br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1699/2003

Tipo Leis
Número / Ano 1699 / 2003
Date 2003-07-18
EmentaCRIA ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id969

Originating matéria

matéria 17934 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

LEI Nº 1.699
Data: 18 de julho de 2003.
SÚMULA: “ Cria áreas de estacionamento
rotativo em vias e logradouros públicos do
Município e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica criado no Município de Campo
Largo, o Sistema de Estacionamento Rotativo pago de veículos, denominado
de “EstaR”, nas vias e logradouros públicos do anel central e de grande
movimento, para o estacionamento de veículos automotores.
$ 1º As vias e logradouros públicos de que
trata o caput deste artigo, serão fixados por Lei.
$ 2º O estacionamento rotativo funcionará no
horário das 9h00 min (nove horas) às 18h30min (dezoito horas e trinta
minutos) de segunda às sextas-feiras, e no horário das 08h30min (oito horas e
trinta minutos) às 13h00min (treze horas) aos sábados.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a cobrar preço público dos usuários das áreas incluídas no Sistema
de Estacionamento Rotativo.
Art. 3º - O valor do preço público será
apurado em planilha de custos, calculado de acordo com os gastos de
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
manutenção do sistema e reajustamento anualmente, podendo ser revisado
sempre que se mostrar em desequilíbrio econômico-financeiro.
$ 1º Os postos de venda de cartões serão
contemplados com um desconto de 10 % (dez por cento), sobre o preço de
talonário inteiro adquirido, com pagamento a vista, a título de comissão de
vendas. Para o cálculo do preço público, serão consideradas todas as receitas
auferidas na venda de cartões, regularizações e outras provenientes de fontes
alternativas autorizadas pelo Município, bem como as despesas, inclusive de
comissão de vendas e impostos.
$ 2º Após a apuração do valor do preço
público a ser cobrado pela concessionária ou entidade mantenedora do EstaR,
deverá o mesmo ser enviado à Câmara Municipal de Campo Largo,
juntamente com os demonstrativos coerentes, a fim de que o mesmo seja
submetido à deliberação e aprovação em Plenário.
Art. 4º - Não estão sujeitos ao pagamento de
preço público:
I — os veículos oficiais do serviço público
federal, estadual e municipal;
II — os veículos de Corpo Diplomático e de
Corpo Consular;
HI — os veículos militares, da Aeronáutica, do
Exército e da Marinha;
IV — os veículos da Polícia Militar, do Corpo
de Bombeiros e as ambulâncias;
V — os veículos das empresas públicas
prestadoras de serviços essenciais: correio, abastecimento de água, tratamento
de efluentes, coleta de lixo, abastecimento de energia elétrica, quando em
serviço;
VI — veículo transportando ou conduzidos por
pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme regulamentação do
Poder Executivo;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Parágrafo Único — Não gozam de isenção de
pagamento de preço público as empresas terceirizadas prestadoras dos
mesmos serviços essenciais, podendo em casos especiais, estarem isentas da
rotatividade, conforme regulamentação e prévia autorização do Poder
Executivo.
Art. 5º - Ficam pelo presente artigo,
reservadas como áreas para embarque e desembarque de passageiros, e não
integrarão a área coberta pelo EstaR, aquelas localizadas defronte ao Terminal
Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
Art. 6º - Os proprietários e/ou condutores de
veículos estacionados em desacordo com esta lei, e que tenham sido
notificados de tais irregularidades, através do “aviso de infração”, poderão
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder a regularização perante o
operador de sistema mediante pagamento do preço público, em valor
correspondente ao uso durante 10 (dez) horas de estacionamento na vaga na
qual cometeu a infração. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem a
devida regularização, será o “aviso de infração” convertido em multa por
infração do Código de Trânsito Brasileiro em .seu artigo 181, inciso XVIL,
estando ainda o infrator, sujeito às demais penalidades e medidas
administrativas nele previstas.
Art. 7º - Caberá à Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo — COMLAR, a implantação e fiscalização
do Sistema de Estacionamento Rotativo.
Art. 8º - A operação do sistema ora criado
poderá ser delegada a terceiro, mediante outorga de concessão, através de
licitação, na modalidade de concorrência.
Art. 9º - Não caberá a Prefeitura Municipal,
nem a COMLAR ou ao operador, quando terceirizado, nenhuma
responsabilidade por acidentes, danos, frutos, ou quaisquer outros prejuízos
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
que venham a causar ou sofrer as veículos, seus proprietários, as mercadorias,
os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecem nas áreas de
estacionamento rotativo ou quando os veículos delas forem removidos.
Art. 10º - Para os trabalhos de orientação e
fiscalização dos locais de estacionamentos ficam criados 16 (dezesseis) cargos
de Supervisor de Serviço — AS-61.
Art. 11º - O Executivo Municipal
regulamentará por Decreto a presente lei dentro do prazo de 90 dias.
Art. 12º - Após regulamentação do presente
Projeto, deverá durante o prazo de 60 (sessenta) dias, ser oferecida à
população uma campanha de educação no trânsito, para informa-lhes a forma
de funcionamento do EstaR e suas implicações no trânsito municipal.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 18 de julho de 2003.
piso Portugal Gúigharães
Prefeito Municipa
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

open original →