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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaAltera a Lei nº 877/2001, A Lei Municipal nº 1.421/2013, a Lei Complementar nº 07/2014 e dá outras providências.
native_id1098

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Proposição arquivada Recebimento da Lei Complementar nº 20/2023. Agora a proposição juntamente com as respectivas emendas vão para o arquivo da Câmara Municipal.
2023-07-18 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 37/2023 do Legislativo encaminhando a Indicação para o Executivo.
2023-07-18 Proposição aprovada Redação Final aprovada por unanimidade dos presentes na sessão ordinária do dia 17/07/2023.
2023-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/07/2023. Votação da Redação Final ao Projeto de Lei Complementar 04/2023.
2023-06-28 Proposição aprovada em 1º turno proposição aprovada em1º turno
2023-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 26/06/2023.
2023-06-19 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2023-06-19 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura proposição iclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 19/06/2023.
2023-06-15 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo P Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T19:06:50.210788-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-06-26T19:16:05.049068-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema — PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Câmara Municipal de Capanema - PR
im Altera a redação da Lei nº 877/2001, a Lei
PROTOCOLO GERAL 412/2023 Municipal nº 1.421/2013, a Lei Complementar nº
Data: 15/06/2023 - Horário: 15:21
Legislativo 07/2014 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Municipal nº 877/2001, a Lei Municipal nº
1.421/2013 e a Lei Complementar nº 07/2014 e dá outras providências.
Art, 2º O art, 46 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, respeitado o disposto na
Constituição Federal e nesta Lei.
Parágrafo único. Excluen-se do teto as vantagens previstas nos incisos La X do art.
54 desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 54 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. (...)
1- gratificação pelo exercicio de função;
H =...)
VIII - Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE);
IX - Gratificação por produtividade;
X- Gratificação por Encargos Especiais.” (NR)
Art. 4º O art. 55 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Ao servidor efetivo designado para função de direção, chefia ou
assessoramento. ou nomeado para cargo-de provimento-em comissão, é devida retribuição
pelo seu exercício.
$1º O servidor efetivo designado para função de direção, chefia ou assessoramento
fará jus ao recebimento da respectiva gratificação, nos termos da legislação que
estabelecer a denominação, o número, as atribuições e o valor da gratificação.
$2º O servidor efetivo nomeado para cargo de provimento cmi comissão poderá optar
entre a remuneração do cargo em comissão ou a remuneração do cargo de provimento
efetivo com adicional de 1/3 (um terço) da respectiva remuneração da carreira,
inexistindo, em qualquer hipótese, alteração do vínculo efetivo, para fins cadastrais e de
matrícula, contando-se o tempo para todos os fins na carreira.
93º O servidor público ejeiivo noineudo para o cargo de Secreiário Municipal poderá
optar entre o subsídio dos Secretários Municipais fixado em lei de iniciativa da Câmara
Municipal ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, inexistindo, em
qualquer hipótese, alteração do vínculo efetivo, para fins cadastrais e de matrícula,
contando-se o tempo para todos os fins na carreira.” (NR) Ó
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
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Art. 5º O art. 70 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. O pagamento da remuneração do adicional de férias será efetuado na folha
de pagamento do mês imediatamente anterior ao gozo efetivo das férias.
$7º O servidor de provimento efetivo ou em comissão quando exonerado ou demitido
jJará jus à indenização reiativa ao período de férias a que tiver direito, tanto as já
adquiridas como as proporcionais.
$2º(.)
$ 3º É facultado ao servidor converter em abono pecuniário o correspondente a um
terço das férias a que tem direito, mediante requerimento do servidor e autorização do
Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele delegada. (NR) ”
Art. 6º Insere-se na Lei Municipal nº 877/2001 na Subseção VII, dentro do Capítulo II,
o art. 70-A, com a seguinte redação:
“Art. TO-A. É facultado ao servidor fracionar o período de férias, mediante
requerimento do servidor e autorização do Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele
delegada, de acordo com o regulamento.
Parágrafo único. Em regra, o adicional de férias será pago em uma única parcela, de
acordo com o disposto no caput do art. 70, todavia, o adicional de férias poderá ser pago
em parcelas, conforme o fracionamento do período de férias, mediante requerimento do
servidor e autorização do Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele delegada, de
acordo com o regulamento. ” (NR)
Art. 7º Inserem-se na Lei Municipal nº 877/2001 as Subseções VIII, IX e X dentro do
Capítulo II, compreendendo os artigos 70-B, 70-C, 70-D, 70-E, 70-F, 70-G e 70-H, com a
seguinte redação:
“Subseção VII
Da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE)
Art. 70-B. Os servidores públicos do Poder Executivo de provimento efetivo e os
contratados por meio de processo seletivo simplificado, que exerçam atividades técnicas
ou operacionais essenciais para o desenvolvimento das atividades municipais e da
prestação dos serviços à população, poderão ficar sujeitos, no interesse da administração
e ressalvado o direito de opção do servidor, ao regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, de acordo com a regulamentação a ser expedida, observando-se a
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições,
bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas
correspondentes.
$ 1º Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será
concedida, ao servidor, gratificação fixada sobre o valor do salário-base do respectivo
cargo efetivo, conforme critérios e hipóteses previstas em regulamento, nos seguintes
percentuais:
I- de 25% (vinte cinco por cento);
1 - de 50% (cinquenta por cento); Q
TH - de 75% (setenta e cinco por cento);
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IV - de 100% (cem por cento).
$2ºA gratificação a que se refere o $ 1º deste artigo será considerada, para efeito dos
cálculos de provento de aposentadoria.
$3º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor público a ficar
à disposição do órgão em que estiver lotado, sempre que a necessidade do serviço assim
o exigirem, conforme regulumento.
$ 4º Fica vedada a percepção de horas extraordinárias pelo servidor que receber a
gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.
$5ºA percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva não impede
a concessão de diárias ao servidor, respeitadas as disposições legais pertinentes.
$ 6º Não será concedida a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva para
servidores lotados em cargos de provimento em comissão ou designados para o exercício
de funções de confiança.
Art. 70-C. O servidor público em regime de tempo integral e dedicação exclusiva estará
proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de
caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza.
$ 1º Não se compreendem na proibição deste artigo:
I-o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo
exercido;
HM - as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão e aplicação de
ideias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das
tarefas inerentes ao regime de dedicação exclusiva;
HI - a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação
de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que
pertence o servidor público.
$2º O servidor que optar pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
assinará termo de compromisso, onde deverá declarar:
I-asua vinculação ao referido regime, obrigando-se a cumprir os serviços e horários
designados pelo Chefe imediato;
H-a sua ciência em relação às vedações é limitações inerentes ao regime;
HI - a sua ciência de que fará jus aos beneficios do regime somente enquanto nele
permanecer;
IV - a sua ciência e concordância de que a opção pelo regime de TIDE é incompatível
com a percepção de horas extraordinárias.
Art. 70-D. O procedimento e as regras para concessão da gratificação por tempo
integral e dedicação exclusiva serão previstas em regulamento expedido pelo Chefe do
Poder Executivo, observando-se as diretrizes previstas nesta Subseção.
$ 1º Os servidores indicados a percepção da gratificação por tempo integral e
dedicação exclusiva serão selecionados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário
Municipal da respectiva pasta, segundo critérios objetivos de avaliação acerca do custo-
beneficio da concessão da gratificação, além de critérios relacionados à qualidade dos
serviços, da produtividade, da dedicação dos servidores, entre outros aspectos da vida
funcional.
$2º 4 concessão da gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao servidor
selecionado nos termos do $ 1º deste artigo será formalizada por meio de expedição EO)
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publicação de portaria do Secretário da pasta, acompanhada da motivação escrita que
exponha as razões de interesse público que a justifiquem.
$3º 4 gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no
cálculo do terço de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o
número de meses de sua percepção no mesmo exercício financeiro.
$4 A gratificação pelo desempenho do regime de TIDE será devida no mês em que
ocorrer o gozo de férias pelo servidor, inclusive.
Art. 70-E. À gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva não tem caráter
permanente, podendo a sua concessão ser revista ou revogada a qualquer tempo, sempre
que o interesse da administração pública julgar conveniente ou, que não haja motivo para
a permanência da sua concessão, respeitando-se a impessoalidade, o interesse público e
a saúde financeira da Administração Pública municipal.
$1º A revogação da concessão da gratificação por TIDE será formalizada por portaria
a ser expedida pelo Secretário da pasta, juntamente com a respectiva justificativa.
$ 2º As regras de revogação da gratificação por TIDE serão estabelecidas em
regulamento.” (NR)
“Subseção IX
Da Gratificação por Produtividade
Art. 70-F. O Poder Executivo poderá insiituir gratificação por produtividade aos
servidores públicos que atingirem metas, objetivos e serviços específicos nos prazos e
qualidade previamente determinados pela autoridade competente.
SrÉ permitida a estipulação de metas, objetivos e serviços específicos coletivos ou
individuais para fazer jus a gratificação por produtividade, nos termos do regulamento.
$2º Os valores da gratificação por produtividade serão previamente definidos em
regulamento, permitida a variação dos valores por Secretarias e por cargos.
$3º Não será concedida a gratificação por produtividade para servidores lotados em
cargos de provimento em comissão.” (NR)
“Subseção X
Da Gratificação por Encargos Especiais
Art. 70-G. O servidor designado para o exercício de Encargos Especiais perceberá,
além do seu vencimento, a Gratificação por Encargos Especiais, como retribuição fixa
pecuniária pelo exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do respectivo
cargo, enquanto permanecer no exercício da função, em percentual variável, com mínimo
de 10% (dez por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do
regulamento.
Art. 70-H. O exercício da função com a Gratificação por Encargos Especiais requer
o desempenho de atividades que, por sua natureza ou paru sua eficiente execução:
1- exijam conhecimento técnico e habilidade de análise e solução de problemas;
1 - excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo;
III - exijam curso e/ou formação técnica ou superior para o exercício dos encargos
especiais. 6)
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$ 1º As funções com a Gratificação por Encargos Especiais serão exercidas
exclusivamente por servidor de provimento efetivo, mediante ato de designação do Chefe
do Poder Executivo, ou pessoa por ele delegada, após comprovado o cumprimento de
todos os requisitos do ocupante para o exercício da função.
$ 2º O desempenho da função com a Gratificação por Encargos Especiais exige
dedicação integral.
$3º O servidor que fizer jus a Gratificação por Encargos Especiais não será
remunerado com o pagamento de horas extraordinárias.
$4º A gratificação por encargos especiais será devida ao servidor no exercício de sua
Junção, incluindo licenças de qualquer natureza, falta justificada e o período de gozo das
férias anuúis.
$5º 4 gratificação por encargos especiais refletirá proporcionalmente na apuração
da gratificação natalina e nas férias anuais acrescidas do terço constitucional.
$ 6º Em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo serão estabelecidas as
regras e critérios para a concessão da Gratificação por Encargos Especiais,
possibilitando a atribuição para o mesmo cargo ou função porcentagem diferenciada em
decorrência do nível de responsabilidade, complexidade e volume de recursos humanos e
materiais afetos à atividade do cargo ou função.” (NR)
Art. 8º O art. 71 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças:
1- por motivo de doença em pessoa da família;
1 - para o exercício de atividade política;
JH - para exercício de presidente do sindicato da categoria;
IV - paru tratar de interesses particulares;
V- especial;
VI - para tratamento de saúde;
VII - compulsória;
VII - maternidade e paternidade;
IX - por acidente em serviço ou doença profissional.
$ 1º À licença prevista no inciso I será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação de parentesco.
$ 2º Salvo nos casos considerados recuperáveis por junta médica oficial, o servidor
não poderá permanecer afastado ou em licença por motivo de saúde por prazo superior a
vinte e quatro meses, sendo encaminhado para aposentadoria quando julgado
definitivamente pela situação de invalidez, por meio de inspeção médica específica.
$ 3º E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das seguintes
licenças:
1- tratamento de saúde;
IH - maternidade e paternidade;
HH - por acidente em serviço e doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para exercício de presidente do sindicato da categoria, nos termos da lei;
VI - compulsória.” (NR)
6)
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Art.9º O 6 1º do art. 74-C da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-C. (...)
$Tº E facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, mediante
requerimento do servidor e autorização do Chefe do Poder Executivo, ou pessoa por ele
delegada, de acordo com o regulamento.
(:)" (NR)
Art. 10. Insere-se na Lei Municipal nº 877/2001, na Subseção V, dentro do Capítulo TI, o art.
74-H, com a seguinte redação:
“Art. 74-H. Poderá ser convertida em pecúnia a Licença Especial :
1- aposentadoria;
II - exoneração ou demissão;
HI - falecimento.
$1º No caso de falecimento, a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada
será revertida para os sucessores, na forma da lei.
$ 2º É vedado o pagamento proporcional da Licença Especial se o servidor não
completar cinco anos de efetivo exercício no cargo, ressalvado o disposto no art. 166.”
(NR)
Art. ÍÍ. Inserem-se na Lei Municipal nº 877/2001 as Subseções VI, VII, VIII e IX no
Capítulo III, do Título III, compreendendo os artigos 74-I ao 74-X, com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 74-I. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 74-J. Para a licença de até quinze dias, a inspeção será feita por médico ou junta
médica oficial e, se por prazo superior, conforme legislação federal aplicável ao caso.
$ 1º Se necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$ 2º existindo médico oficial do Município no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado emitido por médico particular, que deverá ser homologado por médico ou
junta médica do Município, em laudo devidamente fundamentado.
$ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de
homologado pelo setor médico indicado pelo órgão municipal responsável pela gestão de
pessoal.
$ 4º Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerados como faltas injustificadas ao trabalho os dias em
que deixar de comparecer ao serviço por haver alegado doença.
$5º O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de trinta dias de licença
para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será submetido a inspeção por junta
médica oficial, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração.
O)
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$ 6º Os atestados médicos emitidos por particulares serão entregues ao órgão
responsável pela gestão de pessoal da Secretaria em que estiver lotado o servidor ou, na
sua inexistência, ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoal, até dois dias
úteis após o motivo que ensejou a licença.
$ 7º O médico indicado ou a junta médica apresentará laudo fundamentado no prazo
de cinco dias sobre o atestado, possibilitando convocar o servidor para novo diagnóstico.
$8º O Poder Executivo poderá contratar pessoa fisica ou jurídica especializada para
elaborar os laudos a que se refere este artigo, sempre que o interesse público justificar.
Art. 74-K. Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso, imotivado ou
infundado o atestado médico, seja público ou particular, ou o laudo da junta médica, a
autoridade competente promoverá as diligências cabíveis para a apuração e eventual
responsabilização dos envolvidos, incorrendo o servidor a quem aproveitar a fraude na
pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da comunicação ao
Ministério Público e outras medidas cabíveis.” (NR)
“Seção VII
Da Licença Compulsória
Art. 74-L. Constatado, por inspeção médica, que o servidor é portador de doença
grave, segundo indica a medicina especializada, ele será compulsoriamente licenciado,
com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao
cargo.
$ 1º Nos casos previstos em lei municipal ou federal, o servidor será encaminhado ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
$ 2º 4 verificação das moléstias que importem em compulsório afastamento do
funcionário será feita, obrigatoriamente, por junta médica oficial, constituída por 3 (três)
membros.
$3º Poderá o funcionário, fundamentadamente, solicitar a constituição de outra junta
e novos procedimentos médicos que se fizerem necessários, caso não se conforme com o
laudo, nos termos do regulamento.” (NR)
“Seção VIII
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 74-M. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta dias)
consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
$1º A licença terá início a partir do dia imediatamente subsequente à data do parto.
$2º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 3º No caso de aborto, atestado por médico 0) icial, a servidora terá direito a trinta
dias de repouso remunerado.
$4º Durante a licença maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada nos horários em que estaria em expediente no serviço público, além disso não
poderá encaminhar a respectiva criança ao CMEI ou organização similar durante o
período de licença, salvo em casos excepcionais devidamente previstos em regulamento.
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Art. 74-N. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de licença, para as jornadas de 6
e8 horas diárias, que poderá ser parcelada em dois periodos de meia hora.
Parágrafo único. Para a jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias a
servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 30 (trinta) minutos de licença,
para o exercício do direito previsto no caput deste artigo.
Art. 74-0. Será concedida licença à servidora que adotar criança ou adolescente, para
ajustamento do adotado ao novo lar, pelo prazo de 1 80 (cento e oitenta dias).
$1º A servidora que usufruir do benefício previsto no caput deste artigo não poderá
exercer outra atividade profissional remunerada, sob pena de perda do benefício e
responsabilização funcional.
$ 2º Durante a licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada
nos horários em que estaria em expediente no serviço público, além disso não poderá
encaminhar a respectiva criança ao CMEI ou organização similar durante o período de
licença, salvo em casos excepcionais devidamente previstos em regulamento.
Art, 74-P. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 10
(dez) dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente subsequente à data do
parto da esposa ou da companheira.
Parágrafo único. Durante à licença paternidade, o servidor não poderá exercer
qualquer atividade remunerada nos horários em que estaria em expediente no serviço
público, além disso não poderá encaminhar a respectiva criança ao CMEI ou organização
similar durante o período de licença, salvo em casos excepcionais devidamente previstos
em regulamento.” (NR)
“Seção IX
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 74-Q. Será licenciado, sem prejuizo da remuneração, o servidor acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional, pelo prazo e nos termos definidos pelo INSS.
$1º Caso a perícia agendada pelo INSS se der em prazo superior à trinta dias, contados
a partir da data de protocolo do requerimento apresentado pelo servidor no órgão federal,
este será submetido a perícia médica provisória pelo Município, nos termos do
regulamento.
$ 2º No caso da perícia médica provisória realizada pelo Município constatar à perda
ou a redução da capacidade laborativa, o servidor fará jus a concessão da licença até a
realização da perícia agendada no INSS, sem prejuizo da respectiva remuneração.
$ 3º Deferido o benefício pelo INSS, em caso de pagamento retroativo, O servidor
reverterá esses valores para os cofres do Município, por meio de emissão de guia de
recolhimento, sob pena de responsabilidade funcional e desconto compulsório dos valores
recebidos nas folhas de pagamento subsequentes.
$4º A partir da licença concedida pelo INSS ao servidor será interrompido o
pagamento da respectiva remuneração pelo Município.
$ 5º Compete ao servidor, beneficiário desta licença, encaminhar ao órgão municipal
responsável pela gestão de pessoal roda à documentação emitida pelo INSS, sob pena de
responsabilidade funcional. )
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Art. 74-R. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de atividade prestada no
serviço público municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.
Art. 74-S8. Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior:
I-aà doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade, e constante da relação de que trata o Anexo
II do Decreto Federal nº 3.048/1.999, ou outro que o venha a substituir;
Il - a doença de trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relaciona diretamente,
desde que constante da relação mencionada no inciso anterior.
$1º Não serão consideradas como doenças do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente ao grupo etário;
c) a que não produz incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por servidor, salvo se, direta ou indiretamente, resulte
de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho;
e) doença ou limitação anterior ao vínculo funcional;
f) perda ou redução da capacidade laborativa acometidos pelo servidor fora do
ambiente de trabalho ou que não possuam ligação com as suas funções.
$2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação tratada
no inciso I deste artigo resultou de condições especiais em que o trabalho é executado, e
que com ele se relaciona diretamente, o órgão municipal competente deverá considerá-la
como acidente de trabalho.
Art. 74-T. Equiparam-se também ao acidente de trabalho:
1-0 acidente sofrido pelo servidor no local e no horário de trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força
maior.
1 - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua
atividade;
HI - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuizo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por
este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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$ 1º Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do trabalho.
$ 2º Não é considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências
do anterior.
$ 3º Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.
$ 4º Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo
acidentado quando estiver sob a responsabilidade de programas viabilizados para a
reabilitação funcional.
Art 74-U. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento
especializado, quando inexistirem instituições públicas disponíveis, poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento em instituição privada, recomendado por junta médica
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição de assistência própria ou instituição pública.
Art. 74-V. A chefia imediata comunicará o acidente do trabalho ao órgão municipal
responsável pela gestão de pessoal, até o primeiro dia útil após o acidente, quando
ocorrido na repartição municipal.
Parágrafo único. Nos demais casos, o prazo previsto neste artigo será contado a partir
da ciência do acidente.
Art. 74-X. À prova do acidente será feita no prazo de até dez dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem, na forma que se dispuser em regulamento. ” (NR)
Art. 12. O art. 75 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
1-por 1 (um) dia, para doação de sangue;
11 - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento
eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
$ 1º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do
cargo.
$2º Para efeito do disposto no $1º deste artigo será exigida a compensação de horário
no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
$ 3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de (4)
compensação de horário.
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V.vT
ms
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$ 4º As disposições constantes do $ 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.” (NR)
Art. 13. Inserem-se na Lei Municipal nº 877/2001 os Capítulos VI e VII, dentro do Título
III, compreendendo os artigos 87-A ao 87-K, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E EXPEDIENTE
Art. 87-A. A jornada de trabalho do servidor será fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração ordinária máxima do trabalho
mensal de 200 (duzentas) horas.
$1º É possível à aplicação de escala de 12x36, nos casos excepcionalmente previstos
em regulamento.
$2º Ao servidor da área Educacional, a jornada de trabalho será de 20 horas semanais
por um período (padrão), ou de 40 horas semanais por dois períodos (padrões), respeitada
a habilitação em concurso para cada período.
$ 3º A frequência será tomada por meio de ponto, sob controle do setor em que o
servidor estiver lotado.
$4º O ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão diariamente, a entrada e saída dos
servidores em serviço.
$5º Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I- pelo ponto, dispensados os Secretários Municipais;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto a outros servidores não sujeitos
ao ponto.
$6º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da
Administração.
$7º O horário de expediente dos órgãos e dos servidores públicos será definida pelo
Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário da pasta, permitindo-se o parcelamento da
jornada diária em horários diferenciados, a depender da natureza da atividade
desenvolvida pelo órgão e/ou pelo servidor.
Art. 87-B. É permitida a instituição do sistema de banco de horas compensatórias a
ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou, quanto aos
servidores do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara Municipal.
SIº A cada 1 (uma) hora trabalhada excedente em dias úteis ou em sábado será
acumulada uma horá e meia à jornada normal no sistema de banco de horas e compensada
pelo período equivalente nos dias compreendidos entre segunda-feira a sexta-feira.
$2º A cada 1 (uma) hora trabalhada aos domingos e feriados serão acumuladas duas
horas à jornada normal no sistema de banco de horas e compensada pelo período
equivalente nos dias compreendidos entre segunda-feira a sexta-feira.
$3º 0 prazo para compensação das horas acumuladas será de até 2 (dois) anos,
permitindo-se a conversão em pecúnia, após esse prazo, nos termos do regulamento.
$ 4º O sistema de banco de horas é optativo pelo servidor, que deverá declarar ao
órgão municipal responsável pela gestão de pessoal a sua escolha entre o sistema e a
percepção em pecúnia das horas extraordinárias mensalmente. Ô)
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$ 5º Nas hipóteses em que não houver possibilidade de dispor dos servidores, estes não
terão direito à opção pelo sistema de banco de horas, os quais receberão em pecúnia as
horas extraordinárias realizadas.
Art. 87-C. 4 percepção de horas extraordinárias, tanto em pecúnia quanto para
registro no banco de horas, condiciona-se à autorização ou determinação por escrito do
superior hierárquico, contendo os serviços a serem desempenhados, conforme
regulamento.
$ 1º Mensalmente, cada Secretaria encaminhará um boletim de frequência de todos os
seus servidores ao órgão municipal responsável pela gestão de pessoal, o qual conterá um
relatório discriminado dos serviços extraordinários eventualmente realizados pelos
servidores, contendo obrigatoriamente os dias, a quantidade de horas e quais os serviços
foram realizados durante a jornada extraordinária.
$ 2º A veracidade das informações contidas no boletim de frequência são de
responsabilidade do Secretário de cada pasta.
$3º O divisor aplicado para o cálculo das horas extraordinárias, quando percebidas
em pecúnia, respeitará a carga horária mensal do respectivo cargo.
Art. 87-D. Respeitado o interesse público, compatibilizado com o interesse do servidor,
é permitida a flexibilização da jornada de trabalho semanal, respeitados os limites mínimo
e máximo de 10 (dez) horas e 40 (quarenta) horas respectivamente, com reflexo
proporcional na sua remimeração, mediante autorização expressa do Chefe do Poder
Executivo Municipal e conforme o disposto em regulamento.” (NR)
“CAPÍTULO VII
DO DESCONTO E DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 87-E. Para fins da presente Lei considera-se:
1- desconto: valor deduzido da folha de pagamento por determinação legal ou judicial;
1 - consignação: valor deduzido da folha de pagamento mediante autorização prévia
e expressa do consignado, dentre aqueles previstos nesta Lei;
JH - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de
gestão de pessoas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo municipal e que tenha
estabelecido com o consignatário relação jurídica contratual que autorize consignação,
nos termos desta Lei;
IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de relação jurídica contratual
que autorize a consignação, nos termos desta Lei.
Art. 87-F. Para fins desta Lei são considerados descontos compulsórios:
1- contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
II - obrigações decorrentes de Lei ou de decisão judicial;
HI - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário em valores atualizados;
V - custeio parcial de beneficios e auxílios, concedidos pela administração pública
municipal;
VI - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se
referem os $8 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. O
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Art. 87-G. Além dos descontos compulsórios será permitida, com autorização pessoal,
intransferível e expressa dos servidores, ativos e inativos, assim como pensionistas pagos
pelo orçamento geral do Município, a consignação facultativa de:
1 - mensalidade de plano de saúde e odontológico, serviço de emergência médica,
serviços médicos não cobertos pelos planos de saúde ofertados pelas empresas operadoras
credenciadas e assistencial funeral;
II - amortização de financiamento de casa própria;
HI - aluguel para fins de residência do consignante;
IV - despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de
bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada do
emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos
servidores, podendo esta compra ser parcelada;
V - mensalidades com instituições de ensino;
VT - auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido
como organização representativa de classe, ou empréstimo de instituição bancária,
financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;
VII - contribuição para entidade aberta de previdência privada.
$ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a
autorização pessoal, intransferível e expressa do consignado.
$ 2º Uma vez que o disposto no caput deste artigo se trata de rol taxativo, nenhuma
outra consignação facultativa poderá ser realizada em folha de pagamento.
Art. 87-H. À consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos
órgãos e das entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, por dividas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao
consignatário ou por problemas na relação jurídica contratual entre o consignado e o
consignatário.
Art 87-I. 4 operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo municipal poderá ser executada de forma indireta, mediante
celebração de contrato administrativo, a ser definido em Regulamentação própria.
Art. 87-J. A consignação em folha de pagamento será permitida para:
1- servidor efetivo regido por estatuto municipal;
II - servidor aposentado e pensionistas pagos, em ambos os casos, pelo orçamento
geral do Município:
III - ocupante de cargo em comissão, nos termos do regulamento.
Art. 87-K. A soma mensal dos descontos e das consignações não excederá 70% (setenta
por cento) do valor total da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da
pensão do consignado, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e
compulsórios, sendo que desse limite, será reservado 50% (cinquenta por cento) para as
consignações facultativas, ou seja, aquelas expressamente autorizadas.
$ 1º Nenhum consignado poderá receber quantia líquida inferior a 30% (trinta por
cento) da base de vencimentos.
$2º Os descontos compulsórios precedem os facultativos e ambos serão suspensos nos
casos em que houver insuficiência de margem consignável, obedecida a classificação À)
decrescente estabelecida no art. 87-G desta Lei.
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$ 3º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das
consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de
incidência do consignado.” (NR)
Art. 14. O art. 119 da Lei Municipal nº 877/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. (...)
$17º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 2º O afastamento preventivo será requerido pela autoridade competente ou
denunciante e será objeto de deliberação da Comissão Disciplinar Permanente, que
deverá motivar a sua decisão de maneira específica, considerando-se as peculiaridades
do caso concreto.
$ 3º Não se considera fundamentada qualquer decisão, no âmbito de processo
administrativo disciplinar, que:
I-se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
JT - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
HI - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.” (NR)
Art. 15. Os artigos 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 144 da Lei Municipal nº 877/2001
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. I21. O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão
Disciplinar Permanente (CDP), composta de dez membros, sendo cinco titulares e cinco
suplentes, todos servidores estáveis, concursados para cargos de nível superior e que não
estejam lotados em cargos comissionados ou designados para funções de confiança.
$1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
$2º Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil para os casos de suspeição
e impedimentos dos membros da CDP em relação ao servidor investigado ou indiciado.
$ 3º Será convocado um membro suplente para compor as sindicâncias e inquéritos
administrativos nos casos de suspeição ou impedimento de um membro titular.
$4º A CDP terá mandato de dois anos, possibilitando à recondução da totalidade dos
seus membros uma vez pelo mesmo período, vedada a sua alteração antes de findo o
respectivo mandato, salvo por desídia e deficiências na condução das sindicâncias e
inquéritos, ato a ser motivado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de
responsabilização pessoal dos membros da CDP.” (NR)
“Art. 122. (...)
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da CDP terão caráter reservado e terão
o acompanhamento da Procuradoria-Geral do Município.” (NR)
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“Art. 123. (...)
1- Instauração, com a publicação da portaria de abertura do processo administrativo
disciplinar;
()”. (NR)
“Art. 124. O prazo para à conclusão do processo disciplinar não excederá a noventa
dias, contados da data de publicação da portaria de abertura do processo, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º Sempre que necessário, os membros da comissão dedicarão tempo aos seus
trabalhos, ficando dispensados das respectivas atribuições do cargo, até a entrega do
relatório final.
$2º As reuniões da comissão serão registradas em atas e, se possível, em áudio e video,
devendo-se detalhar as deliberações adotadas.” (NR)
“Art. 125. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve
promover-lhe a apuração imediata, nos termos da legislação.” (NR)
“Art. 126. A Comissão Disciplinar Permanente, observada a existência de prova da
ocorrência do fato e de indícios de autoria, deliberará pela abertura ou não de processo
administrativo disciplinar, de forma motivada.
Parágrafo único. A CDP irá arquivar a representação contra servidor público que não
conter prova da ocorrência do fato ou de indícios da autoria da infração, sem prejuízo da
abertura de sindicância para apurar a ocorrência do fato.” (NR)
“Art. 127. Presente a prova da ocorrência do fato e de indícios da autoria da infração
a CDP irá determinar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar, por meio de
portaria, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo as seguintes
informações:
1- identificação do acusado e do cargo que ocupa;
1 - descrição e delimitação sucinta dos fatos que serão apurados pela CDP;
JH - identificação do denunciante.
$ 1º Não serão admitidas denúncias anônimas.
$2º 4 CDP será responsabilizada pela abertura de processos administrativos
temerários, considerados assim aqueles que não possuem provas mínimas da ocorrência
do fato e de indícios mínimos da autoria da infração.” (NR)
“Art. 143. (...)
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-
la ou isentar o servidor de pena.” (NR)
“Art. 144. Verificada a ocorrência de vício insanável, a CDP reconhecerá a nulidade
de um ato praticado no decorrer do PAD, até a emissão do relatório final.
$1º 4 autoridade julgadora, a qualquer tempo, mediante requerimento do acusado ou
de ofício, declarará a nulidade, total ou parcial do PAD e ordenará, no mesmo ato, a
realização dus diligências necessárias para suprir a milidade ou o retorno do processo à
fase não abarcada pelo vício insanável, se for o caso.
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$ 2º Somente serão considerados nulos os atos que não puderem ser aproveitados e que
causarem prejuizos à defesa do acusado.
$3º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.
$4º Os membros da CDP ou a autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o artigo 114, $ 2º, serão responsabilizados na forma do Capítulo II.” (NR)
Art, 16. Insere-se na Lei Municipal nº 877/2001, no Capítulo III, o art. 124-A, com a
seguinte redação:
“Art. 124-A. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil
nos processos administrativos disciplinares, no que couber e naquilo que não estiver
regulamentado nesta Lei ou em outra Lei Municipal, especialmente sobre as formalidades
das intimações e citações.” (NR)
Art, 17, Inserem-se na Lei Municipal nº 877/2001, no Título VII, Capítulo Único, os
artigos 161-A, 167-A e 167-B, com as seguintes redações:
“Art. 161-A. Qualquer empresa operadora de planos de saúde, devidamente autorizada
pelo órgão federal competente, poderá oferecer a contratação de planos de saúde a
servidor do Município e seus dependentes, garantindo-se os descontos na folha de
pagamento do servidor, nos termos da presente Lei e de acordo com o regulamento.
$1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será necessário que
a empresa operadora de planos de saúde, mediante Edital de Credenciamento, credencie-
se perante a Administração Municipal, em que se garantam as exigências mínimas
estabelecidas na presente Lei.
$ 2º Obrigatoriamente deverá constar no Edital de Credenciamento cláusula expressa
pela qual a empresa isenta a Administração Municipal de qualquer responsabilidade em
face do vínculo obrigacional firmado para prestação do serviços relacionados ao plano
de saúde.
$3º 0 plano de saúde ofertada deverá atender às seguintes garantias mínimas:
I-o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros
de mercado;
Il - a cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
HI - a cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV - a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada
na Agência Nacional de Saúde;
V- o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se
obriga a notificar a Administração Municipal, no prazo estabelecido, quanto ao valor
exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
$ 4º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não
obriga a Administração Municipal ao pagamento de pendências perante a operadora de
plano de saúde credenciada.
$ 5º 4 Administração Municipal poderá instituir modelo de assistência à saúde dos
servidores e seus dependentes, mediante adiantamento de valores, para realização de
procedimentos e tratamentos não cobertos pelas empresas operadoras de planos de saúde
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credenciadas, nos termos do regulamento, observando-se a necessidade de haver prévia
dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (NR)
“Art. 167-A. O pagamento das rescisões contratuais, por exoneração ou por demissão
será efetuado juntamente com a Folha de Pagamento do mês correspondente.” (NR)
“Art. 167-B. Todos os atos funcionais de que traia esta Lei serão formalizados por
Decreto ou Portaria, conforme o caso.” (NR)
Art. 18. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.421/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (..)
HI - Motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde responsáveis pela condução
de pacientes para tratamento - 45% (quarenta e cinco por cento);
6.) P (NR)
Art. 19. O art. 14 da Lei Complementar nº 07/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. (...)
$ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à CEAEP, que conforme as provas
juntadas, decidirá, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
$ 2º Indeferido o pedido de reconsideração o servidor poderá apresentar recurso à
COPAD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da decisão, indicando
os fatores a serem revistos e as circunstâncias que justificam o seu inconformismo, o qual
será decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento.
$ 3º Não haverá recurso contra a homologação da avaliação efetivada pela COPAD,
salvo o disposto no art. 20, $$ 11 e 12, desta Lei.” (NR)
Art. 20. O art. 18 da Lei Complementar nº 07/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18. Cada servidor em estágio probatório será avaliado por uma CEAEP, a qual
será composta por três servidores estáveis, há pelo menos 2 (dois) anos, indicados pelo
Secretário da pasta em que estiver lotado o servidor ou pelo superior hierárquico, por
meio de portaria.
$ 1º Os membros das CEAEP's não podem estar designados para funções gratificadas
ou nomeados para cargos comissionados.
$ 2º Os membros das comissões são independentes para avaliar o respectivo servidor
conforme as provas e a realidade da sua vida funcional, não devendo sofrer interferência
de terceiros em suas decisões, as quais, obrigatoriamente, deverão ser motivadas.
$ 3º São impedidos de participar das deliberações e votações da CEAEP os membros
que possuam parentesco, até o terceiro grau, com o servidor avaliado.
$ 4º São impedidos de participar das deliberações e votações da CEAEP os membros
que possuam inimizade com o servidor avaliado.
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$ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor que se sentir prejudicado na
avaliação realizada poderá requer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do
dia útil subsequente ao da sua ciência da avaliação, a substituição dos membros
impedidos, juntando as provas que julgar necessárias, cujo requerimento será direcionado
à COPAD, a quem compete deliberar sobre o pedido.
$6º Caso à COPAD delibere pela procedência do pedido, deverá indicar qual servidor
irá substituir o membro da CEAEP impedido.
$ 7º Havendo necessidade de se alterar os membros da CEAEP, interrompe-se o prazo
previsto no art. 10, desta Lei.” (NR)
Art. 21. O art. 19 da Lei Complementar nº 07/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. (...)
Parágrafo único. Compete ainda à COPAD o julgamento de processo administrativo
disciplinar e de exoneração de servidores em estágio probatório.” (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei Complementar nº 07/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. A COPAD será composta por sete membros titulares e três suplentes,
escolhidos entre servidores públicos de provimento efetivo estáveis, integrantes do
funcionalismo público municipal, os quais serão indicados da seguinte maneira:
1 - três servidores titulares e um suplente pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Capanema;
1 - quatro servidores titulares e dois suplentes pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$1º O mandato da COPAD será de dois anos, permitida a recondução da totalidade
dos seus membros uma vez por igual período.
$2º Os membros da COPAD não poderão ser substituídos durante o curso do mandato,
salvo por exoneração, demissão e por desídia no exercício das atribuições na seara da
COPAD.
$ 3º Nos casos de impedimento ou licença de membros titulares, participarão das
deliberações os respectivos suplentes, indicados na forma dos incisos do caput.
$4º O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros da COPAD, por meio de
Decreto, conforme o disposto neste artigo.
$5º À indicação dos membros na forma dos incisos do caput será encaminhada ao
órgão municipal responsável pela gestão de pessoal, por meio de ofício, no prazo de dez
dias, a contar da notificação encaminhada pelo referido órgão municipal.
$ 6º Caso o Chefe do Poder Executivo não indique os membros da COPAD que lhe
caibam no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos de Capanema indicá-los, no prazo de cinco dias.
$7º Caso o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Capanema não indique
os membros da COPAD que lhe caibam no prazo previsto no $ 5º deste artigo, caberá ao
Chefe do Poder Executivo indicá-los, no prazo de cinco dias.
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$ 8º As funções de presidente e de secretário da COPAD deverão ser ocupadas por
servidores concursados para cargos que exigem formação em ensino superior, cuja
escolha será realizada pelos membros da COPAD, por eleição.
$ 9º É vedada a indicação de quaisquer agentes políticos e, também, de servidores que
não possuam vínculo efetivo com o Município para integrar a COPAD.
$ 10. Os membros da comissão são independentes para avaliar os processos e os
recursos, conforme as provas constantes nos autos e a realidade da vida funcional do
respectivo servidor, não devendo sofrer interferência de terceiros em suas decisões, as
quais, obrigatoriamente, deverão ser motivadas.
$11. São impedidos de participar das deliberações e votações da COPAD os membros
que possuam parentesco, até o terceiro grau, com o servidor avaliado.
$ 12. São impedidos de participar das deliberações e votações da COPAD os membros
que possuam inimizade com o servidor avaliado.
$ 13. No caso previsto no parágrafo anterior, o membro da COPAD deverá se declarar
impedido, bem como o servidor avaliado poderá requer a substituição dos membros pelos
seus suplentes, previamente ao julgamento do processo ou do recurso da sua avaliação.
$ 14. Os servidores submetidos a julgamento pela COPAD deverão ser intimados com
pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data designada para deliberação do seu
processo ou do recurso da sua avaliação, para que exerçam o direito previsto no parágrafo
anterior.
$ 15. À arguição de impedimento deverá ser protocolada previamente à realização do
julgamento, com as provas necessárias do alegado, cujo pedido será analisado pela
COPAD antes do julgamento do processo ou do recurso da sua avaliação.
$ 16. Caso a COPAD delibere pela procedência da arguição de impedimento, será
convocado o respectivo suplente em substituição ao membro impedido.
$ 17. 4 qualquer momento à COPAD poderá requisitar o depoimento de pessoas e
servidores públicos para o melhor exercício de suas atribuições.
$ 18. Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o
funcionamento interno da COPAD, bem como instituir gratificação por encargo especial
aos seus membros, nos termos da lei.” (NR)
Art. 23. As CEAEPºs e a COPAD deverão ser adequadas às alterações promovidas por
esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º As indicações dos membros da COPAD a que se refere a nova redação do art. 20 da
Lei Complementar nº 07/2014 deverão ser encaminhadas ao órgão municipal responsável pela
gestão de pessoal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
$ 2º Caso o chefe do Poder Executivo não indique os membros da COPAD que lhe
caibam, no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do Sindicato dos
Servidores Públicos de Capanema indicá-los, no prazo de cinco dias.
$ 3º Caso o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Capanema não indique
os membros da COPAD que lhe caibam no prazo previsto no $ 1º deste artigo, caberá ao Chefe
do Poder Executivo indicá-los, no prazo de cinco dias.
8 4º Todas as referências ao Departamento de Recursos Humanos previstas na Lei
Complementar nº 07/2014 passam a se referir ao órgão municipal responsável pela gestão de
pessoal, independentemente da sua nomenclatura.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —w ww capanema. pr gov bi Página: 19
Município de Capanema — PR
Art. 24, Às servidoras e servidores que estejam em gozo da licença maternidade ou
paternidade durante a tramitação desta Lei Complementar, a partir da data do seu protocolo na
Câmara Municipal, é assegurada a licença estendida de que trata esta Lei Complementar.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Capanema, que poderão ser
suplementadas, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se
as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Os regulamentos da presente Lei Complementar que criarem ou
ampliarem despesas com pessoal observarão o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26. Revogam-se:
I-o art. 18 da Lei Municipal nº 877/2001;
Il - o art. 48 da Lei Municipal nº 877/2001;
WI -o 83º do art. 69 da Lei Municipal nº 877/2001;
IV-o0 81º do art. 95 da Lei Municipal nº 877/2001;
V-aLeinº 1.847/2023.
Art, 27. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 12 dias do mês de junho de 2023.
RO»
Américo Bellé
Prefeito Municipal
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