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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaAcrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei Orgânica Municipal, para dispor sobre o orçamento impositivo mediante emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
native_id1024

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Proposição arquivada F Publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023, de 12 de abril de 2023, no DIOEM( Diário Eletrônico do Município de Capanema), edição 1180 na data de 13/04/203. A proposição segue agora para oarquivo da Câmara Municipal.
2023-04-11 Aprovada em 2º turno. C proposição provada em 2º turno.
2023-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia G 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETE DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2023 – AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
2023-03-28 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição provada em 1º turno na sa sessão ordinária do dia 27/02023
2023-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia B Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 27/03/2023 para leituras dos pareceres, discussão e 1º votação.
2023-03-07 Proposição apresentada em Plenário S Proposição apresentado em plenário.
2023-03-06 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura S Proposição inclusa no expediende do dia da sessão ordinária do dia 06/03/2023.
2023-03-03 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-10T19:03:29.047466-03:00 Aprovado 8 1 0
2023-03-27T19:26:03.773789-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Os Vereadores signatários, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, submetem à apreciação da
Câmara Municipal de Capanema a seguinte proposição:
nema - PR
ni
PROTOCOLO GERAL 69/2023
| de Ca
Data: 03/03/2023 - Horário: 10:21
Legislativo
Câmara Munic!
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023
Acrescenta os artigos 162-A e 162-B à Lei
Orgânica Municipal, para dispor sobre o
orçamento impositivo mediante emendas
individuais ao projeto de lei orçamentária.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Capanema, promulgada em 5 de abril de
1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 162-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos em atos
regulamentadores, nos termos do $ 11 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária A
A
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente J 1)
Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária encaminhada pelo Poder À
MM
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e /
serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9º do art. 166 da Constituição
Federal. Vá
$ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de nt
Serio Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema pr.leg br |
. Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGOcapanema pr.leg br
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saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso III do $ 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 3º As programações orçamentárias previstas no $ 1º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica, definidas em regulamento.
o Seia
8 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária q
Anual, o Chefe do Executivo, comunicará à Câmara Municipal as razões do vg
ST.
impedimento técnico, conforme regulamento.
8 5º Ao receber as razões do impedimento técnico o Poder Legislativo no
prazo de 30 (trinta) dias poderá indicar um novo objeto para a emenda
impositiva, e encaminhar ao Chefe do Executivo.
8 6º Em até 30 (trinta) dias o Chefe do Poder Executivo enviará à Câmar.
Municipal proposição de lei de alteração, inserindo o novo objeto d
emenda individual impositiva.
$ 7º Prevalecendo o silencio do Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta)
dias, extingue-se a obrigatoriedade de execução da emenda individual mM
impositiva do Vereador.
8º As emendas individuais impositivas serão apresentadas à Comissão |
4
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, que tem competência
para analisar valores e percentuais em relação à Receita Corrente Líquida “a
V
(RCL). N
$ 9º O Poder Executivo Municipal conforme dispositivo da Lei
Sentuh, Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema,pr.leg br Es 7)
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ESTADO DO PARANÁ
Orçamentária Anual (LOA) poderá suplementar e remanejar por meio de
AO,
Decreto. valores de dotações orçamentárias para adequar os valores das
Emendas Impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente
Líquida estimada e a realizada no exercício anterior.
Chefe do Poder Executivo, utilizar como fonte de recurso, valores a
1
8 10. Em face de adequação de valores das emendas impositivas, poderá o XY
orçamentários previstos para reserva de contingência. q
Tá
8 11. Havendo redução de metas fiscais ou limitação de empenho ou
movimentação financeira, justificada e amparada por atos legítimos, poderá
haver redução de emendas impositivas em percentuais igual às demais
limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento).
8 12. Para fins de cumprimento da programação orçamentária, o Pode;
Executivo observará as definições da Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), quanto ao cronograma para análise e verificação de eventua
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários
viabilização da execução dos respectivos montantes.
$ 13. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente |
da autoria.
Art. 162-B. A não execução das emendas impositivas quando não
comprovar impedimento técnico, configura improbidade administrativa do
Prefeito, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação. )
surgido Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema,pr.leg, br
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to
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Capanema/PR, 14 de fevereiro de 2023.
SE LO
E q DIRÉEU ALCHIERI
Vereador-MDB reador-MDB
: , 8, Sa
ERCIO M. SCHAPPO OLINDA SZIMANSKI
Vereador-PSD Vereador-PSD PELEGRINA
Vereadora-PSDB
SERGIO ULLRICH
Vereador-PT
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg br
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(capanema pr. leg, br
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo incluir o
denominado “orçamento impositivo” no âmbito do Município de Capanema.
Nesta senda, a proposição visa adequara Lei Orgânica Municipal à
Constituição Federal, em virtude das alterações a ela trazidas pelas Emendas
Constitucionais de nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022.
A fim de conferir maior independência aos membros das casas legislativas em
relação ao Poder Executivo, as Emendas Constitucionais citadas estabeleceram a
obrigatoriedade da programação orçamentária prevista nas emendas parlamentares,
alterando, em especial, os termos do artigo 166 da Constituição Federal.
Tratam-se das emendas orçamentárias impositivas que agora, de acordo com
Constituição Federal, devem ser obrigatoriamente executadas pelo Executivo. salv
impedimentos de ordem técnica.
Com as alterações aprovadas. o Poder Legislativo Municipal passa a contar co
a possibilidade de apresentar emendas num limite de 2% da receita corrente líquida d
ano anterior, sendo que metade desse percentual deve complementar ações
relacionadas à saúde pública.
O presente projeto visa, portanto, regulamentar e respaldar a atividade /
/
parlamentar orçamentária dos Vereadores, ao espelho da norma Constitucional, e para
isso estamos apresentando essa atualização da Lei Orgânica face aos novos
a
dispositivos alterados pelas Emendas Constitucionais acima mencionadas. Do»
No que respeita a esta minuta, a Lei Orgânica Municipal trata do processo
orçamentário do artigo 153 ao 163, constantes do Capítulo II (“Do Orçamento”), do
e Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg br
> Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativacapanema.pr.leg.br
5
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Título IV (“Da Administração Financeira”). Nos artigos 153, 154, 155 e 158, constam
os conceitos e princípios fundamentais da matéria, inclusive a definição de cada peça
orçamentária. No artigo 162 estão as disposições que tratam das proposições de que
resultarão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.
Por esta razão, as disposições relativas ao orçamento impositivo foram
acrescidas como artigos 162-A e 162-B, ao espelho da norma Constitucional, mas
adaptadas às nossas singularidades municipais.
dndis dA St
!
Tratando-se de alteração à Lei Orgânica o procedimento segue rito especial
previsto no art. 72, LOM, que faculta a iniciativa tanto ao Poder Executivo quanto ao
Legislativo e, inclusive, à população:
Art. 72. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal;
H - do Prefeito Municipal;
III - de cinco por cento do eleitorado do Município.
$ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, co
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtive
em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa
Executiva da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
$ 3º Revogado. i [04
Atendidas tais diretivas - sendo a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
subscrita por um terço dos membros da Câmara Municipal - resta evidenciada, então, a
le
higidez formal da proposta. Ds
Por fim, destacamos que após eventual aprovação desta proposição, será
Gonguido Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg br 6
Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativaGocapanema.pr leg br
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ESTADO DO PARANÁ
necessário a respectiva adequação de nosso Regimento Interno, a fim de implementar
e especificar tais regras junto ao respectivo processo legislativo, o que será objeto de
futuro projeto de Resolução.
Acreditamos, assim, que esta Proposta de Emenda constitua importante
contribuição ao aperfeiçoamento de nossas instituições democráticas e que sua
aprovação mereça, portanto, o concurso dos Nobres Colegas.
Capanema/PR, 14 de fevereiro de 2023.
ED ui e se:
CLADIR KLEIN DELM E DIRCEU ALCHIÉRI
Vereador-MDB BALZAN ereador-MDB
OLINDA SZIMANSKI
ERCIO M. SCHAPPO
PELEGRINA
Vereador-PSD
Vereadora-PSDB
Vereador-PSDB
SERGIO-ULLRICH
Vereador-PT
ANEXOS LEGISLATIVOS:
a) Lei Orgânica (do artigo 153 ao 163);
b) Constituição Federal (do artigo 165 ao 166-A).
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www.capanema.pr.leg br
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Lei Orgânica do Município de Capanema - Estado do Paraná
EE ES E SS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA
Promulgada em 5 de abril de 1990
PREÂMBULO
Os Vereadores da Câmara Municipal de Capanema, Estado do Paraná, representantes legítimos do povo,
em conformidade com a Carta Magna da Nação e a Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAM, sob
a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26
de dezembro de 2008) 1?
LIVRO | b
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES W
TÍTULO | N
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I 9
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS N9
Art. 1º O Município de Capanema, em união indissolúvel com o Estado do Paraná e com a República 8
Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, em esfera de governo local,
objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão |
dos munícipes, através de seus representantes eleitos, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição
Estadual e da Constituição Federal.
Art. 2º A ação municipal desenvolver-se-á em todo território abrangido pelo Município, sem privilégios de
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São poderes do Município de Capanema, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o
Executivo.
Art. 4º O Município de Capanema, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais Municípios da região e ao
Estado.
Art. 5º A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com
outros Municípios e entidades, Estado ou Federação.
Art. 6º São símbolos do Município de Capanema: a bandeira, o brasão e o hino.
Art. 7º O aniversário do Município é comemorado no dia 14 de novembro e o dia 31 de maio é dedicado à
padroeira.
A
- CAPÍTULO II 1
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA )
Art. 8º O Município de Capanema, unidade territorial do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito 17)
público, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei
Orgânica, na forma da Constituição Estadual e da Constituição Federal. tj . Je -
ué
$ 1º O Município tem sua sede na cidade de Capanema.
$ 2º A divisão territorial do Município de Capanema, para efeitos administrativos, compreende a sede e os
distritos de São Luiz, Cristo Rei, Pinheiro e Alto Faraday, cujos limites e confrontações serão fixados em lei.
$ 3º A criação, a organização ou a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação
estadual.
Procuradoria da Câmara Municipal css bucha 4
Lei Orgânica do Município de Capanema - Estado do Paraná
E
Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas:
Art. 149. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
| - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Il - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) Q
Hll - revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
IV - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 150. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) NJ
Art. 151. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Art. 152. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
N
À
CAPÍTULO 11 q
ê
DO ORÇAMENTO
Art. 153. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|- plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias; 6)
Ill - orçamentos anuais.
Art. 154. A lei que estabelecer o plano plurianual determinará, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes
objetivas e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital ou outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 155. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração
pública municipal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a
elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de fomento.
Art. 156. Os planos e programas municipais, distritais ou de bairros, regionais ou setoriais, previstos nest
Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmar
Municipal.
Art. 157. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatóri
resumido da execução orçamentária.
Art. 158. A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a f W
maioria do capital com direito a voto.
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do
efeito sobre a receita e a despesa decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza , -
financeira e orçamentária. (Jude
Art. 159. Os orçamentos previstos no artigo anterior, incisos | e Il, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros, regiões, segundo critério
populacional.
Procuradoria da Câmara Municipal 32
Serido
Lei Orgânica do Município de Capanema - Estado do Paraná
Art. 160. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 161. Obedecerá às disposições da lei complementar federal específica a legislação municipal referente
a:
| - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual;
Ill - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta, bem como instituição de
fundos.
Art. 162. Serão encaminhados à Câmara até o dia 30 de junho o Projeto de Lei do Plano Plurianual; até o
dia 31 de agosto o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
Orçamento Anual e apreciados pela Câmara na forma do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
8 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos de propostas referidos no "caput" deste artigo;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e os programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara.
AS
8 2º As emendas serão apreciadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer,
apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
8 3º As emendas à proposta orçamentária anual e aos projetos que a modifiquem somente podem ser
aprovados caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei diretrizes orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, ]
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida municipal.
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei.
8 4º As emendas ao projeto de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
by
8 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e /
propostas referidos nos parágrafos anteriores enquanto não iniciada a votação da parte cuja modificação é .
proposta. flo
$ 6º Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
8 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariarem no disposto do
mesmo, as demais normas do processo legislativo.
Procuradoria da Câmara Municipal 33
Sprebgach
Lei Orgânica do Município de Capanema - Estado do Paraná
SS SS SS aeee
$ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização da Câmara.
Art. 163. A Câmara Municipal de Capanema incluirá, no orçamento geral do Município, a sua previsão de
despesas até o dia 31 de agosto de cada ano.
CAPÍTULO Il
DAS FINANÇAS
Art. 164. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
HI - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas
as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovada pela
Câmara Municipal com voto da maioria absoluta;
«o
a
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas e a destinação de recursos para a
manutenção de créditos por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de
2008)
E o,
VI - a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um para outro órgão, sem autorização legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
Redação dada pe
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. (
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
$ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem pré
inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de infração político-administrativa
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008)
8 2º Os créditos especiais e extraordinários, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro seguinte.
8 3º A abertura de créditos extraordinários, pelo Prefeito, somente será admitida para atender a despesa A
imprevisível e urgente decorrente de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, lh
]
de 26 de dezembro de 2008)
Art. 165. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos | e)
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, V/
observado o disposto no $ 2º do artigo 29-A da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2008) Gude
Art. 166. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 167. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou
Procuradoria da Câmara Municipal 34
13/02/2023, 11:12 Constituicao-Compilado
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda Q
Constitucional nº 91, de
2016
Vide Emenda
Constitucional nº 106, Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
de 2020
VN,
Vide Emenda
Constitucional nº 107, E
de 2020
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no 8 3º do art. 5º q
ÍNDICE TEMÁTICO
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifiçá
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAT
DO BRASIL.
TÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
Sê Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípiof
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
Il - a cidadania
Ill - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V-o pluralismo político. p
VU
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, . (
nos termos desta Constituição. E
atô Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
dfô Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ( ]
| - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - garantir o desenvolvimento nacional;
HI - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm A DA NINTA 1/1149
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IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das
vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os
quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020)
Sb Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
8 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualque:
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
8 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
$ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Dibtrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Seção Il Lido.
DOS ORÇAMENTOS ns,
db Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|-o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos progr
de duração continuada.
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida
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pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
8 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
8 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
8 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto; À
q
ll - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. N
8 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
8 7º Os orçamentos previstos no $ 5º, | e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
8 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
8 9º Cabe à lei complementar:
| - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Il - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
1
)
HI - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houve;
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório,
necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emend
para a realização do disposto nos 88 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de
2019) (Produção de efeito)
& 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medid
Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
$ 11. O disposto no $ 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emel
Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
| - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limite:
de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais; ) ã
Il - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
HI - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. EA
8 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) ”
exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que
serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
$ 13. O disposto no inciso Ill do 8 9º e nos 88 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção d
efeito) =
Dermtudo 79149
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8 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
102, de 2019) (Produção de efeito)
8 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou
Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e
financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
8 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da
avaliação das políticas públicas previstos no $ 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
of Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
& 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
$ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
aprovadas caso:
7
8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser J
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; N
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompat
com o plano plurianual.
8 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração
proposta.
8 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, 8 9º.
8 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
VA f
$ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem ,
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa. Jud
$ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade dess
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
126, de 2022)
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm sá ermgdo 80/149
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S 9A Do limite a que se refere o 8 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
. 8 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $ 9º, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso | do $ 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
$ 11. E obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais,
em montante correspondente ao limite a que se refere o 8 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 desta Constituição, observado o
disposto no $ 9º-A deste artigo. | (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
$ 12. A garantia de execução de que trata o 8 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por
todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% .
(um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda b
Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide) N
$ 13. As programações orçamentárias previstas nos 88 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) |
(Produção de efeito) WA
1
8 14. Para fins de cumprimento do disposto nos 88 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, by;
nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das N
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) y
| - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) 2
Il - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) IR
HI - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
$ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
8 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos 88 11 e 12 dêste
artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federâtivo
destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despega de
pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)
(Produção de efeito)
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações da
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emaânda
Constitucional nº 126, de 2022)
8 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 11 e 12 deste artigo / A
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas -///
discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) v
Na
S$ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios 4.
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente /
da autoria, observado o disposto no $ 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de .
2022) Que
$ 20. As programações de que trata o $ 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com
duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emend!
pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pelã
Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar
recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de
2019)
4
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13/02/2023, 11:12 Constituicao-Compilado
| - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Il - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
8 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos
termos do $ 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a
que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
| - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Z7
Il - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
8 2º Na transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
| - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou
de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
o
TCs MS
Il - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 105, de 2019)
Hll - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado
beneficiado, observado o disposto no 8 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
83º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso | do caput deste artigo poderá
firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
$ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, os recursos
serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
| - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº
105, de 2019)
Il - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19
de 2019)
$ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso | do caput deste a
deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso Il do 8 1º deste artigo
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
dê Art. 167. São vedados:
I|- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
adicionais;
HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por.
maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da é)
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração 7/
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 8 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às /)
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º deste ,
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) já
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursôs
correspondentes;
Di a7/ 821149
https:/Iwww.planalto.aov.br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

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