CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 88/2023
Vereadora: Olinda Terezinha Szimanski Pelegrina Lopes.
Súmula: Indica incorporar na grade curricular a disciplina de Educação
Financeira, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Câmara iii de TR -PR
EM
Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 738/2023
Senhores Vereadores, Data: 30/10/2023 - Horária: 09:54
Legislativo
A Vereadora que esta subscreve no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis. depois de ouvido o Plenário, solicita o
envio de cópia deste ao Senhor Prefeito Municipal. para que através da Secretaria Municipal
de Educação, viabilize a introdução na grade curricular de nova disciplina “Educação
Financeira”, nas Escolas da rede Municipal de Educação.
Essa nova disciplina não irá gerar custos ao município. pois não será necessária
a contratação de novo professor para ministrar a matéria, somente capacitar o próprio
professor da disciplina de matemática para que este inclua a matéria de educação financeira
na hora do seu planejamento escolar anual.
Justificamos esta iniciativa. pois nosso intuito é melhorar não só a qualidade da
educação oferecida pelo Município. como também objetiva. através da Educação Pública
Escolar. conscientizar os alunos e estes aos seus pais a gerir suas finanças de forma consciente
e responsável.
Sugiro em anexo minuta do projeto de lei para que seja avaliado e
posteriormente apresentado para esta Casa de Leis.
Capanema. Cidade da Rodovia Ecológica — Estrada Parque Caminho do Colono. aos 30 dias
do mês de outubro de 2023.
NM >
Olinda T.s. Pelegrin opes
Vereadora/PSDB
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema -- Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº.......
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO
DE CONCEITOS DE EDUCAÇÃO
FINANCEIRA NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO.
Art. 1º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do quarto ano. conceitos sobre
educação financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre:
V - conceitos de finanças pessoais. classificação de receitas e despesas. montagem de orçamento
familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de
pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito e crédito):
VI - difusão de princípios como consumo e descarte conscientes. uso responsável do crédito.
importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras
programadas, elegendo junto aos familiares empresa e negócios. as prioridades conforme usos.
necessidades. ampliações, aquisições conscientes.
VII - desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades.
planejamento e poupança para a concretização de planos e metas, negociação de compras, criação de
fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações financeiras:
g J
vil - fomento da valorização do trabalho. da atuação do individuo como agente ativo e
responsável por suas escolhas financeiras e da importância da poupança. seja para fundo emergencial
ou para a concretização de planos e metas e segurança futura.
Art. 2º Os conceitos de educação financeira poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular
obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político- pedagógico da escola.
Art. 3º. Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos sobre direitos
fundamentais e cidadania, ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes
convidados.
Art. 4º O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. no prazo de 90 (noventa)
dias. a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento do Município. ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Capanema; sesta
Américo Bellé
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na Rede
Municipal de Ensino de Capanema, Paraná, nos quarto e quinto anos do Ensino Fundamental.
Primeiramente. para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por
usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões.
A matéria veiculada no projeto em estima não visa criar qualquer disciplina e nem mesmo matéria na
grade da rede de ensino municipal, por se reconhecer que essa competência é do Chefe do Poder
Executivo. a intenção é apenas criar diretrizes para que conceitos de educação financeira sejam
abordados dentro da disciplina que melhor se alinhar a temática, essa sim competência do gestor
municipal.
Deve ser ponderado também que a propositura não cogita da criação de serviço público. mas tão
somente estabelece diretriz a ser observada na prestação do referido serviço de educação.
Há que se observar que não há na Lei Orgânica do Município dispositivo que assegure a iniciativa de
projetos de lei relacionados ao tema serviços públicos apenas ao Sr. Prefeito e nem poderia ser
diferente na medida em que no âmbito federal as normas previstas na Carta Magna que disciplinam o
processo legislativo — reconhecidas como de reprodução obrigatória na esfera estadual e municipal -
não preveem tal reserva de iniciativa.
Devo lembrar ainda que a Base Nacional Curricular Comum — BNCC, elencou nas competências
específicas de Matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos de educação
financeira, muitas vezes atrelado apenas a matéria de porcentagem. Assim. considerando que a
educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas. o presente projeto de lei visa
elencar as diretrizes para sua aplicação em âmbito local.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar
em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, ou seja, eles podem complementar a legislação federal nas
matérias que envolvam os assuntos de interesse local (Art. 30. |. CF). e nas matérias que envolvam os
arts. 23 e 24, ambos da CF.
Portanto, o presente projeto de lei visa suplementar a BNCC (Art. 30. II, CF) ao elencar os conceitos
que devem ser abordados dentro da temática de educação financeira em âmbito local (Art. 30. |. CR):
Assim, busca a propositura melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo Município. bem
como objetiva conscientizar a população através da Educação Pública Escolar.
Caso ainda restem dúvidas sobre a inexistência de reserva de iniciativa ao Poder Executivo Municipal
para tratar da matéria aqui ventilada, trago em anexo o Parecer nº 4142017, da Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara Municipal de São Paulo. que opinou sobre assunto de estreita
semelhança com o aqui apresentado.
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Por fim, a propositura em discussão busca melhorar não só a qualidade da educação oferecida pelo
Município. bem como objetiva conscientizar a população a respeito de suas finanças.
Visto isso, cabe ressaltar que a relevância do projeto de lei é inegável, uma vez que. de acordo com
dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens. Serv iços e Turismo (CNC). o
percentual de família endividadas. no país. chegava a 66,5% em outubro de 2020. Isso revela a
necessidade de criação de políticas públicas que visam conscientizar a população sobre o controle de
suas finanças, com o objetivo, até mesmo. de evitar problemas futuros. como depressão. ansiedade e
transtornos psicológicos, criando novas demandas ao sistema público de saúde.
Por esse motivo, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira
na Rede Municipal de Ensino de Capanema, Paraná, a partir do quarto ano, com o objetivo de passar
conceitos básicos de educação financeira para crianças da educação básica, o que proporcionará base
para uma boa gestão, conscientização sobre suprimento de necessidades básicas. programação para a
concretização de planos e metas e a importância de ser um consumidor consciente e responsável por
seu futuro e pela economia do País como um todo.
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