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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaCRIA O PROGRAMA CAMINHOS DA PRODUÇÃO, DESTINADO A IMPULSIONAR O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 13, DE 17 DE MAIO DE 2017.
pieraeo
LO Cria o Programa Caminhos da Produção, destinado
a impulsionar o desenvolvimento das atividades
agropecuárias no Município de Capanema.
Câmara Municipal IE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei cria e regulamenta o programa de incentivo a atividades agropecuárias,
denominado “Caminhos da Produção”.
Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo tem a finalidade de fomentar
a atividade agropecuária rural nas unidades produtivas, através da implantação de ações visando
à melhoria da infraestrutura e dos acessos viários das propriedades rurais no Município.
Art. 2º A execução e coordenação do programa previsto nesta Lei serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
& 1º É permitida a celebração de parcerias entre Secretarias Municipais para a execução
do Programa Caminhos da Produção.
$ 2º É autorizada a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, contratar empresas privadas para fins de
execução do referido programa.
Art. 3º O “Programa Caminhos da Produção” compreenderá a execução de serviços que
englobem todas as comunidades da zona rural do município, competindo à Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente elaborar o cronograma com a ordem dos setores de produção e
regiões do Município que serão atendidos prioritariamente.
& 1º Os interessados em aderir ao “Programa Caminhos da Produção”, deverão se
cadastrar junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente dentro do prazo divulgado.
& 2º Para fins de inscrição e cadastramento dos agricultores interessados, a Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente dará ampla publicidade ao cronograma previsto no caput,
permitindo o cadastro de benificiários no prazo a ser divulgado junto com o cronograma.
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$ 3º Os serviços urgentes para possibilitar o escoamento da produção agropecuária
poderão ser realizados sem a observância do cronograma de localidades ou da publicação a que
se refere o parágrafo anterior.
$ 4º Quando houver necessidade de contratação de empresa terceirizada para a execução
dos serviços solicitados pelo beneficiário, a aprovação do projeto depende de previsão
orçamentária e respeitará as condições financeiras do Município, o que será considerado em
despacho do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º O agricultor que for atendido pelo Programa, somente terá direito a novo subsídio
quando do retorno da equipe àquela região, ressalvado o disposto no $ 3º, do artigo 3º.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIÁRIOS
Art. 5º Poderão se beneficiar do Programa Caminhos da Produção os agricultores que
atenderem aos seguintes requisitos:
I - estar quites com a Fazenda Municipal;
I - ser proprietário, arrendatário ou posseiro de imóvel rural localizado no Município de
Capanema, devidamente documentado;
HI - possuir bloco de notas de produtor rural do município de Capanema e emitir nota de
todos os produtos vendidos;
IV - não possuir notas em aberto ou qualquer pendência no bloco de produtor ou na
Adapar;
V - apresentar a comprovação da vacina da febre aftosa, brucelose e comprovação de
exames de brucelose e tuberculose, quando necessário:
VI - apresentar a emissão de notas fiscais do produtor, proporcional-a sua capacidade
produtiva de seu plantel leiteiro, emitidas no ano anterior;
VII - manter os limites de sua propriedade com a estrada limpos.
$ 1º Além da documentação e requisitos exigidos nos incisos do caput, o agricultor que
pretender ser beneficiário do Programa deverá preencher formulário, disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constando as informações necessárias
para identificar a propriedade e os serviços pretendidos.
$ 2º Diante do pedido formulado pelo agricultor, a Secretaria Municipal de Agricultura é
Meio Ambiente poderá realizar um levantamento no imóvel rural indicado pelo possível
beneficiário, para identificar e quantificar os serviços a serem realizados, o qual será
formalizado por escrito, assinado pelo agricultor e aprovado pelo Secretário Municipal da pasta.
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$ 3º Pela dimensão dos serviços pretendidos e a capacidade financeira do agricultor, a
Secretaria Municipal poderá exigir que o próprio beneficiário apresente projeto dos serviços
pretendidos, o que será condição para análise e aprovação do benefício.
8 4º Os formulários e pedidos dos agricultores serão protocolados no Protocolo-Geral do
Município.
8 5º Aqueles que possuírem mais de um imóvel rural somente poderão ser beneficiados
nos limites previstos no Anexo I, por ano, devendo indicar, no seu pedido, qual imóvel será
contemplado com os serviços, possibilitando o fracionamento dos limites estabelecidos para
atender mais de um imóvel.
8 6º No caso de um único imóvel rural possuir mais de um proprietário, arrendatário ou
posseiro, somente poderão ser executados serviços neste imóvel nos limites previstos no Anexo
I, por ano, considerando todos os proprietários, arrendatários e posseiros em conjunto,
possibilitando o fracionamento dos limites estabelecidos para atender igualitariamente ou não
cada um deles.
8 7º Os serviços a serem realizados com amparo nesta Lei e que dependam de licença
ambiental dos órgãos competentes, somente serão executados após a apresentação da respectiva
licença.
CAPÍTULO HI
DOS SERVIÇOS, VALORES, PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO
Seção I
Dos Serviços
Art. 6º Os agricultores que se enquadrarem nos requisitos do programa terão direito a
execução dos seguintes serviços:
I- abertura, conservação e manutenção das vias e acesso nas propriedades rurais;
I - terraplanagens visando à implantação de benfeitorias, acessões, unidades residenciais
e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais, mediante apresentação de projetos
técnicos e licenciamento junto ao órgão competente, quando necessário.
HI - construção de açudes e reservatórios, com apresentação de licenciamento pelo órgão
competente;
IV - aberturas de valas para drenagem e irrigação para pastagem com apresentação de
licença do IAP, quando necessário;
V - escavação para silagem;
VI - transporte de calcário e adubo exclusivamente para os agricultores beneficiários dos
programas estaduais de distribuição gratuita;
VII - escavação para construção de pocilgas;
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VIII - enleiramento de pedra;
IX - outros serviços relacionados com a atividade produtiva do beneficiário e que possam
ser executados com a patrulha mecanizada administrada pela Secretaria da Agricultura e Meio
Ambiente ou de forma terceirizada.
$ 1º Quando os serviços forem executados com máquinas próprias do Município, o
excedente dos subsídios previstos no Anexo 1 desta Lei será arcado pelo beneficiário, por meio
de Guia de Recolhimento, conforme valores das horas máquina definidos no Anexo 1,
observado o art. 7º, 8 1º desta Lei.
8 2º Quando os serviços forem executados por empresas terceirizadas e se for necessário
exceder os limites máximos dos subsídios anuais do programa, estabelecidos por esta Lei, a sua
continuidade será de inteira responsabilidade do beneficiário, que deverá ajustar o pagamento
diretamente com a empresa terceirizada. O pagamento do percentual dos serviços não
subsidiados pelo Município também será pago pelo beneficiário diretamente à empresa
terceirizada.
83º A realização de serviços previstos no Programa Caminhos da Produção por empresas
terceirizadas serão precedidas de formal requisição e autorização do Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, após cumpridos os requisitos do art. 5º desta Lei.
8 4º Os serviços prestados por empresas terceirizadas serão fiscalizados e recebidos por
técnico designado, cujo termo de recebimento dos serviços deverá identificar a propriedade e o
agricultor beneficiados, a quantidade e quais os serviços prestados, devendo constar a assinatura
do agricultor beneficiado.
$ 5º O pagamento dos serviços realizados por empresas particulares será feito mediante
apresentação de Nota Fiscal emitida em nome do Município de Capanema, após o recebimento
definitivo dos serviços, na forma do parágrafo anterior.
8 6º Poderá ser emitida uma nota fiscal para cada serviço prestado ou para um conjunto
de serviços, desde que todos sejam recebidos na forma do $ 4º.
8 7º O cálculo da quantidade de horas executadas pela empresa terceirizada compreenderá
apenas os serviços executados dentro da propriedade beneficiária, não envolvendo o tempo de
deslocamento do maquinário até a propriedade.
Seção II
Dos Valores, Prazos e Forma de Pagamento
Art. 7º O valor dos serviços, o limite individual por beneficiário e o subsídio concedido
a título de incentivo à produção são aqueles definidos no Anexo I desta Lei.
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$ 1º A prestação de serviços com maquinários e servidores públicos para um mesmo
beneficiário observará o limite de horas subsidiadas previsto no Anexo 1, o excedente não
subsidiado, que deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, não poderá ser superior a duas horas por beneficiário, e será pago por meio de Guia
de Recolhimento.
$ 2º Se a quantia dos serviços excedentes constar da previsão ou do projeto inicial
aprovado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o respectivo valor será
recolhido previamente à prestação dos serviços.
o 8 3º Os valores dos serviços definidos no Anexo 1 desta Lei serão reajustados por Decreto
do Poder Executivo, observando-se a variação do preço do óleo diesel.
$4º Os valores arrecadados com a execução do “Programa Caminhos da Produção” serão,
obrigatoriamente, recolhidos através de Guia de Recolhimento emitida pelo Departamento de
Tributação do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As demais normas necessárias serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
Art, 9º As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas com recursos próprios da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, através das receitas auferidas com os serviços prestados com amparo
nesta Lei e subsidiadas com dotação própria da Secretaria, se necessário.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei 1.487/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês
- de 2017.
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ANEXO I
DOS SUBSÍDIOS
A título de incentivo ao desenvolvimento da agropecuária do município de Capanema
fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio aos agricultors, conforme se
especifica nesta Lei.
Serão concedidos descontos ou subsídios sobre o valor de horas máquina referente aos
seguintes serviços:
a) 100% (cem por cento) de subsídio para serviços na conservação de solo,
drenagem, construção de bebedouros, projeto agroindustrial, escavação para
serviços de esterqueira, escavação para silagem, abertura de fossa, enleiramento de
pedra e cascalhamento limitados a 04 (quatro) horas por propriedade,
compreendendo toda a patrulha de maquinário aprovada pela Secretaria,
independentemente do número de máquinas envolvidas. O excedente fica a cargo
do agricultor no valor total da hora.
b) 100% (cem por cento) de subsidio para serviços de terraplanagem para
construção de pocilga, aviário, chiqueirão e de moradia rural, limitado a 100 (cem)
horas por propriedade, compreendendo toda a patrulha de maquinário aprovada pela
Secretaria, independentemente do número de máquinas envolvidas. O excedente
fica a cargo do agricultor no valor total da hora.
e) 100% (cem por cento) de subsídio para serviço de irrigação para
pastagem, limitado a 10 (dez) horas por propriedade, compreendendo toda a
patrulha de maquinário aprovada pela Secretaria, independentemente do número de
máquinas envolvidas. O excedente fica a cargo do agricultor, no valor total da hora.
d) Elaboração de projetos pela Secretaria de Agricultura e Meio ambiente,
no segmento de hortifruti para a diversificação nas propriedades, com a finalidade
de incrementar a renda familiar e tornar mais sustentável a atividade nas pequenas
propriedades. É
e) 100% (cem por cento) de subsídio para serviços de pré-ordenha, limitados
a 04 (quatro) horas por propriedade, compreendendo toda a patrulha de maquinário
aprovada pela Secretaria, independentemente do número de máquinas envolvidas.
Além do subsídio de 100% das 04 horas, poderá ser deferido o subsídio de 50%
(cinquenta por cento) de mais 06 (seis) horas para os serviços de pré-ordenha. O
excedente fica a cargo do agricultor no valor total da hora.
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£) Quando os serviços deste Programa forem executados por máquinas e
servidores públicos, o pagamento pelos beneficiários, das horas excedentes, não
subsidiadas nos termos das alíneas anteriores, será feito de acordo com a seguinte
tabela:
TIPO DE MÁQUINA
PREÇO EM U.F.M
Pá Carregadeira
2,95
Retroescavadeira
2,53
Trator Komatzu
Trator de Pneus 1,72
Moto Niveladora 3,65
Caminhão Basculante | 2,24
Rolo Compactador 3,65
Escavadeira Hidráulica | 3,23
Trator de Esteira 3,65
Caminhão Toco 1,56
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CAPANEMA - PR
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema — PR.
Para apreciação dessa Casa Legislativa, anexo, encaminhamos o Projeto de Lei nº
13/2017, que dispõe sobre a criação do “Programa Caminhos da Produção” para o incentivo
das atividades agropecuárias no Município de Capanema.
O programa tem a finalidade de fomentar a atividade agropecuária através da implantação
de ações visando à melhoria da infraestrutura e dos acessos viários das propriedades rurais no
Município.
O projeto de lei ora proposto visa atender às reivindicações dos agricultors com a
expansão e melhoria dos subsídios ofertados pelo Município aos produtores, como uma forma
de contribuir com a melhoria da qualidade de vida de quem trabalha no campo e principalmente,
contribuir para o incremento da atividade, a sustentabilidade e a regularidade ambiental das
propriedades.
O presente projeto de lei define de maneira clara os requisitos para ser beneficiário, bem
como os critérios e forma de fiscalização da execução do Programa, prezando pela observância
dos princípios da impessoalidade, legalidade, publicidade e moralidade, para possibilitar que,
dentro das limitações orçamentárias do município, todos os agricultores que preencham os
requisitos da lei, possam ser atendidos sem qualquer destinação de ordem pessoal ou político-
partidária.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma que se encontra redigido por se tratar de matéria de relevante importância.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês
ellé
Prefeito Municipal
Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000
Fone:46-3552-1321 — Fax:46-3552.1122
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