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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaAltera a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1454, de 18 de julho de 2013.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-19 Proposição arquivada Of. nº 181/2023 encaminhando Norma Jurídica nº 1.863/2023. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal de Capanema-PR.
2023-05-16 Proposição aprovada Proposição aprovada em terceiro turno.
2023-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 3ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2023 – COM A EMENDA APROVADA
2023-05-09 Proposição aprovada Proposição aprovada em 1º votação da redação final.
2023-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2023 – REDAÇÃO FINAL
2023-05-02 Aprovado em Turno Único PROPOSIÇÃO APROVADA EM TURNO ÚNICO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/05/2023.
2023-04-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. Proposição retirada da ordem do dia.
2023-04-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 24/04/2023 para discussão e votação .
2023-03-14 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em 1º turno.
2023-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 13/03/2023.
2023-03-07 Proposição apresentada em Plenário S Proposição apresentado em plenário.
2023-03-06 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura S Proposição inclusa no expediende do dia da sessão ordinária do dia 06/03/2023.
2023-02-13 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-16T18:40:00.011689-03:00 Aprovado 6 1 0
2023-05-08T18:37:15.914901-03:00 Aprovado 6 1 0
2023-03-13T19:32:30.614352-03:00 Aprovado 3 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 02 » DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal
nº 1454, de 18 de julho de 2013.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná. aprovou e eu. Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1454/2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nas
dependências de estabelecimentos de ensino”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capanema/PR, 13 de fevereiro de 2023.
ERCIO MARQUES SCHAPPO
Vereador - PSD
Câmara mi de Ti -PR
PROTOCOLO GERAL 35/2023
Data: 13/02/2023 - Horário: 13:56
Legislativo
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema,pr.leg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaocapanema pr.leg br
dr A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhores, o presente Projeto de Lei objetiva alterar disposição da Lei Municipal
nº 1454/2013, que estabelece normas especiais para o funcionamento de bares e
estabelecimentos similares e disciplina a comercialização de bebida alcoólica e dá
outras providências.
Com a alteração proposta busca-se permitir a comercialização de bebida
alcoólica em eventos esportivos, em local fechado, ou seja. em ginásio de esportes.
Em atenção ao previsto no art. 119, 8 4º do Regimento Interno da Câmara
Municipal, segue como anexo o inteiro teor da Lei Municipal nº 1454/2013.
A propositura é legitimada pelo art. 76, da Lei Orgânica que dispõe: “Art. 76. À
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro
ou comissão da Câmara e aos cidadãos, obedecido o disposto nesta Lei”.
São essas as razões pelas quais se apresenta o presente Projeto.
Capanema/PR 13 de fevereiro de 2023.
Autoria:
ERCIO MARQUES SCHAPPO
Vereador - PSD
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr.leg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGocapanema pr.leg br
[N)
www .LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 09/07/2019
LEI Nº 1.454, DE 18 DE JULHO DE 2013.
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE
BEBIDA ALCOÓLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica estabelecido, no Município de Capanema, o horário entre às 8 horas e à 1 hora, para o funcionamento de bares e
similares, o qual deverá constar em todos os alvarás de licença para funcionamento emitido pelo órgão municipal competente.
(Redação dada pela Lei nº 1700/2019)
& 1º Considera-se como bares e similares, para efeito desta lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de
produtos e gêneros característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcóolicas para consumo imediato no próprio
local.
5 2º Não estão sujeitos ao horário fixado no caput os bares de hotéis e similares, clubes, associações, terminais rodoviários,
shoppings e panificadoras, os quais poderão funcionar em horário diferenciado, porém estarão impedidos de vender bebida
alcoólica no horário entre à 1 hora às 8 horas. (Redação dada pela Lei nº 1700/2019)
5 3º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, estes considerados os estabelecimentos que possuam relacionados
em cardápio os pratos e lanches elaborados e servidos no local, não estão sujeitos ao horário fixado no caput. Contudo, não
servirão bebida alcoólica à partir da 1 hora. Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, a venda de bebida alcoólica será
encerrada até às 3 horas. (Redação dada pela Lei nº 1700/2019)
5 4º Excluem-se da limitação contida no caput as boates, as danceterias e similares, bem como, os shows, os bailes, as feiras e
os eventos análogos, desde que cumpram a seguinte regra:
| - controle com detector de metal para a entrada no local ou gravação de imagens na portaria, conservando os dados por um
ll - remessa para polícia militar e civil dos nomes dos seguranças que trabalham ou trabalharão no local ou o nome da
empresa responsável pela segurança e fixação de cartazes no local, que há o referido serviço;
(arze Jé proibida no território do município a realização de festas com cobrança de ingressos e fins lucrativos, especificamente as
conhecidas como raves ou cervejadas.
Parágrafo único. É vedado qualquer evento de música, com presença de bebida alcoólica, superior a oito horas de duração.
Art.3º | Em eventos esportivos, em local fechado, ou seja em ginásio de esporte, é proibida a comercialização de bebida alcoólica.
Parágrafo único. É vedada a comercialização e o consumo de bebida alcoólica em ginásios e nas dependências de
estabelecimento de ensino.
Todo estabelecimento comercial que vender bebida alcoólica, inclusive, mercados e mercearias, fixará cartaz com o
seguinte alerta:
“O Município de Capanema/PR alerta: a bebida alcoólica é droga que causa inúmeras doenças e desgraças. Assim, em defesa
da vida e da família é proibido vender:
a) Para menores de idade, pessoas embriagadas ou pessoas emocionalmente alteradas.
A Lei que será sancionada pelo Poder Executivo Municipal, restringe a venda e o consumo de bebida alcoólica no nosso território.
É crime punível com detenção dirigir sob a influência de álcool (lei nº 9503/97 art. 306).
A bebida alcoólica poderá destruir você e sua família. Pare de beber! Procure os AA, o Amor-Exigente ou a Secretária Municipal de
Saúde. "Você é importante para DEUS e para o Brasil".
$ 1º O cartaz será fixado em local visível ao comprador.
82º O cartaz terá a dimensão mínima de 31x47 cm.
E]
É vedada, entre às 23h00min e ás 8h00min, a comercialização de bebida alcoólica em lojas de conveniências instaladas em
postos de abastecimentos de veículos.
Parágrafo único. É proibido o consumo de bebida alcoólica nos Postos de Gasolina.
Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares
localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distâncias de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. A distância a que alude o caput será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto
médio do acesso principal da escola.
A Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
a) multa de 12(doze) UFM (Unidade Fiscal Municipal) para bares e estabelecimentos similares e multa de 12 (doze) UFM para
os demais estabelecimentos ou responsáveis pelo evento;
b) muita de 20 (vinte) UFM para bares e estabelecimentos similares e multa de 20 (vinte) UFM para os demais
estabelecimentos ou responsáveis, em caso de reincidência.
c) cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento.
$ 1º O desrespeito às disposições desta Lei impõe o fechamento imediato do estabelecimento sem prejuizo da multa cabível.
na
A reincidência do estabelecimento, sem prejuízo da multa, importa na lacração imediata e suspensão da atividade pelo prazo de
trinta dias.
& 2º A venda de bebida alcoólica para menores de idade permite a lacração imediata do estabelecimento e a suspensão da
atividade pelo prazo de trinta dias.
8 3º A cassação do alvará e o fechamento do administrativo do estabelecimento deverão ser aplicados de imediato se
constatada a prática de um ou mais dos seguintes atos:
I- uso ou tráfico de drogas ilícitas;
Il - prostituição de menores de idade;
HI - porte ilegal de armas.
5 4º Ocorrida a cassação do alvará a Administração Municipal somente poderá fornecer nova licença após um ano da medida
e atendida a legislação pertinente.
8 5º A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal, com a participação dos
órgãos de segurança pública e a colaboração da sociedade. Inclusive, serão indicados funcionários municipais, em sistema de
plantão, para atender as solicitações dos órgãos de segurança.
$ 6º Os valores arrecadados com a imposição das multas serão destinados pra aprimorar a fiscalização ou repassados para
Conselho Municipal de Segurança Pública.
Para concessão ou renovação de licença para estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, bem como, para
expedição de alvará para eventos que venderão a mesma, será observada integralmente esta Lei.
Parágrafo único. Em caso de dúvida em relação à natureza do estabelecimento ou do evento será solicitada informação da
Polícia Civil, da Polícia Militar, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal Antidrogas ou Conselho de Segurança de Capanema/PR.
Art. 9º | Os recursos para execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessários.
Art. 10. | Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 11. | À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês julho de 2013.
LINDAMIR MARIA DE LARA DENARDIN
Prefeita Municipal
ROSÂNGELA MARA MARTINI
Secretária de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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