seja,
que constituam risco de ocorrência de acidentes geotécnicos
CAPÍTULO
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 10 - A execução de medidas de saneamento básico domiciliar
residenciais, comerciais e industriais, essenciais à proteção do meio ambiente,
constituem obrigações do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.
Art 11 - Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de
água, de coleta, tratamento e de disposição final de esgotos, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal,
sem prejuizo daquele exercido por outros órgãos competentes.
Parágrafo Único - À construção, a reconstrução, a reforma, a ampliação e a
operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos
respectivos projetos pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 - Os órgãos e as entidades responsaveis pela operação do sistema de
abastecimento publico de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade estabelecidos pela Organização Municipal da Saude, pelo Ministério da
Saude e pelo Estado.
Art. 13 - Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo anterior estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas cestinadas a sanar as falhas que
impliquem em inobservância das normas e dos padrões de potabilidade da água.
Art. 14 - A Prefeitura Municipal tornará público o registro permanente de
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
Art. 15 - É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e
esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 16 - Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de
concessão, de estações de tratamento, de estações elevatórias, de rede coletora e
de emissários de esgotos sanitários.
Amt 17-É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas
edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver.
Parágrafo Único - Quando não existir a rede coletora de esgotos, as medidas
adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das de
outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e sua manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 18 - A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do lixo
urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio
ambiente.
81º - Fica expressamente proibido:
IR a disposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas
urbanas ou agrícolas;
H a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto,
ll, a utilização do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação
orgânica;
IV. | o lançamento de lixo em água de superficie, sistema de drenagem de águas
Pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
V. o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e
outros materiais.
8 2º - É obrigatória a adequada coleta, o transporte e a destinação final do
lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas perinentes.
S$ 3º - À Prefeitura Municipal poderá estabelecer zonas urbanas em que a
Separação do lixo deverá ser efetuada na origem, para posterior coleta seletiva.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
Art. 19 — As iniciativas que utilizem substâncias, produtos, objetos ou rejeitos
perigosos deve tomar as precauções necessárias para que não apresente perigo,
riscos à saúde pública e não afetem o meio ambiente.
S 1º - Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados
ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
8 2º - Os consumidores deverão devolver as substâncias, os produtos, os
Objetos ou os resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de
coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as
instruções técnicas pertinentes.
$ 3º - À Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas técnicas para a
armazenagem e O transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos
perigosos ou proibidos de uso no Município, determinando instruções para a coleta
e a destinação final dos mesmos.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
Ar. 20 - As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de
higiene e de seguranças, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar de
seus ocupantes, a serem estabelecidos em regulamento próprio.
As. 21 - A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação de
projetos de ediricações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de
energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento d'água.
Art. 22 - Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos
e farmacêuticos, que produzam residuos de qualquer natureza, que possam
contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente, as indústrias de quaiquer natureza e
todas as atividades que produzam ruído em níveis considerados incompatíveis,
ficam obrigados a executar as obras e intervenções determinadas pelas autoridades
ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e a garantia
da preservação da qualidade ambiental.
CAPÍTULO VI
ÁREAS DE USO REGULAMENTADO
E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 23 - Os parques, os bosques de preservação permanente, as Reservas
Florestais e Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental, destinadas à garantia da
conservação das paisagens naturais, à recreação e ao lazer da população,
definidas na Lei do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, são consideradas
áreas de uso regulamentado.
Parágrafo Único - As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por
Decretos Estaduais cu Municipais, através de critérios determinados pelas suas
características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e da
apropriação dos recursos naturais.
Art. 24 - O Prefeito Municipal poderá criar, administrar e implantar Unidades
de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural,
especialmente das associações vegetais relevantes e dos remanescentes das
formações floristicas originais, da perpetuação e da disseminação da população
faunística, da manutenção de paisagens notáveis e de outros bens de interesse
cultural.
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistemas, à
educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a
natureza.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Arm. 25 - Para efeito da proteção necessária dos recursos hidricos do
Município ficam definidas.
E
HR
as faixas de drenagem. são os espaços de terreno que compreendem os
cursos d'água, os córregos ou os fundos de vale dimensionados de forma a
garantir o perfeito escoamentos das águas pluviais das bacias hidrográficas,
as áreas de proteção de fundo de vale: são as áreas localizadas nas
imediações ou nos fundos de vales, sujeitas a inundações, a erosões ou que
possam acarretar transtornos à coletividade por uso inadequado;
Os setores especiais de fundo de vale. áreas adjacentes aos cursos d'água
de interesse do poder público em transformá-las em parques lineares.
Art. 26 - As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos:
apresentar uma largura mínima de forma a acomodar, satisfatoriamente, um
canal aberto (vala) cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas
pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado;
para a determinação da secção de vazão necessária em cada local deverá a
ser considerada a bacia hidrográfica como sendo totalmente urbanizada e
ocupada;
os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais
como a intensidade de chuvas, o coeficiente de escoamento, o 'run-off,os
tempos de concentração, os coeficiente de distribuição das chuvas, os
tempos de recorrência, etc, serão definidos por órgão técnicos competente,
levando sempre em consideração as condições mais críticas;
para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das
faixas de drenagem, deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros:
FAIXA DE DRENAGEM (m
ÁREA CONTRIBUINTE (ha
0a25 40
25a50 6,0
50a 75 10,0
75 a 100 | 15,0
100 a 200
[E e po mo ST
S 1º - Além da faixa de drenagem minima, calculada de acordo com a tabela,
a critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas à
manutenção dos cursos d'água.
S 2º - Em nenhum caso poderão ser realizados serviços de aterros e desvios
das margens dos cursos d'água, sem a prévia licença da Prefeitura, a qual poderá
exigir, ao concedê-la, as execuções das obras Julgadas convenientes para ser
assegurado o fácil escoamento das águas e que, quando entender, poderá negá-la.
$ 3º - Todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se
for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios,
riachos e valas.
8 4º - Aos proprietários compete manter, permanentemente limpos, em toda a
extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que
existirem nos terrenos ou com ele limitarem, de forma que nesses trechos, a secção
de vazão desses cursos de água ou dessas valas, se encontre sempre
completamente desembaraçada.
S 5º - Nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens, no
leito ou por cima dos cursos d'água ou de valas, sem que sejam executadas as
obras porventura exigidas, a juízo do departamento municipal competente, para
assegurar O escoamento conveniente e adequado das águas.
8 6º - Todos os proprietários de imóveis ficam obrigados a executar as obras
necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superfície
livre do terreno, não sendo permitido, em hipótese alguma, a sua drenagem na rede
coletora de esgoto.
Art. 27 - As Áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas pela
Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e as condições
geológicas.
$ 1º - Dependendo da categoria do curso d'água ou córrego, ou mesmo em
função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir a execução
de aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
S 2º - Todas as áreas de fundo de vales em novos loteamentos, sujeitas à
Proteção Ambiental, deverão ser doadas ao município, não se constituindo como
áreas minimas destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários, conforme
previsto na legislação pertinente.
$ 3º - À Prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, O uso
privativo das Areas de Proteção de Fundo de Vale por parte ce moradores de
loteamentos contiguos desde que estes constituam associações.
Art. 28 - Os Setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender,
prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de
recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem, e a preservação de
áreas críticas.
Art. 29 - Competirã ao orgão municipal responsável as seguintes medidas
essenciais:
Is examinar e decidir sobre os outros usos que não estejam citados no artigo
anterior,
H. delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais serão
aprovados por decreto;
IL propor normas para a regulamentação, por decreto, dos usos adequados aos
fundos de vale;
Iv. — definir os projetos de arruamento e das demais infra-estruturas necessárias
que interfiram nas áreas de proteção dos recursos hídricos.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
Art. 30 - Consideram-se áreas verdes, os bosques de mata nativa
representativos da flora do Municipio, aqui incluídos, destinados à preservação de
águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagistica e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com
vistas na Lei do Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - Não se consideram áreas verdes, as florestas constituídas
de Pinus spp, Eucaliptus spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com
destinação de exploração econômica.
Art. 31 - Integram a Zona de Preservação Ambiental, os terrenos cadastrados
pela Prefeitura Municipal que contenham áreas verdes, assim definidas no artigo
anterior.
40
Art. 32 - A inclusão de terrenos no cadastro que trata O artigo anterior, para
efeito de integra-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de ofício, ou
a pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido O órgão municipal competente.
Art. 33 - As Areas Verdes, situadas em terrenos integrantes da Zona de
Preservação que trata este capitulo, não perderão mais sua destinação específica,
Sevendo ser recuperadas em caso de depredação, total ou parcial.
8 1º - Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas
na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será de
responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa
ao evento, por ação ou omissão.
S 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá
e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita, mediante laudo
técnico do órgão competente.
S$ 3º - O não cumprimento do disposto neste Artigo, relativamente à
recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário
ou possuidor.
Art. 34 - A título de estímulo gozarão de isenção do Imposto Imobiliário, ou de
redução proporcional ao índice de área verde do terreno, de acordo com a tabela
constante do Art. 44 desta Lei, os proprietários ou possuidores de terrenos
integrantes da Zona de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único - Cessará a isenção para os proprietários ou possuidores
que infringirem ao disposto nesta Lei, implicando o fato no recolhimento do valor do
imposto relativamente ao período de vigência da isenção.
Art. 35 - A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação
Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o
estabelecimento de condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo
Prefeito Municipal, além dos dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
LE terrenos com áreas verdes menores que 30% (trinta por cento) da área total:
ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que o terreno
está situado, preservada área verde em sua totalidade;
11
H terrenos com área verde entre 30% m (trinta por cento) e 80% (oitenta por
cento) de sua área total:
a. ocupação somente da área livre de cobertura vegetal considerada área
verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinquenta por
cento) da área do terreno,
b. coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da zona em
que está situado.
Ik terrenos com áreas verdes maiores que 80% (oitenta por cento) da área total:
ocupação, segundo condições especiais, avaliadas em função das
possibilidades de tombamento, autorizada a utilização do potencial
construtivo, resguardando o interesse público, respeitada a taxa máxima de
utilização de 30% (trinta por cento) da área total do terreno e o previsto na
legislação pertinente.
S 1º - Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais
áreas revestidas, tais como estacionamento, quadras de esporte, piscinas, acessos,
mais faixa de 1,00m no entorno das edificações, e ainda, atividades primárias.
S 2º - Nos casos referidos nos incisos Il e Ill deste Artigo, 50% (cinquenta por
cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva florestal,
podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais, desde que não
impliquem no seu desbaste.
Art. 36 - Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes das Áreas de
Proteção Ambiental (APA do Passaúna, APA do Rio Verde e APA da Escarpa
Devoniana), os lotes minimos, indivisíveis, na zona urbana e rural, deverão
respeitar os decretos de criação destas áreas.
Art. 37 - Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal,
considerados áreas verdes, existentes na gleba, deverão ser distribuidos na
formação dos lotes de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas
maciças de bosque, sem espaços para construção.
Art. 38 - Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos
integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenha licenciado a
ocupação, com base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos
em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste Artigo a subdivisão de áreas
destinadas à doação ao Município.
12
Art. 39 - Aplica-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes do Setor
Especial de que se trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal).
s< Ri
AIR
Vi.
IX.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS
Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade
ambiental;
o zoneamento ambiental;
O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
a avaliação de impactos ambientais e análises de FiSCOS;
a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e
de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e
Os respectivos planos de manejo;
a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques,
praças e outros logradouros públicos;
a educação ambiental;
a difusão de práticas preservacionistas.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 41 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar
recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
1&
8 1º - Constituem receita do fundo:
l, doações orçamentárias,
H. arrecadação ce multas por infração das normas ambientais,
[UR contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Municipio e de
suas respeciivas autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista
e fundações,
IV. as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Municipio e as instituições públicas privadas, observadas as obrigações
contidas nos respectivos instrumentos.
A as resultantes de doações que venha a receber de pessoa física e jurídica ou
de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e intemacionais;
Vi. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
MIL. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
8 2º - Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os
recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado.
CAPÍTULO Ut
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 42 - O Município de Campo Largo, mediante convênio ou consórcios,
poderá repassar ou conceder auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas
sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental,
bem como poderá contribuir com os municipios limitrofes para proteção, a
conservação e a melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos
ambientais de interesse coletivo.
Parágrafo Único - Poderá ser instituido um prêmio de mérito ambiental para
incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações
tecnológicas que visem proteger o meio ambiente, em homenagem àquele que se
destacarem em defesa da ecologia.
Art. 43 - Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações
vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte, a título de estímulo à preservação
poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto
imobiliário por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número
excedente a 5 (cinco) árvores.
14
Parágrafo Único - O proprietário do imóvel a que se refere o “caput” do artigo,
deverá firmar, perante ao Órgão Municipal do Meio Ambiente, termo de
Compromisso de preservação, o qual será averbado na matricula do imóvel junto ao
registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de
transmissão do imóvel.
Ar. 44 - Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de Preservação
Ambiental receberão, a título de estímulo à preservação, a isenção do imposto
imobiliário ou a redução proporcional ao indice de área verde existente no imóvel,
conforme a seguinte tabela:
Cobertura Florestada Isenção ou Redução do IPTU
%
%
CAPITULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45 - A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável!
para a consecução dos objetivos de preservação e de conservação ambiental
estabelecida na presente Lei.
Art 46 - O Município criará condições que garantam a implantação de
programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das
ações desenvolvidas.
Art. 47 - A educação ambiental será promovida:
R através da rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e
no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os
currículos e os programas elaborados pela Secretaria Municipal da
Educação, em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
H. para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam
atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por
meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
HW. junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de
orientação técnica,
15
Iv. por meio de instituições especificas existentes ou que venham a ser criadas
com este objetivo.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
SEÇÃO!
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e
seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e dos funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênio.
Art. 49 - São atribuições dos funcionários públicos municipais encarregados
da fiscalização ambiental:
Ê realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
IR efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;
Hi proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV. | verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V. lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a
entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se
instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Art. 50 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades
policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da
medida ordenada.
16
SEÇÃO
DAS INFRAÇÕES
Art. 51 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade
do meio ambiente.
Ar. 52 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à
formação de processos administrativos.
Art. 53 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a
houver constatado.
Art. 54 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 55 - O infrator será notificado para ciência da infração.
8 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência
dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que
efetuou a notificação.
$2º - O edital referido neste artigo será publicado na imprensa oficial e em
jornal de circulação local, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após a
publicação.
Art. 56 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e
uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a
decisão final, dando o processo por concluso e notificando o infrator.
Art. 57 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso à
Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência ou publicação.
Art 58 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
diga
An 59 Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao
Tesouro.
$1º- O vaior estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos indices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu
pagamento.
8 2º - A notificação para o pagamento da multa será feita mediante um
registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado
o infrator.
8 3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em divida ativa e demais cominações contidas na
legistação tributária municipal.
Art. 60 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
ambiental prescrevem em 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da
autoridade competente que objetiva a sua apuração e consequente imposição da
pena.
SEÇÃO 1
DAS PENALIDADES
Ast. 61 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir
qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independentes da reparação
do dano ou de outras sanções civis ou penais:
IR advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
H. multa de 01 (um) a 1000 (mil) salários minimos;
IR suspensão de atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União;
Iv. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
municipio;
18
V. apreensão do produto,
Vi. embargo ca obra;
Vil. | cassação do alvará e da licença concedidas, a ser executadas pelos órgãos
competentes do executivo.
81º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida,
levando-se em consideração sua natureza, a gravidade e as consequências para a
coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou
cumulativamente.
8 2º - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou
em dobro.
S 3º - Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para a sua prática, ou delas de beneficiar.
84º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 62 - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I. nas infrações leves, de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos;
IR nas infrações graves de 101 (cento e um) a 250 (duzentos e cinquenta)
salários mínimos;
HL nas infrações muito graves, de 251 (duzentos e cinquenta e um) a 500
(quinhentos) salários mínimos;
Iv. nas infrações gravissimas , de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) salários
mínimos.
S 1º - Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a
autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
S 2º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator,
por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se comprometer a
corrigir e interromper a degradação ambiental.
S 3º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter
uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
8 4º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
19
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 63 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios criticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou de iminente risco para as vidas humanas ou aos
recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução das medidas de emergência de que se
trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a
atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas
as competências da União e do Estado.
Art 64 - Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os
produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
Art. 65 - Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser
desapropriadas pelo poder público.
Art. 66 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas técnicas,
padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei.
Art67- O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará os
procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e das demais
normas pertinentes, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
publicação desta.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
rea 110
: Edson Basso
Prefeito Municipal
08 de março de 2005.

open original →