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norma nº 1622/2002

Tipo Leis
Número / Ano 1622 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Data: 10 de junho de 2002.
Súmula : “Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES,
através do Banco do Brasil S/A., na qualidade de
Mandatário, a oferecer garantias da operação de
crédito e dá providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil S/A., na qualidade de mandatário, até o valor de R$
1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operação de crédito, obedecidas às normas e as condições específicas
aprovadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para
efetivação da operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado no “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão
dos Setores Sociais Básicos, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo” as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alínea “b”, $ 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Avenida Padre Natal Pigato nº 989- CEP 893807.940 - Pampnn fama Dorada pas RANA
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.
Art. 3º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do
principal reajustável, acrescidos dos respectivos juros e demais encargos incidentes sobre a
operação de crédito, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder
Executivo com a entidade financiadora.
Art, 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito,
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento e fonte de recurso para
abertura de créditos adicionais.
Art. 5º - O orçamento do Município consignará,
anualmente, os recursos orçamentários suficientes ao atendimento da contrapartida financeira
do Município no Projeto e dos recursos orçamentários relativos a amortização do principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, Estado
do Paraná, em 10 de junho de 2002.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Avenida Padre Natas! Pioato nº 990. PED 29807 94N. Pomar amo Bello ul mn

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