CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Ao Plenário da Câmara Municipal de Capanema
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Mesa Executiva da Câmara Municipal
de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento no inciso II do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, art. 37, inciso X. da
Constituição Federal e art. 18, 8 5º, da Lei Municipal nº 1.358/2011, apresentam para a
apreciação e deliberação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEINº / H » DE 20 DE MARÇO DE 2023
âmara Municipal de Capanema -
Wii iii Concede revisão geral anual e reajuste aos
PROTOCOLO GERAL 154/2023 1 : : dot
Data 2009/2023 - Horário: 1619 servidores do Poder Legislativo Municipal.
egislativo
Art. 1º Fica concedido, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 18.
8 5º, da Lei Municipal nº 1.358/2011, revisão geral anual e reajuste aos vencimentos
dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro de pessoal do Poder
Legislativo Municipal, no percentual de 6% (seis por cento), sendo 5.47% a título de
revisão geral anual e 0,53% a título de reajuste.
Parágrafo único. O percentual de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) levou
em consideração a perda inflacionária havida nos últimos 12 (doze) meses, medida
entre março de 2022 e fevereiro de 2023, pelo índice do INPC/IBGE - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor.
Art. 2º As tabelas de vencimentos, resultantes da aplicação dos índices de revisão e
reajuste concedidos, serão atualizadas por meio de ato próprio do Presidente do Poder
Legislativo Municipal, nos termos do art. 54 da Lei nº 1.358/2011.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária
própria consignada em orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capanema/PR, 20 de março de 2023.
SERGIO ULLRICH ERCIO MARQUES SCHAPPO
Presidente Vice-Presidente
EDSON WILMSEN
1º Secretário 2º Seoiblário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - Capanema - Paraná - CEP 85760-000 - www capanema pr.leg. br Página |
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Telefone: (046) 3552-1596 / E-mail: secretarialegislativa(ocapanema pr leg, br
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Os membros da Mesa Executiva da Câmara Municipal, em cumprimento da determinação
constitucional (art. 37, inciso X, da Constituição Federal) e infraconstitucional (art. 18. $ 5º.
da Lei Municipal nº 1.358/2011), apresentam proposta para conceder-lhes revisão geral anual
e reajuste na ordem de 6% (seis por cento).
Com relação ao percentual total de 13%, fazemos a necessária distinção entre a revisão geral
anual (5,47%), que se traduz em direito subjetivo dos servidores públicos, tendo por
finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da
desvalorização da moeda, e o reajuste (0,53%) que corresponde ao aumento real da
remuneração, equivalendo a acréscimo financeiro, pois eleva o poder aquisitivo.
Estabelecida essa diferenciação, é importante destacar a legitimidade do Poder Legislativo
para a propositura de Projeto que dispõe sobre a remuneração de seus servidores, a qual é
consagrada em “observada a iniciativa privativa em casa caso” mencionada no inciso X do
art. 37 de CF. Ainda, destacamos que o Poder Legislativo é independente e autônomo.
possuindo sua própria estrutura organizacional, com plano de cargos, vencimento e carreira
diferenciados do Poder Executivo (Lei Municipal nº 1.358/2011).
A fim de comprovar o índice de inflação aplicado (5.47%), segue em anexo publicação do
INPC/IBGE -— Índice Nacional de Preços ao Consumidor, datada de 10/03/2023, sendo este
considerado como índice inflacionário oficial, conforme art. 18, $ 5º, da Lei Municipal nº
1.358/2011.
Ainda, em atenção ao estabelecido no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), segue estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente do reajuste de 0,53% (aumento de despesa com pessoal), bem como declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Por fim, considerando o disposto no artigo 17, $ 6º, da Lei Federal nº 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, deixamos de apresentar o relatório do impacto orçamentário-
financeiro decorrente da revisão (perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão
da desvalorização da moeda, art. 37, X, CF).
Esperamos, assim, diante das razões aduzidas, que o Projeto encontre favorável acolhimento
dos nobres Pares.
Capanema/PR, 20 de março de 2023.
SERGIO ULLRICH ERCIO MARQUES SCHAPPO
Presidente Vice-Presidente
EDSON WILMSEN
1º Secretário 2º Secretário
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REFERÊNCIAS LEGAIS:
Constituição Federal:
Art. 37, inciso X, que estabelece: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente.
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
(..)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 47 da
Constituição. (...)
Lei Orgânica Municipal:
Art. 33. À Mesa Executiva, que é formada de um Presidente, um Vice-Presidente e dois
Secretários, dentre outras atribuições compete:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos; (...)
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Art. 37. À Câmara Municipal compete, privativamente, a seguinte atribuição:
III - organizar os seus serviços administrativos;
Art. 38. Cabe, ainda, à Câmara Municipal:
I - dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções para
atendimento dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos por esta Lei Orgânica e legislação correlata;
(..)
V - zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Executivo;
Art. 78. É de competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis
que disponham sobre:
(..)
II - fixação e aumento da remuneração dos seus servidores, observado o disposto nos incisos
VIII e XII do Artigo 235 desta Lei Orgânica.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Capanema:
Art. 129. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será
objeto de projeto de lei, ordinária ou complementar.
Lei Municipal nº 1358/2011:
Art. 18. Considera-se vencimento a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder
Legislativo, por período mensal de serviço, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo
serviço prestado.(...)
$ 5º. Fica assegurada a revisão geral aos servidores do Poder Legislativo Municipal, que
deverá ser efetuada anualmente por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de -
índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, aplicando-se as
seguintes disposições: (Redação acrescida pela Lei nº 1.582/2016)
I- Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria; (Redação acrescida pela
Lei nº 1.582/2016)
Il — Fica adotado como índice oficial da Câmara Municipal de Capanema para a revisão geral
anual, o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE — Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística. (Redação acrescida pela Lei nº 1.582/2016)
Art. 54. O Departamento Administrativo e Financeiro, através de Ato próprio do Presidente
da Câmara, atualizará obrigatoriamente os valores constantes da Tabela de Progressão do
Plano de Carreira, todas as vezes que houver alteração do valor nominal do vencimento
básico, reajuste ou revisão do vencimento dos servidores. (Redação dada pela Lei nº
1.582/2016)
Lei Municipal nº 877/2001:
Art. 162. No mês de março de cada ano, através de Lei específica haverá reajuste dos
vencimentos e remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município.
Parágrafo único — O reajuste de que trata este artigo terá como base, o índice de inflação e a
capacidade financeira do Município.
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IBGE
asileiro de Geografia e Estatística
Indicadores IBGE
Sistema Nacional de Índices
de Preços ao Consumidor
IPCA e INPC
Fevereiro de 2023
Publicado em 10/03/2023 às 9 horas
SÉRIE HISTÓRICA DO INPC
ANO NÚMERO ÍNDICE
(DEZ 93 = 100)
2019 A 5234,86
5263,13
5303,66
5335,48
5343,48
5344,01
5349,35
5355,77
5353,09
5355,23
5384,15
5449,84
2020 à 5460,19
5469,47
5479,32
5466,72
5453,05
5469,41
5493,48
5513,26
5561,23
5610,72
5664,02
5746,71
2021 5762,23
5809,48
5859,44
5881,71
5938,17
5973,80
6034,73
6087,84
61€0,89
6232,36
6284,71
6330,59
2022 1 6373,00
6436,73
6546,80
6614,89
6644, 66
6685,86
6645,74
6625,14
6603,94
6634,98
66€0,19
6706,15
2023 À 6737,00
6788,87
VARIAÇÃO
(8)
12
0,95 ,36
1,50 30
1,97 s8
2;/L8 29
2,59 4 8
2,45 5 1
2,19 55 3 6
1,76 ce 3,28
0,93 63 21/92
0,537 67 2,155
0,76 22 37
1,98 48 8
207 19
2,12 36 3
2,36 54 3
2,08 31 2
1,28 06 2
0,36 36 2
0,61 80 2
0,80 16 2
1,49 04 3,89
2,63 95 4,77
3,87 33 5,20
5,07 45 5,45
4,89 27
5,37 09
5,36 96
4,83 35
4,84 33
3,95 95
4,73 01
4,79 94
5,14 21
5,96 as
5,84 36
5,97 16
5,61 67
5,73 se
6,26 42
6,14 49
5,73 36
5,61 61
4,28 s8
2,93 65
0,87 32
0,30 81
0,23 21
0,30
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5,47
2!
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ESTADO DO PARANÁ
[ IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
I) PREMISSAS
Conforme solicitação datada de 20 de março de 2023, solicitou-se a elaboração do presente relatório devido ao aumento de despesas
com pessoal em decorrência de reajuste sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionado deste Poder Legislativo.
O índice informado é de 6,00%, sendo 5,47% referente revisão geral anual e 0,53% a título de reajuste, tendo como data base o mês de
março/2023.
II) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As Dotações Orçamentárias que suportarão o aumento de despesa no exercício é a seguinte:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/ORIGEM DOS RECURSOS - EXERCICIO DE 2023
Orgão: Câmara Municipal de Capanema
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Dotação 1: 3.1.90.11.00.00.00.00
R$ 1.800.000,00
Contribuições Patronais
Dotação 2: [3.1.90.13.00.00.00.00
[R$ 500.000,00
[Fonte de recursos: [Recursos Ordinários (Livres) 1]
II) DETALHAMENTO DAS PREVISÕES DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO
PREVISÃO DE GASTOS MENSAIS DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADO (1
Remuneração |Reajuste [130 Salário Férias Encargos jroraL GERAL
[ANTES DO REAJUSTE (2) 42.564,92] 0,00 3.547,08] 1.182,36 9.931,81 57.226,17
[APÓS REAJUSTE 42.564,92] 225,59 3.565,88) 1.188,63 9.984,45 57.529,47,
[|| TOTAL MENSAL 42.564,92 225,59 3.565,88 1.188,63 9.984,45 57.529,47
Memória de Cálculo:
13º salário = (Remuneração/12)
Férias = (Remuneração/12) * 33,33%
Encargos estatuário/comissionado = (Remuneração + 13º Salário + férias) x 21,00% (FAPXRAT)
(1) Considerou-se o reajuste para os cinco servidores efetivos e uma servidora comissionada, totalizando seis servidores
(2) Considerando previsão de reposição inflacionária de 5,47% (INPC de março/2022 à fevereiro/2023)
PREVISÃO DE GASTOS TOTAIS COM FOLHA DE PAGAMENTO - MENSAL - APÓS REAJUSTE
| Remuneração |Reajuste 13º Salário
Férias Encargos [roraL GERAL
VEREADORES E no a un
PRESIDENTE (1) | 53.487,75 11.232,43 64.720,18
SERVIDORES | 42.564,92 225,59 3.565,88) 9.984,45] 57.529,47
TOTAL MENSAL || 96.052,67 225,59 3.565,88 21.216,88] 122.249,65)
(1) Considerando previsão de reposição inflacionária de 5,93% (INPC de janeiro/2022 à dezembro/2022)
PREVISÃO DE GASTOS TOTAIS ANUAIS
Especificação | Exercícios
| 2023(1) 2024 (2) 2025 (2)
Pessoal | 776.642,19 832.405,10 892.171,78]
Encargos Sociais | 690.353,60 739.920,99 793.047,31
TOTAL [| 1.466.995,78] 1.572.326,08] 1.685.219,09
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7 CAPANEMA “é
Memória de Cálculo:
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Exercício de 2023 (1): previsão após reajuste/reposição de 6% aos servidores efetivos e comissionado e reposição de 5,93% aos
vereadores e presidente da Câmara
Exercício de 2024 (2): + inflação de 7,18% (média últimos 3 anos do INPC)
Exercício de 2025 (2): + inflação de 7,18% (média últimos 3 anos do INPC)
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Especificação [ 2023(1) 2024 (2) 2025 (2)
1 - Superávit / Déficit Financeiro do Exercício Anterior I 0,00 0,00] 0,00
2 - Repasses do Executivo | 4.000.000,00 4.100.000,00 4.200.000,00
3 - Disponibilidade Financeira [2+1] | 4.000.000,00 4.100.000,00 4.200.000,00
4 - Impacto Atual (3) [| 1.463.356,20 1.568.425,18 1.681.038,11
5 - Custo Total do Evento (3) [ 1.466.995,78) 1.572.326,08 1.685.219,09
6 - Impacto Orçamentário [5/2] | 36,6749% 38,3494% 40,1243%
7 - Resultado Financeiro [5/3] | 36,6749% 38,3494% 40,1243%
Notas:
(1): Repasse do Executivo, conforme Orçamento de 2023
(2): Repasse do Executivo, conforme o PPA 2022/2025
(3): Previsão de gastos com a folha de pagamento
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO SOBRE OS LIMTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 29-A)
Especificação | 2023 | 2024 2025
1 - Superávit / Déficit Financeiro do Exercício Anterior [ 0,00] 0,00 0,00
2 - Repasses do Executivo | 4.000.000,00] 4.100.000,00 4.200.000,00]
3 - Disponibilidade Financeira [2+1] | 4.000.000,00] 4.100.000,00) 4.200.000,00]
4 - Impacto SEM o reajuste [ 1.463.356,20] 1.568.425,18] 1.681.038,11
5 - Impacto Orçamentário SEM o reajuste [4/2] | 36,5839%| 38,2543% 40,0247%
6 - Impacto Financeiro SEM o reajuste [4/3] [ 36,5839%| 38,2543%| 40,0247%
7 - Impacto COM o reajuste | 1.466.995,78] 1.572.326,08 1.685.219,09
8 - Impacto Orçamentário COM o reajuste [7/2] 36,6749%| 38,3494% 40,1243%
9 - Impacto Financeiro COM o reajuste [7/3] 36,6749% 38,3494% 40,1243%
11 - Impacto Orçamentário (SOMENTE COM O REAJUSTE) [8-5] - 0,0910% 0,0951% 0,0995%
12 - Resultado Financeiro (SOMENTE COM O REAJUSTE) [9-6] 0,0910% 0,0951% 0,0995%
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO SOBRE OS LIMITES LEGAIS DA LRF
Especificação Realizada Prevista (1)
2021 2022 2023(2) | 2024(2) 2025 (2)
1 - Receita Corrente Líquida 73.816.310,55 88.887.095,02] 100.255.754,47| 113.078.465,47 127.541.201,20
2 - Despesa pessoal p/ apuração do limite 1.236.937,04 1.400.045,75 1.463.356,20] 1.568.425,18 1.681.038,11
3 - Percentual de gasto com pessoal [2/1] 1,68% 1,58%] 1,46%] 1,39% 1,32%
4 - Custo do reajuste de 0,53% - - [ 3.639,58] 3.900,91 4.180,99
5 - Impacto do reajuste [4/1] - - [ 0,0036% | 0,0034% 0,0033%
[6 - Gasto total com pessoal 1.236.937,04 1.400.045,75] 1.466.995,78] 1.572.326,08 1.685.219,09
Z- Impacto tia despesa com pessoal 1,68% 1,58% 1,46% 1,39% 1,32%
[6/1] L
(1) Previsão da RCL obtida a partir da média da variação da RCL do período de 2018 a 2022 (+12,79%)
(2): Estimativa considerando a tendência dos anos anteriores
Memória de Cálculo/Metodologia utilizada para cálculo da inflação:
Inflação para o período:
2023/2024/2025: aplicada inflação de 7,18%, conforme média histórica do INPC dos últimos três anos (jan/2020-dez/2022)
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IV) CONCLUSÃO
Conforme verificado acima e em cumprimento ao disposto no & 19, inciso 1, art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Câmara Municipal de Capanema dispõe, para o
exercício de 2023, de prévias dotações orçamentárias com suficientes recursos para concessão do aumento salarial proposto, sem
proporcionar o desequilíbrio orçamentário e financeiro no exercício de 2023 e subsequentes.
Verifica-se ainda que o total de gastos com pessoal no exercício de 2023, após o reajuste, está estimado em 1,46%, encontrando-se
dentro dos limites legais.
CRC/PR 074224/0-2
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, SERGIO ULLRICH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Capanema - PR, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro
DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício
financeiro de 2023, correrão por conta das dotações orçamentárias
3.1.90.11.00.00.00.00 e 3.1.90.13.00.00.00.00, estando adequadas à Lei Orçamentária
Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita
Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar
nº 101/2000.
Capanema/PR, 20 de março de 2023.
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SERGIO ULLRICH
Presidente
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