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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID e dá outras providências.
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Proposição arquivada Encaminhamento da Norma Jurídica nº 1.871/2023 para a Câmara Legislativa . A proposição segue agora para o arquivo da Câmara Municipal.
2023-10-26 Aguardando Resposta do Poder Executivo Of. nº 59/2023 encaminhando proposição para o Executivo.
2023-10-24 Aprovada em 2º turno. Proposição aprovada em 2º turno.
2023-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 23/10/2023.
2023-10-17 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1º turno.
2023-10-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia da sessão ordinária do dia 16/10/2023.
2023-10-10 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário.
2023-10-09 Proposição Incluída no Pequeno Expediente para Leitura Proposição inclusa no expediente do dia da sessão ordinária do dia 09/10/2023.
2023-10-02 Proposição Encaminha ao Presidente do Legislativo Proposição protocolada, autuada e cadastrada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. Encaminha-se agora a mesma ao Exmo. Senhor Presidente para fins do disposto do artigo nº 121 do Regimento Interno da Câmara municipal de Capanema-PR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T19:11:05.776001-03:00 Aprovado 6 0 0
2023-10-16T19:53:36.281528-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Capanema - PR
PROJETO DE LEINº 234 + DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
ce ER Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
D . . ,
PROTOCOLO GERAG/ oia de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID e dá
Data: 02/10/2023 - Horário: 09:20 outras providências.
Legislativo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, no Município de Capanema/PR, do Fundo
Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID.
Parágrafo único. O FMDID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho
Municipal, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem
econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos,
ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constituem receitas do FMDID:
I- as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados
aos bens e direitos descritos no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei;
I - os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em
indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC
ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas
estabelecidas nesses instrumentos;
III - as transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas;
IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre
governos;
VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
& 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco
Oficial, específica para tal fim.
& 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo
a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da
Lei Federal nº 7.347, de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa em ações ou
procedimentos extrajudiciais cujo objeto seja a prevenção e a reparação dos danos causados a
bens e direitos locais, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos e políticas
públicas que envolvam crianças e adolescentes, especialmente projetos relacionados com o
Programa de Incentivo ao Esporte de Capanema, nos termos da Lei Municipal nº 1.795/2021.
& 4º Os valores arrecadados pelo FMDID poderão também ser utilizados na estruturação
dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 .
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Município de Capanema - PR
perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material
informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.
$ 5º Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FMDID, exceto quando
houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico.
8 6º O FMDID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas
das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações
desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, observado,
quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º deste artigo.
8 7º O FMDID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas
das condenações judiciais, acordos de não persecução penal, transação penal, prestação
pecuniária, entre outras, decorrentes de ações e procedimentos criminais, observando-se as
deliberações do Conselho da Comunidade da Comarca de Capanema/PR, observado, quanto à
sua destinação, o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Chefia de Gabinete, o Conselho
Municipal Gestor do FMDID - CMG/FMDID, com competência para:
I- zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens
lesados, especialmente com projetos e políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes;
II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de
bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo;
IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre
concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros
interesses difusos e coletivos;
V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O CMG-FMDID será integrado pelos seguintes membros:
I- um representante da Chefia de Gabinete, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo titular da pasta;
II - um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, indicado
pelo titular da pasta;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicado pelo
titular da pasta;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal;
VI - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça, não havendo obrigatoriedade de sua participação;
VII - três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da
Lei Federal nº 7.347, de 1985.
$ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos
seus afastamentos e impedimentos legais. ú
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Município de Capanema - PR
8 2º Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão
dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição,
reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o 8 1º do art. 1º desta Lei:
I- os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Capanema e
o Ministério Público;
II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento
há mais de um ano, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem
harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho 2014 e o critério de priorização de projetos previsto no $ 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º A participação no CMG-FMDID é considerada serviço público relevante, vedada
sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. É permitido o pagamento de despesas de viagem aos membros do
CMG-FMDID quando em missão oficial para a obtenção de verbas ou diligências necessárias
para a defesa dos interesses do FMDID.
Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas a serem
criados e executados por meio do FMDID, incluindo a criação, abertura, adaptação,
especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto,
observando-se o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.
Américo Bellé
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
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Município de Capanema - PR
Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 3 ! 12023
Excelentíssimo Senhor Presidente e
demais Vereadores da Câmara Municipal de
Capanema - PR.
Nos termos do art. 123, IV, da Lei Orgânica do Município de Capanema, tenho a honra
de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 5( 12023, para
apreciação e aprovação dos nobres Edis, se assim o entenderem.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa dos
Interesses Difusos - FMDID, no âmbito do Município de Capanema/PR
A criação do Fundo Municipal de Defesa dos Interesses Difusos - FMDID tem o objetivo
de possibilitar o direcionamento de todas as verbas provenientes de condenações e acordos
extrajudiciais celebrados no âmbito no Poder Judiciário e do Ministério Público do Paraná para
o Município de Capanema, auxiliando na execução de políticas públicas no âmbito municipal.
Assim, a criação do Fundo permitirá que os magistrados e os membros do Ministério
Público da Comarca possam direcionar a aplicação de indenizações, multas e outras penalidades
de natureza cíveis e criminais para a execução de projetos locais, especialmente para políticas
públicas voltadas às crianças e aos adolescentes, permitindo a construção de um leque de
oportunidades para a inclusão e evolução social.
Informa-se, por oportuno, que sem a presente Lei, todos os recursos advindos de multas
e outras penalidades aplicadas pela justiça ou acordadas com o Ministério Público são
destinadas a um Fundo Estadual, o que justifica a necessidade da presente Lei.
O projeto ora submetido dispõe sobre as especificações, objetivos e diretrizes que
nortearão o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Em tempo, faz-se necessário esclarecer que o presente projeto de lei não cria despesa
obrigatória, dispensando-se, portanto, o estudo de impacto financeiro-orçamentário.
Com a presente exposição de motivos e prestadas as justificativas constitucionais e legais,
o Poder Executivo de Capanema, por seu Prefeito Municipal, espera a tramitação e aprovação
do Projeto de Lei, requerendo, ainda, à Vossa Excelência que seja apreciado com a celeridade
possível, ante a relevância de sua matéria.
Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e apreço
por Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná - Cidade da Rodovia
Ecológica - Estrada Parque Caminho do Colono, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.
A co Bellê
Prefeito Municipal
Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1080 - Centro - 85760-000 - Fone:(46)3552-1321 o
CNPJ nº 75.972.760/0001-60 —www.capanema.pr.gov.br Página: 4

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