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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAltera a redação das Leis nº 1.476/2013 e nº 1.280/2010 e dá outras providências.
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-24 Proposição arquivada F Of. nº 85/2023 enviando Norma Jurídica nº 1.859/2023. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal. A mesma segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2023-04-18 Aguardando Resposta do Poder Executivo F Of. nº 21/2023 enviando a proposição para o Executivo.
2023-04-18 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno.
2023-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia C Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/04/2023 para segunda discussão e votação.
2023-04-11 Proposição aprovada em 1º turno S proposição provada em 1º turno.
2023-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia B LEITURA DOS PARECERES E 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2023 – AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 10º Sesssão Ordinária do dia 10/04/2023.
2023-04-04 Proposição apresentada em Plenário S Proposição apresentada em plenário na sessão ordinária do dia 03/04/2023.
2023-04-03 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura S Proposição inclusa no expediente da sessão ordinária do dia 03/04/2023.
2023-04-03 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura P Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-17T18:38:18.186622-03:00 Aprovado 5 3 0
2023-04-10T19:47:20.845703-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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Município de a PR
PROJETO DE LEINº // , DE3 DE ABRIL DE 2023.
Câmara Ti! de Capanema - a «PR
||] mm Altera a redação das Leis nº 1.476/2013 e nº
Dara: 08/0408 - Horário: 186 1.280/2010 e dá outras providências.
gislati
Art. 1º Insere-se o art. 60-A na Lei nº 1.476/2013, com a seguinte redação:
“Art. 60-A4. Aos profissionais lotados em cargos públicos municipais que exijam
formação em curso técnico ou em curso de ensino superior, respeitado o interesse público,
compatibilizado com o interesse do servidor, é permitida a flexibilização da jornada de
trabalho semanal, respeitados os limites mínimo e máximo de 10 (dez) horas e 40
(quarenta) horas respectivamente, com reflexo proporcional na sua remuneração,
mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal e conforme o
disposto em regulamento.” (NR)
Art. 2º O $ 2º do art. 8º da Lei nº 1.476/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
ET
$2º A carga horária para o cargo de Assistente de Informática é de 40 (quarenta)
horas semanais.” (NR)
Art. 3º O art. 54 da Lei nº 1.476/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Ao Procurador Municipal - do Grupo Ocupacional 13 — Órgão de
Assistência Imediata — Código “PM” — Procurador Municipal, da Lei nº 1.280/2010,
compete: (NR)
(:)
$1º 4 escolaridade mínima para ocupar o cargo de Procurador Municipal é o curso
superior completo em Direito, além de possuir registro e situação regular na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, Seccional do Paraná. (NR)
$2º A carga horária para o cargo de Procurador Municipal é de 40 (quarenta)
horas semanais.” (NR)
Art. 4º O código “PJ” e a nomenclatura do cargo “Procurador Jurídico” previstos na Lei nº
1.280/2010 serão substituídos pelo código “PM” e pela nomenclatura “Procurador Municipal”.
Art. 5º A Tabela de Vencimentos do Anexo III, da Lei nº 1.280/2010, do Grupo Ocupacional 13
— ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA — Código “PM” — Procurador Municipal, será atualizada
por ato do Poder Executivo, respeitando-se a proporcionalidade do aumento da jornada de trabalho
promovida no art. 3º desta Lei com os vencimentos atualmente vigentes do cargo de Procurador Jurídico.
Art. 6º A Tabela de Vencimentos do Anexo II, da Lei nº 1.280/2010, “Cargos de Provimento
Efetivo, Grupo Ocupacional 02 - Administração”, será atualizada por ato do Poder Executivo,
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
respeitando-se a proporcionalidade do aumento da jornada de trabalho promovida no art. 2º desta Lei
com os vencimentos atualmente vigentes do cargo de Assistente de Informática.
Art. 7º Aos servidores públicos atualmente ocupantes dos cargos mencionados nos artigos 2º e 3º
desta Lei é assegurada ampliação da jornada de trabalho com alteração proporcional dos seus atuais
vencimentos, mediante a concordância expressa e formal do servidor.
Art. 8º Os cadastros e sistemas de processamento de dados utilizados pelos órgãos públicos do
Município de Capanema serão atualizados conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento do Município de Capanema, que poderão ser suplementadas, se
necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se as disposições legais
pertinentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 3 dias do mês de abril de 2023.
N
Ariférico Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: www.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
I(
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº [ad /2023
Regime de Urgência.
Convocação Extraordinária da Câmara Municipal.
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra de
submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº LX 1023, para apreciação
e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem. É
O art. 1º do presente projeto de Lei visa à inclusão do art. 60-A na Lei Municipal nº 1.476/2013,
a qual “Dispõe sobre as atribuições das funções dos cargos efetivos do Poder Executivo Municipal de
Capanema ?.
O art. 60-A permitirá a redução da jornada de trabalho de profissionais ocupantes de cargos que
exigem formação técnica e/ou em curso de ensino superior, com a consequente redução proporcional da
remuneração, o que também gerará economia aos cofres públicos municipais e, principalmente, uma
melhor atratividade na permanência de profissionais qualificados no quadro de servidores públicos
municipais, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em que a jornada semanal
completa e os valores dos salários dos servidores não conseguem competir com os valores praticados na
iniciativa privada.
Dessa forma, com a redução da jornada de trabalho semanal, reduzindo-se proporcionalmente o
salário, os profissionais qualificados poderão continuar prestando os seus serviços para a Administração
municipal, em jornada parcial, sem a necessidade de pedirem exoneração dos seus cargos.
Para fins de melhor compreensão dos nobres Edis, citamos alguns profissionais que poderão ser
destinatários do disposto no art. 60-A: médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, psicólogos,
fisioterapeutas, odontólogos e farmacêuticos.
Outrossim, conforme indicado no próprio dispositivo, sempre que houver a utilização desse
instrumento deverá haver decisão administrativa fundamentada expedida pelo Chefe do Poder
Executivo, o que vai ao encontro do princípio do interesse público e da eficiência da administração
pública, conforme os critérios que serão estabelecidos em regulamento.
Por seu turno, no que tange ao disposto no art. 2º, segue anexa a exposição de motivos do Projeto
de Lei nº 10/2023, a qual possui as justificativas e o impacto financeiro da proposição legislativa.
Por sua vez, no que se refere ao art. 3º do projeto, é sabido que a Procuradoria-Geral do Município
é integrada, atualmente, somente de um Procurador Municipal de provimento efetivo, com carga horária
de 20 horas semanais, jornada essa absolutamente insuficiente para dar conta da demanda dos serviços
jurídicos do órgão.
Dessa forma, a proposição legislativa propõe o aumento da jornada de trabalho do cargo de
Procurador Municipal, com adequação da tabela de remuneração prevista na Lei nº 1.280/20102.
Diante da essencialidade dos serviços jurídicos da Procuradoria-Geral do Município,
evidentemente que apenas essa medida não será suficiente para organizá-la, de forma definitiva, mas
t https:/feismunicipais.com.br/a/pr/c/capanema/lei-ordinaria/2013/148/1476/lci-ordinaria-n-1476-201 3-dispoe-sobre-as-
atribuicoes-das-funcoes-dos-cargos-cfetivos-do-poder-executivo-municipal-de-capanema?q=1476
2
https://lcismunicipais.com.br/a/pr/c/capanema/lei-ordinaria/2010/128/1280/ci-ordinaria-n-1280-20 10-dispoe-sobre-o-
sistema-de-c ficaçao-de-cargos-fixa-o-numero-de-carsos-c-niveis-de-v encimento-e-da-outras-providencias?g=1280
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 - homepage: mww.capanema.pr.gov.br
Município de Capanema - PR
auxiliará para que nos próximos 6 (seis) meses (prazo estimado até a homologação do concurso público
em andamento), haja uma continuidade dos serviços públicos, de forma racional e eficiente.
Ademais, cumpre salientar que em razão da exoneração do Dr. Romanti Ezer Barbosa após a
confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2023, há dotação orçamentária suficiente
da Procuradoria-Geral do Município para arcar com as despesas decorrentes do presente projeto de Lei,
não havendo, portanto, criação ou aumento de despesa, dispensando-se, por conseguinte, a confecção
de impacto financeiro e orçamentário, em razão da LOA vigente já contemplar a realização dessas
despesas.
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas constitucionais e legais, o Poder
Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a tramitação e aprovação do Projeto de Lei,
requerendo, ainda, à Vossa Excelência que seja apreciado com a celeridade possível, ante a relevância
de sua matéria.
Nesse rumo, considerando a necessidade de ações imediatas, diante da excepcionalidade da
situação, pelo volume de demanda de assuntos jurídicos da Procuradoria-Geral do Município, de
acordo com o disposto inciso I do artigo 50, inciso XXV do artigo 123 e o artigo 81 da Lei Orgânica
do Município de Capanema, solicitamos a convocação extraordinária dessa Egrégia Casa e a
adoção do regime de urgência para apreciação e votação do presente projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço por
Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 3 dias do mês de abril de 2023.
Américo Bell
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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