CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDAS ADITIVA(S), MODIFICATIVA(S), SUBSTITUTIVA(S) E SUPRESSIVA(S
Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
Art. 1º Modifica o inciso VII e adiciona o inciso VIII ao art. 3º:
“Art. 3º (...)
Câmara ii de TITê -PR
VII - o Conselho Municipal de Segurança - CONSEG; [|| IN | |]
Vill-a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC.” paro o o sopa AL 78 Cret
Legislativo '
Art. 2º Adiciona o $ 3º ao art. 4º:
“Art 4º (...)
$3º À Coordenação Municipal de Defesa Civil compete coordenar, em nívo
nus
meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública. observando-
se o disposto em Lei e em regulamento. ”
Art. 3º Suprime uma palavra e modifica a redação do inciso VIII do art. 5º:
SAM Sº (...)
VII - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos;
Art. 4º Substitui o inciso I do art. 12:
“Art. 12. (...)
! - exercer, privativamente, a consultoria jurídica oficial dos órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal;
Art. 5º Substitui o inciso X do art. 13:
“Art. 13. (...)
X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo municipal para o retorno da
despesa com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso
haja necessidade;
3º:
Art. 6º Suprime o $ 3º do art. 9º, renumerando-se o atual $ 4º em $ 3
“Art. 9º (...)
$3º 4 competência do órgão e as atribuições do servidor público da JUSEM são as
determinadas nesta lei, em lei específica e em regulamento.”
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 - httpi/hy leg br | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º Substitui o caput e o $ 2º do art. 66, bem como adiciona os $8 3º e 4º:
“Art. 66. O Poder Executivo municipal, por ato próprio e por meio dos órgãos públicos
competentes, realizará as alterações necessárias nos instrumentos de planejamento financeiro-
orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e nas Leis Orçamentárias Anuais - LOA, bem como nos &
istemas eletrônicos de gestão e
prestação de contas utilizados, visando à compatibilização ao disposto nesta Lei Complementar,
no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação oficial.
SIC.)
$ 2º O disposto neste artigo servirá como fundamento para a realização das alterações
necessárias nos documentos e nos sistemas eletrônicos contábil, financeiro, orçamentário, de
recursos humanos e nos demais utilizados pelos órgãos do Poder Executivo municipal.
$ 3º Durante o prazo de transição a que se refere o caput deste artigo, autoriza-se a
manutenção temporária da lotação de servidores, classificação funcional, codificação de órgãos,
unidades orçamentárias, emissão de empenhos e expedição de atos administrativos conforme era
estabelecido até a entrada em vigor desta Lei Complementar, sem qualquer nulidade.
$ 4º Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo municipal poderá ampliar o prazo de
transição previsto no caput deste artigo, observando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, para a conclusão da transição.”
Art. 8º Substitui o parágrafo único do art. 68, renumerando-o para $ 1º. bem como
adiciona o $ 2º:
“Art. 68. (...)
$ 1º Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos
instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para as
inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos. atividades e programas que
necessitem observar as alterações promovidas por esta Lei Complementar, incluindo « criação.
abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formulizar os
desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por
meio de Decreto, observando-se as diretrizes legais.
$ 2º Autoriz
orçamentárias, classificação funcional e outras relacionadas à previsão da receita e a fixação da
despesa constantes dos anexos integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para os
-se o Poder Executivo municipal a readequar a codificação de órgãos, unidades
exercícios de 2023 e de 2024, visando à compatibilização com o Plano Plurianual de
Investimentos 2022/2025 (Lei Municipal nº 1.783/2021), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o layout do Sistema SIM/AM definido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ”
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema - Paraná
- (046) 3552-1596 - ttpi/h ix | secretarialegislativa(Dcapanema pr leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPANEMA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Por meio das emendas aditivas, modificativas, substitutivas e supressiva. apresentadas de
forma aglutinada, conforme as diretrizes do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Capanema, busca-se aperfeiçoar o texto do projeto de Lei Complementar nº 05/2023. após
análise e debates com o Excelentíssimo Prefeito Municipal, membro da PGM, Secretários e
com diversos servidores públicos municipais.
O art. 1º desta proposição visa a incluir a sigla do Conselho Municipal de Segurança.
além de incluir, como órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. a Coordenação
Municipal de Defesa Civil.
O art. 2º desta proposição é consequência da do art. 1º.
Os artigos 3º a 5º desta proposição visam a atender às sugestões indicadas no parecer
jurídico elaborado pela Procuradoria Legislativa.
O art. 6º desta proposição exclui do texto a obrigatoriedade da natureza de função de
confiança da chefia do órgão.
Os artigos 7º e 8º desta proposição visam a dar mais clareza ao texto dos artigos 66 e 68
do projeto, ampliando o prazo de transição e adaptação dos sistemas eletrônicos de gestão do
Poder Executivo municipal, diante das alterações significativas em toda a estrutura
administrativa, permitindo-se a alteração gradual de todos os instrumentos de planejamento
financeiro-orçamentários e sistemas, para sua compatibilização com as disposições do projeto.
Município de Capanema, Estado do Paraná: Cidade da Rodovia Ecológica - Estrada Parque
Caminho do Colono, aos 17 dias do mês de novembro de 2023.
Ercio Marques Schappo
Relator
E
vb EL a
Presidente
Delm . Balzan
Secretário
Rua Padre Cirilo, 1270, Centro - CEP 85760-000 - Capanema — Paraná
- (046) 3552-1596 - http:/wiy capanem | secretarialegislativaQQcapanema pr leg br