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norma nº 1598/2002

Tipo Leis
Número / Ano 1598 / 2002
Date 2002-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR E OU FRETAMENTO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
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Data: 06 de fevereiro de 2002.
Republicada por incorreção.
Sumula : “ Dispõe sobre o transporte escolar é ou
fretamento de passageiros do município de Campo Largo.”
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do
Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei.
Considerando o estabelecido no Código Brasileiro
de Trânsito através da Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997, considerando que os
serviços de transporte de passageiros , executados sem disciplinar, causam prejuizos
aqueles que os executam regularmente, além de dificultar a planificação do sistema
público qe iransporte de passageiros, por causar grandes flutuações de demanda,
considerando que as experiências de desregulamentação do transporte de passageiros
causando mais prejuízos do que beneíícios e considerando, finalmente, a necessidade de
disciplinar o uso das vias públicas, quanto a trafegabilidade, paradas, estacionamento e
outros, decreta.
Capítulo | —- Do Objeto.
Art. 1º. — À presente tem como objetivo e finalidade
reguiar o transporte escolar e ou fretamento de passageiros do Município de Campo
Largo , bem como adequar-se a Lei Federal n.º 9503 , de 23 de setembro de 1997,
constiuígo o mesmo instrumento que regerá as atividades citadas.
Capítulo II — Definição:
Art. 2º. : Para efeito de interpretação desta Lei,
entende-se por:
- Serviço de transporte escolar - o
transporte de estudantes da pré-escola ao terceiro grau, matriculados em Campo
it p grau,
Largo ou região metropolitana.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
n
- Serviço de transporte por fretamento — o
transporte remunerado de pessoas de natureza privada, e ainda pelo sistema de
locação para atender as necessidades ocasionais, tais como: greve do transporte
coletivo, reuniões cívicas, esportivas, religiosas e passeios turísticos.
- Permissionário — pessoa jurídica ou física
a quem foi outorgada a permissão para exploração do serviço de transporte escolar e
ou fretamento.
- Condutor — motorista profissional que
exerce a atividade de condução de veículo escolar e fretamento devidamente inscrito
no cadastro competente do Departamento de Trânsito e Transporte Coletivo.
- Beneficiário — pessoa física ou jurídica, a
quem foi outorgada a permissão para a exploração do serviço de transporte escolar e
fretamento.
- Licença para trafegar - documento de
habilitação de veículo para servir de instrumento de transporte de estudantes e
fretamento.
Capítulo III — Da competência.
Art. 3º. - Ao Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Infra Estrutura (S.M.LE.), ou a Autoridade Municipal de Trânsito do
Município, compete dispor sobre a execução, autorizar, disciplinar, supervisionar,
fiscalizar os serviços cogitados, bem como expedir normas complementares ou
suplementares, e aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas
nesta Lei.
Capítulo IV — das condições para o exercício da
atividade.
Seção ! — Outorga de permissão e licença para
veículos. í
Art. 4º. — a execução dos serviços descritos ficarão
condicionadas a outorga de permissão para a exploração do mesmo, e a licença para
trafegar para os veículos a serem expedidos pelo Departamento de Trânsito e Transporte
Coletivo.
9 1º. —- Recebida a outorga de permissão, o
Permissionário terá o prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir do
firmamento do termo, para a apresentação do veículo nas condições previstas nesta Lei,
de modo a obter a competente licença para trafegar.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
a
] S 2º, —- A não apresentação do referido veiculo na
conformidade prevista e no prazo assinalado importará na rescisão de pleno direito da
permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a
declare.
Seção IL — Dos reguisitos para a outorga Ge
permissão .
Art. 5º — A outorga referida será expedida através
de licitação púbiica conforme especificação da Lei de Licitações.
Ar. 6º - O serviço de transporte escolar e ou
fretamento será executado por:
1)- Por empresa individual ou coletiva devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná e.
a) Dispor de sede e escritório na
Cidade de Campo Largo.
b) Dispor de estacionamento
apropriado, na razão de oito metros quadrados por veículo inscrito.
c) Ser proprietário do veículo ou
possuir arrendamento mercantil de veículo com capacidade de no mínimo
nove pessoas ou de veículos classificados como ônibus ou micro-ônibus.
d) Declaração da referida AP.M.
e; Estar em consonância com a Lei
Federal! 9.503 de 23 de setembro de 1997, bem como demais documentações
pertinentes.
£) Inscrever o dístico SMIE,
conforme padrão especificado pelo Departamento de Trânsito.
2) Possuir seguro obrigatório bem
como sobre terceiros, com apólice de no minimo R$ 50.000.00 (cinquenta mil
reais) Ê
11) — Pelos próprios estabelecimentos de ensino, e,
ou poder público ( conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Educação).
Art. PP, — Poderá ser transferida a referida
permissão, outorgada após o período de cinco anos a contar da primeira outorga,
somente pcia via singular , mediante aprovação prévia do Departamento de Trânsito e
Transporte Coletivo , bem como pela deliberação do Conselho Municipal de Trânsito
(COMUTRAN).
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Capítulo V — Da circulação de veículos.
Art. 8º. — Somente poderá ser utilizado o transporte
escolar bem como fretamento, veiculos licenciados para tal pelo Departamento de
Trânsito e Transporte Coletivo e conforme preceitos legais.
Art. 9º. — O Departamento de Trânsito da Secretaria
Municipal de Infra Estrutura (SMILE), compete dispor sobre a execução,
administração, autorizar, disciplinar, supervisionar » fiscalizar os serviços cogitados,
bem como expedir normas complementares ou suplementares e aplicar as penalidades
cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.
Art. 10. — A direção dos veículos de transporte, bem
como fretamento somente poderá ser executada por pessoas que seram portadoras de
cadastro de condutores bem como q contido na Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de
1997.
Capítulo VI — do cadastro de condutores.
Art. 11, - Deverá satisfazer os seguintes requisitos
para a inscrição de cadastro de condutores.
a) Sermaior de 2! anos.
b) Estar habilitado na categoria “D”, ou superior.
e) Possuir certificado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
d) Possuir carteira de trabalho devidamente registrada pelo empregador.
e) Possuir alvará de motorista .
Art. 12. — Poderá o permissionário ter no máximo
um motorista colaborador para eventuais impedimentos que venham a ocorrer dentro do
ano fiscal, este não poderá exceder a trinta dias consecutivos, sob pena de cassação de
permissão.
Capitulo VII — dos veículos e equipamentos.
Art. 13. - Somente poderão ser utilizados veículos
no transporte ora enunciado, veiculos automotores do tipo Vans, Perua, Ônibus e Micro-
ônibus.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 14, — Estar em consonância com a Lei nº 9503
de 23 ds setembro de 1997, encontrar-se em bom estado de conservação e possuir laudo
técnico de comprovação de segurança a qual será emitido por órgão específico, Centro
Integrado de Tecnologia do Paraná (CITIPAR), ou, o que o Departamento de Trânsito
venha a indicar.
Art. 15, — Poderá ser empregado na atividade
veículo gue não esteja inscrito , desde que seja autorizado pelo Departamento de
Trânsito em caráter excepcional pelo motivo de manutenção ou reforma emergencial,
este veiculo não poderá ser iransíerido para a atividade sem passar por perícia mecânica
indicada conforme artigo anterior.
Art. 16. — A vida útil dos veículos será observada
através de laudo pericial, conforme tabela indicativa de período de vistoria.
a) veiculo com 0 2 5 anos, vistoria de periodicidade anual.
b) veículo com 5 a 8 anos, vistoria de periodicidade semestral.
e) veículo com 9 a 12 anos, vistoria de periodicidade trimestral.
d) veiculo com 13 a 15 anos, vistoria de periodicidade bimestral.
e) veículo com 16 anos ou acima, vistoria de periodicidade mensal.
Art. 17. - O veículo que esteja com vída útil vencida
poderá ser substituído por outro desde que apresente e atenda aos requisitos previstos
esta Lei bem como regulamento próprio.
Art. 18. — Será emitida licença para trafegar para
reículo que seja aprovado em vistoria, devendo ser a mesma afixada em local visível e
no qua! além dos dados identificadores do veículo, constará a data da vistoria bem como
sua validade.
Capítulo VHI, — das infrações e penalidades.
Art. 19. — Considera-se infração a inobservância de
qualquer preceito da presente Lei, bem como os demais atos normativos que venham a
ser expedidos pelo Departamento de Trânsito e Transporte Coletivo.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Art. 20. — Os responsáveis pela infração ficam
sujeitos as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito.
b) Multa.
c) Apreensão do veículo.
d) Suspensão do registro de condutor,
e) Cassação do registro de condutor.
£) Suspensão da licença de trafegar.
8) Cassação da licença de trafegar.
b) Suspensão da permissão.
i) Cassação da permissão.
Parágrafo Único — Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infiações serão aplicadas, cumulativamente as
penalidades a elas cominadas, como também não clidem quaisquer responsabilidades de
natureza civil ou crimina! perante terceiros.
Azt. 21. — As penalidades aplicadas aos infratores,
sejam cias multas cu demais valores da licença e outras taxas, serão recolhidas junto ao
Fundo Municipal de Trânsito.
Art 22. - As multas aplicadas terão como base legal
os seus valores os constantes na Lei 9503 de 23 de setembro de 1997, as quais serão
recolhidas ao Fundo Municipal de Trânsito, podendo o infrator entrar com recurso no
prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único - Na reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro .
Capítulo IX — dos procedimentos para aplicação
de penalidades, das impugnações e dos recursos.
Art. 23. — O procedimento para a aplicação de
penalidades será iniciado com à abertura de processo administrativo, devidamente
autuado e numerado, ao qual serão juntados o instrumento que lhe deu origem e
oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
Art. 24. — Fica o Departamento de Trânsito investido
na qualidade de entoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao
desenvolvimento do processo referenciado ( autuação, citação, intimação, notificação,
etc...)
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
; Art.25. — O infrator poderá apresentar impugnação
Ou recurso por escrito, perante o Departamento de Trânsito no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos.
Art. 26. — A impugnação bem como o recurso,
mencionará:
a) - a autoridade julgadora a quem é dirigida.
b) -a qualificação do impugnante.
- Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam.
)
) - as especificações das provas que se pretendam que sejam efetuadas,
expostos os motivos que a justifiquem.
[SAR
Art. 27. - Serão indeferidas as diligências
consideradas prescindíveis ou impraticáveis bem como simplesmente protelatórias a
juízo exclusivo da autoridade preparadora,
E Art. 28. - Compete a JARI( JUNTA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO ), julgar em primeira instância os processos instaurados
em razão da prática de infrações, consistindo as decisão em:
I - Revisão da aplicação da penalidade.
IH - Arquivamento do processo pela constatação da
não ocorrência de infrações regulamentares, bem como seu indeferimento.
Art. 29 — Caberá recursos e impugnações das
decisões proferidas pela JL A R.., ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo e nas
seguintes modalidades:
I- “ex. Ofício” quando decidir pelo
arquivamento do processo e da decisão prolatada não for unânime.
E- , Voluntário, no prazo de 10 (dez)
dias e na forma escrita. *
Art.30, - Os prazos serão contínuos + excluindo da
contagem o dia do inicio c incluindo-se o do vencimento.
Art. 31. - Para a obtenção dos documentos citados
nesta Lei, o Permissionário , pagará junto ao Fundo Municipal de Trânsito, os seguintes
valores da expedição:
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
a) - termo de permissão - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
b) - licença para trafegar - R$ 100,00 ( cem reais)
c) - certidão — R$ 50,00 ( cingúenta reais)
d) - transferência de permissão. R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Os valores acima serão reajustados pelo índice geral
de preços ao consumidor ( LG.P) da Fundação Getúlio Vargas, com periodicidade
anual.
Art. 32. — Ao Permissionário punido com pena de
cassação, não será outorgada nova permissão, ficando-lhe vedada , também, a condução
de veícuio de transporte de estudantes , mesmo na condição de colaborador.
Art. 33. — Para execução dos serviços disciplinados
nesta Lei, cumpre ao interessado alem de obter o registro junto ao Departamento de
Trânsito , e atender as legislação , observar o seguinte;
a) Possuir e portar nota fiscal de
prestação de serviços, quando empresa.
b) Possuir e portar contrato assinado
com o locatário, com as seguintes cláusulas, no caso de transporte em
fretamento;
1) Valor dos serviços.
2) Discriminação dos serviços contratados com origem e destino,
horários aproximados e o período de duração do contrato firmado.
Transportar passageiros somente com capacidade veicular.
Portar licença para trafegar válida,
fa 43
NA ço
Art. 34. — Os casos omissos nesta lei, serão
analisados , deferidos ou não , através da deliberação da maioria absoluta dos membros
do Conselho Municipal de Trânsito e publicadas em Diário oficial do Município como
sendo resolução, não cabendo recurso de suas decisões.
Art. 35. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, em
06 de fevereiro de 2002.
Drecfeito Municip
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Anexo I
As infrações punidas com multas classificam-
se de acordo com a sua gravidade, em quatro (4), grupos, sendo seus valores corrigidos
pelo LG.P.M. ( Índice Geral de Preços ao Consumidor) com periodicidade anual;
1) | as infrações do grupo I, serão
punidas com mulias no valor de R$ 60.00 ( sessenta reais )
2) as infrações do grupo IL
serão punidas com multas no valor de R$ 80.00 (oitenta reais )
3) as infrações do grupo II,
serão punidas com multas no valor de R$ 100.00 (cem reais )
4) as infrações do grupo IV,
serão punidas com multas no valor de R$ 200.00 ( duzentos reais )
Anexo II
Grupo I-
D
respectiva licença para trafegar.
2)
certificado de registro cadastral.
3)
na forma regulamentar.
4)
Por não portar, no veículo a
Por não portar, o condutor, o
Por não se trajar adequadamente ou
Por ausenta-se do veículo, ou
abandonando quando o serviço estiver sendo executado.
5)
passageiros.
Por transportar excesso de
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
veículos.
trafegar do veículo, na ocasião determinada.
urbanidade , o usuário .
licença vencida.
pelo Dep. de trânsito.
excessiva
usuários.
do Dep. de Trânsito.
condições e caracierísticas fixadas.
controle de velocidade.
qualificado eietuando o serviço.
vistoriado.
obrigatórios .
Trânsito.
Grupo H-
1)
2)
3)
4)
5)
Por não fornecer os itinerários dos
Por não renovar licença para
Por não tratar com polidez e
Por trafegar com o veículo e sua
Por omitir documentação exigida
Grupo II-
Por transitar com velocidade
Por dirigir colocando em risco os
Por não cumprir as determinações
Por não estar com o veiculo em
Grupo IV-
1)
2
3)
4)
5)
Por violação do equipamento de
Por colocar motorista não
É Por prestar serviço com veículo não
Por não portar os equipamentos
Por não cumprir normas do Dep. de
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA

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