| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2003 |
| Date | 2003-07-18 |
| Ementa | CRIA ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.699 Data: 18 de julho de 2003. SÚMULA: “ Cria áreas de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criado no Município de Campo Largo, o Sistema de Estacionamento Rotativo pago de veículos, denominado de “EstaR”, nas vias e logradouros públicos do anel central e de grande movimento, para o estacionamento de veículos automotores. $ 1º As vias e logradouros públicos de que trata o caput deste artigo, serão fixados por Lei. $ 2º O estacionamento rotativo funcionará no horário das 9h00 min (nove horas) às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) de segunda às sextas-feiras, e no horário das 08h30min (oito horas e trinta minutos) às 13h00min (treze horas) aos sábados. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Sistema de Estacionamento Rotativo. Art. 3º - O valor do preço público será apurado em planilha de custos, calculado de acordo com os gastos de CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA manutenção do sistema e reajustamento anualmente, podendo ser revisado sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro. $ 1º Os postos de venda de cartões serão contemplados com um desconto de 10 % (dez por cento), sobre o preço de talonário inteiro adquirido, com pagamento a vista, a título de comissão de vendas. Para o cálculo do preço público, serão consideradas todas as receitas auferidas na venda de cartões, regularizações e outras provenientes de fontes alternativas autorizadas pelo Município, bem como as despesas, inclusive de comissão de vendas e impostos. $ 2º Após a apuração do valor do preço público a ser cobrado pela concessionária ou entidade mantenedora do EstaR, deverá o mesmo ser enviado à Câmara Municipal de Campo Largo, juntamente com os demonstrativos coerentes, a fim de que o mesmo seja submetido à deliberação e aprovação em Plenário. Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento de preço público: I — os veículos oficiais do serviço público federal, estadual e municipal; II — os veículos de Corpo Diplomático e de Corpo Consular; HI — os veículos militares, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha; IV — os veículos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e as ambulâncias; V — os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo, abastecimento de energia elétrica, quando em serviço; VI — veículo transportando ou conduzidos por pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme regulamentação do Poder Executivo; CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Parágrafo Único — Não gozam de isenção de pagamento de preço público as empresas terceirizadas prestadoras dos mesmos serviços essenciais, podendo em casos especiais, estarem isentas da rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder Executivo. Art. 5º - Ficam pelo presente artigo, reservadas como áreas para embarque e desembarque de passageiros, e não integrarão a área coberta pelo EstaR, aquelas localizadas defronte ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal. Art. 6º - Os proprietários e/ou condutores de veículos estacionados em desacordo com esta lei, e que tenham sido notificados de tais irregularidades, através do “aviso de infração”, poderão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder a regularização perante o operador de sistema mediante pagamento do preço público, em valor correspondente ao uso durante 10 (dez) horas de estacionamento na vaga na qual cometeu a infração. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem a devida regularização, será o “aviso de infração” convertido em multa por infração do Código de Trânsito Brasileiro em .seu artigo 181, inciso XVIL, estando ainda o infrator, sujeito às demais penalidades e medidas administrativas nele previstas. Art. 7º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo — COMLAR, a implantação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo. Art. 8º - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade de concorrência. Art. 9º - Não caberá a Prefeitura Municipal, nem a COMLAR ou ao operador, quando terceirizado, nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, frutos, ou quaisquer outros prejuízos CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA que venham a causar ou sofrer as veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecem nas áreas de estacionamento rotativo ou quando os veículos delas forem removidos. Art. 10º - Para os trabalhos de orientação e fiscalização dos locais de estacionamentos ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Supervisor de Serviço — AS-61. Art. 11º - O Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente lei dentro do prazo de 90 dias. Art. 12º - Após regulamentação do presente Projeto, deverá durante o prazo de 60 (sessenta) dias, ser oferecida à população uma campanha de educação no trânsito, para informa-lhes a forma de funcionamento do EstaR e suas implicações no trânsito municipal. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de julho de 2003. piso Portugal Gúigharães Prefeito Municipa CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA