br-locleg corpus explorer

← Capanema (PR)

materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Capanema - DECAP e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências.
native_id1109

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Proposição arquivada Of. nº 214/2023 encaminhando Norma Jurídica 1.864/2023. A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal
2023-07-18 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 37/2023 do Legislativo encaminhando a proposição para o Executivo.
2023-07-18 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno.
2023-07-18 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em1º turno.
2023-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 17/07/2023.
2023-07-11 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2023-07-10 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 10/07/2023.
2023-07-10 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T19:09:28.113259-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-07-17T18:49:24.401559-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEIN'23, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Institui o Conselho de Desenvolvimento
Câm: As ” PRE
ij “PR Econômico e Inovação do Município de Capanema
Ee [|] - DECAP e o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Ti Anes é ps
Data: 10/09/8025 E aLisTái2o2s, Econômico e Inovação, bem como confere outras
Legislativo providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA - DECAP
Art. 1º Institui-se o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município
de Capanema - DECAP, tendo como principais objetivos:
I - a permanente construção e aperfeiçoamento da articulação institucional para o
desenvolvimento econômico planejado e sustentável do Município e região;
H - propor diretrizes de planejamento estratégico e monitorar a sua execução;
HI - formular proposições e fazer executar as políticas, programas e projetos voltados ao
desenvolvimento econômico sustentável do Município.
$ 1º A atuação do Conselho será supletiva às ações do Poder Executivo municipal e demais
órgãos constituídos, tendo caráter:
a) deliberativo, nos termos c limites previstos nesta Lei;
b) consultivo, quando instado a se manifestar; e
c) fiscalizador, no que diz respeito ao cumprimento das políticas públicas atinentes ao
desenvolvimento econômico sustentável no âmbito local.
$ 2º O DECAP atuará nos termos desta Lei e estabelecerá seus procedimentos e demais
regras de funcionamento no seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado ou alterado por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Plenária, Órgão Colegiado Superior do DECAP.
Art. 2º O DECAP, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
atribuições:
I- promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, os poderes
públicos constituídos, as instituições de ensino e a iniciativa prívada;
II - adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o processo de
desenvolvimento econômico sustentável do Município e sua região de influência;
II - atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao Município e sua
região de influência propostas de soluções e principalmente medidas preventivas de
planejamento capazes de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável;
IV - celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos, além de
promover o intercâmbio permanente com outros Municípios, Estados e Federação, organismos
nacionais, internacionais e instituições de qualquer natureza, que possam contribuir com a
formulação, aperfeiçoamento c implementação das diretrizes estratégicas do Município;
V - atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do Município de
Capanema junto a órgãos governamentais e entidades públicas e privadas;
VI - formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de planos
estratégicos de médio e longo prazos para o Município; é)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 1
Município de Capanema - PR
VII - desenvolver, apoiar e/ou realizar a contratação de pesquisas e estudos técnicos
visando manter o Município social e economicamente desenvolvido e alinhado com as
tendências econômicas globais;
VIII - monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando
identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no
fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
IX - articular com os conselhos, agências de desenvolvimento regionais, estaduais,
nacionais ou internacionais ou organizações similares dos municípios vizinhos visando à
construção de propostas ou projetos que promovam o desenvolvimento regional sustentável;
X - instituir, extinguir ou alterar mecanismos como Câmaras Técnicas, grupos de estudo
e trabalho e comissões temáticas, para a realização de estudos, pareceres e análises de temas
específicos, objetivando subsidiar as decisões e deliberações do DECAP;
XI - promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada e sobre temas
relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município e inovação;
XII - identificar, divulgar e promover as potencialidades econômicas de Capanema, bem
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XIII - estudar, propor e criar políticas de captação e alocação de recursos e atração de
investimentos para as finalidades do DECAP em benefício do município de Capanema, por meio
da criação de Escritório de Projetos através de Institutos ou OSC - Organização da Sociedade
Civil;
XIV - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI;
XV - formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de política de
incentivos, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
XVI - apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Capanema, objetivando
à abertura e conquista de novos mercados;
XVII - incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Capanema;
XVIII - apoiar a adoção de práticas social e ambientalmente responsáveis em todos os
setores de atividades e promover estudos visando a prevenção de impactos sociais e ambientais
negativos, orientando práticas ambientalmente responsáveis com base nos ODS - Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável e práticas de ESG;
XIX - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que possa apoiar a
tomada de decisão por parte dos poderes públicos, iniciativa privada e das entidades da
sociedade civil organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o processo de
desenvolvimento do Município de Capanema e sua área de influência;
XX - disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do conhecimento,
fomentando toda e qualquer iniciativa que possa contribuir para tal objetivo;
XXI - manter equipe técnica para dar o suporte necessário nas atribuições operacionais
do DECAP;
XXI - analisar e aprovar, em Câmara Técnica específica ou conforme deliberação do
Órgão Colegiado Superior do DECAP, os critérios e diretrizes para subsidiar o lançamento,
pela Administração municipal, de editais de concessão de direito real de uso de imóveis
públicos, relacionados ao fomento de atividades empresariais, especialmente no Parque
Industrial e Tecnológico de Capanema; 0)
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 -www.capanema.pr.gov.br Página: 2
Município de Capanema - PR
XXIII - analisar e aprovar propostas e projetos para concessão de benefícios às empresas
interessadas, nos termos da Lei Municipal de Fomento e de acordo com sua regulamentação,
por meio de sua(s) Câmara(s) Técnica(s) específica(s) ou conforme deliberação do Órgão
Colegiado Superior do DECAP.
8 1º O DECAP é o Conselho Municipal competente a que se refere a Lei Municipal nº
1.745/2020, por meio de sua(s) Câmara(s) Técnica(s) específica(s) ou conforme deliberação do
Órgão Colegiado Superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do DECAP.
$ 2º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do Conselho poderá ser
suprido por meio de alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal especializado
por parte das instituições, tanto públicas como privadas, que o compõem.
8 3º O Poder Executivo municipal poderá ceder formalmente servidores públicos
municipais, incluindo estagiários, de forma integral ou parcial, para auxiliarem na execução
das competências do DECAP.
$ 4º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades previstas no presente
artigo serão supridos por meio da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal
competente pelo desenvolvimento econômico municipal ou pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI.
$ 5º O DECAP poderá executar ações conjuntas com os órgãos da Administração Pública,
Conselhos e entidades privadas, inclusive de outros Municípios, no exercício das atribuições
previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada ao Poder Executivo municipal e
desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico
do Município de Capanema.
Art. 3º A estrutura administrativa e de governança do DECAP é composta pelos seguintes
órgãos:
I- Plenária;
H - Presidência Executiva;
III - Comitê Gestor;
TV - Câmaras Técnicas;
V - Fórum Geral de Instituições;
VI - Comitê Estratégico;
VII - Secretaria Executiva.
Art. 4º A Plenária terá 15 (quinze) membros titulares, composta pelo Presidente de Honra
e 14 (quatorze) Conselheiros titulares, além de 14 (quatorze) Conselheiros suplentes,
constituindo-se como Órgão Colegiado Superior do DECAP, possui caráter deliberativo, tendo
a seguinte composição:
I-o Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
II - um representante do Poder Legislativo municipal;
III - quatro agentes públicos indicados pelo Prefeito Municipal;
IV - três representantes da Associação Comercial e Empresarial de Capanema - ACEC,
indicados pela entidade;
V - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
indicado pela entidade;
VI - um representante do setor de Serviços, indicado por entidade ou grupo de
representação do setor;
VII - um representante das Instituições de Ensino, com unidade localizada no Município
de Capanema;
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 3
Município de Capanema - PR
VII - um representante do setor da Indústria, indicado por entidade ou grupo de
representação do setor;
IX - um representante do setor de Turismo, indicado por entidade ou grupo de
representação do setor;
X - um representante do Setor do Agronegócio, indicado por entidade ou grupo de
representação do setor.
$ 1º Cada Conselheiro titular terá um suplente.
$ 2º O Presidente de Honra poderá ser representado nas reuniões do DECAP, desde que
a indicação seja formalizada e encaminhada à Secretaria Executiva até o início da reunião.
$ 3º Ressalvado o Prefeito Municipal, o qual ocupa permanentemente a Presidência de
Honra do Conselho durante todo o seu mandato, os demais membros do Conselho que
pretenderem se candidatar a um cargo eletivo serão obrigatoriamente substituídos dentro do
prazo legal, em decorrência do período de desincompatibilização constante na legislação
eleitoral.
Art. 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão os nomes indicados
formalmente pelas entidades as quais representam e tomarão posse na sessão imediatamente
subsequente à indicação, sendo que os titulares serão substituídos por seus suplentes nas suas
faltas, ausências e impedimentos.
8 1º Os Conselheiros e os seus suplentes terão mandato de dois anos, contados a partir da
publicação do Decreto de nomeação expedido pelo Prefeito Municipal, sendo permitida a
recondução.
8 2º Durante o período do mandato, o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos
pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do
Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituto.
8 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular, o suplente o
substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.
8 4º Caberá a cada entidade e a Secretaria Executiva o acompanhamento dos mandatos
de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao DECAP, de acordo com o previsto
na presente Lei.
8 5º Caso não haja entidade ou grupo que represente formalmente um dos setores
indicados nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º, ou, ainda, se a entidade encerrar suas
atividades no Município, caberá ao Comitê Gestor realizar a indicação, buscando entre as
lideranças locais, o nome mais representativo para o respectivo Setor.
8 6º Na hipótese de encerramento de mandato dos Conselheiros e dos suplentes, sem que
haja a expedição de Decreto Municipal de nomeação da nova composição do Orgão Colegiado
Superior do DECAP, prorrogam-se automaticamente os respectivos mandatos até a
regularização da situação.
Art. 6º A Plenária reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando for necessário, por convocação do Presidente Executivo ou do Presidente de Honra.
Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa dos Presidentes Executivo e de
Honra, poderá se autoconvocar, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido
pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 7º Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de
metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Salvo previsão legal ou regimental em sentido contrário, as
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 -www.capanema.pr.gov.br Página: 4
Município de Capanema - PR
deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8º O DECAP será dirigido pela Presidência Executiva com apoio de um Comitê
Gestor, composto pelo Presidente Executivo e quatro Vice-Presidentes, eleitos dentre os
membros da Plenária, com mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. A Presidência Executiva e o Comitê Gestor desenvolverão suas
atividades conforme preconizado no Regimento Interno do DECAP.
Art. 9º A análise e as proposições de implementação de estratégias serão realizadas pelas
Câmaras Técnicas, conforme detalhado no Regimento Interno do DECAP, sendo instrumentos
fundamentais para o alcance dos seus objetivos em prol do desenvolvimento econômico do
Município.
Art. 10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas pela Plenária e terão como
referência as definições obtidas no workshop de elaboração do Planejamento Estratégico para
Capanema ou ainda conforme sugestão do Comitê Gestor.
Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o Coordenador de cada uma das
Câmaras Técnicas constituídas.
$ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão ser aprovadas pela
Plenária.
$ 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na temática específica
da Câmara, por especialistas, estudiosos que possam contribuir voluntariamente com as
discussões, elaboração de propostas e projetos.
$ 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão autorizados a compor todas as
Câmaras Técnicas, mediante comunicação de interesse ao Coordenador respectivo.
$ 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o previsto no Regimento
Interno do DECAP.
Art. 12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Comitê Gestor
propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões da Plenária.
8 1º Cada Câmara Técnica terá um Coordenador, indicado pelo Comitê Gestor, para um
mandato de um ano, permitida a recondução.
8 2º As Câmaras Técnicas poderão ter caráter deliberativo, consultivo e/ou fiscalizador,
nos termos desta Lei e do disposto no Regimento Interno do DECAP.
$ 3º O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das Câmaras Técnicas será
exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 13. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo do DECAP,
composto por presidentes de entidades de representação da sociedade civil municipal, que se
reunirá duas vezes a cada ano, tendo sua composição, competência e atribuições estabelecidas
no Regimento Interno do DECAP.
Art. 14. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do DECAP, tendo como finalidade
principal o assessoramento estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído por líderes de
notório saber da sociedade civil organizada e lideranças empresariais indicados pelo Comitê
Gestor, assim como pelos ex-Presidentes Executivos do DECAP.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 5
Município de Capanema - PR
Art. 15. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à atuação do
Conselho e atenderá todos os órgãos que compõem o DECAP, dando-lhes suporte
administrativo e técnico.
81º A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, cargo de natureza
comissionada, com status de Secretário Municipal, o qual deverá ser preenchido por
profissional com formação e habilidades necessárias para auxiliar todos os órgãos
administrativos e de governança do DECAP e cuja indicação deverá ser aprovada pelo Orgão
Colegiado Superior. .
$ 2º Aprovada a indicação do profissional pelo Orgão Colegiado Superior, a Presidência
Executiva do DECAP oficiará ao Prefeito Municipal, o qual, concordando com a indicação, o
nomeará para o cargo de Secretário Executivo do DECAP, respeitando-se o disposto na
legislação que criar o cargo, as atribuições e o valor da remuneração mensal.
$ 3º Na hipótese de o Prefeito Municipal não concordar com o nome do profissional
indicado pelo DECAP, será expedido ofício à Presidência Executiva reportando a recusa,
solicitando que o DECAP proceda à indicação de outro profissional.
$ 4º O Órgão Colegiado Superior do DECAP poderá deliberar pela substituição do
profissional nomeado para o cargo de Secretário Executivo, cuja decisão vinculará o Prefeito
Municipal, ao qual compete expedir o Decreto de exoneração.
8 5º A exoneração do Secretário Executivo, por iniciativa do Prefeito Municipal, será
motivada e poderá ser revista por deliberação de 2/3 (dois terços) do Órgão Colegiado Superior
do DECAP, cuja decisão é vinculante.
Art. 16. O DECAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IH
DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO - FMDI
Art, 17. Institui-se o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI,
com a finalidade de captação e destinação de recursos financeiros e não financeiros, visando
promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação no Município de Capanema.
Art. 18. O FMDI tem por finalidade exclusiva propiciar o apoio financeiro às proposições
aprovadas pelo DECAP, como estudos, programas, projetos, dentre outras atividades em prol
do desenvolvimento econômico sustentável municipal e o fomento à inovação, assim
caracterizados em conformidade com regulamentação própria.
Art. 19. O FMDI será gerido contabilmente pela Secretaria Municipal competente pela gestão
financeira e orçamentária da Administração municipal.
Parágrafo único. Compete ao DECAP a administração e a deliberação sobre a destinação dos
recursos existentes no FMDI.
Art. 20. Os recursos do FMDI serão provenientes, dentre outras de:
I- Recursos próprios do Município, correspondentes ao mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais) por ano; |
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 =
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 6
Município de Capanema - PR
II - transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas;
HI - captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios que venham a ser celebrados
Junto às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos não reembolsáveis oriundos de convênios ou provenientes de
financiamentos destinados especificamente aos propósitos do FMDI;
V - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI- o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de publicações, de serviços,
de estudos, de ingressos e taxas cobradas em eventos públicos atinentes às políticas
implementadas pelo FMDI;
VI - transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das Secretarias Municipais
e de outros órgãos e instituições estaduais, ou mesmo de outros órgãos e instituições da União, na
forma da Lei;
VIII - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis ou imóveis recebidos
de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - alocação de pessoal especializado ou espaço físico por parte das entidades públicas
ou privadas que compõem o Conselho;
X - dividendos e lucros distribuídos pelas empresas das quais o FMDI participe do capital;
- recuperação de investimentos intangíveis de fomento do desenvolvimento e outros.
Art. 21. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão depositados, obrigatoriamente, em
conta bancária própria, determinada pela Secretaria Municipal competente.
$ 1º Os recursos do FMDI serão movimentados através desta conta bancária observando-
se requisito de dois ordenadores de despesas, sendo eles:
I- o Presidente Executivo do DECAP; e
H - o Prefeito Municipal, ou agente público por ele designado.
$ 2º Os ordenadores de despesa ficam vinculados ao cumprimento das deliberações
realizadas pela Plenária no que diz respeito à realização de despesas com recursos do FMDI,
sendo que, em caso de inércia, após notificados pelo DECAP e/ou por mais de 1/3 dos seus
membros, devem proceder conforme deliberado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados do protocolo da notificação, sob pena de caracterização de infração político-
administrativa e/ou improbidade administrativa, conforme o caso.
$ 3º A realização de despesa com recursos do FMDI observará a legislação federal e
municipal vigente no que tange às contratações públicas.
Art. 22. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações pertinentes à escrituração
contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria, principalmente o seguinte:
I - auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita e da despesa;
II - auxiliar na manutenção dos controles indispensáveis a execução orçamentária;
III - manter em coordenação com os órgãos competentes pelo patrimônio e pelo Controle
Interno do Município de Capanema, os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a
responsabilidade do FMDI e do DECAP.
Art. 23. O saldo positivo do FMDI, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte a crédito próprio do FMDI.
Art. 24. O Plano de Aplicação ao FMDI integrará o orçamento geral do Município, em
estrita observância do princípio da unidade.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —-www.capanema.pr.gov.br Página: 7
Município de Capanema - PR
Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do Plano de Aplicação ao
FMDI, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.
Art. 25. Os recursos do FMDI serão destinados a apoiar o desenvolvimento de planos,
estudos, programas e projetos técnicos de natureza estratégica para o Município, bem como
para o apoio a investimentos produtivos, geridos, mediante convênio por instituição financeira
estatal de fomento, instituto ou OSC, observados os seguintes princípios básicos:
I - preservação da integridade patrimonial do FMDI;
II - alinhamento da ação proposta com visão de futuro do Município;
HI - maximização do retorno econômico e social do investimento.
Art. 26. Os recursos do FMDI serão destinados a atividades de acordo com os artigos 1º
e 2º desta Lei, a seguir discriminados e ainda em conformidade com os demais itens previstos no
regulamento próprio do Fundo:
I- estruturação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de desenvolvimento econômico do Município;
II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento lideranças, inclusive
missões técnicas;
HI - desenvolvimento de programas de apoio financeiro e incentivos a empresários,
preferencialmente de micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e agricultores
familiares, e ao empreendedorismo;
IV - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, nacionais
e internacionais relacionados aos objetivos propostos;
V - financiamento de atividades nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
para segmentos econômicos como indústria, comércio e serviços, com destaque para saúde,
educação, segurança e mobilidade urbana, observadas as prioridades do planejamento
estratégico para o Município, bem como aquelas indicadas pelo Conselho;
VI - custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-financeira,
visando à atração de investimentos;
VH - custeio a elaboração de planos diretores, sua implantação e implementação junto a
secretarias e sociedade de modo geral;
VIH - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e cadeias produtivas para a
alavancagem de novos empreendimentos assim como a identificação de oportunidades de
investimentos;
IX - contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo ao funcionamento
do Conselho, observando aos princípios legais vigentes;
X - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável
do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas previstos em normas
operacionais específicas, previamente submetidas ec aprovadas pelo DECAP, conforme
Regulamento próprio do FMDI.
Art. 27. Constituem ativos do FMDI:
I- disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas;
H - bens e direitos que vierem a ser adquiridos.
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov br Página: 8
Município de Capanema - PR
Art. 28. Constituem passivos do FMDI as obrigações de qualquer natureza assumidas para
a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados no art.
1º desta Lei.
Art. 29. O FMDI poderá utilizar-se da Lei Federal nº 13.800, de 2019.
Art. 30. O FMDI terá um Regulamento Interno próprio a ser aprovado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários atualmente vigentes, especialmente no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual
- LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades,
programas e fundos autorizados por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 6º e 10 da Lei
Municipal nº 1.840/2022 (LOA-2023).
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de Capanema, que poderão ser
suplementadas, se necessário, por ato do Prefeito Municipal, observando-se as disposições
legais pertinentes.
Art. 32. Os valores monetários previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, no
âmbito da Lei Orçamentária Anual, respeitando-se o índice oficial de atualização dos tributos
municipais.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual de cada exercício financeiro os valores
monetários previstos nesta Lei poderão ser revistos, para fins de ampliação dos serviços e ações
do DECAP, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art, 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais nº 405/1990, nº 1.020/2005 e nº 1.814/2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológiea-- Estrada Parque Caminho do Colono, aos 10 dias do mês de julho de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 =
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 9
Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº2) 12023,
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº23 /2023, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
É de notório conhecimento no Município de Capanema a instituição do DECAP,
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, tendo ocorrida a posse dos seus
primeiros membros há poucos dias.
Ocorre que a Lei vigente não previu algumas normas para uma participação e
funcionamento efetivo do DECAP para o desenvolvimento municipal. Dessa forma, o presente
projeto de Lei tende a corrigir tais omissões, instituindo um Fundo Municipal de
Desenvolvimento e Inovação, bem como aperfeiçoando a redação da Lei em diversos pontos,
segundo a melhor técnica legislativa e observando as melhores práticas na área.
Ademais, informamos que a redação final deste projeto de Lei foi objeto de aprovação
por parte da Plenária do DECAP, em reunião realizada no dia 10/7/2023.
Com fundamento nas razões expostas, solicitamos a aprovação do presente Projeto na
forma em que se encontra redigido.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema - Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 10 dias do mês de julho de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 1

open original →