Município de Capanema - PR
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PROJETO DE LEI NºÁ, » DE 09 DE MARÇO DE 2023.
Câmara TT de TITN -PR
|| | || Cria o Conselho Municipal de Educação e dá
PROTOCOLO GERAL 99/2023 outras providências.
Data: 10/03/2023 - Horário: 09:53
Legislativo
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 09 (nove) membros
efetivos e seus suplentes, sendo:
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il — um representante do Sindicato dos Servidores Municipais, que seja educador
qualificado;
HI — um representante das escolas Municipais;
IV — um representante de pais e alunos, vinculado a Diretoria da APM.
V — um representante do ensino médio;
VI — um representante do ensino particular, se existir;
VII — um representante comunitário vinculado a Clube de Serviço ou Associação Pró-
Arte;
VIII — um representante da educação infantil;
IX — um representante do Ensino Fundamental;
Art, 3º Compete ao Conselho:
I— elaborar o seu próprio regimento interno, o qual deverá ser aprovado pelo Prefeito
Municipal;
II — subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;
III — assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e
deliberar sobre as resoluções e medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino do Município;
IV — analisar, emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional;
V — auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede municipal de
educação;
VI — auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o
aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;
VII — examinar os problemas da educação infantil e do ensino fundamental que lhe
forem apresentados e emitir parecer opinativo para solução de cada caso;
VIII — examinar questões oriundas ao transporte escolar e emitir parecer opinativo para
solução de cada caso;
IX — apreciar, estudar e ponderar sobre qualquer assunto relativo ao sistema de
educação e ensino municipal;
$ 1º — O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, que
deverá ser eleito por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos iniciando-se no dia 1º de
janeiro, sendo possível a reeleição por igual período.
$ 2º - Os Conselheiros assumirão mandato de 06 (seis) anos, permitida a recondução
O)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 — Centro — 85760-000
Fone:(46)3552-1321
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I — um terço, nomeado para um mandato de 02 (dois) anos.
II — um terço, nomeado para um mandato de 04 (quatro) anos.
IH — um terço, nomeado para um mandato de 06 (seis) anos.
$ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo Secretário Municipal de
Educação, ou por 1/3 de seus membros;
8 4º — Cada órgão ou entidade vinculado ao Conselho Municipal de Educação, poderá
indicar um representante para ocupar posição de membro, conforme $8 2º do Art. 3º desta
Lei, cuja nomeação ocorrerá após aprovação do Prefeito Municipal.
$ 5º - O Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Regimento Interno em até 90
noventa) dias contados a partir da vigência da presente Lei.
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Art. 4º — As funções dos membros do Conselho serão consideradas relevantes serviços
prestados ao Município, sem direito a remuneração.
Parágrafo Único — O exercício do conselheiro que também for Servidor Municipal terá
prioridade sobre outras funções.
Art. 5º — O Conselho terá autonomia em suas decisões, porém, em matéria financeira e
administrativa, dependem de homologação do Prefeito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da
Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono, aos 09 dias do mês de março de
2023.
Rad
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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Município de Capanema - PR
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências a redação a do projeto de lei
o
n /2023, para apreciação e aprovação dos nobres Edis.
No ano de 2009, com a entrada da Lei Municipal nº 1269/2009 que dispõe sobre os
Planos e Cargos da carreira do magistério em Capanema, foi expressamente revogada a lei
anterior nº 709/1997, cujo conteúdo dispunha da criação e atuação do Conselho de Educação
no nosso município.
Coma vigência da nova lei em 2009, possivelmente por uma questão não intencional do
legislador, o Conselho de Educação não foi reinscrito no texto da nova lei, desta feita, o
Município sofreu, em termos jurídicos, uma consequência indesejável que se refletiu nestes
últimos anos pela inexistência formal do Conselho, ante a revogação expressa da lei anterior.
O propósito do presente projeto de Lei sustenta-se na regularização legal do Conselho
de Educação por meio de Lei própria para que o colegiado possa legitimar-se legalmente de
suas atribuições ordinárias no desenvolvimento da educação do nosso município.
Dentre as principais atribuições do Conselho como órgão de apoio de Educação
destacamos:
1. Subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;
2. Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas
e deliberar sobre as resoluções e medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino do Município;
3. Analisar, emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional;
4. Auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede
municipal de educação;
5. Auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o
aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;
6. Examinar os problemas da educação infantil e do ensino fundamental que lhe
forem apresentados e emitir parecer opinativo para solução de cada caso;
7 Examinar questões oriundas ao transporte escolar e emitir parecer opinativo
para solução de cada caso;
8. Apreciar, estudar e ponderar sobre qualquer assunto relativo ao sistema de
educação e ensino municipal;
Ademais, a recriação do Conselho de Educação por meio deste projeto de lei não gera custos
para o Município, considerando que o presente ato se presta especialmente a uma
regularização institucional daquilo que é desenvolvido na prática na administração da
Secretaria de Educação de Capanema/PR.
Solicitamos a aprovação do presente Projeto na forma que se encontra redigido por se tratar
de matéria de relevante importância.
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Município de Capanema - PR
Pelos motivos acima expostos, requeiro a sábia apreciação dos nobres Edis para o fim de
aprovarem o presente projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Cidade da Rodovia Ecológica — Es-
trada Parque Caminho do Colono, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de março de 2023.
6)
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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